Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3003888 - BA (2025/0276049-5)

o de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. No caso dos autos, a Corte estadual, com base na interpretação de cláusulas contratuais e no contexto fático- probatório, considerou abusivo o reajuste promovido pela operadora do plano de saúde, conclusão que não pode ser revista na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.349/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. ) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 255). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2924767 - PE (2025/0158306-7)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          AGRAVANTE                        : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
          ADVOGADOS                        : RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
                                             EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
                                             ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF036168
                                             LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
                                             LUISA CAROLINE GOMES - DF049198
                                             MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF057646
                                             RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - PE043623
          AGRAVADO                         : MARIA DE FATIMA MOREIRA VIANA DE BARROS
          ADVOGADOS                        : MAURÍCIO BARRETO PEDROSA FILHO - PE013804
                                             EDUARDO JOSE CARNEIRO LEÃO - PE027190


                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se          de      agravo         interposto          por      GEAP           AUTOGESTÃO     EM
          SAÚDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
                                Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
          fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
          DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos
          (fls. 168-169):

                                                                EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE -
                                                                AÇÃO ORDIN ́RIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
                                                                PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
                                                                PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
                                                                TUTELA – PLANO DE AUTOGESTÃO – AUTORA
                                                                PORTADORA DE CIRROSE HEPÁTICA E VARIZES DE
                                                                ESÔFAGO – EXAME DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA
                                                                ALTA COM EVENTUAL LIGADURA DE VARIZES –
                                                                INDICADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO QUE
                                                                ACOMPANHA A PACIENTE – PROCEDIMENTO
                                                                NEGADO INDEVIDAMENTE – DESCABIMENTO DE
                                                                RECUSA ADMINISTRATIVA POR PARTE DA
                                                                SEGURADORA - AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE E


 
                                                                AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
                                                                - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO
                                                                DEVIDASENTENÇA             MANTIDA         –    APELAÇÃO
                                                                IMPROVIDA.
                                                                1. A despeito de não se aplicar o Código de Defesa do
                                                                Consumidor para os contratos de plano de saúde operados por
                                                                entidades de autogestão, estes devem observar as regras do
                                                                Código Civil que preveem o respeito à boa-fé objetiva e à
                                                                interpretação das cláusulas ambíguas de maneira mais
                                                                favorável ao aderente.
                                                                2. O rol da ANS não é taxativo, pois contém apenas a
                                                                referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória
                                                                nos planos de saúde contratados no território nacional, de
                                                                maneira que funciona como mero orientador das prestadoras
                                                                de serviços de saúde.
                                                                3. É permitido ao plano de saúde estabelecer quais as
                                                                patologias contratualmente cobertas, mas não pode
                                                                determinar a forma de tratamento a ser empregada,
                                                                impedindo a utilização de exames, materiais, tratamentos ou
                                                                medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado
                                                                de saúde do beneficiário.
                                                                4. Cabe ao profissional responsável pelo caso determinar os
                                                                procedimentos apropriados para alcançar a cura, amenizar os
                                                                efeitos da enfermidade do paciente ou acompanhar a
                                                                evolução desta, desta forma, o plano de saúde não está
                                                                habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas
                                                                cabíveis para o restabelecimento da saúde do beneficiário,
                                                                sob pena de colocar em risco a vida do enfermo.
                                                                5. O plano de saúde não pode negar o custeio do
                                                                procedimento necessário ao acompanhamento da evolução da
                                                                moléstia da Demandante, sob argumento infundado de que a
                                                                requisição médica não fora devidamente embasada.
                                                                6. No caso de negativa indevida de cobertura de tratamento
                                                                médico, há clara afronta ao direito à saúde, além de
                                                                inobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana,
                                                                não sendo o caso de mero aborrecimento. Por conseguinte,
                                                                restam evidenciados os danos morais, sendo cabível a
                                                                respectiva indenização.
                                                                7. O valor fixado a título de indenização por danos morais
                                                                não deve ser estabelecido em patamar elevado, capaz de
                                                                aparentar enriquecimento indevido para o ofendido,
                                                                tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos
                                                                do instituto da responsabilidade civil. Manutenção do
                                                                quantum fixado em sentença (R$ 10.000,00).
                                                                8. Recurso de apelação improvido. 9. Sentença mantida
                                                                integralmente. 10. Manutenção da distribuição dos ônus da
                                                                sucumbência e do percentual de 20% (vinte por cento) sobre
                                                                o valor da condenação fixado a título de honorários
                                                                advocatícios.

                                Sem embargos de declaração.
                                No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os
          arts. 186, 927, 421, 422 e 423 do Código Civil e 10, caput, e 12 da Lei n. 9.656/98.


 
                                Sustenta, em síntese, que "a alegada recusa indevida de cobertura de plano de
          saúde ou a suposta falha na prestação do serviço, por si só, não resulta em dano moral. É
          necessário analisar cada caso individualmente para determinar se a conduta ilícita
          ultrapassou o mero descumprimento contratual, causando um abalo significativo aos
          direitos da personalidade do beneficiário." (fl. 188)
                                É, no essencial, o relatório.
                                A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos
          repetitivos (Tema n. 1.365), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o
          Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do
          RISTJ.
                                A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:

                                                                PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
                                                                RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE
                                                                SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS
                                                                MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.
                                                                1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de
                                                                danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de
                                                                cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de
                                                                saúde".
                                                                2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e
                                                                seguintes do CPC.
                                                                (ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo
                                                                Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025,
                                                                DJEN de 24/6/2025.)

                                Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
          a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento
          do Tema n. 1.365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância
          ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida
          coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese
          de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator