Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3004302 - MG (2025/0286410-5)

os, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025) . Confiram-se ainda os seguintes julgados:REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3004302 - MG (2025/0286410-5)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : MARIA APARECIDA PORTUGAL
          ADVOGADO                         : FABRICIO HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E OUTRO(S) -
                                             MG158294
          AGRAVADO                         : BANCO DO BRASIL SA
          ADVOGADO                         : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG118073


                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA PORTUGAL à
          decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
          reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
          GERAIS, assim resumido:

                                     APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE
                               BANCÁRIA - INTERNET BANKING - FORTUITO EXTERNO. SENDO O ATO
                               PRATICADO POR DESCUIDO E DESÍDIA ADVINDO DE CONDUTA
                               PRATICADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA, ISENTA-SE DE RESPONSABILIDADE
                               O PRESTADOR DE SERVIÇOS. A CONSUMIDORA QUE SE DEIXA
                               CONDUZIR POR TERCEIRO FRAUDADOR, NÃO SE ATENDO ÀS
                               ORIENTAÇÕES     ANTIFRAUDES    BÁSICAS    DIVULGADAS    PELA
                               INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DÁ CAUSA AOS DANOS ADVINDOS DESTA
                               AÇÃO DESIDIOSA.

                     Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a
          parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 14 do Código de Defesa
          do Consumidor e ao art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à
          necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira com
          condenação ao ressarcimento integral e à indenização por danos morais, em razão de fraude
          perpetrada mediante ligação oriunda do número oficial do banco com uso de dados
          sigilosos da consumidora, trazendo a seguinte argumentação:

                                       Dessa forma, não restam dúvidas de que, ao dar provimento ao recurso, O
                               acórdão recorrido contrariou expressamente os dispositivos da Lei Federal nº 8.078
                               /90 (Código de Defesa do Consumidor), em especial o artigo 14, que estabelece a



 
                               responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, incluindo instituições
                               financeiras, além do artigo 927, caput e pu do Código Civil, que impõe a
                               responsabilidade objetiva nos casos de risco da atividade. (fl. 440)
                                        […]
                               IV — DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL (ART. 14 DO CDC E
                               ART. 927, CAPUT E PU, CC) É necessário considerar que: a) a recorrente recebeu
                               ligação do número da Central do Banco Recorrido; b) o “atendente” sabia TODOS
                               os dados da consumidora, bem como suas credenciais bancárias; c) foi informado na
                               ligação que a conta da recorrente havia sido violada e que seriam necessárias a
                               realização de medidas de segurança, mesma informação prestada pela gerente. (fls.
                               441-442)

                     Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a
          parte recorrente aduz interpretação divergente ao art. 14 do Código de Defesa do
          Consumidor e ao art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à
          necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira com
          condenação ao ressarcimento integral e à indenização por danos morais, em razão de fraude
          perpetrada mediante ligação oriunda do número oficial do banco com uso de dados
          sigilosos da consumidora.
                     É o relatório.

                           Decido.
                           Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
          termos:

                                         Registre-se que a instituição financeira, em sua defesa, sinalizou não ser
                               responsável pelo ocorrido, porquanto a autora, ora apelada, se deixou conduzir pelo
                               estelionatário, mesmo tendo sido alertada pela gerente, contribuindo para a
                               efetivação do golpe, já que as operações foram realizadas por meio de senha pessoal
                               e intransferível.
                                         A meu ver, assiste razão a casa bancária. É que embora o juízo a quo tenha
                               constado que houve defeito na prestação de serviço, a evidenciar o fortuito interno,
                               e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do banco, decorrente do fato de que
                               os fraudadores detinham informações pretéritas da consumidora que a levaram a
                               erro, deve-se aferir se esse defeito foi a causa determinante para ocasionar o dano
                               sofrido pelo consumidora.
                                         [...]
                                         Pelo que se afere, a consumidora após ser contatava via SMS, suspeitando
                               tratar-se de golpe, informou a gerente e ela prontamente confirmou sua suspeita. No
                               mesmo dia, após ser novamente contatada, a consumidora, contrariando a
                               orientação, se deixou conduzir pelo falsário, contribuindo para a concretização do
                               golpe. Não bastasse, no dia seguinte, contatada novamente, seguiu a orientação do
                               golpista, contratando novos empréstimos.
                                         Infere-se que a autora sempre suspeitou se tratar de golpe, tanto que entrou
                               em contato com a gerente e, como alega, durante a fraude “contestou acerca dos
                               procedimentos diversas vezes”, e, mesmo assim, não cuidou de sequer avisar a


 
                               preposta do banco, que poderia ter sido feito dando continuidade a conversa já
                               estabelecida entre elas via aplicativo “WhatsApp”, ao revés, a atitude da consumida
                               foi em sentido contrário, já que no dia seguinte realizou o mesmo procedimento.
                                        Depreende-se que, por seguir todos os procedimentos de forma reiterada, no
                               mínimo, a parte não se ateve as orientações da gerente, tampouco de medidas
                               antifraudes básicas comumente divulgadas pelas instituições financeiras.
                                        Com essas considerações, restou inverossímil a culpa exclusiva da própria
                               correntista, afastando, por conseguinte, a responsabilidade da Instituição Financeira.
                                        [...]
                                        Não se ignora o argumento da apelada no sentido de que o banco não
                               deveria ter autorizado a operação, dado a natureza exorbitante das movimentações
                               financeiras. No entanto, não há nos autos prova de que referidos valores não
                               condizem com o perfil da autora, ônus que lhe competia, diga-se de passagem (Art.
                               373, I, do CPC). O que se tem é que se a operação de empréstimo foi autorizada pela
                               casa bancária é porque, por sua perspectiva, a autora tinha, de acordo com suas
                               movimentações, condições de tomar o empréstimo (fls. 428-432).

                      Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
          reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
                      Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
          Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
          Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP,
          relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
          REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
          27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
          Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
          Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
          de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
          Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
          Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
          REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 21/3/2025.
                      Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial,
          tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que
          exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das
          circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude
          fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando,
          portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
                      Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
          1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
          na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
          caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
          ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,


 
          a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
          providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no
          AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
          20/3/2025) .
                     Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
          cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
          casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
          transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
          realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
          interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
          o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
          Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
          Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
                     Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
          DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio
          Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator
          Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
          AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
          DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
          Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
          Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO,
          relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
          AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
                     Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
          existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
          auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada
          pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
                     Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
          fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso
          Especial pela alínea “c”.
                     Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
          alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o
          exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os
          julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no
          REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de
          20/2/2025) .
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados:REsp n. 2.037.832/RO, relatora
          Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro
          Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR,

 
          relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n.
          2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
          16/10/2024.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente