Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3003046 - RJ (2025/0283348-2)

alquer indicio) de sua participação no evento, a indenização a título de danos morais merece ser mantida no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, eis que adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, valor este que não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça, e é capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária. Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrado motivo que justifique sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do Juízo a quo ser prestigiada, conforme a Súmula n.º 343, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Logo, é de ser mantida a sentença na sua integralidade, impondo-se o desprovimento do recurso. No tocante ao pedido de afastamento do ônus da sucumbência o mesmo não merece prosperar. De acordo com o principio da causalidade a sucumbência será imposta para aquela parte que efetivamente contribuiu para o desencadeamento do processo e que sucumbiu diante da prevalência do interesse da outra parte, razão pela qual, considerando que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação e na medida em que restou vencida, deve arcar com o ônus da sucumbência. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade objetiva do banco, fortuito interno, falha de segurança e não comprovação de fato excludente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 229). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3003046 - RJ (2025/0283348-2)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           AGRAVANTE                       : BANCO DO BRASIL SA
           ADVOGADO                        : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
           AGRAVADO                        : IVANI DA SILVA URIVAL COSTA
           AGRAVADO                        : JACY MELLO DA COSTA
           ADVOGADO                        : MARCO AURÉLIO GOMES GUIDO - RJ062862


                                                                         DECISÃO



                                Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão
           que obstou a subida de recurso especial.

                                Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
           fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
           DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes
           termos (fls. 374-375):

                                                                APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
                                                                AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
                                                                MORAIS. SAQUES/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS EM
                                                                CONTA POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
                                                                CONDENANDO O BANCO RÉU A PAGAR A CADA UM
                                                                DOS AUTORES A QUANTIA DE R$ 7.000,00, (SETE MIL
                                                                REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS
                                                                MORAIS, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR
                                                                DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 24.066,04
                                                                (VINTE E QUATRO MIL E SESSENTA E SEIS REAIS E
                                                                QUATRO CENTAVOS). APELO DA PARTE RÉ QUE
                                                                NÃO MERECE SER ACOLHIDO.




 
                                                                Inicialmente rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
                                                                Com efeito, o fundamento do pedido da parte autora é a falha
                                                                na segurança das operações bancárias, pois ao fornecer o
                                                                serviço de conta poupança o banco-réu obriga-se pela
                                                                segurança das transações, o que é de sua responsabilidade,
                                                                sendo assim, à luz da teoria da asserção, não há que se falar
                                                                em ilegitimidade passiva do apelante no momento, já que a
                                                                análise acerca da responsabilidade civil é questão de mérito.

                                                                De acordo com a prova coligida mostra-se incontroversa a
                                                                circunstância de que houve indevidos saques e transferências
                                                                via TED de valores da conta poupança dos autores
                                                                administrada pelo banco réu, por pessoa que não foi por eles
                                                                autorizada, perfazendo o total de R$ R$ 24.066,04 (vinte e
                                                                quatro mil e sessenta e seis reais e quatro centavos),
                                                                resultando que a referida conta foi zerada por completo.

                                                                O demandado limita-se a afirmar que as a transações não
                                                                reconhecidas foram autorizadas mediante utilização de cartão
                                                                magnético dotado da tecnologia chip e digitação de senha
                                                                pessoal. Todavia, não se discute que a operação impugnada
                                                                foi efetivamente realizada, sendo certo que o cerne da
                                                                discussão recai sobre a alegada responsabilidade do
                                                                consumidor.

                                                                No caso, não há nada que comprove que foram os autores
                                                                que efetuaram a transação, sendo certo que, tal prova, era de
                                                                responsabilidade do demandado, pois não é possível exigir
                                                                que a parte autora comprove fato negativo, ou seja, que não
                                                                efetuou os saques/transferências. Incumbe a instituição
                                                                financeira a checagem da regularidade das operações, sendo
                                                                certo que assume os riscos inerentes a sua atividade ao
                                                                descumprir tal postura.

                                                                In casu, foram efetuados 14 operações de saque/transferência
                                                                no período compreendido entre os dias 11/08 a 03/09 de
                                                                2020, o que deveria ter sido percebido pelo sistema de
                                                                segurança do banco réu. Como se vê, a parte autora se
                                                                desincumbiu de provar que o banco réu agiu com negligência.
                                                                Evidente que a transação por meios eletrônicos é válida e
                                                                juridicamente aceitável, mas desde que haja prova ou


 
                                                                demonstração de que foi realizada pelos autores, titulares da
                                                                conta, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu. No
                                                                mais, não há qualquer elemento nos autos apto a concluir
                                                                tenha os autores contribuído para a fraude, por descuido na
                                                                guarda da senha ou transferência do cartão. Fraude. Fortuito
                                                                Interno. Aplicação das Súmulas 479 do STJ e 94 deste
                                                                TJERJ. Manifesta a falha na prestação de serviço a cargo da
                                                                parte ré, que não logrou comprovar fato impeditivo,
                                                                modificativo ou extintivo do direito autoral.

                                                                Destarte, evidenciada que as transações impugnadas não
                                                                foram realizadas pela parte autora, não resta a menor dúvida
                                                                de que o ressarcimento pelo dano material referente às
                                                                operações questionadas está corretamente aplicado na r.
                                                                sentença. Dano moral configurado. Na hipótese, o saldo da
                                                                conta poupança dos autores foi sacado na sua integralidade.
                                                                Portanto, não se pode alçar à categoria de mero
                                                                aborrecimento o fato de pessoas idosas se virem desalijadas
                                                                de valor que haviam poupado e não puderam dele se utilizar,
                                                                situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos
                                                                atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe
                                                                alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de
                                                                seu patrimônio moral, sendo forçoso reconhecer que o réu
                                                                causou embaraço e abalo que ultrapassam a normalidade e
                                                                caracterizam dano moral indenizável. Por seu turno, o valor
                                                                da indenização por dano moral arbitrado na quantia de R$
                                                                7.000,00 (sete mil reais) para cada autor atende, na plenitude,
                                                                os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem
                                                                como o caráter punitivo pedagógico do instituto, valor este
                                                                que não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual
                                                                de Justiça.

                                Sem embargos de declaração.

                                No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, II, do
           CDC e art. 373, II, do CPC.

                                Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva do
           banco por falha na prestação do serviço, apesar de se tratar de fato de terceiro, praticado




 
           fora do ambiente bancário, com utilização de cartão físico e senha, hipótese que, segundo
           afirma, se enquadra na excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva do
           consumidor.

                                Alega, ainda, que cumpriu o ônus probatório, de modo que o acórdão violou o
           art. 373, II, do CPC ao imputar-lhe responsabilidade sem prova de participação no evento
           ou de falha do sistema.

                                Requer a atribuição de efeito suspensivo.

                                Aponta divergência jurisprudencial.

                                Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão (fl. 452).

                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
           454-466), o que ensejou a interposição do presente agravo.

                                Apresentada contraminuta do agravo (fls. 509-513).

                                É, no essencial, o relatório.

                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
           recurso especial.

                                Cinge-se a controvérsia à definição da responsabilidade civil da instituição
           financeira por saques e transferências indevidos em conta poupança dos autores, à luz da
           responsabilidade objetiva e do fortuito interno.

                                O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando o
           acórdão nos seguintes termos (fls. 379-389):

                                                                Analisada e rejeitada a preliminar, passo ao julgamento do
                                                                mérito.

                                                                In casu, resta configurada relação de consumo entre as partes,
                                                                na medida em que o demandante é consumidor dos serviços
                                                                prestados pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de
                                                                Defesa do Consumidor.

                                                                Observa-se que a responsabilidade da parte ré, por se tratar de
                                                                fornecedor de serviços, é objetiva, fundada na “Teoria do


 
                                                                Risco do Empreendimento”, conforme dispõe o artigo 14 da
                                                                Lei nº 8.078/90, verbis:

                                                                “O fornecedor de serviços responde, independentemente da
                                                                existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
                                                                consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
                                                                bem como por informações insuficientes ou inadequadas
                                                                sobre sua fruição e riscos.”

                                                                Desta forma, o consumidor é dispensado de demonstrar a
                                                                culpa do fornecedor no evento, bastando que ele comprove o
                                                                dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na
                                                                prestação dos serviços, sendo certo que só há a exclusão do
                                                                nexo causal e a consequente responsabilidade do fornecedor,
                                                                quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço
                                                                inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de
                                                                terceiro, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da
                                                                Lei nº 8.078/90.

                                                                [...]

                                                                Não assiste razão ao apelante, conforme restará demonstrado.

                                                                A questão controvertida cinge-se em averiguar se a operação
                                                                impugnada foi decorrente de culpa exclusiva da parte autora,
                                                                ora apelada, de fato de terceiro, ou de falha de segurança na
                                                                prestação de serviços ou fortuito interno da instituição
                                                                financeira, ora apelante.

                                                                Frise-se que o MM Juízo a quo analisou detidamente todas as
                                                                questões trazidas a Juízo pelas partes, entendendo,
                                                                acertadamente, pela procedência dos pedidos autorais.

                                                                Ao que se colhe dos autos, mostra-se incontroversa a
                                                                circunstância de que houve indevidos saques e transferências
                                                                via TED de valores da conta poupança dos autores
                                                                administrada pelo banco réu, por pessoa que não foi por eles
                                                                autorizada, perfazendo o total de R$ R$ 24.066,04 (vinte e
                                                                quatro mil e sessenta e seis reais e quatro centavos),
                                                                resultando que a referida conta foi zerada por completo.




 
                                                                Veja-se que, tanto na contestação quanto nas razões recursais,
                                                                o banco réu aduz, genericamente, a ausência de falha na
                                                                prestação de serviço e na segurança, na tentativa de se esvair
                                                                da culpa pelos danos causados aos autores, mormente quando
                                                                refere que as transações supostamente não reconhecidas
                                                                foram autorizadas mediante utilização de cartão magnético
                                                                dotado da tecnologia chip e digitação de senha pessoal.

                                                                Em que pesem as alegações da parte ré, esta não apresentou
                                                                provas capazes de refutar a tese lançada na exordial.

                                                                Com efeito, a parte ré apresenta argumentações unilaterais,
                                                                não condizentes com o seu dever probatório, haja vista a
                                                                inversão do ônus da prova ressaltando-se que estamos diante
                                                                de uma relação consumerista.

                                                                Incumbe a instituição financeira a checagem da regularidade
                                                                das operações, sendo certo que assume os riscos inerentes a
                                                                sua atividade ao descumprir tal postura.

                                                                Conforme se observa do extrato de fl. e-doc. 016/017
                                                                acostado com a inicial, foram efetuados 14 operações de
                                                                saque/transferência no período compreendido entre os dias 11
                                                                /08 a 03/09 de 2020, o que deveria ter sido percebido pelo
                                                                sistema de segurança do banco réu.

                                                                Como se vê, a parte autora se desincumbiu de provar que o
                                                                banco réu agiu com negligência. Em tempos de sofisticação
                                                                de fraudes eletrônicas e bancárias, é preciso muito mais para
                                                                desacreditar a versão do consumidor, não bastando alegação
                                                                genérica.

                                                                In casu, embora o banco réu tenha alegado que as operações
                                                                se deram mediante o uso de cartão magnético e senha
                                                                pessoal, configurando-se, portanto, excludente de
                                                                responsabilidade, não produziu prova hábil nesse sentido,
                                                                como por exemplo a apresentação das fitas com as gravações
                                                                da filmagem dos saques e, quando oportunizado a se
                                                                manifestar sobre a produção de provas, após ser invertido o
                                                                ônus probatório, afirmou que não tinha mais provas a
                                                                produzir (e-doc. 218).


 
                                                                O fato de as transações terem sido efetuadas com o cartão e o
                                                                uso de senha pessoal, não pode ser interpretado como fator de
                                                                culpa exclusiva do consumidor, especialmente diante de sua
                                                                negativa.

                                                                Evidente que a transação por meios eletrônicos é válida e
                                                                juridicamente aceitável, mas desde que haja prova ou
                                                                demonstração de que foi realizada pelos autores, titulares da
                                                                conta, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu, pois os
                                                                elementos contidos nos autos não infirmam a alegação inicial
                                                                de irregularidade dessas operações bancárias.

                                                                Ora, não se discute que as operações impugnadas foram
                                                                efetivamente realizadas, sendo certo que o cerne da discussão
                                                                recai sobre a alegada responsabilidade do consumidor.

                                                                Destarte, não há nada que comprove que foram os autores
                                                                que efetuaram as transações, sendo certo que, tal prova, era
                                                                de responsabilidade do demandado, pois não é possível exigir
                                                                que a parte autora comprove fato negativo, ou seja, que não
                                                                efetuou os saques/transferências.

                                                                Assim, estando o banco-réu, na condição de fornecedor de
                                                                serviços, deve responder, segundo disposição do art. 14, do
                                                                CDC, independentemente da existência de culpa, pela
                                                                reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
                                                                relativos à prestação dos serviços, já que lhe cabe zelar pela
                                                                integridade do serviço prestado ao consumidor, não sendo
                                                                crível que o sistema organizacional de uma instituição
                                                                bancária, que exerce atividade profissional altamente
                                                                especializada, não tome precauções no momento de realizar
                                                                transações dessa natureza.

                                                                No mais, não há qualquer elemento nos autos apto a concluir
                                                                tenha os autores contribuído para a fraude, por descuido na
                                                                guarda da senha ou transferência do cartão; nem, tampouco,
                                                                de haver sido os autores que realizaram tais transações.




 
                                                                Com efeito, o banco não fez prova mínima capaz de pôr em
                                                                descrédito a versão exposta na inicial, ônus que lhe competia,
                                                                nos termos do art. 373, inc. II, do CPC c/c art. 6º, inc. VIII,
                                                                do CDC.

                                                                Tudo indica que o ocorrido teve origem em falha do sistema
                                                                de segurança do próprio banco, ora réu.

                                                                O banco demandado, ao disponibilizar aos seus usuários
                                                                meios práticos para a concretização de transações, assume o
                                                                risco de que terceiros o façam de forma criminosa, hipótese
                                                                que configura, repise-se, "fortuito interno", sem rompimento
                                                                do nexo causal.

                                                                Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento,
                                                                que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste
                                                                ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro,
                                                                haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos
                                                                casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), o que não
                                                                ocorreu.

                                                                Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe
                                                                competia, não tendo comprovado a existência de fato
                                                                excludente de sua responsabilidade, conforme lhe incumbia
                                                                em razão do que dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de
                                                                Defesa do Consumidor.

                                                                Sendo assim, restou configurada a fraude na espécie, pelo que
                                                                deve o banco responder civilmente pelos prejuízos
                                                                decorrentes.

                                                                Neste sentido, tem-se que a parte demandada falhou na
                                                                prestação do serviço, não se desincumbindo de cumprir sua
                                                                obrigação de propiciar segurança básica nas operações
                                                                bancárias que fornecem ao consumidor.

                                                                A utilização dos serviços bancários exige cautela, tanto por
                                                                parte do usuário como do seu fornecedor. Este precisa
                                                                fornecer ao seu cliente todas as garantias possíveis de serem
                                                                aplicadas, ainda que isso onere a sua prestação, no intuito de
                                                                que a segurança das relações estabelecidas seja válida.


 
                                                                Ademais, cumpre registrar que a fraude na operação bancária
                                                                perpetrada em desfavor da parte autora insere- se no conceito
                                                                de fortuito interno, cuja responsabilidade também recai sobre
                                                                a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade,
                                                                com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes. Este é teor
                                                                do Enunciado de Súmula n° 479 do STJ e da Súmula 94 desta
                                                                Corte de Justiça, in verbis:

                                                                “Sumula 479 - “As instituições financeiras respondem
                                                                objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
                                                                relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
                                                                de operações bancárias”.

                                                                “Súmula 94 - “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de
                                                                terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.

                                                                Portanto, há falha na prestação do serviço quando a
                                                                instituição financeira não imprime a segurança necessária às
                                                                operações bancárias que fornecem ao consumidor.

                                                                Nessa toada, o consumidor não pode suportar os prejuízos
                                                                decorrentes da relação que se estabeleceu entre a instituição
                                                                financeira e o terceiro fraudador.

                                                                Manifesta a falha na prestação de serviço a cargo da parte ré,
                                                                que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou
                                                                extintivo do direito autoral.

                                                                Saques indevidos de valores de conta constituem fato gerador
                                                                de dano material, porquanto implicaram a diminuição do
                                                                patrimônio da parte autora.

                                                                Destarte, evidenciada que as transações impugnadas não
                                                                foram realizadas pela parte autora, não resta a menor dúvida
                                                                de que o ressarcimento pelo dano material referente à
                                                                operação questionada está corretamente aplicados na r.
                                                                sentença.

                                                                Passemos então a analisar se a falha na prestação do serviço é
                                                                tal a ponto de ensejar a indenização por danos morais.




 
                                                                Como se sabe, a indenização pelo dano moral se afigura
                                                                como cláusula genérica de indenização disposta a favor do
                                                                consumidor, de modo a protegê-lo do comportamento
                                                                abusivo do fornecedor, servindo como elemento de
                                                                compensação da sua situação de vulnerabilidade no mercado
                                                                de consumo.

                                                                Assevere-se que, na hipótese, o saldo da conta poupança dos
                                                                autores foi sacado na sua integralidade, causando embaraço e
                                                                abalo que ultrapassam a normalidade e caracterizam dano
                                                                moral indenizável.

                                                                Os prejuízos morais decorrem do sentimento de apreensão e
                                                                impotência do consumidor por equiparação, por sofrer
                                                                supressão injusta da integralidade do valor aplicado na sua
                                                                conta poupança.

                                                                A indenização em tais casos, além de servir como
                                                                compensação pelo sofrimento experimentado, deve também
                                                                ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular
                                                                condutas semelhantes.

                                                                Deve, pois, representar compensação razoável pelo
                                                                sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser
                                                                considerada para fixação do valor, aliada a outras
                                                                circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem
                                                                jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa
                                                                para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça
                                                                perder o caráter pedagógico- punitivo ao ofensor.

                                                                E na hipótese, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é ínsito na
                                                                própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, de forma
                                                                que, demonstrada a ofensa, demonstrado está o dano moral. O
                                                                Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho esclarece
                                                                muito bem o tema:

                                                                “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a
                                                                concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
                                                                Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva
                                                                inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que,
                                                                provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à


 
                                                                guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou
                                                                facti, que decorre das regras da experiência comum.
                                                                (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed. p.101, 2004)

                                                                Dos autos, é possível vislumbrar a negligência em que
                                                                incorreu o réu, quando permitiu saques indevidos de valores
                                                                da conta poupança dos autores por terceiros, os quais ficaram
                                                                sem a disponibilidade de tal verba, o que, efetivamente
                                                                acarretou-lhe considerável prejuízo emocional e desconforto.

                                                                Portanto, não se pode alçar à categoria de mero
                                                                aborrecimento o fato de pessoas idosas se virem desalijadas
                                                                de valor que haviam poupado e não puderam dele se utilizar,
                                                                situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos
                                                                atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe
                                                                alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de
                                                                seu patrimônio moral.

                                                                Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço por
                                                                parte do demandado, vez que terceiros efetuaram saques
                                                                indevidos da conta dos autores, tendo a instituição financeira
                                                                a obrigação de zelar pela segurança das transações bancárias,
                                                                forçoso reconhecer que o réu causou embaraço e que
                                                                ultrapassam a normalidade e caracterizam dano moral
                                                                indenizável.

                                                                Passa-se a análise, portanto, do quantum indenizatório, que o
                                                                apelante pretende ver reduzido.

                                                                Reconhecida a existência do dano moral, cumpre analisar se o
                                                                arbitramento da indenização, no valor de R$ 7.000,00 (sete
                                                                mil reais) para cada autor, está em consonância com os
                                                                princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de
                                                                se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e
                                                                ineficácia condenatória do réu.

                                                                No tocante à quantificação, há de se atentar para as
                                                                peculiaridades do caso concreto observando-se os princípios
                                                                da razoabilidade e da proporcionalidade, respeitando-se,
                                                                ainda, o duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico, este
                                                                último a sinalizar ao fornecedor de serviços que, no futuro,
                                                                deve manter conduta que reflita boa-fé, expressada em


 
                                                                prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o
                                                                respeito, a lealdade e a atenção ao consumidor, de molde a
                                                                evitar-lhe prejuízos descabidos.

                                                                Dessa forma, o quantum indenizatório, deve representar
                                                                compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja
                                                                intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada
                                                                a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de
                                                                interesses, sem jamais constituir-se em fonte de
                                                                enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco,
                                                                em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-
                                                                punitivo ao ofensor.

                                                                A matéria relativa à fixação da indenização por danos morais
                                                                se sujeita à ponderação do Magistrado, que deve avaliar as
                                                                peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios
                                                                acima elencados.

                                                                Destarte, considerando as circunstâncias do caso concreto,
                                                                reconhecida a falha na prestação de serviço e havendo
                                                                indevida privação do valor depositado em conta poupança de
                                                                pessoas idosas que confiaram na segurança de investimento
                                                                tradicional, além do atendimento inadequado do consumidor,
                                                                insistindo o réu numa versão (sem qualquer indicio) de sua
                                                                participação no evento, a indenização a título de danos
                                                                morais merece ser mantida no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
                                                                reais) para cada autor, eis que adequada aos princípios da
                                                                proporcionalidade e razoabilidade, valor este que não se
                                                                afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça, e
                                                                é capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em
                                                                enriquecimento indevido da parte contrária.

                                                                Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor
                                                                arbitrado e não demonstrado motivo que justifique sua
                                                                exasperação ou exiguidade, deve a decisão do Juízo a quo ser
                                                                prestigiada, conforme a Súmula n.º 343, deste Egrégio
                                                                Tribunal de Justiça:

                                                                “A verba indenizatória do dano moral somente será
                                                                modificada se não atendidos pela sentença os princípios da
                                                                proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da
                                                                condenação.”


 
                                                                Logo, é de ser mantida a sentença na sua integralidade,
                                                                impondo-se o desprovimento do recurso.

                                                                No tocante ao pedido de afastamento do ônus da
                                                                sucumbência o mesmo não merece prosperar. De acordo com
                                                                o principio da causalidade a sucumbência será imposta para
                                                                aquela parte que efetivamente contribuiu para o
                                                                desencadeamento do processo e que sucumbiu diante da
                                                                prevalência do interesse da outra parte, razão pela qual,
                                                                considerando que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação
                                                                e na medida em que restou vencida, deve arcar com o ônus da
                                                                sucumbência.

                                Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade
           objetiva do banco, fortuito interno, falha de segurança e não comprovação de fato
           excludente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
           Súmula 7/STJ.

                                Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

                                Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no
           patamar máximo de 20% (fl. 229).

                                Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator