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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3012795 - SP (2025/0285357-6)

 valor da compensação por danos morais. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o TJ/SP fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 50.000,00 reais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, Terceira Turma, DJe de 6/9/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, Quarta Turma, DJe de 21/9/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora 

Decisão completa:

                             AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3012795 - SP (2025/0285357-6)

           RELATORA                        : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
           AGRAVANTE                       : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
           ADVOGADO                        : PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
           AGRAVADO                        : V M DE S F (MENOR)
           REPR. POR                       : ANA CAROLLINI MENDES DE SOUZA
           ADVOGADO                        : ALINE RAMOS ALVES - SP453065


                                                                           EMENTA


                            PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
                            DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E
                            PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
                            1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
                            2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
                            3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando
                            o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ,
                            impedindo o conhecimento do recurso.
                            4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
                            pretendido. Precedentes desta Corte.
                            5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

                                                                           DECISÃO

                           Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME
           INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado
           nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
                           Agravo em recurso especial interposto em: 2/5/2025.
                           Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.
                           Ação: de indenização por danos morais e materiais, em razão de erro médico,
           movida por V M DE S F em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A..
                           Sentença: julgou parcialmente procedentes para condenar as rés,
           solidariamente, ao pagamento de R$ 148,29, a título de danos materiais e R$ 60.000,00, a
           título de danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora.



 
                           Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante,
           nos termos da seguinte ementa:

                            APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
                            E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência da operadora de plano de
                            saúde. Erro de diagnóstico que resultou em tratamento equivocado de lesão óssea,
                            resultando em osteomielite. Prova pericial que demonstra a má conduta da equipe
                            médica dos prepostos do hospital requerido, credenciado à operadora apelante.
                            Presença do nexo causal. Perda funcional da autora constatada. Dever de indenizar
                            reconhecido. Ressarcimento das despesas comprovadamente desembolsadas.
                            Indenização de danos morais arbitrada em primeira instância no valor de R$
                            60.000,00. Montante que deve observar os princípios da razoabilidade e
                            proporcionalidade. Redução do “quantum” reparatório para R$ 50.000,00. Sentença
                            reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 573)

                           Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
                           Recurso especial: alega violação dos arts. 14, §§1º e 4º, do CDC; 86 e 373, I, do
           CPC e 186, 927 e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a inexistência de
           responsabilidade civil por danos morais. Assevera a inocorrência de erro médico. Aduz que
           "esta Operadora efetivamente demonstrou que os danos suportados, em razão do seu
           quadro clínico, não ocorreram por culpa do profissional de medicina, mas sim por caso
           fortuito e onde a Recorrente não consegue exercer controle, o que afasta a
           responsabilidade". Afirma que "sendo a responsabilidade do médico e dos enfermeiros
           subjetiva, ou seja, dependente de prova nos termos do violado artigo 373, I, do Código de
           Processo Civil, só se pode concluir que o ônus de comprovar a ocorrência de algum fato
           que torne a equipe médica responsável pelo suposto erro é, exclusivamente, do próprio
           recorrido, mesmo se considerando a responsabilidade objetiva, deve ser ressaltado que
           essa é subsidiária, pois a responsabilidade da operadora e do hospital decorrem da
           responsabilidade do médico e dos enfermeiros e, não tendo o recorrido logrado êxito em
           comprovar a responsabilidade destes profissionais, não pode ser o pedido da exordial ser
           julgado procedente em face desta operadora". Defende que "Desta feita, infere-se que não
           há o que se falar em indenização a título de danos morais, haja vista que esbarra na
           ausência de elemento constitutivo do direito, podendo ser aplicada a excludente de
           ilicitude prevista no artigo 14, §4º, II do CDC, eventual abalo permanece na seara do mero
           aborrecimento, não sendo indenizável" (e-STJ fl. 597). Sustenta inexistência de ato ilícito e
           nexo de causalidade entre os danos sofridos pela demandante e os atos praticados pela
           Operadora de saúde. Insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais.
                           RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

                           - Do reexame de fatos e provas


 
                           O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-
           STJ fls. 576-582):

                                          Pois bem. A responsabilidade civil dos médicos é, a princípio, subjetiva e
                            encontra-se regulada no artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual
                            exige a demonstração da conduta culposa do profissional e do nexo causal com os
                            danos experimentados pelo paciente.
                                          Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, tratando-se de
                            erro médico, a responsabilidade civil do hospital é solidária. Assim, necessário provar
                            que o profissional atuou com culpa, para que se presuma a culpa do hospital.
                                          Neste particular, imperioso salientar que eventual responsabilidade do
                            nosocômio independe da existência de vínculo empregatício entre o médico e o
                            hospital, sendo irrelevante este não possuir eventual subordinação com àquele.
                                          [...]
                                          Nesse contexto, tendo em vista a responsabilidade solidária perante o
                            consumidor (art. 7º, parágrafo único, art. 14, art. 18, art. 25, §1º e art. 34, todos do
                            Código de Defesa do Consumidor), eventual responsabilidade dos prepostos do
                            estabelecimento hospitalar requerido por danos causados à autora também assegura
                            a responsabilização da operadora de plano de saúde que administra o
                            estabelecimento, eis que integrantes da mesma cadeia de consumo.
                                          [...]
                                          E o perito assim concluiu pela existência de nexo causal entre a conduta da
                            equipe médica do nosocômio requerido e o óbito do cônjuge da autora [...]
                                          Ora, o conjunto probatório coligido demonstra que restou caracterizada a
                            culpa da equipe médica responsável pelo atendimento da autora, ensejando,
                            consequentemente, a responsabilidade pelos danos sofridos, porquanto
                            perfeitamente delineado o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais do
                            hospital administrado pela apelante e o desfecho negativo que poderia e deveria ter
                            sido integralmente evitado, sendo de rigor o reconhecimento do dever de indenizar os
                            danos sofridos pela demandante.
                                          [...]
                                          Outrossim, é inequívoca a ocorrência do abalo psíquico relevante e
                            prolongado, além da dor, aflição psicológica impingida em razão da conduta
                            negligente dos profissionais que atenderam a autora que, à época dos fatos narrados
                            na inicial, era criança e contava com 10 anos de idade.
                                          Com relação ao valor da indenização, e buscando atender sua dupla
                            função, a saber, reparar o prejuízo, buscando minimizar os danos sofridos e, punir o
                            ofensor, para que não volte a reincidir, é necessário assegurar uma justa compensação
                            sem, entretanto, incorrer em enriquecimento sem causa por parte de quem a recebe
                            e, paralelamente, determinar a ruína daquele responsável pelo seu pagamento.
                                          Nesse ponto, respeitada a convicção do d. magistrado sentenciante, o
                            inconformismo da operadora de plano de saúde merece parcial provimento.
                                          Conquanto imensurável o valor da limitação funcional permanente,
                            resultante da ineficácia dos sucessivos atendimentos realizados pelo nosocômio
                            requerido, em casos como o dos autos, este C. Tribunal de Justiça tem arbitrado a
                            indenização, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no




 
                            valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devendo ser corrigido, pela Tabela Prática
                            deste E. Tribunal de Justiça, a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora de
                            1% a partir da citação.
                                        [...]
                                        Assim, a r. sentença merece adequação somente no que tange ao
                            montante reparatório, que deve ser reduzido de R$60.000,00 para R$50.000,00.

                           Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
           responsabilidade solidária do estabelecimento hospitalar e da operadora do plano de
           saúde que administra o estabelecimento, eis que integrantes da mesma cadeia de
           consumo, pelos danos materiais e morais ante a existência de erro médico, bem como a
           conclusão do laudo pericial pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe
           médica do nosocômio e o óbito do cônjuge da autora e a demonstração que restou
           caracterizada a culpa da equipe médica responsável pelo atendimento, e ainda, a
           ocorrência de abalo psíquico relevante e prolongado, além da dor e aflição psicológica em
           razão da conduta negligente dos profissionais, que geraram o dano moral, exige o reexame
           de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

                           - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais.
                           Ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o TJ/SP fixou o
           valor da compensação por danos morais em R$ 50.000,00 reais.
                           A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor
           fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for
           irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo.
                           Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, Terceira Turma, DJe de 6/9/2016, e
           AgInt no AREsp 866.899/SC, Quarta Turma, DJe de 21/9/2016.
                           Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do
           recurso.

                           - Da divergência jurisprudencial
                           Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
           divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III,
           da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar
           fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal.
           Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e
           REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.


                           Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
           CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.


 
                           Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados
           anteriormente.
                           Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
           declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
           sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
                           Publique-se. Intimem-se.


                           Brasília, 05 de novembro de 2025.

                                                    MINISTRA NANCY ANDRIGHI
                                                                Relatora