STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000842 - AL (2025/0275472-0)
observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º- A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.766/PE e 2.199.778/PE). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000842 - AL (2025/0275472-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : LEIDE DOS SANTOS
ADVOGADOS : LUCAS LEITE CANUTO - AL017043
MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO - AL020944
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - AL007529
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - AL010715A
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEIDE DOS
SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO MANTIDO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON
REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente
procedente os pedidos formulados na Exordial, declarando a nulidade do Contrato e a
inexistência dos débitos e condenando a Instituição Financeira ao pagamento de danos
materiais e morais, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do quantum fixado
a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera cobrança indevida não lhe trouxe consequências graves, haja vista o
desconto realizado, em um valor não substancial, correspondendo a hipótese, em
realidade, a um aborrecimento que não ultrapassa os limites de um dissabor comum,
situação que todos estão passíveis de enfrentar, inexistindo constrangimento apto a
configurar abalo moral indenizável.
4. Considerando o valor irrisório dos descontos e a ausência de prejuízo
relevante à esfera extrapatrimonial da parte Consumidora, não há fundamento para
majoração da indenização fixada a título de danos morais.
5. Manutenção da condenação em Sentença, em respeito ao Princípio da Non
Reformatio in Pejus, tendo em vista que apenas a Autora interpôs Recurso contra a
Sentença.
6. Consectários legais da condenação retificados de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Considerando o valor irrisório dos descontos e a ausência
de prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial da parte Consumidora, não há
fundamento para majoração da indenização fixada a título de danos morais."
_________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas n.º 43, 54 e 362/STJ; TJ/AL, Apelação
Cível n.º 0703545-62.2023.8.02.0046, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª
Câmara Cível, j. 15.05.2024; TJ/AL, Apelação Cível n.º 0700944-91.2024.8.02.0032,
Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 16.10.2024; TJ/AL,
Apelação Cível n.º 0721503-70.2021.8.02.0001, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de
Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 19.09.2024.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a
julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a
"necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-
A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação
equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE,
2.199.766/PE e 2.199.778/PE).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040
e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme
dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim
de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe
de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria
submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual
retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator