Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000240 - MG (2025/0273617-6)

à imagem da autora da demanda. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, na hipótese, demandaria revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. No caso, o montante fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão, com redução para R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial PROVIMENTO ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.309.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ante o exposto, nego PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000240 - MG (2025/0273617-6)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          AGRAVANTE                        : E F DA M S
          ADVOGADOS                        : ANA LUISA BERTHO BARBOSA - SP390892
                                             MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
                                             TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
                                             MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS - MG097949
          AGRAVADO                         : GSA
          ADVOGADOS                        : MARIA INEZ GUIMARAES - MG122081
                                             JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MG093693

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por E F DA M S contra decisão que obstou a
          subida de recurso especial.
                                Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
          fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
          DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos
          (fl. 1.428):
                                                                "AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – INOVAÇÃO
                                                                RECURSAL – AUSÊNCIA - INFORMAÇÕES
                                                                INVERÍDICAS VEICULADAS EM JORNAL IMPRESSO -
                                                                OFENSA À IMAGEM E HONRA - DANO MORAL -
                                                                QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E
                                                                PROPORCIONALIDADE - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Deve
                                                                ser afastada a alegação de que houve inovação recursal no
                                                                caso em que a tese sustentada no recurso de apelação foi
                                                                apreciada em primeiro grau de jurisdição. 2. Configura-se a
                                                                responsabilidade civil passível de reparação por danos
                                                                morais, decorrente de publicação de matéria jornalística,
                                                                quando a notícia, extrapolando os limites da informação,
                                                                divulga fato não verídico capaz de macular a honra da pessoa
                                                                indicada como autora de conduta contrária à norma jurídica.
                                                                3. A fixação da indenização por danos morais segue o critério
                                                                bifásico elaborado pela Segunda Seção do STJ, pelo qual
                                                                devem ser primeiramente considerados o interesse jurídico
                                                                lesado (reputação, honra, imagem, privacidade, integridade
                                                                física etc.) e os precedentes jurisprudenciais acerca da
                                                                matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajustam-se às


 
                                                                circunstâncias particulares do caso i) a gravidade do fato em
                                                                si; ii) a responsabilidade do agente para o evento danoso, iii)
                                                                e as condições econômicas do ofensor."

                                Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.458/1.466).
                                No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187,
          188, I, 407, 927 e 944 do Código Civil, sustentando: i) a ausência de ato ilícito por parte da
          agravante; ii) que a sua conduta constitui regular exercício da atividade de imprensa; iii) o
          afastamento do seu dever de indenizar; e iv) que o termo inicial dos juros de mora é a data
          do arbitramento.
                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.503/1.510).
                                Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.515
          /1.516), o que ensejou a interposição do presente agravo.
                                Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.581/1.589).
                                É, no essencial, o relatório.
                                A decisão agravada não merece reforma.
                                Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
          interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
          fundamentos.
                                Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 187, 188, I, 407,
          927 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra
          óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
                                O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
          jurisprudência do STJ. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem,
          que reconheceu a presença dos pressupostos da responsabilidade civil ensejadores do dever
          de indenizar, decorrente de publicação de matéria jornalística realizada pela
          agravante, demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em
          razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
                                Nesse sentido, cito:

                                                                "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA
                                                                JORNALÍSTICA. DISTORÇÃO PRATICADA EM
                                                                MATÉRIA      JORNALÍSTICA.      PROGRAMA
                                                                HUMORÍSTICO. DIREITO À LIBERDADE DE
                                                                INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. DIREITOS DA
                                                                PERSONALIDADE. OFENSA RECONHECIDA NAS
                                                                INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. VALOR
                                                                EXCESSIVO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
                                                                HONORÁRIOS    SUCUMBENCIAIS.   PARÂMETRO




 
                                                                ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
                                                                CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL
                                                                PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
                                                                1. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela existência de danos
                                                                morais, em razão da veiculação, em programa televisivo
                                                                humorístico, de conteúdo ofensivo à honra e à imagem da
                                                                autora da demanda. A modificação do entendimento lançado
                                                                no v. acórdão recorrido, na hipótese, demandaria
                                                                revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é
                                                                inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
                                                                Súmula 7 deste Pretório.
                                                                2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o
                                                                valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
                                                                indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses
                                                                em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
                                                                distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
                                                                3. No caso, o montante fixado em R$50.000,00 (cinquenta
                                                                mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão,
                                                                com redução para R$20.000,00 (vinte mil reais).
                                                                4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os
                                                                juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
                                                                responsabilidade extracontratual", nos termos da
                                                                Súmula 54/STJ.
                                                                5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar
                                                                parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no
                                                                AREsp n. 1.309.828/SP, relator Ministro Raul Araújo,
                                                                Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

                                Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
                                Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em
          desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor da condenação.
                                Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator