Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3010087 - SP (2025/0277105-0)

 em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. ) Do mesmo modo, quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 5.000, incide a Súmula n. 7/STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente irrisório, o que não se verifica no caso concreto em que fixada indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.852.201/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3010087 - SP (2025/0277105-0)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          AGRAVANTE                        : BANCO BRADESCO S/A
          ADVOGADO                         : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866
          AGRAVADO                         : THIAGO RAMOS ROSA
          ADVOGADA                         : MEIRE CRISTINA CRUCITTI - SP438780

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão
          que obstou a subida de recurso especial.
                                Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
          fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
          seguintes termos (fl. 436):

                                                                Preliminar de ofensa à dialeticidade. Não ocorrência.
                                                                Apelação Cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
                                                                INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
                                                                PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
                                                                Sentença procedência. Insurgência do réu. Falha na prestação
                                                                do serviço demonstrada ante a celebração de contrato de
                                                                financiamento por meio de documentos falsos enquanto o
                                                                autor encontrava-se preso. Dano moral que ultrapassa o mero
                                                                dissabor ante cobranças indevidas e ajuizamento de ação de
                                                                cobrança em razão de contrato fraudulento. Sentença que
                                                                deve ser integralmente ratificada, nos termos do artigo 252 do
                                                                Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso
                                                                improvido.

                                Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 532).
                                No recurso especial, alega violação dos arts. 104, 186, 188, 422 e 884 do
          Código Civil e 373 e 435 do Código de Processo Civil. Argumenta que o contrato é válido,
          que as partes concordaram com suas condições, que o banco atuou no exercício regular de
          direito ao exigir pagamento, que o Tribunal de origem ignorou as provas juntadas, que é
          admissível a juntada extemporânea de documentos, desde que resguardado o contraditório,
          que não comprovado o dano moral e que a condenação gera enriquecimento ilícito


 
                                Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta
          Corte.
                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 539 - 557).
                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
          558 - 560), o que ensejou a interposição do presente agravo.
                                Apresentada contraminuta do agravo (fls. 602 - 611).
                                É, no essencial, o relatório.
                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
          recurso especial.
                                O recurso especial tem origem em ação declaratória de anulação contratual
          cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu a fraude na celebração
          de contrato de financiamento imobiliário em nome do autor enquanto preso, declarando-se
          a nulidade do negócio jurídico e condenando-se o banco ao pagamento de danos morais. O
          Tribunal de origem manteve integralmente a sentença.
                                Inicialmente, observa-se que o conteúdo normativo do art. 435, caput e
          parágrafo único, do CPC, os quais versam sobre juntada posterior de documentos, não foi
          objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela
          parte recorrente. Portanto, deixou de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão
          hostilizado.
                                Desatendido o requisito específico de admissibilidade do recurso especial
          referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior
          Tribunal de Justiça.
                                A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o
          exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.
                                Se o recorrente entendesse remanescer alguma eiva no acórdão impugnado,
          imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC,
          quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do
          art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência
          de prequestionamento.
                                A propósito:

                                                                1. O recurso especial não comporta conhecimento por
                                                                ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
                                                                mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código
                                                                Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais
                                                                dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do
                                                                art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do
                                                                recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e
                                                                282 do STF.



 
                                                                (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio
                                                                de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)

                                                                2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido
                                                                processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias,
                                                                não havendo, portanto, o devido prequestionamento,
                                                                tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que
                                                                atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
                                                                (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio
                                                                Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)

                                Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve
          celebração fraudulenta do contrato de financiamento em nome do autor, comprovadamente
          preso na data da contratação, com divergência documental e falha no dever de segurança
          do banco, impondo a nulidade do negócio e a indenização por dano moral:

                                                                In casu, o requerente comprovou que de fato estava preso em
                                                                unidade prisional quando da assinatura do contrato (fls. 19
                                                                /27), o que confirma a folha de antecedentes juntada às fls.
                                                                357/365. Os documentos juntados demonstram não ser o
                                                                requerente o participante da transação. Ainda, há clara
                                                                divergência entre a documentação do autor (fls. 17) e aqueles
                                                                utilizados para a contratação (fl. 64), com notória diferença
                                                                nas assinaturas. (fls. 442-443)

                                                                Resta claro, portanto, que o réu não empregou toda a
                                                                diligência necessária para garantir a segurança do negócio
                                                                jurídico realizado, de modo que isso veio a causar prejuízos
                                                                ao requerente. Desse modo, de rigor, o acolhimento da
                                                                pretensão, a fim de declarar nula o contrato de financiamento
                                                                para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de
                                                                alienação fiduciária. (fl. 443)

                                Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o contrato de
          financiamento é válido e deve ser mantido, com afastamento da nulidade e dos danos
          morais, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório
          dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
                                Nesse sentido, cito:

                                                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
                                                                AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
                                                                DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
                                                                DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM
                                                                COMPENSATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
                                                                1. Ação declaratória ajuizada com o proposito de ser
                                                                declarada a inexigibilidade de contrato de empréstimo
                                                                bancário em nome da agravada, com abertura de conta
                                                                corrente, resultando em descontos indevidos em seu FGTS.
                                                                2. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a
                                                                irregularidade da contratação e a conduta ilícita da instituição


 
                                                                financeira, configurando dano moral compensável,
                                                                dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório
                                                                dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a
                                                                Súmula 7/STJ.
                                                                3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a
                                                                redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de
                                                                dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais,
                                                                quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização
                                                                arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do
                                                                STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro
                                                                Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe
                                                                de 28/8/2024).
                                                                4. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias
                                                                considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra
                                                                exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
                                                                5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da
                                                                decisão agravada.
                                                                Agravo interno improvido
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.896.567/SP, relator Ministro Humberto
                                                                Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de
                                                                22/8/2025. )

                                Do mesmo modo, quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 5.000, incide a
          Súmula n. 7/STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do
          quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses
          excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob
          pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE,
          relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024,
          DJe de 28/8/2024).
                                Nesse sentido:

                                                                CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                                                INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
                                                                INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
                                                                DESONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO
                                                                MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
                                                                IMPOSSIBILIDADE.
                                                                1. O valor fixado a título de compensação por danos morais
                                                                somente pode ser reduzido quando manifestamente irrisório,
                                                                o que não se verifica no caso concreto em que fixada
                                                                indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
                                                                descontos efetuados no benefício previdenciário da parte
                                                                autora.
                                                                4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
                                                                (AREsp n. 2.852.201/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
                                                                Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)

                                Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.




 
                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
          desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada
          eventual concessão de gratuidade de justiça.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator