STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3006140 - RS (2025/0278270-2)
o adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 3. Havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes. 4. No caso concreto, havendo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, é de ser mantida a condenação da Incorporadora somente ao pagamento da multa contratual, no percentual mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, conforme previsto na sentença . 5. A questão relativa a razoabilidade do percentual fixado a título de cláusula penal não foi discutido nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação recursal, o que não se admite. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.710.524/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) [grifou-se] Sendo assim, considerado remansoso entendimento deste Tribunal Superior no sentido da impossibilidade de cumulação da multa, moratória ou compensatória, com danos emergentes (reembolso do valor dos alugueis), o acórdão recorrido não deve subsistir nesse ponto. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade de cumulação dos danos emergentes com a multa, mantendo-se, dentre esses, o mais benéfico ao consumidor. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3006140 - RS (2025/0278270-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
AGRAVADO : FELIPE MINCARONE SANGUINETTI
ADVOGADO : JULIANA MINCARONE SANGUINETTI - RS081417
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fl. 820):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JULGAMENTO CONFORME OS
RECURSOS ESPECIAIS 1.498.484 – DF E 1.614.721- DF, APRECIADOS SOB
A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 DO CPC. (TEMAS 970 E 971).
I. PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA. A TEOR DA TESE FIRMADA NO TEMA
996, DO STJ, “NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM
CONSTRUÇÃO, O CONTRATO DEVERÁ ESTABELECER, DE FORMA CLARA,
EXPRESSA E INTELIGÍVEL, O PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DO
IMÓVEL, O QUAL NÃO PODERÁ ESTAR VINCULADO À CONCESSÃO DO
FINANCIAMENTO, OU A NENHUM OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO, EXCETO O
ACRÉSCIMO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA”.
II. EVIDENCIADO QUE A CONSTRUTORA ULTRAPASSOU O PRAZO
PREVISTO PARA A ENTREGA DA OBRA – JÁ CONSIDERADA A CLÁUSULA
DE TOLERÂNCIA -, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELOS
PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS.
III. JUROS DA OBRA - COMPROVADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL,
CONSUBSTANCIADO NO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL, A QUANTIA
PAGA A TÍTULO DE “JUROS DA OBRA”, NO PERÍODO DA MORA DA
CONSTRUTORA, DEVE SER DEVOLVIDA À COMPRADORA, POIS NÃO SE
MOSTRA JUSTO QUE ARQUE COM UM PREJUÍZO PARA O QUAL NÃO DEU
CAUSA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO CONFORME ORIENTAÇÃO
PRECONIZADA NO RESP 1.729.593-SP.
IV. MANTIDA A CONDENAÇÃO ATINENTE AOS VALORES DESPENDIDOS
COM ALUGUÉIS E AFASTADA A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, SOB
PENA DE CONDENAÇÃO BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 970 DOS
RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
V. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VI. DOS DANOS MORAIS. CASO CONCRETO EM QUE OS FATOS
NARRADOS E COMPROVADOS NO FEITO EVIDENCIAM A FRUSTRAÇÃO
DE EXPECTATIVAS QUE EXCEDEM A CONDIÇÃO DE MERO DISSABOR,
CARACTERIZANDO EXCEPCIONALMENTE A OCORRÊNCIA DE DANO
MORAL.
APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração (fls. 822-825 e 826-829), foram acolhidos,
com efeitos infringentes, os embargos do autor e rejeitados os embargos da ré, nos
termos do acórdão de fls. 836-839, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LUCROS
CESSANTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE INVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
JULGADO QUE EXAMINOU E FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE AS
QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.
Opostos novos embargos declaratórios (fls. 840-843), foram rejeitados nos
termos do acórdão de fls. 846-848.
Nas razões de recurso especial (fls. 850-862), a parte recorrente aponta
violação aos arts. 412, 894, "caput", do Código Civil, e 927 do CPC, além de
divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) o contrato prevê a incidência da multa moratória
apenas uma vez; b) exorbitância do valor total da cláusula penal, superando o
montante da obrigação principal; c) impossibilidade de cumulação de multa moratória
(inversão da cláusula penal) com aluguéis/reembolso de aluguéis, por violar o
Tema 970/STJ e gerar enriquecimento ilícito.
Em juízo de admissibilidade (fls. 868-877), negou-se o processamento do
recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 880-893).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. No tocante à violação aos arts. 412 e 894, “caput”, do Código Civil, a
recorrente aduz que o contrato prevê a incidência da multa moratória apenas uma vez,
sendo indevida sua fixação mensal, bem como a exorbitância do valor total da
cláusula penal, ao superar o montante da obrigação principal.
Compulsando o acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não
se manifestou acerca da tese em questão, mesmo após a oposição de embargos de
declaração.
Portanto, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de
prequestionamento, porquanto a questão ventilada não foi objeto do competente juízo de
valor aferido pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.
Vale lembrar que, no caso específico, além de a recorrente ter manejado os
embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão,
ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu.
Em outros termos, tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao
art. 1025 do CPC.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência,
cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao
art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo
julgamento dos aclaratórios, o que não foi feito no presente feito em relação à tese.
Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(...)
6. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o
conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação
de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo
de adequação e conveniência do relator, não sendo necessária na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido e pedido de instauração de incidente de assunção de
competência indeferido.
(...)
(AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente
o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim,
reformar o julgado por via inadequada.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do
art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025,
DJEN de 7/7/2025.)
Inafastável o óbice da Súmula 211/STJ.
2. A insurgente, ainda, argumenta a impossibilidade de cumulação de
ressarciamento dos alugueis com a multa contratual pelo inadimplemento, por afronta ao
art. 927 do CPC e ao Tema 970/STJ.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 837):
No caso em apreço, não há pedido de fixação de lucros cessantes, somente
ressarcimento dos valores despendidos com aluguel de outro imóvel no período no
atraso da entrega da obra.
Ao contrário do que ocorre em casos semelhantes, não foi postulada a fixação de
aluguéis durante do período do atraso, o que configuraria lucros cessantes e não
poderia ser cumulado com a inversão da cláusula penal.
No presente feito, como dito, o pedido foi de restituição dos valores pagos a título
de aluguel, o que se monstra possível ser cumulado com a inversão da cláusula
penal, conforme determinado na sentença.
Portanto, no ponto, vai provido os embargos de declaração opostos pelo autor,
com efeitos infringentes, para manter a condenação de inversão da cláusula penal.
Esta Corte Superior, por ambas as Turmas que compõem a Segunda
Seção, firmou entendimento de que, independentemente do caráter da cláusula penal,
se moratória ou compensatória, não cabe, em regra, a cumulação com indenização
por perdas e danos, não só na modalidade lucros cessantes (Tema 970), mas também
na moralidade danos emergentes.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA
COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE CLARA PREVISÃO
CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA (SÚMULAS 5 E
7/STJ). DANO MORAL. CABIMENTO (SÚMULA 83/STJ). NATUREZA DA
CLÁUSULA PENAL, MORATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. IRRELEVÂNCIA
PARA EFEITO DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS, SEJA NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES OU DANOS
EMERGENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. No tocante à correção monetária do saldo devedor, o Tribunal estadual
concluiu ser abusiva, em razão de a cláusula correspondente estar redigida de
forma incompreensível ao consumidor, além de não se tratar propriamente de
correção do saldo devedor, mas sim de atualização de perdas transferidas
indevidamente aos consumidores, ferindo o direito de informação do
consumidor, por não se encontrar claramente prevista no contrato de compra e
venda pactuado entre as partes.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como postulada no
especial, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável
a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar
a lesão extrapatrimonial.
4. Na hipótese, o atraso de aproximadamente 2 (dois) anos, após o prazo
pactuado, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e
de mais de 6 (seis) meses após o casamento da parte autora, supera o mero
inadimplemento contratual, devendo ser confirmada a indenização por danos
morais. Precedentes.
5. Independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou
compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e
danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes .
Precedentes.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial
provimento ao recurso especial, afastando-se a condenação por danos
emergentes. (AgInt no REsp n. 1.699.271/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) [grifou-se]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS
EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO
RESP Nº 1.635.428/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo
nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC, de
relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a seguinte tese:
"A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento
tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo,
afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".
3. Havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de
cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização,
não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros
cessantes.
4. No caso concreto, havendo cláusula penal no contrato firmado entre as
partes, é de ser mantida a condenação da Incorporadora somente ao
pagamento da multa contratual, no percentual mensal de 0,5% sobre o
valor atualizado do contrato, conforme previsto na sentença .
5. A questão relativa a razoabilidade do percentual fixado a título de cláusula
penal não foi discutido nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação
recursal, o que não se admite. Precedentes.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.710.524/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
[grifou-se]
Sendo assim, considerado remansoso entendimento deste Tribunal
Superior no sentido da impossibilidade de cumulação da multa, moratória ou
compensatória, com danos emergentes (reembolso do valor dos alugueis), o acórdão
recorrido não deve subsistir nesse ponto.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dou-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade de cumulação dos danos
emergentes com a multa, mantendo-se, dentre esses, o mais benéfico ao consumidor.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator