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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000842 - AL (2025/0275472-0)

observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º- A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.766/PE e 2.199.778/PE). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique

Decisão completa:

                 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000842 - AL (2025/0275472-0)

          RELATOR                          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          AGRAVANTE                        : LEIDE DOS SANTOS
          ADVOGADOS                        : LUCAS LEITE CANUTO - AL017043
                                             MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO - AL020944
          AGRAVADO                         : BANCO BRADESCO S/A
          ADVOGADOS                        : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
                                             ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - AL007529
                                             ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - AL010715A


                                                                        DECISÃO


                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEIDE DOS
          SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

                           O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

                                   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
                            INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
                            MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
                            DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM
                            INDENIZATÓRIO MANTIDO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON
                            REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
                                   I. CASO EM EXAME
                                   1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente
                            procedente os pedidos formulados na Exordial, declarando a nulidade do Contrato e a
                            inexistência dos débitos e condenando a Instituição Financeira ao pagamento de danos
                            materiais e morais, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). II.
                                   QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                   2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do quantum fixado
                            a título de indenização por danos morais.



 
                                  III. RAZÕES DE DECIDIR
                                  3. A mera cobrança indevida não lhe trouxe consequências graves, haja vista o
                            desconto realizado, em um valor não substancial, correspondendo a hipótese, em
                            realidade, a um aborrecimento que não ultrapassa os limites de um dissabor comum,
                            situação que todos estão passíveis de enfrentar, inexistindo constrangimento apto a
                            configurar abalo moral indenizável.
                                  4. Considerando o valor irrisório dos descontos e a ausência de prejuízo
                            relevante à esfera extrapatrimonial da parte Consumidora, não há fundamento para
                            majoração da indenização fixada a título de danos morais.
                                  5. Manutenção da condenação em Sentença, em respeito ao Princípio da Non
                            Reformatio in Pejus, tendo em vista que apenas a Autora interpôs Recurso contra a
                            Sentença.
                                  6. Consectários legais da condenação retificados de ofício.
                                  IV. DISPOSITIVO E TESE
                                  7. Recurso conhecido e não provido.
                                  Tese de julgamento: "Considerando o valor irrisório dos descontos e a ausência
                            de prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial da parte Consumidora, não há
                            fundamento para majoração da indenização fixada a título de danos morais."
                            _________
                                  Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398.
                                  Jurisprudência relevante citada: Súmulas n.º 43, 54 e 362/STJ; TJ/AL, Apelação
                            Cível n.º 0703545-62.2023.8.02.0046, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª
                            Câmara Cível, j. 15.05.2024; TJ/AL, Apelação Cível n.º 0700944-91.2024.8.02.0032,
                            Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 16.10.2024; TJ/AL,
                            Apelação Cível n.º 0721503-70.2021.8.02.0001, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de
                            Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 19.09.2024.

                           Os autos vieram conclusos para análise.

                           É o relatório. Decido.
                           O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a

          julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a

          "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-
          A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação

          equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE,

          2.199.766/PE e 2.199.778/PE).




 
                           Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040
          e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme

          dispõe o art. 256-L do RISTJ:

                                  Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
                            tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
                                  I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
                            permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
                                  II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
                            decisão fundamentada do Presidente do STJ.
                           Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato

          judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim

          de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e

          1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

                           Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
          Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt

          nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira

          Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,

          relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe
          de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
          Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

                           Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de

          origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria

          submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual

          retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 04 de novembro de 2025.




 
                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator