STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3003046 - RJ (2025/0283348-2) alquer indicio) de sua participação no evento, a indenização a título de danos morais merece ser mantida no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, eis que adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, valor este que não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça, e é capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária. Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrado motivo que justifique sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do Juízo a quo ser prestigiada, conforme a Súmula n.º 343, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Logo, é de ser mantida a sentença na sua integralidade, impondo-se o desprovimento do recurso. No tocante ao pedido de afastamento do ônus da sucumbência o mesmo não merece prosperar. De acordo com o principio da causalidade a sucumbência será imposta para aquela parte que efetivamente contribuiu para o desencadeamento do processo e que sucumbiu diante da prevalência do interesse da outra parte, razão pela qual, considerando que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação e na medida em que restou vencida, deve arcar com o ônus da sucumbência. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade objetiva do banco, fortuito interno, falha de segurança e não comprovação de fato excludente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 229). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3003046 - RJ (2025/0283348-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO : IVANI DA SILVA URIVAL COSTA
AGRAVADO : JACY MELLO DA COSTA
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO GOMES GUIDO - RJ062862
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão
que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes
termos (fls. 374-375):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SAQUES/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS EM
CONTA POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
CONDENANDO O BANCO RÉU A PAGAR A CADA UM
DOS AUTORES A QUANTIA DE R$ 7.000,00, (SETE MIL
REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 24.066,04
(VINTE E QUATRO MIL E SESSENTA E SEIS REAIS E
QUATRO CENTAVOS). APELO DA PARTE RÉ QUE
NÃO MERECE SER ACOLHIDO.
Inicialmente rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com efeito, o fundamento do pedido da parte autora é a falha
na segurança das operações bancárias, pois ao fornecer o
serviço de conta poupança o banco-réu obriga-se pela
segurança das transações, o que é de sua responsabilidade,
sendo assim, à luz da teoria da asserção, não há que se falar
em ilegitimidade passiva do apelante no momento, já que a
análise acerca da responsabilidade civil é questão de mérito.
De acordo com a prova coligida mostra-se incontroversa a
circunstância de que houve indevidos saques e transferências
via TED de valores da conta poupança dos autores
administrada pelo banco réu, por pessoa que não foi por eles
autorizada, perfazendo o total de R$ R$ 24.066,04 (vinte e
quatro mil e sessenta e seis reais e quatro centavos),
resultando que a referida conta foi zerada por completo.
O demandado limita-se a afirmar que as a transações não
reconhecidas foram autorizadas mediante utilização de cartão
magnético dotado da tecnologia chip e digitação de senha
pessoal. Todavia, não se discute que a operação impugnada
foi efetivamente realizada, sendo certo que o cerne da
discussão recai sobre a alegada responsabilidade do
consumidor.
No caso, não há nada que comprove que foram os autores
que efetuaram a transação, sendo certo que, tal prova, era de
responsabilidade do demandado, pois não é possível exigir
que a parte autora comprove fato negativo, ou seja, que não
efetuou os saques/transferências. Incumbe a instituição
financeira a checagem da regularidade das operações, sendo
certo que assume os riscos inerentes a sua atividade ao
descumprir tal postura.
In casu, foram efetuados 14 operações de saque/transferência
no período compreendido entre os dias 11/08 a 03/09 de
2020, o que deveria ter sido percebido pelo sistema de
segurança do banco réu. Como se vê, a parte autora se
desincumbiu de provar que o banco réu agiu com negligência.
Evidente que a transação por meios eletrônicos é válida e
juridicamente aceitável, mas desde que haja prova ou
demonstração de que foi realizada pelos autores, titulares da
conta, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu. No
mais, não há qualquer elemento nos autos apto a concluir
tenha os autores contribuído para a fraude, por descuido na
guarda da senha ou transferência do cartão. Fraude. Fortuito
Interno. Aplicação das Súmulas 479 do STJ e 94 deste
TJERJ. Manifesta a falha na prestação de serviço a cargo da
parte ré, que não logrou comprovar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito autoral.
Destarte, evidenciada que as transações impugnadas não
foram realizadas pela parte autora, não resta a menor dúvida
de que o ressarcimento pelo dano material referente às
operações questionadas está corretamente aplicado na r.
sentença. Dano moral configurado. Na hipótese, o saldo da
conta poupança dos autores foi sacado na sua integralidade.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero
aborrecimento o fato de pessoas idosas se virem desalijadas
de valor que haviam poupado e não puderam dele se utilizar,
situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos
atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe
alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de
seu patrimônio moral, sendo forçoso reconhecer que o réu
causou embaraço e abalo que ultrapassam a normalidade e
caracterizam dano moral indenizável. Por seu turno, o valor
da indenização por dano moral arbitrado na quantia de R$
7.000,00 (sete mil reais) para cada autor atende, na plenitude,
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem
como o caráter punitivo pedagógico do instituto, valor este
que não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual
de Justiça.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, II, do
CDC e art. 373, II, do CPC.
Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva do
banco por falha na prestação do serviço, apesar de se tratar de fato de terceiro, praticado
fora do ambiente bancário, com utilização de cartão físico e senha, hipótese que, segundo
afirma, se enquadra na excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva do
consumidor.
Alega, ainda, que cumpriu o ônus probatório, de modo que o acórdão violou o
art. 373, II, do CPC ao imputar-lhe responsabilidade sem prova de participação no evento
ou de falha do sistema.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão (fl. 452).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
454-466), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 509-513).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
Cinge-se a controvérsia à definição da responsabilidade civil da instituição
financeira por saques e transferências indevidos em conta poupança dos autores, à luz da
responsabilidade objetiva e do fortuito interno.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando o
acórdão nos seguintes termos (fls. 379-389):
Analisada e rejeitada a preliminar, passo ao julgamento do
mérito.
In casu, resta configurada relação de consumo entre as partes,
na medida em que o demandante é consumidor dos serviços
prestados pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de
Defesa do Consumidor.
Observa-se que a responsabilidade da parte ré, por se tratar de
fornecedor de serviços, é objetiva, fundada na “Teoria do
Risco do Empreendimento”, conforme dispõe o artigo 14 da
Lei nº 8.078/90, verbis:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.”
Desta forma, o consumidor é dispensado de demonstrar a
culpa do fornecedor no evento, bastando que ele comprove o
dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na
prestação dos serviços, sendo certo que só há a exclusão do
nexo causal e a consequente responsabilidade do fornecedor,
quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço
inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de
terceiro, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da
Lei nº 8.078/90.
[...]
Não assiste razão ao apelante, conforme restará demonstrado.
A questão controvertida cinge-se em averiguar se a operação
impugnada foi decorrente de culpa exclusiva da parte autora,
ora apelada, de fato de terceiro, ou de falha de segurança na
prestação de serviços ou fortuito interno da instituição
financeira, ora apelante.
Frise-se que o MM Juízo a quo analisou detidamente todas as
questões trazidas a Juízo pelas partes, entendendo,
acertadamente, pela procedência dos pedidos autorais.
Ao que se colhe dos autos, mostra-se incontroversa a
circunstância de que houve indevidos saques e transferências
via TED de valores da conta poupança dos autores
administrada pelo banco réu, por pessoa que não foi por eles
autorizada, perfazendo o total de R$ R$ 24.066,04 (vinte e
quatro mil e sessenta e seis reais e quatro centavos),
resultando que a referida conta foi zerada por completo.
Veja-se que, tanto na contestação quanto nas razões recursais,
o banco réu aduz, genericamente, a ausência de falha na
prestação de serviço e na segurança, na tentativa de se esvair
da culpa pelos danos causados aos autores, mormente quando
refere que as transações supostamente não reconhecidas
foram autorizadas mediante utilização de cartão magnético
dotado da tecnologia chip e digitação de senha pessoal.
Em que pesem as alegações da parte ré, esta não apresentou
provas capazes de refutar a tese lançada na exordial.
Com efeito, a parte ré apresenta argumentações unilaterais,
não condizentes com o seu dever probatório, haja vista a
inversão do ônus da prova ressaltando-se que estamos diante
de uma relação consumerista.
Incumbe a instituição financeira a checagem da regularidade
das operações, sendo certo que assume os riscos inerentes a
sua atividade ao descumprir tal postura.
Conforme se observa do extrato de fl. e-doc. 016/017
acostado com a inicial, foram efetuados 14 operações de
saque/transferência no período compreendido entre os dias 11
/08 a 03/09 de 2020, o que deveria ter sido percebido pelo
sistema de segurança do banco réu.
Como se vê, a parte autora se desincumbiu de provar que o
banco réu agiu com negligência. Em tempos de sofisticação
de fraudes eletrônicas e bancárias, é preciso muito mais para
desacreditar a versão do consumidor, não bastando alegação
genérica.
In casu, embora o banco réu tenha alegado que as operações
se deram mediante o uso de cartão magnético e senha
pessoal, configurando-se, portanto, excludente de
responsabilidade, não produziu prova hábil nesse sentido,
como por exemplo a apresentação das fitas com as gravações
da filmagem dos saques e, quando oportunizado a se
manifestar sobre a produção de provas, após ser invertido o
ônus probatório, afirmou que não tinha mais provas a
produzir (e-doc. 218).
O fato de as transações terem sido efetuadas com o cartão e o
uso de senha pessoal, não pode ser interpretado como fator de
culpa exclusiva do consumidor, especialmente diante de sua
negativa.
Evidente que a transação por meios eletrônicos é válida e
juridicamente aceitável, mas desde que haja prova ou
demonstração de que foi realizada pelos autores, titulares da
conta, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu, pois os
elementos contidos nos autos não infirmam a alegação inicial
de irregularidade dessas operações bancárias.
Ora, não se discute que as operações impugnadas foram
efetivamente realizadas, sendo certo que o cerne da discussão
recai sobre a alegada responsabilidade do consumidor.
Destarte, não há nada que comprove que foram os autores
que efetuaram as transações, sendo certo que, tal prova, era
de responsabilidade do demandado, pois não é possível exigir
que a parte autora comprove fato negativo, ou seja, que não
efetuou os saques/transferências.
Assim, estando o banco-réu, na condição de fornecedor de
serviços, deve responder, segundo disposição do art. 14, do
CDC, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, já que lhe cabe zelar pela
integridade do serviço prestado ao consumidor, não sendo
crível que o sistema organizacional de uma instituição
bancária, que exerce atividade profissional altamente
especializada, não tome precauções no momento de realizar
transações dessa natureza.
No mais, não há qualquer elemento nos autos apto a concluir
tenha os autores contribuído para a fraude, por descuido na
guarda da senha ou transferência do cartão; nem, tampouco,
de haver sido os autores que realizaram tais transações.
Com efeito, o banco não fez prova mínima capaz de pôr em
descrédito a versão exposta na inicial, ônus que lhe competia,
nos termos do art. 373, inc. II, do CPC c/c art. 6º, inc. VIII,
do CDC.
Tudo indica que o ocorrido teve origem em falha do sistema
de segurança do próprio banco, ora réu.
O banco demandado, ao disponibilizar aos seus usuários
meios práticos para a concretização de transações, assume o
risco de que terceiros o façam de forma criminosa, hipótese
que configura, repise-se, "fortuito interno", sem rompimento
do nexo causal.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento,
que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste
ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro,
haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos
casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), o que não
ocorreu.
Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe
competia, não tendo comprovado a existência de fato
excludente de sua responsabilidade, conforme lhe incumbia
em razão do que dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor.
Sendo assim, restou configurada a fraude na espécie, pelo que
deve o banco responder civilmente pelos prejuízos
decorrentes.
Neste sentido, tem-se que a parte demandada falhou na
prestação do serviço, não se desincumbindo de cumprir sua
obrigação de propiciar segurança básica nas operações
bancárias que fornecem ao consumidor.
A utilização dos serviços bancários exige cautela, tanto por
parte do usuário como do seu fornecedor. Este precisa
fornecer ao seu cliente todas as garantias possíveis de serem
aplicadas, ainda que isso onere a sua prestação, no intuito de
que a segurança das relações estabelecidas seja válida.
Ademais, cumpre registrar que a fraude na operação bancária
perpetrada em desfavor da parte autora insere- se no conceito
de fortuito interno, cuja responsabilidade também recai sobre
a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade,
com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes. Este é teor
do Enunciado de Súmula n° 479 do STJ e da Súmula 94 desta
Corte de Justiça, in verbis:
“Sumula 479 - “As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
de operações bancárias”.
“Súmula 94 - “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de
terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Portanto, há falha na prestação do serviço quando a
instituição financeira não imprime a segurança necessária às
operações bancárias que fornecem ao consumidor.
Nessa toada, o consumidor não pode suportar os prejuízos
decorrentes da relação que se estabeleceu entre a instituição
financeira e o terceiro fraudador.
Manifesta a falha na prestação de serviço a cargo da parte ré,
que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito autoral.
Saques indevidos de valores de conta constituem fato gerador
de dano material, porquanto implicaram a diminuição do
patrimônio da parte autora.
Destarte, evidenciada que as transações impugnadas não
foram realizadas pela parte autora, não resta a menor dúvida
de que o ressarcimento pelo dano material referente à
operação questionada está corretamente aplicados na r.
sentença.
Passemos então a analisar se a falha na prestação do serviço é
tal a ponto de ensejar a indenização por danos morais.
Como se sabe, a indenização pelo dano moral se afigura
como cláusula genérica de indenização disposta a favor do
consumidor, de modo a protegê-lo do comportamento
abusivo do fornecedor, servindo como elemento de
compensação da sua situação de vulnerabilidade no mercado
de consumo.
Assevere-se que, na hipótese, o saldo da conta poupança dos
autores foi sacado na sua integralidade, causando embaraço e
abalo que ultrapassam a normalidade e caracterizam dano
moral indenizável.
Os prejuízos morais decorrem do sentimento de apreensão e
impotência do consumidor por equiparação, por sofrer
supressão injusta da integralidade do valor aplicado na sua
conta poupança.
A indenização em tais casos, além de servir como
compensação pelo sofrimento experimentado, deve também
ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular
condutas semelhantes.
Deve, pois, representar compensação razoável pelo
sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser
considerada para fixação do valor, aliada a outras
circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem
jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa
para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça
perder o caráter pedagógico- punitivo ao ofensor.
E na hipótese, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é ínsito na
própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, de forma
que, demonstrada a ofensa, demonstrado está o dano moral. O
Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho esclarece
muito bem o tema:
“Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a
concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que,
provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à
guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou
facti, que decorre das regras da experiência comum.
(Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed. p.101, 2004)
Dos autos, é possível vislumbrar a negligência em que
incorreu o réu, quando permitiu saques indevidos de valores
da conta poupança dos autores por terceiros, os quais ficaram
sem a disponibilidade de tal verba, o que, efetivamente
acarretou-lhe considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero
aborrecimento o fato de pessoas idosas se virem desalijadas
de valor que haviam poupado e não puderam dele se utilizar,
situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos
atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe
alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de
seu patrimônio moral.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço por
parte do demandado, vez que terceiros efetuaram saques
indevidos da conta dos autores, tendo a instituição financeira
a obrigação de zelar pela segurança das transações bancárias,
forçoso reconhecer que o réu causou embaraço e que
ultrapassam a normalidade e caracterizam dano moral
indenizável.
Passa-se a análise, portanto, do quantum indenizatório, que o
apelante pretende ver reduzido.
Reconhecida a existência do dano moral, cumpre analisar se o
arbitramento da indenização, no valor de R$ 7.000,00 (sete
mil reais) para cada autor, está em consonância com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de
se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e
ineficácia condenatória do réu.
No tocante à quantificação, há de se atentar para as
peculiaridades do caso concreto observando-se os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, respeitando-se,
ainda, o duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico, este
último a sinalizar ao fornecedor de serviços que, no futuro,
deve manter conduta que reflita boa-fé, expressada em
prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o
respeito, a lealdade e a atenção ao consumidor, de molde a
evitar-lhe prejuízos descabidos.
Dessa forma, o quantum indenizatório, deve representar
compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja
intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada
a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de
interesses, sem jamais constituir-se em fonte de
enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco,
em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-
punitivo ao ofensor.
A matéria relativa à fixação da indenização por danos morais
se sujeita à ponderação do Magistrado, que deve avaliar as
peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios
acima elencados.
Destarte, considerando as circunstâncias do caso concreto,
reconhecida a falha na prestação de serviço e havendo
indevida privação do valor depositado em conta poupança de
pessoas idosas que confiaram na segurança de investimento
tradicional, além do atendimento inadequado do consumidor,
insistindo o réu numa versão (sem qualquer indicio) de sua
participação no evento, a indenização a título de danos
morais merece ser mantida no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais) para cada autor, eis que adequada aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, valor este que não se
afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça, e
é capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em
enriquecimento indevido da parte contrária.
Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor
arbitrado e não demonstrado motivo que justifique sua
exasperação ou exiguidade, deve a decisão do Juízo a quo ser
prestigiada, conforme a Súmula n.º 343, deste Egrégio
Tribunal de Justiça:
“A verba indenizatória do dano moral somente será
modificada se não atendidos pela sentença os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da
condenação.”
Logo, é de ser mantida a sentença na sua integralidade,
impondo-se o desprovimento do recurso.
No tocante ao pedido de afastamento do ônus da
sucumbência o mesmo não merece prosperar. De acordo com
o principio da causalidade a sucumbência será imposta para
aquela parte que efetivamente contribuiu para o
desencadeamento do processo e que sucumbiu diante da
prevalência do interesse da outra parte, razão pela qual,
considerando que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação
e na medida em que restou vencida, deve arcar com o ônus da
sucumbência.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade
objetiva do banco, fortuito interno, falha de segurança e não comprovação de fato
excludente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no
patamar máximo de 20% (fl. 229).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator