STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000240 - MG (2025/0273617-6)
à imagem da autora da demanda. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, na hipótese, demandaria revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. No caso, o montante fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão, com redução para R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial PROVIMENTO ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.309.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ante o exposto, nego PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000240 - MG (2025/0273617-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : E F DA M S
ADVOGADOS : ANA LUISA BERTHO BARBOSA - SP390892
MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS - MG097949
AGRAVADO : GSA
ADVOGADOS : MARIA INEZ GUIMARAES - MG122081
JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MG093693
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por E F DA M S contra decisão que obstou a
subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos
(fl. 1.428):
"AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – INOVAÇÃO
RECURSAL – AUSÊNCIA - INFORMAÇÕES
INVERÍDICAS VEICULADAS EM JORNAL IMPRESSO -
OFENSA À IMAGEM E HONRA - DANO MORAL -
QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Deve
ser afastada a alegação de que houve inovação recursal no
caso em que a tese sustentada no recurso de apelação foi
apreciada em primeiro grau de jurisdição. 2. Configura-se a
responsabilidade civil passível de reparação por danos
morais, decorrente de publicação de matéria jornalística,
quando a notícia, extrapolando os limites da informação,
divulga fato não verídico capaz de macular a honra da pessoa
indicada como autora de conduta contrária à norma jurídica.
3. A fixação da indenização por danos morais segue o critério
bifásico elaborado pela Segunda Seção do STJ, pelo qual
devem ser primeiramente considerados o interesse jurídico
lesado (reputação, honra, imagem, privacidade, integridade
física etc.) e os precedentes jurisprudenciais acerca da
matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajustam-se às
circunstâncias particulares do caso i) a gravidade do fato em
si; ii) a responsabilidade do agente para o evento danoso, iii)
e as condições econômicas do ofensor."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.458/1.466).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187,
188, I, 407, 927 e 944 do Código Civil, sustentando: i) a ausência de ato ilícito por parte da
agravante; ii) que a sua conduta constitui regular exercício da atividade de imprensa; iii) o
afastamento do seu dever de indenizar; e iv) que o termo inicial dos juros de mora é a data
do arbitramento.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.503/1.510).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.515
/1.516), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.581/1.589).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 187, 188, I, 407,
927 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra
óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do STJ. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem,
que reconheceu a presença dos pressupostos da responsabilidade civil ensejadores do dever
de indenizar, decorrente de publicação de matéria jornalística realizada pela
agravante, demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. DISTORÇÃO PRATICADA EM
MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROGRAMA
HUMORÍSTICO. DIREITO À LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. DIREITOS DA
PERSONALIDADE. OFENSA RECONHECIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. VALOR
EXCESSIVO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO
ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela existência de danos
morais, em razão da veiculação, em programa televisivo
humorístico, de conteúdo ofensivo à honra e à imagem da
autora da demanda. A modificação do entendimento lançado
no v. acórdão recorrido, na hipótese, demandaria
revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses
em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
3. No caso, o montante fixado em R$50.000,00 (cinquenta
mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão,
com redução para R$20.000,00 (vinte mil reais).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual", nos termos da
Súmula 54/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no
AREsp n. 1.309.828/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator