STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000610 - SP (2025/0276569-8)
AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se) Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 581-585, e- STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000610 - SP (2025/0276569-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS : FABIO DA COSTA AZEVEDO - SP153384
RAFAEL GIGLIOLI SANDI - SP237152
JOSÉ EDUARDO BERTO GALDIANO - SP220356
RAFAEL DE FIGUEIREDO SILVA PINHEIRO - SP237150
BRUNA BENZI BERTOLLETTI - SP469197
AGRAVADO : IZAURA ALVES DOS SANTOS SORCI
ADVOGADO : RUSLAN STUCHI - SP256767
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DEKRA VISTORIAS E
SERVIÇOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional,
desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fls. 550-558, e-STJ):
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VISTORIA
VEICULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- Sentença recorrida julgou
parcialmente procedentes os pedidos, condenou a empresa ré a pagar quantia
certa decorrente de danos materiais e negou o pleito de compensação por dano
extrapatrimonial. 2- Empresa ré que realizou vistoria em automóvel adquirido pela
autora que posteriormente foi submetido à outra vistoria por empresa distinta que
constatou sinistros não apontados inicialmente. 3- Relação jurídica entre as partes
que é nitidamente de consumo. 4- Falha na prestação dos serviços pela empresa
ré devidamente caracterizada. 5- Alegações de ilegitimidades ativa e passiva que
foram decididas em despacho saneador juntamente com o reconhecimento da
responsabilidade objetiva da empresa ré. 6- Cerceamento de defesa não
caracterizado na hipótese dos autos. Produção de prova oral desnecessária ao
desfecho da lide apresentada pelas partes, notadamente pelas questões de fato
estabelecidas em despacho saneador sobre as quais recaiu a produção de provas.
Inteligência do artigo 370 e parágrafo único do CPC. Precedentes. 7- Dano moral.
Ocorrência. Ré que prestou serviço defeituoso. Falha da requerida que causou
depreciação do significativa do valor do bem e frustrou negócio a ser realizado
pela autora. Autora que, ademais, tentou a solução administrativa do imbróglio,
sem sucesso. Aplicação da teoria do desvio de tempo produtivo do consumidor.
Caracterizado o ato ilícito. Inteligência dos arts. 186 e 187, do CC. Dano moral “in
re ipsa”. “Quantum” indenizatório. R$5.000,00. Montante que se coaduna com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor suficiente para cumprir as
funções punitiva, pedagógica e compensatória. Alteração da sucumbência.
Sentença reformada em parte. Recurso da autora provido parcialmente,
desprovido o recurso da ré.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de
fls. 581-585, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 588-604, e-STJ), a parte recorrente
aponta violação aos arts. 441, 442, 443 e 944 do Código Civil; 14 do Código de Defesa
do Consumidor; 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto:
(i) à responsabilidade exclusiva do alienante pelo vício redibitório e pelo abatimento do
preço; e (ii) à ausência de prova do dano material, dado que a desvalorização decorreu
da soma de avarias já conhecidas; b) violação ao art. 443 do Código Civil, porquanto, em
se tratando de vício redibitório, o abatimento do preço deve ser dirigido ao alienante da
coisa, não podendo ser transferido à prestadora do serviço de vistoria; bem assim que c)
à luz do art. 14 do CDC, eventual responsabilidade da prestadora restringir-se-ia a danos
materiais atinentes ao próprio serviço, e não à desvalorização do veículo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 613-617, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 618-620, e-STJ), negou-se o processamento
do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 623-638, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência prospera em parte.
1. A parte insurgente aponta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ter o acórdão dos
embargos de declaração incorrido em negativa de prestação jurisdicional e
fundamentação deficiente.
Alega ter o Tribunal de origem se limitado a reafirmar a correção da decisão
anterior, sem enfrentar os pontos essenciais suscitados, especialmente quanto: (i) à
alegação de que a situação narrada nos autos se refere a vício redibitório, sendo a
desvalorização do bem responsabilidade do alienante da coisa e (ii) a alegada falha na
prestação do serviço não contribuiu com a desvalorização do automóvel, a qual é
decorrente da soma de avarias já conhecidas.
Na hipótese, observa-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem deixou de enfrentar, de modo específico e fundamentado as alegações da parte,
ponto essencial à solução da controvérsia.
Tratou-se, na origem, de ação movida pela recorrida em face da recorrente,
por meio da qual pleiteou o reconhecimento da existência de falha na prestação de
serviços desta, por ter realizado um primeiro laudo de vistoria veicular em que constou
estar a parte traseira do veículo “conforme”, sendo que um segundo laudo atestou a
existência de dano estrutural na parte traseira do automóvel. Assim, em primeiro grau
reconheceu-se a falha na prestação de serviços pela ausência de constatação de avarias
que depreciam o bem, tendo sido a recorrente condenada a indenizar a então autora pelo
valor de R$ 20.365,10 (vinte mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) a
título de danos materiais, calculados estes com base na depreciação do valor do bem em
decorrência da existência de apontamento em laudo cautelar.
Em sede recursal, acolheu-se também a pretensão de condenação por danos
morais, dando-se provimento ao recurso da então autora. No entanto, em relação ao
recurso de apelação da então requerida, ora recorrente, singelamente negou-se
provimento ao recurso, sem apreciação de parte das teses recursais, sobretudo aquelas
que dizem respeito ao (i) enriquecimento sem causa, em decorrência da condenação da
recorrente ao ressarcimento de valor que não recebeu e seria, no seu entender,
decorrente de vício redibitório e (ii) à inexistência de qualquer falha na vistoria que
implicasse em desvalorização do veículo, tendo a desvalorização se dado por um
conjunto de irregularidades.
Embora o acórdão proferido nos embargos de declaração tenha afirmado, de
forma genérica, que “ausente qualquer dos vícios apontados, passíveis de serem
sanados pela via recursal eleita”, a fundamentação reproduzida se limita a reafirmar a
incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, reconhecer
responder o prestador de serviços objetivamente pelos danos causados ao consumidor e
ter sido constatada, no caso dos autos, a falha na prestação do serviço. Asseverou,
ainda, que o “dano material decorrente da depreciação do bem foi corretamente
reconhecido”, sem, porém, discorrer a respeito dos pontos essenciais suscitados pela
parte em recurso, especialmente no que concerne à alegação de que a depreciação do
bem não seria diretamente decorrente da reconhecida falha no serviço prestado, mas
sim, de vício redibitório.
Assim, observa-se que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante e
negativa de prestação jurisdicional.
Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser
reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de
se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu
na hipótese em análise.
Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO
FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA
CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II,
DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem
deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente
o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal
estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL
QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO
PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a
devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento
dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (...) 3. Determinado o
retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica
prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente
provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO.
NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão
proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o
reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno
dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não
provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020,
grifou-se)
Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a
necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica
prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ,
conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão
que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 581-585, e-
STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos
referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator