Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3006140 - RS (2025/0278270-2)

o adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 3. Havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes. 4. No caso concreto, havendo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, é de ser mantida a condenação da Incorporadora somente ao pagamento da multa contratual, no percentual mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, conforme previsto na sentença . 5. A questão relativa a razoabilidade do percentual fixado a título de cláusula penal não foi discutido nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação recursal, o que não se admite. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.710.524/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) [grifou-se] Sendo assim, considerado remansoso entendimento deste Tribunal Superior no sentido da impossibilidade de cumulação da multa, moratória ou compensatória, com danos emergentes (reembolso do valor dos alugueis), o acórdão recorrido não deve subsistir nesse ponto. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade de cumulação dos danos emergentes com a multa, mantendo-se, dentre esses, o mais benéfico ao consumidor. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3006140 - RS (2025/0278270-2)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE                       : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
           ADVOGADO                        : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
           AGRAVADO                        : FELIPE MINCARONE SANGUINETTI
           ADVOGADO                        : JULIANA MINCARONE SANGUINETTI - RS081417

                                                                          DECISÃO

                   Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MRV ENGENHARIA
           E PARTICIPACOES SA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
                      O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
           constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
           Grande do Sul, assim ementado (fl. 820):
                                APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE
                                IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JULGAMENTO CONFORME OS
                                RECURSOS ESPECIAIS 1.498.484 – DF E 1.614.721- DF, APRECIADOS SOB
                                A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 DO CPC. (TEMAS 970 E 971).

                                I. PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA. A TEOR DA TESE FIRMADA NO TEMA
                                996, DO STJ, “NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM
                                CONSTRUÇÃO, O CONTRATO DEVERÁ ESTABELECER, DE FORMA CLARA,
                                EXPRESSA E INTELIGÍVEL, O PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DO
                                IMÓVEL, O QUAL NÃO PODERÁ ESTAR VINCULADO À CONCESSÃO DO
                                FINANCIAMENTO, OU A NENHUM OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO, EXCETO O
                                ACRÉSCIMO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA”.

                                II. EVIDENCIADO QUE A CONSTRUTORA ULTRAPASSOU O PRAZO
                                PREVISTO PARA A ENTREGA DA OBRA – JÁ CONSIDERADA A CLÁUSULA
                                DE TOLERÂNCIA -, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELOS
                                PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS.

                                III. JUROS DA OBRA - COMPROVADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL,
                                CONSUBSTANCIADO NO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL, A QUANTIA
                                PAGA A TÍTULO DE “JUROS DA OBRA”, NO PERÍODO DA MORA DA
                                CONSTRUTORA, DEVE SER DEVOLVIDA À COMPRADORA, POIS NÃO SE
                                MOSTRA JUSTO QUE ARQUE COM UM PREJUÍZO PARA O QUAL NÃO DEU
                                CAUSA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO CONFORME ORIENTAÇÃO
                                PRECONIZADA NO RESP 1.729.593-SP.

                                IV. MANTIDA A CONDENAÇÃO ATINENTE AOS VALORES DESPENDIDOS
                                COM ALUGUÉIS E AFASTADA A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, SOB


 
                                PENA DE CONDENAÇÃO BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 970 DOS
                                RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.

                                V. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVIDAMENTE
                                COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

                                VI. DOS DANOS MORAIS. CASO CONCRETO EM QUE OS FATOS
                                NARRADOS E COMPROVADOS NO FEITO EVIDENCIAM A FRUSTRAÇÃO
                                DE EXPECTATIVAS QUE EXCEDEM A CONDIÇÃO DE MERO DISSABOR,
                                CARACTERIZANDO EXCEPCIONALMENTE A OCORRÊNCIA DE DANO
                                MORAL.

                                APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS. UNÂNIME.


                     Opostos embargos de declaração (fls. 822-825 e 826-829), foram acolhidos,
           com efeitos infringentes, os embargos do autor e rejeitados os embargos da ré, nos
           termos do acórdão de fls. 836-839, assim ementado:
                                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE
                                CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LUCROS
                                CESSANTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE INVERSÃO DA
                                CLÁUSULA PENAL.

                                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE
                                OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
                                JULGADO QUE EXAMINOU E FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE AS
                                QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO
                                DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

                                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ REJEITADOS.
                                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR ACOLHIDOS, COM
                                EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.


                    Opostos novos embargos declaratórios (fls. 840-843), foram rejeitados nos
           termos do acórdão de fls. 846-848.
                     Nas razões de recurso especial (fls. 850-862), a parte recorrente aponta
           violação aos arts. 412, 894, "caput", do Código Civil, e 927 do CPC, além de
           divergência jurisprudencial.
                     Sustenta, em síntese: a) o contrato prevê a incidência da multa moratória
           apenas uma vez; b) exorbitância do valor total da cláusula penal, superando o
           montante da obrigação principal; c) impossibilidade de cumulação de multa moratória
           (inversão da cláusula penal) com aluguéis/reembolso de aluguéis, por violar o
           Tema 970/STJ e gerar enriquecimento ilícito.
                     Em juízo de admissibilidade (fls. 868-877), negou-se o processamento do
           recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 880-893).
                           Sem contraminuta.
                           É o relatório.
                           Decido.
                           A irresignação merece prosperar em parte.


 
                     1. No tocante à violação aos arts. 412 e 894, “caput”, do Código Civil, a
           recorrente aduz que o contrato prevê a incidência da multa moratória apenas uma vez,
           sendo indevida sua fixação mensal, bem como a exorbitância do valor total da
           cláusula penal, ao superar o montante da obrigação principal.
                     Compulsando o acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não
           se manifestou acerca da tese em questão, mesmo após a oposição de embargos de
           declaração.
                       Portanto, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de
           prequestionamento, porquanto a questão ventilada não foi objeto do competente juízo de
           valor aferido pelo Tribunal de origem.
                      Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
           acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos
           legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
           sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
           interpretação da legislação federal.
                      Vale lembrar que, no caso específico, além de a recorrente ter manejado os
           embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão,
           ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu.
                     Em outros termos, tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao
           art. 1025 do CPC.
                     Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência,
           cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao
           art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo
           julgamento dos aclaratórios, o que não foi feito no presente feito em relação à tese.
                     Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
           em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
           CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
           inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
           facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
           TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
                           Sobre o tema:
                                DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO
                                INTERNO DESPROVIDO.

                                (...)

                                6. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o
                                conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as
                                Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

                                7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação
                                de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

                                8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo
                                de adequação e conveniência do relator, não sendo necessária na hipótese.

                                IV. Dispositivo e tese

                                9. Agravo interno desprovido e pedido de instauração de incidente de assunção de
                                competência indeferido.




 
                                (...)

                                (AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
                                Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)


                                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                                RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
                                INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO
                                ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.

                                1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente
                                o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
                                afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim,
                                reformar o julgado por via inadequada.

                                2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
                                especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do
                                art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
                                do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
                                supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente.

                                3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP,
                                relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025,
                                DJEN de 7/7/2025.)


                           Inafastável o óbice da Súmula 211/STJ.
                     2. A insurgente, ainda, argumenta a impossibilidade de cumulação de
           ressarciamento dos alugueis com a multa contratual pelo inadimplemento, por afronta ao
           art. 927 do CPC e ao Tema 970/STJ.
                           Sobre o tema, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 837):
                                No caso em apreço, não há pedido de fixação de lucros cessantes, somente
                                ressarcimento dos valores despendidos com aluguel de outro imóvel no período no
                                atraso da entrega da obra.

                                Ao contrário do que ocorre em casos semelhantes, não foi postulada a fixação de
                                aluguéis durante do período do atraso, o que configuraria lucros cessantes e não
                                poderia ser cumulado com a inversão da cláusula penal.

                                No presente feito, como dito, o pedido foi de restituição dos valores pagos a título
                                de aluguel, o que se monstra possível ser cumulado com a inversão da cláusula
                                penal, conforme determinado na sentença.

                                Portanto, no ponto, vai provido os embargos de declaração opostos pelo autor,
                                com efeitos infringentes, para manter a condenação de inversão da cláusula penal.


                     Esta Corte Superior, por ambas as Turmas que compõem a Segunda
           Seção, firmou entendimento de que, independentemente do caráter da cláusula penal,




 
           se moratória ou compensatória, não cabe, em regra, a cumulação com indenização
           por perdas e danos, não só na modalidade lucros cessantes (Tema 970), mas também
           na moralidade danos emergentes.
                           Nesse sentido:
                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA
                                COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CORREÇÃO
                                MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE CLARA PREVISÃO
                                CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA (SÚMULAS 5 E
                                7/STJ). DANO MORAL. CABIMENTO (SÚMULA 83/STJ). NATUREZA DA
                                CLÁUSULA PENAL, MORATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. IRRELEVÂNCIA
                                PARA EFEITO DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
                                DANOS, SEJA NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES OU DANOS
                                EMERGENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

                                1. No tocante à correção monetária do saldo devedor, o Tribunal estadual
                                concluiu ser abusiva, em razão de a cláusula correspondente estar redigida de
                                forma incompreensível ao consumidor, além de não se tratar propriamente de
                                correção do saldo devedor, mas sim de atualização de perdas transferidas
                                indevidamente aos consumidores, ferindo o direito de informação do
                                consumidor, por não se encontrar claramente prevista no contrato de compra e
                                venda pactuado entre as partes.

                                2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como postulada no
                                especial, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
                                além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável
                                a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.

                                3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
                                imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
                                necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar
                                a lesão extrapatrimonial.

                                4. Na hipótese, o atraso de aproximadamente 2 (dois) anos, após o prazo
                                pactuado, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e
                                de mais de 6 (seis) meses após o casamento da parte autora, supera o mero
                                inadimplemento contratual, devendo ser confirmada a indenização por danos
                                morais. Precedentes.

                                5. Independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou
                                compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e
                                danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes .
                                Precedentes.

                                6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial
                                provimento ao recurso especial, afastando-se a condenação por danos
                                emergentes. (AgInt no REsp n. 1.699.271/SP, relator Ministro Raul Araújo,
                                Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) [grifou-se]


                                CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
                                SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. COMPRA E



 
                                VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
                                CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS
                                EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO
                                RESP Nº 1.635.428/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
                                REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

                                1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo
                                nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
                                interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
                                partir de 18 de março de 2016)

                                serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

                                2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC, de
                                relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a seguinte tese:
                                "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento
                                tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo,
                                afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".

                                3. Havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de
                                cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização,
                                não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros
                                cessantes.

                                4. No caso concreto, havendo cláusula penal no contrato firmado entre as
                                partes, é de ser mantida a condenação da Incorporadora somente ao
                                pagamento da multa contratual, no percentual mensal de 0,5% sobre o
                                valor atualizado do contrato, conforme previsto na sentença .

                                5. A questão relativa a razoabilidade do percentual fixado a título de cláusula
                                penal não foi discutido nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação
                                recursal, o que não se admite. Precedentes.

                                6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.710.524/SP, relator Ministro
                                Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
                                [grifou-se]


                      Sendo assim, considerado remansoso entendimento deste Tribunal
           Superior no sentido da impossibilidade de cumulação da multa, moratória ou
           compensatória, com danos emergentes (reembolso do valor dos alugueis), o acórdão
           recorrido não deve subsistir nesse ponto.
                     3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ,
           conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
           dou-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade de cumulação dos danos
           emergentes com a multa, mantendo-se, dentre esses, o mais benéfico ao consumidor.
                           Publique-se.
                           Intimem-se.
                              Brasília, 05 de novembro de 2025.




 
                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator