STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3010087 - SP (2025/0277105-0)
em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. ) Do mesmo modo, quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 5.000, incide a Súmula n. 7/STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente irrisório, o que não se verifica no caso concreto em que fixada indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.852.201/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3010087 - SP (2025/0277105-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866
AGRAVADO : THIAGO RAMOS ROSA
ADVOGADA : MEIRE CRISTINA CRUCITTI - SP438780
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão
que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 436):
Preliminar de ofensa à dialeticidade. Não ocorrência.
Apelação Cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença procedência. Insurgência do réu. Falha na prestação
do serviço demonstrada ante a celebração de contrato de
financiamento por meio de documentos falsos enquanto o
autor encontrava-se preso. Dano moral que ultrapassa o mero
dissabor ante cobranças indevidas e ajuizamento de ação de
cobrança em razão de contrato fraudulento. Sentença que
deve ser integralmente ratificada, nos termos do artigo 252 do
Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso
improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 532).
No recurso especial, alega violação dos arts. 104, 186, 188, 422 e 884 do
Código Civil e 373 e 435 do Código de Processo Civil. Argumenta que o contrato é válido,
que as partes concordaram com suas condições, que o banco atuou no exercício regular de
direito ao exigir pagamento, que o Tribunal de origem ignorou as provas juntadas, que é
admissível a juntada extemporânea de documentos, desde que resguardado o contraditório,
que não comprovado o dano moral e que a condenação gera enriquecimento ilícito
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta
Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 539 - 557).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
558 - 560), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 602 - 611).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação declaratória de anulação contratual
cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu a fraude na celebração
de contrato de financiamento imobiliário em nome do autor enquanto preso, declarando-se
a nulidade do negócio jurídico e condenando-se o banco ao pagamento de danos morais. O
Tribunal de origem manteve integralmente a sentença.
Inicialmente, observa-se que o conteúdo normativo do art. 435, caput e
parágrafo único, do CPC, os quais versam sobre juntada posterior de documentos, não foi
objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela
parte recorrente. Portanto, deixou de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão
hostilizado.
Desatendido o requisito específico de admissibilidade do recurso especial
referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o
exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.
Se o recorrente entendesse remanescer alguma eiva no acórdão impugnado,
imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC,
quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência
de prequestionamento.
A propósito:
1. O recurso especial não comporta conhecimento por
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código
Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais
dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do
art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido
processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias,
não havendo, portanto, o devido prequestionamento,
tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que
atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve
celebração fraudulenta do contrato de financiamento em nome do autor, comprovadamente
preso na data da contratação, com divergência documental e falha no dever de segurança
do banco, impondo a nulidade do negócio e a indenização por dano moral:
In casu, o requerente comprovou que de fato estava preso em
unidade prisional quando da assinatura do contrato (fls. 19
/27), o que confirma a folha de antecedentes juntada às fls.
357/365. Os documentos juntados demonstram não ser o
requerente o participante da transação. Ainda, há clara
divergência entre a documentação do autor (fls. 17) e aqueles
utilizados para a contratação (fl. 64), com notória diferença
nas assinaturas. (fls. 442-443)
Resta claro, portanto, que o réu não empregou toda a
diligência necessária para garantir a segurança do negócio
jurídico realizado, de modo que isso veio a causar prejuízos
ao requerente. Desse modo, de rigor, o acolhimento da
pretensão, a fim de declarar nula o contrato de financiamento
para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de
alienação fiduciária. (fl. 443)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o contrato de
financiamento é válido e deve ser mantido, com afastamento da nulidade e dos danos
morais, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM
COMPENSATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ação declaratória ajuizada com o proposito de ser
declarada a inexigibilidade de contrato de empréstimo
bancário em nome da agravada, com abertura de conta
corrente, resultando em descontos indevidos em seu FGTS.
2. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a
irregularidade da contratação e a conduta ilícita da instituição
financeira, configurando dano moral compensável,
dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório
dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a
Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a
redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de
dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais,
quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização
arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe
de 28/8/2024).
4. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias
considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra
exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da
decisão agravada.
Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp n. 2.896.567/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de
22/8/2025. )
Do mesmo modo, quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 5.000, incide a
Súmula n. 7/STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do
quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob
pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024,
DJe de 28/8/2024).
Nesse sentido:
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO
MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O valor fixado a título de compensação por danos morais
somente pode ser reduzido quando manifestamente irrisório,
o que não se verifica no caso concreto em que fixada
indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
descontos efetuados no benefício previdenciário da parte
autora.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
(AREsp n. 2.852.201/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada
eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator