Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3006743 - MS (2025/0290734-1)

14; R Esp 1.136.233/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, D Je 29/02/2016. Portanto, na espécie, reputo não ser possível, nesta instância e por meio do presente recurso, proceder-se à análise acerca de uma possível violação à dispositivos da Constituição Federal e de Lei Federal ocorrida no julgamento da Apelação, tarefa que cabe, conforme alhures delineado, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão e contradição no acórdão recorrido, nem tampouco na utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Diante do exposto, conheço mas REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MBM Seguradora S/A, por não restar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O reconhecimento dos danos morais está lastreado em elementos fáticos específicos: condição de hipossuficiência do autor, natureza dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário e a caracterização de angústia e aflição, além da adoção de precedentes que admitem dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos sem contrato. A pretensão recursal de afastar o dano moral com base na ausência de negativação, no pequeno valor dos descontos e na falta de prova de abalo psíquico, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3006743 - MS (2025/0290734-1)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           AGRAVANTE                       : MBM SEGURADORA SA
           ADVOGADO                        : FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
           AGRAVADO                        : RUFO PEREIRA SALVADOR
           ADVOGADOS                       : THIEGO MATHEUS DIONISIO DE ANDRADE - MS027146
                                             RAFAELA CRISTÓVÃO DE ANDRÉA - MS027007
                                             VOLMIR ALFONSO DOS SANTOS - MS017697

                                                                         DECISÃO



                                Cuida-se de agravo interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra
           decisão que obstou a subida de recurso especial.

                                Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
           fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa
           guarda os seguintes termos (fls. 296-298):

                                                                PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO
                                                                CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DECLARATÓRIA
                                                                DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
                                                                POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO –
                                                                CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS
                                                                INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE – DANOS
                                                                MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR -
                                                                VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
                                                                MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

                                                                I. CASO EM EXAME

                                                                1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em
                                                                Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c


 
                                                                Danos Materiais e Morais referente a seguro não contratado,
                                                                que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

                                                                II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

                                                                2. Discute-se no presente recurso: a) a (i)legalidade da
                                                                cobrança de mensalidades de contrato de seguro; b) o
                                                                cabimento da restituição de valores; e c) a ocorrência de
                                                                danos morais e o valor fixado a esse título.

                                                                III. RAZÕES DE DECIDIR

                                                                3. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de
                                                                três (3) planos – existência, validade e eficácia –, com a
                                                                finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No
                                                                plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão
                                                                presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico
                                                                possa produzir efeitos (v. g, agente; objeto; forma, e vontade
                                                                exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou
                                                                invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia.

                                                                4. Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a parte
                                                                autora comprova houve os descontos de valores de sua conta
                                                                bancária em nome da ré, ao passo que a seguradora-ré não
                                                                juntou qualquer instrumento contratual ou gravação
                                                                telefônica que evidencie a contratação do seguro pela autora,
                                                                de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto
                                                                pelo inc. II, do art. 429, do CPC/15.

                                                                5. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são
                                                                indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à
                                                                condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.

                                                                6. Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da
                                                                avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na
                                                                folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se
                                                                afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente
                                                                descontados.

                                                                7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por
                                                                danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor
                                                                básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que


 
                                                                apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico
                                                                lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as
                                                                circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da
                                                                indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de
                                                                arbitramento equitativo pelo Juiz.

                                                                8. No caso, considerando-se o grupo de precedentes da
                                                                Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das
                                                                partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a
                                                                razoável gravidade do dano, reputo ser inviável a redução do
                                                                valor da indenização por danos morais fixados em R$
                                                                2.000,00 na sentença, sendo cabível a sua majoração, que é
                                                                objeto do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO

                                                                9. Apelação Cível conhecida e não provida.




                                                                PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO
                                                                CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA
                                                                DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
                                                                POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR
                                                                DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
                                                                DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - VALOR
                                                                DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
                                                                CABIMENTO DE MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM
                                                                DOBRO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E
                                                                PARCIALMENTE PROVIDO

                                                                I. CASO EM EXAME

                                                                1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em
                                                                Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c
                                                                Danos Materiais e Morais referente a seguro não contratado,
                                                                que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

                                                                II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

                                                                2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de
                                                                contrarrazões de ofensa à dialeticidade; b) no mérito, o valor
                                                                dos danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores.




 
                                                                III. RAZÕES DE DECIDIR

                                                                3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja
                                                                apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a
                                                                parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição
                                                                um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte
                                                                recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos
                                                                da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos
                                                                pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada.

                                                                4. O parágrafo único, do art. 42, da Lei n. 8.078, de
                                                                11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o
                                                                consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
                                                                repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
                                                                em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
                                                                salvo hipótese de "engano justificável".

                                                                5. Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da
                                                                avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na
                                                                folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se
                                                                afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente
                                                                descontados, bem como não há causa escusável capaz de
                                                                afastar a regra da restituição em dobro.

                                                                6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por
                                                                danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor
                                                                básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que
                                                                apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico
                                                                lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as
                                                                circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da
                                                                indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de
                                                                arbitramento equitativo pelo Juiz.

                                                                7. No caso, considerando-se o grupo de precedentes da
                                                                Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das
                                                                partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a
                                                                razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o
                                                                valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00,
                                                                montante que se afigura adequado e proporcional às
                                                                especificidades do caso em análise.

                                                                IV. DISPOSITIVO


 
                                                                8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

                                Rejeitados os embargos de declaração opostos por MBM Seguradora S.A.(fls.
           332-340).

                                No recurso especial, a recorrente MBM Seguradora S.A. alega,
           preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.022 e 1.025 do CPC,
           porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
           pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

                                  Sustenta que o acórdão empregou conceitos genéricos e não enfrentou
           argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente quanto à inexistência de
           comprovação de dano moral relevante, configurando erro in procedendo e nulidade por
           falta de fundamentação específica.

                                Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos
           186, 926 e 927 do Código Civil.

                                Afirma que o acórdão reconheceu dano moral sem prova de lesão a direito da
           personalidade, defendendo que não se trata de dano in re ipsa em hipóteses de descontos
           indevidos sem negativação e sem demonstração de abalo relevante.

                                Assevera que, ausentes prova de negativação, de abalo psicológico, e tratando-
           se de valores mensais ínfimos, a hipótese seria mero dissabor cotidiano, não indenizável.

                                Aponta divergência jurisprudencial.

                                Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 403).

                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
           405-411), o que ensejou a interposição do presente agravo.

                                Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 429).

                                É, no essencial, o relatório.

                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
           recurso especial.




 
                                Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
           que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do recorrente e dar parcial
           provimento à apelação do ora recorrido, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls.
           303-308):

                                                                4 – Restituição de valores em dobro

                                                                A sentença recorrida condenou a ré a proceder à restituição
                                                                de forma simples, dos valores descontados da conta bancária
                                                                da parte autora (f. 236).

                                                                O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990
                                                                (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor
                                                                cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
                                                                indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
                                                                acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese
                                                                de "engano justificável".

                                                                Deste modo, como restou consignado, o negócio jurídico em
                                                                questão é inexistente, uma vez que não comprovado a regular
                                                                pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos
                                                                realizados no benefício previdenciário da parte autora.

                                                                Sendo assim, não há como se afastar a condenação à
                                                                restituição dos valores indevidamente descontados.

                                                                Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
                                                                Justiça, a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42,
                                                                parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de
                                                                Defesa do Consumidor), exige a existência de pagamento
                                                                indevido e de má-fé do credor (AgRg no AR Esp 337.505/RJ,
                                                                Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. em
                                                                16/02/2016, D Je 19/02/2016); AgRg no AR Esp 196.530
                                                                /SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 23/06/2015, D Je
                                                                03/08/2015) .

                                                                Nesse sentido, a jurisprudência, ao tratar da exceção prevista
                                                                no dispositivo, qual seja, a hipótese de “engano justificável”,
                                                                tem delineado que a devolução da quantia cobrada
                                                                indevidamente será de forma simples apenas quando não
                                                                verificada a "má-fé" do credor ao proceder a cobrança



 
                                                                impugnada (v. g., AgRg no AR Esp 284.875/RJ, Rel. Min.
                                                                Raul Araújo, 4ª Turma, D Je 10/04/2013; AgRg no AR Esp
                                                                664.888/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, D Je
                                                                07/03/2016; AgRg no AR Esp 337.505/RJ, Rel. Min. João
                                                                Otávio de Noronha, 3ª Turma, D Je 19/02/2016; AgRg no R
                                                                Esp 1.525.141/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, D
                                                                Je 30/09/2015; AgRg no AR Esp 715.264/DF, Rel. Min.
                                                                Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, D Je 25/08/2015).

                                                                Conquanto, semântica e juridicamente, seja questionável a
                                                                equiparação do conceito da “má-fé” com o de “engano
                                                                justificável”, o que se extrai da jurisprudência do Superior
                                                                Tribunal de Justiça é que apenas em situações em que a
                                                                cobrança indevida se justifique em alguma causa escusável é
                                                                que a restituição será feita de forma simples (v. g., R Esp
                                                                1.090.044/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª
                                                                Turma, D Je 27/06/2011).

                                                                No caso, deve se observar que é vedado ao fornecedor, por
                                                                força do art. 39, inc. IV, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990
                                                                (Código de Defesa do Consumidor), “prevalecer-se da
                                                                fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
                                                                idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-
                                                                lhe seus produtos ou serviços”.

                                                                Acrescente-se, ainda, o dever de cuidado que recai sobre os
                                                                fornecedores em geral, e, em especial, no caso de contratos
                                                                bancários, os deveres específicos previstos, v. g., no art. 1º,
                                                                inc. II, da Res.-Bacen nº 3.694, de 26/03/2009, segundo o
                                                                qual as instituições financeiras e demais instituições
                                                                autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na
                                                                contratação de operações e na prestação de serviços, devem
                                                                assegurar “a integridade, a confiabilidade, a segurança e o
                                                                sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das
                                                                operações contratadas e dos serviços prestados”.

                                                                Na espécie, é incontroverso que a parte autora não contratou
                                                                o contrato de seguro, pois não restou demonstrada a regular
                                                                contratação.

                                                                Assim, não há engano justificável, de modo, portanto, a
                                                                incidir a regra do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078, de


 
                                                                11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e não a sua
                                                                exceção (v. g., R Esp 200.827/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
                                                                Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 09/12/2002).

                                                                Em verdade, na hipótese de flagrante fraude em contratação
                                                                de seguro, não há nenhuma causa na qual possa o réu se
                                                                escudar para justificar a cobrança de um débito
                                                                reconhecidamente indevido, ao contrário, a sua
                                                                responsabilidade, no caso, é objetiva, e decorre da violação
                                                                dos deveres de cuidado e de segurança, razão pela qual não
                                                                há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em
                                                                dobro.

                                                                O elevado índice de ocorrência de tais eventos danosos, por si
                                                                só, já estava, de há muito, a reclamar cuidados e providências
                                                                redobradas por parte da instituição financeira mediante uma
                                                                nova postura, condizente com a reiteração de tais episódios,
                                                                razão pela qual, diante de tal constatação de frequência de
                                                                tais ocorrências, não pode ser tido por mero “engano
                                                                justificável”, mas sim vislumbrando- se uma postura de
                                                                proposital omissão.

                                                                Portanto, a restituição deve ser em dobro, devendo ser
                                                                reformada a sentença neste particular.

                                                                5 – Danos morais

                                                                No tocante ao dano moral sofrido pela parte autora, que
                                                                sobrevive de seu benefício previdenciário, é certo que os
                                                                descontos indevidos de qualquer valor da pequena quantia
                                                                que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe
                                                                causar não só o agravamento da sua condição de
                                                                hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e
                                                                aflição.

                                                                Na espécie, restou configurado o ato ilícito praticado pela ré,
                                                                tendo em vista o descaso e o desrespeito a consumidor, que
                                                                teve indevidos descontos em sua conta bancária, na qual
                                                                recebe seu benefício previdenciário, pagando por
                                                                mensalidades de seguro de vida que jamais solicitou ou
                                                                utilizou. Neste sentido, a jurisprudência deste Sodalício:



 
                                                                [...]

                                                                Assim, restando configurado os danos morais sofridos pelo
                                                                autor, decorrentes da conduta praticada pela ré, que implicou
                                                                nos descontos indevidos na sua conta bancária, deve a ré-
                                                                apelante responder pelo pagamento da indenização devida.

                                                                Não fosse isso, segundo a jurisprudência do Superior
                                                                Tribunal de Justiça, inexistente o contrato formalizado entre
                                                                as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em
                                                                folha de pagamento/conta bancária, o que dá ensejo à
                                                                condenação por dano moral in re ipsa.

                                                                Nesse sentido:

                                                                [...]

                                                                Assim, na hipótese, cabível a condenação da ré ao pagamento
                                                                de indenização por danos morais, tal como lançado na
                                                                sentença recorrida.

                                                                6 – Valor da indenização por danos morais

                                                                O Magistrado singular estabeleceu a quantia de R$ 2.000,00
                                                                (f. 236). Sabe-se que o valor para a compensação dos danos
                                                                morais não pode constituir meio de enriquecimento sem
                                                                causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão
                                                                ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da
                                                                reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a
                                                                condenações desse jaez.

                                                                A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
                                                                evoluído no sentido de estabelecer parâmetros a nortear a
                                                                fixação da compensação por danos morais, levando-se em
                                                                conta, principalmente, que a reparabilidade do dano moral
                                                                possui função meramente satisfatória, que objetiva a
                                                                suavização de um pesar, o qual é sempre insuscetível de
                                                                restituição ao status quo ante (EREsp 1.127.913/RS, Rel.
                                                                Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, D Je
                                                                05/08/2014) .

                                                                Destacam-se os seguintes precedentes:



 
                                                                [...]

                                                                Em suma, portanto, segundo o método bifásico de fixação de
                                                                indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se
                                                                estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de
                                                                precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos
                                                                semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na
                                                                segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do
                                                                caso, para a fixação definitiva do valor da indenização,
                                                                atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento
                                                                equitativo pelo Juiz.

                                                                Na segunda etapa, as principais circunstâncias a serem
                                                                consideradas como elementos objetivos e subjetivos de
                                                                concreção (circunstâncias do caso) são as seguidas: a) a
                                                                gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima
                                                                (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de
                                                                culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual
                                                                participação culposa do ofendido (culpa concorrente da
                                                                vítima); d) a condição econômica do ofensor e e) as
                                                                condições pessoais da vítima (posição política, social e
                                                                econômica).

                                                                Com efeito, para situações semelhantes (descontos indevidos
                                                                em benefício previdenciário/conta bancaria), este Colegiado
                                                                tem fixado a compensação por danos morais no valor de R$
                                                                4.000,00 (Apelação nº 0804568-84.2022.8.12.0021, Rel. Des.
                                                                Odemilson Roberto Castro Fassa, 16/12/2022) R$ 5.000,00
                                                                (Apelação nº 0800158-17.2021.8.12.0021, Rel. Des. Amaury
                                                                da Silva Kuklinski, 22/03/2023; Apelação nº 0809352-
                                                                04.2021.8.12.0001, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran,
                                                                27/01/2023) e R$ 10.000,00 (Apelação nº 0802070-
                                                                24.2022.8.12.0018, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel,
                                                                15/03/2023) .

                                                                Portanto, considerando-se o referido grupo de precedentes, e
                                                                levando- se em conta a condição financeira das partes, a
                                                                finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável
                                                                gravidade do dano, reputo que é o caso de majorar o valor




 
                                                                fixado na sentença para a quantia de R$ 5.000,00, e, por
                                                                consequência, torna-se inviável o pleito de redução
                                                                formulado pela requerida MBM Seguradora S/A.

                                                                Logo, o recurso da ré deve ser improvido, e o recurso do
                                                                autor, provido parcialmente neste ponto, para que seja
                                                                majorado o valor dos danos morais.

                                O acórdão integrativo dos embargos de declaração fundamentou-se nos
           seguintes termos (fls. 337-340):

                                                                I – Omissão e contradição

                                                                No caso presente, a parte embargante sustenta que há omissão
                                                                no acórdão, pois "conforme entendimentos jurisprudenciais, o
                                                                presente caso não se trata de dano in re ipsa pois a existência
                                                                de danos morais depende de comprovação do dano causado,
                                                                sendo que este é ônus da demandante demonstrar os prejuízos
                                                                gerados, pois os fatos, por si só, não geram o dever de
                                                                indenizar danos imateriais." (f. 3).

                                                                Entretanto, basta uma leitura do acórdão para se verificar que
                                                                não há omissão ou contradição, insurgindo-se a parte
                                                                embargante contra a apreciação do direito aplicável na
                                                                espécie na forma por ela pretendida, o que, a toda evidência,
                                                                não importa contradição ou omissão, senão vejamos:

                                                                "5 – Danos morais

                                                                No tocante ao dano moral sofrido pela parte autora, que
                                                                sobrevive de seu benefício previdenciário, é certo que os
                                                                descontos indevidos de qualquer valor da pequena quantia
                                                                que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe
                                                                causar não só o agravamento da sua condição de
                                                                hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e
                                                                aflição.

                                                                Na espécie, restou configurado o ato ilícito praticado pela ré,
                                                                tendo em vista o descaso e o desrespeito a consumidor, que
                                                                teve indevidos descontos em sua conta bancária, na qual




 
                                                                recebe seu benefício previdenciário, pagando por
                                                                mensalidades de seguro de vida que jamais solicitou ou
                                                                utilizou. (...)

                                                                Assim, restando configurado os danos morais sofridos pelo
                                                                autor, decorrentes da conduta praticada pela ré, que implicou
                                                                nos descontos indevidos na sua conta bancária, deve a ré-
                                                                apelante responder pelo pagamento da indenização devida.

                                                                Não fosse isso, segundo a jurisprudência do Superior
                                                                Tribunal de Justiça, inexistente o contrato formalizado entre
                                                                as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em
                                                                folha de pagamento/conta bancária, o que dá ensejo à
                                                                condenação por dano moral in re ipsa." (f. 304-305).

                                                                Veja que não há qualquer omissão ou contradição no que
                                                                tange à fundamentação utilizada no acórdão e na apreciação
                                                                das questões jurídicas conforme o convencimento do Juízo.

                                                                Na realidade, a omissão e a contradição apontadas, em
                                                                verdade, sequer refletem o conteúdo do acórdão, restando
                                                                clara a intenção da parte embargante de forçar o julgamento
                                                                com base em sua pretensão, encerrando os aclaratórios,
                                                                portanto, verdadeiro pedido de reconsideração, finalidade
                                                                para a qual não se prestam os Embargos de Declaração.

                                                                Lembrando que não há se falar em omissão se o acórdão
                                                                decidiu a questão controvertida com base em fundamento
                                                                suficiente à resolução da controvérsia recursal, tornando
                                                                prejudicada a análise dos demais argumentos do recurso,
                                                                especialmente as teses defensivas ora invocadas.

                                                                Nesse sentido, relativamente ao princípio da motivação das
                                                                decisões judiciais (art. 93, inc. IX, CF/88), é o entendimento
                                                                pacificado no Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de
                                                                repercussão geral:

                                                                [...]

                                                                Ora, se o intuito do embargante é alterar, pela via dos
                                                                aclaratórios, o resultado do julgamento, resta clara a intenção
                                                                de rediscussão da matéria já suficientemente enfrentada,


 
                                                                debatida e decidida, refletindo o seu recurso em flagrante
                                                                pedido de reconsideração, finalidade para a qual não se
                                                                prestam os Embargos de Declaração.

                                                                Nesse sentido: AgRg no R Esp 1.505.346/SP, Rel. Min.
                                                                Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, D Je 16/06/2015; AgRg
                                                                no AR Esp 468.743/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, D
                                                                Je 13/05/2014.

                                                                II - Prequestionamento

                                                                Com relação ao pretendido prequestionamento do dispositivo
                                                                legal mencionado nas razões recursais, convém esclarecer
                                                                que prequestionamento, para efeito de interposição de
                                                                Recurso Especial ou Extraordinário, pressupõe o
                                                                enfrentamento de questões (fáticas e/ou de direito), as quais,
                                                                uma vez ventiladas no acórdão, viabilizam a sua eventual
                                                                impugnação perante os Tribunais Superiores (ER Esp 99.796
                                                                /SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Corte Especial, DJ
                                                                04/10/1999; E Dcl na Rcl 2.096/RJ, Rel. Min. João Otávio
                                                                de Noronha, 2ª Seção, D Je 27/05/2010).

                                                                Assim, para se cogitar dos chamados "embargos de
                                                                declaração com fins de prequestionamento", é necessário que
                                                                se aponte um vício no acórdão que tenha levado ao não
                                                                enfrentamento – ou à deficiente ou insuficiente análise – de
                                                                questão antes aventada, a fim de que, com a expressa
                                                                manifestação do Tribunal, seja possível devolver a apreciação
                                                                do tema à superior instância1.

                                                                Sabe-se que "não se admite Recurso Especial quanto à
                                                                questão que, a despeito da oposição de embargos
                                                                declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
                                                                (Enunciado nº 211, da Súmula/STJ, Corte Especial, DJ
                                                                03/08/1998) .

                                                                Contudo, a não admissão de Recurso Especial, para efeito
                                                                desse enunciado, ocorria quando, no regime do Código de
                                                                Processo Civil/1973, o recorrente, mesmo tendo interposto
                                                                Embargos de Declaração na origem, não obtivera êxito em
                                                                fazer com que o Tribunal enfrentasse matéria negligenciada,
                                                                e, mais ainda, nessa circunstância, não alegara violação ao


 
                                                                então vigente art. 535, do Código de Processo Civil/1973,
                                                                para o fim de se anular o acórdão e forçar o enfrentamento da
                                                                questão.

                                                                Atualmente, entretanto, com a nova sistemática, essa questão
                                                                perdeu relevância, tendo em vista que se consideram
                                                                "incluídos no acórdão os elementos que o embargante
                                                                suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
                                                                embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
                                                                o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
                                                                contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC/15).

                                                                Mas de qualquer forma, ante a competência própria dos
                                                                Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha
                                                                Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o
                                                                Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o
                                                                julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios
                                                                dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão, ou,
                                                                tampouco b) sobre possíveis ofensas reflexas ou diretas, à
                                                                normas outras, em decorrência do julgamento ou do que fora
                                                                decidido.

                                                                Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: E Dcl no
                                                                AgRg nos EAR Esp 128.695/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes
                                                                Maia Filho, Corte Especial, D Je 18/11/2015; E Dcl no AgRg
                                                                no AR Esp 761.717/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma,
                                                                D Je 02/02/2016; AgRg no R Esp 1.481.747/PR, Rel. Min.
                                                                Humberto Martins, 2ª Turma, D Je 04/12/2014; E Dcl no R
                                                                Esp 1.380.365/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma,
                                                                D Je 11/04/2014; R Esp 1.136.233/CE, Rel. Min. Rogerio
                                                                Schietti Cruz, 6ª Turma, D Je 29/02/2016.

                                                                Portanto, na espécie, reputo não ser possível, nesta instância e
                                                                por meio do presente recurso, proceder-se à análise acerca de
                                                                uma possível violação à dispositivos da Constituição Federal
                                                                e de Lei Federal ocorrida no julgamento da Apelação, tarefa
                                                                que cabe, conforme alhures delineado, ao Supremo Tribunal
                                                                Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.




 
                                                                Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão e
                                                                contradição no acórdão recorrido, nem tampouco na
                                                                utilização de embargos declaratórios para fins de
                                                                prequestionamento.

                                                                Diante do exposto, conheço mas REJEITO os Embargos de
                                                                Declaração opostos por MBM Seguradora S/A, por não restar
                                                                caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022,
                                                                do Código de Processo Civil/2015.

                                Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que
           foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
           fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

                                O reconhecimento dos danos morais está lastreado em elementos fáticos
           específicos: condição de hipossuficiência do autor, natureza dos descontos indevidos
           incidentes sobre benefício previdenciário e a caracterização de angústia e aflição, além da
           adoção de precedentes que admitem dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos
           indevidos sem contrato.

                                A pretensão recursal de afastar o dano moral com base na ausência de
           negativação, no pequeno valor dos descontos e na falta de prova de abalo psíquico, exige o
           reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

                                 A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do
           permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
           jurisprudencial sobre a mesma questão.

                                Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
           desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.

                                Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 05 de novembro de 2025.




 
                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator