STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3006743 - MS (2025/0290734-1) 14; R Esp 1.136.233/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, D Je 29/02/2016. Portanto, na espécie, reputo não ser possível, nesta instância e por meio do presente recurso, proceder-se à análise acerca de uma possível violação à dispositivos da Constituição Federal e de Lei Federal ocorrida no julgamento da Apelação, tarefa que cabe, conforme alhures delineado, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão e contradição no acórdão recorrido, nem tampouco na utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Diante do exposto, conheço mas REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MBM Seguradora S/A, por não restar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O reconhecimento dos danos morais está lastreado em elementos fáticos específicos: condição de hipossuficiência do autor, natureza dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário e a caracterização de angústia e aflição, além da adoção de precedentes que admitem dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos sem contrato. A pretensão recursal de afastar o dano moral com base na ausência de negativação, no pequeno valor dos descontos e na falta de prova de abalo psíquico, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11,
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3006743 - MS (2025/0290734-1)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MBM SEGURADORA SA
ADVOGADO : FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO : RUFO PEREIRA SALVADOR
ADVOGADOS : THIEGO MATHEUS DIONISIO DE ANDRADE - MS027146
RAFAELA CRISTÓVÃO DE ANDRÉA - MS027007
VOLMIR ALFONSO DOS SANTOS - MS017697
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa
guarda os seguintes termos (fls. 296-298):
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO
CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO –
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS
INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE – DANOS
MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR -
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c
Danos Materiais e Morais referente a seguro não contratado,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se no presente recurso: a) a (i)legalidade da
cobrança de mensalidades de contrato de seguro; b) o
cabimento da restituição de valores; e c) a ocorrência de
danos morais e o valor fixado a esse título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de
três (3) planos – existência, validade e eficácia –, com a
finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No
plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão
presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico
possa produzir efeitos (v. g, agente; objeto; forma, e vontade
exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou
invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia.
4. Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a parte
autora comprova houve os descontos de valores de sua conta
bancária em nome da ré, ao passo que a seguradora-ré não
juntou qualquer instrumento contratual ou gravação
telefônica que evidencie a contratação do seguro pela autora,
de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto
pelo inc. II, do art. 429, do CPC/15.
5. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são
indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à
condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
6. Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da
avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na
folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se
afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente
descontados.
7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por
danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor
básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que
apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico
lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as
circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da
indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de
arbitramento equitativo pelo Juiz.
8. No caso, considerando-se o grupo de precedentes da
Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das
partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a
razoável gravidade do dano, reputo ser inviável a redução do
valor da indenização por danos morais fixados em R$
2.000,00 na sentença, sendo cabível a sua majoração, que é
objeto do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO
9. Apelação Cível conhecida e não provida.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO
CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR
DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - VALOR
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
CABIMENTO DE MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c
Danos Materiais e Morais referente a seguro não contratado,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de
contrarrazões de ofensa à dialeticidade; b) no mérito, o valor
dos danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja
apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a
parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição
um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte
recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos
da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada.
4. O parágrafo único, do art. 42, da Lei n. 8.078, de
11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de "engano justificável".
5. Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da
avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na
folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se
afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente
descontados, bem como não há causa escusável capaz de
afastar a regra da restituição em dobro.
6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por
danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor
básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que
apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico
lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as
circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da
indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de
arbitramento equitativo pelo Juiz.
7. No caso, considerando-se o grupo de precedentes da
Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das
partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a
razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o
valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00,
montante que se afigura adequado e proporcional às
especificidades do caso em análise.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos por MBM Seguradora S.A.(fls.
332-340).
No recurso especial, a recorrente MBM Seguradora S.A. alega,
preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.022 e 1.025 do CPC,
porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta que o acórdão empregou conceitos genéricos e não enfrentou
argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente quanto à inexistência de
comprovação de dano moral relevante, configurando erro in procedendo e nulidade por
falta de fundamentação específica.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos
186, 926 e 927 do Código Civil.
Afirma que o acórdão reconheceu dano moral sem prova de lesão a direito da
personalidade, defendendo que não se trata de dano in re ipsa em hipóteses de descontos
indevidos sem negativação e sem demonstração de abalo relevante.
Assevera que, ausentes prova de negativação, de abalo psicológico, e tratando-
se de valores mensais ínfimos, a hipótese seria mero dissabor cotidiano, não indenizável.
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 403).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
405-411), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 429).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do recorrente e dar parcial
provimento à apelação do ora recorrido, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls.
303-308):
4 – Restituição de valores em dobro
A sentença recorrida condenou a ré a proceder à restituição
de forma simples, dos valores descontados da conta bancária
da parte autora (f. 236).
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990
(Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese
de "engano justificável".
Deste modo, como restou consignado, o negócio jurídico em
questão é inexistente, uma vez que não comprovado a regular
pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos
realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Sendo assim, não há como se afastar a condenação à
restituição dos valores indevidamente descontados.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42,
parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de
Defesa do Consumidor), exige a existência de pagamento
indevido e de má-fé do credor (AgRg no AR Esp 337.505/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. em
16/02/2016, D Je 19/02/2016); AgRg no AR Esp 196.530
/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 23/06/2015, D Je
03/08/2015) .
Nesse sentido, a jurisprudência, ao tratar da exceção prevista
no dispositivo, qual seja, a hipótese de “engano justificável”,
tem delineado que a devolução da quantia cobrada
indevidamente será de forma simples apenas quando não
verificada a "má-fé" do credor ao proceder a cobrança
impugnada (v. g., AgRg no AR Esp 284.875/RJ, Rel. Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, D Je 10/04/2013; AgRg no AR Esp
664.888/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, D Je
07/03/2016; AgRg no AR Esp 337.505/RJ, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, 3ª Turma, D Je 19/02/2016; AgRg no R
Esp 1.525.141/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, D
Je 30/09/2015; AgRg no AR Esp 715.264/DF, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, D Je 25/08/2015).
Conquanto, semântica e juridicamente, seja questionável a
equiparação do conceito da “má-fé” com o de “engano
justificável”, o que se extrai da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é que apenas em situações em que a
cobrança indevida se justifique em alguma causa escusável é
que a restituição será feita de forma simples (v. g., R Esp
1.090.044/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª
Turma, D Je 27/06/2011).
No caso, deve se observar que é vedado ao fornecedor, por
força do art. 39, inc. IV, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990
(Código de Defesa do Consumidor), “prevalecer-se da
fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-
lhe seus produtos ou serviços”.
Acrescente-se, ainda, o dever de cuidado que recai sobre os
fornecedores em geral, e, em especial, no caso de contratos
bancários, os deveres específicos previstos, v. g., no art. 1º,
inc. II, da Res.-Bacen nº 3.694, de 26/03/2009, segundo o
qual as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na
contratação de operações e na prestação de serviços, devem
assegurar “a integridade, a confiabilidade, a segurança e o
sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das
operações contratadas e dos serviços prestados”.
Na espécie, é incontroverso que a parte autora não contratou
o contrato de seguro, pois não restou demonstrada a regular
contratação.
Assim, não há engano justificável, de modo, portanto, a
incidir a regra do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078, de
11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e não a sua
exceção (v. g., R Esp 200.827/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 09/12/2002).
Em verdade, na hipótese de flagrante fraude em contratação
de seguro, não há nenhuma causa na qual possa o réu se
escudar para justificar a cobrança de um débito
reconhecidamente indevido, ao contrário, a sua
responsabilidade, no caso, é objetiva, e decorre da violação
dos deveres de cuidado e de segurança, razão pela qual não
há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em
dobro.
O elevado índice de ocorrência de tais eventos danosos, por si
só, já estava, de há muito, a reclamar cuidados e providências
redobradas por parte da instituição financeira mediante uma
nova postura, condizente com a reiteração de tais episódios,
razão pela qual, diante de tal constatação de frequência de
tais ocorrências, não pode ser tido por mero “engano
justificável”, mas sim vislumbrando- se uma postura de
proposital omissão.
Portanto, a restituição deve ser em dobro, devendo ser
reformada a sentença neste particular.
5 – Danos morais
No tocante ao dano moral sofrido pela parte autora, que
sobrevive de seu benefício previdenciário, é certo que os
descontos indevidos de qualquer valor da pequena quantia
que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe
causar não só o agravamento da sua condição de
hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e
aflição.
Na espécie, restou configurado o ato ilícito praticado pela ré,
tendo em vista o descaso e o desrespeito a consumidor, que
teve indevidos descontos em sua conta bancária, na qual
recebe seu benefício previdenciário, pagando por
mensalidades de seguro de vida que jamais solicitou ou
utilizou. Neste sentido, a jurisprudência deste Sodalício:
[...]
Assim, restando configurado os danos morais sofridos pelo
autor, decorrentes da conduta praticada pela ré, que implicou
nos descontos indevidos na sua conta bancária, deve a ré-
apelante responder pelo pagamento da indenização devida.
Não fosse isso, segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, inexistente o contrato formalizado entre
as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em
folha de pagamento/conta bancária, o que dá ensejo à
condenação por dano moral in re ipsa.
Nesse sentido:
[...]
Assim, na hipótese, cabível a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais, tal como lançado na
sentença recorrida.
6 – Valor da indenização por danos morais
O Magistrado singular estabeleceu a quantia de R$ 2.000,00
(f. 236). Sabe-se que o valor para a compensação dos danos
morais não pode constituir meio de enriquecimento sem
causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão
ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da
reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a
condenações desse jaez.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
evoluído no sentido de estabelecer parâmetros a nortear a
fixação da compensação por danos morais, levando-se em
conta, principalmente, que a reparabilidade do dano moral
possui função meramente satisfatória, que objetiva a
suavização de um pesar, o qual é sempre insuscetível de
restituição ao status quo ante (EREsp 1.127.913/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, D Je
05/08/2014) .
Destacam-se os seguintes precedentes:
[...]
Em suma, portanto, segundo o método bifásico de fixação de
indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se
estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de
precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos
semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na
segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do
caso, para a fixação definitiva do valor da indenização,
atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento
equitativo pelo Juiz.
Na segunda etapa, as principais circunstâncias a serem
consideradas como elementos objetivos e subjetivos de
concreção (circunstâncias do caso) são as seguidas: a) a
gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima
(dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de
culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual
participação culposa do ofendido (culpa concorrente da
vítima); d) a condição econômica do ofensor e e) as
condições pessoais da vítima (posição política, social e
econômica).
Com efeito, para situações semelhantes (descontos indevidos
em benefício previdenciário/conta bancaria), este Colegiado
tem fixado a compensação por danos morais no valor de R$
4.000,00 (Apelação nº 0804568-84.2022.8.12.0021, Rel. Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, 16/12/2022) R$ 5.000,00
(Apelação nº 0800158-17.2021.8.12.0021, Rel. Des. Amaury
da Silva Kuklinski, 22/03/2023; Apelação nº 0809352-
04.2021.8.12.0001, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran,
27/01/2023) e R$ 10.000,00 (Apelação nº 0802070-
24.2022.8.12.0018, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel,
15/03/2023) .
Portanto, considerando-se o referido grupo de precedentes, e
levando- se em conta a condição financeira das partes, a
finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável
gravidade do dano, reputo que é o caso de majorar o valor
fixado na sentença para a quantia de R$ 5.000,00, e, por
consequência, torna-se inviável o pleito de redução
formulado pela requerida MBM Seguradora S/A.
Logo, o recurso da ré deve ser improvido, e o recurso do
autor, provido parcialmente neste ponto, para que seja
majorado o valor dos danos morais.
O acórdão integrativo dos embargos de declaração fundamentou-se nos
seguintes termos (fls. 337-340):
I – Omissão e contradição
No caso presente, a parte embargante sustenta que há omissão
no acórdão, pois "conforme entendimentos jurisprudenciais, o
presente caso não se trata de dano in re ipsa pois a existência
de danos morais depende de comprovação do dano causado,
sendo que este é ônus da demandante demonstrar os prejuízos
gerados, pois os fatos, por si só, não geram o dever de
indenizar danos imateriais." (f. 3).
Entretanto, basta uma leitura do acórdão para se verificar que
não há omissão ou contradição, insurgindo-se a parte
embargante contra a apreciação do direito aplicável na
espécie na forma por ela pretendida, o que, a toda evidência,
não importa contradição ou omissão, senão vejamos:
"5 – Danos morais
No tocante ao dano moral sofrido pela parte autora, que
sobrevive de seu benefício previdenciário, é certo que os
descontos indevidos de qualquer valor da pequena quantia
que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe
causar não só o agravamento da sua condição de
hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e
aflição.
Na espécie, restou configurado o ato ilícito praticado pela ré,
tendo em vista o descaso e o desrespeito a consumidor, que
teve indevidos descontos em sua conta bancária, na qual
recebe seu benefício previdenciário, pagando por
mensalidades de seguro de vida que jamais solicitou ou
utilizou. (...)
Assim, restando configurado os danos morais sofridos pelo
autor, decorrentes da conduta praticada pela ré, que implicou
nos descontos indevidos na sua conta bancária, deve a ré-
apelante responder pelo pagamento da indenização devida.
Não fosse isso, segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, inexistente o contrato formalizado entre
as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em
folha de pagamento/conta bancária, o que dá ensejo à
condenação por dano moral in re ipsa." (f. 304-305).
Veja que não há qualquer omissão ou contradição no que
tange à fundamentação utilizada no acórdão e na apreciação
das questões jurídicas conforme o convencimento do Juízo.
Na realidade, a omissão e a contradição apontadas, em
verdade, sequer refletem o conteúdo do acórdão, restando
clara a intenção da parte embargante de forçar o julgamento
com base em sua pretensão, encerrando os aclaratórios,
portanto, verdadeiro pedido de reconsideração, finalidade
para a qual não se prestam os Embargos de Declaração.
Lembrando que não há se falar em omissão se o acórdão
decidiu a questão controvertida com base em fundamento
suficiente à resolução da controvérsia recursal, tornando
prejudicada a análise dos demais argumentos do recurso,
especialmente as teses defensivas ora invocadas.
Nesse sentido, relativamente ao princípio da motivação das
decisões judiciais (art. 93, inc. IX, CF/88), é o entendimento
pacificado no Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de
repercussão geral:
[...]
Ora, se o intuito do embargante é alterar, pela via dos
aclaratórios, o resultado do julgamento, resta clara a intenção
de rediscussão da matéria já suficientemente enfrentada,
debatida e decidida, refletindo o seu recurso em flagrante
pedido de reconsideração, finalidade para a qual não se
prestam os Embargos de Declaração.
Nesse sentido: AgRg no R Esp 1.505.346/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, D Je 16/06/2015; AgRg
no AR Esp 468.743/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, D
Je 13/05/2014.
II - Prequestionamento
Com relação ao pretendido prequestionamento do dispositivo
legal mencionado nas razões recursais, convém esclarecer
que prequestionamento, para efeito de interposição de
Recurso Especial ou Extraordinário, pressupõe o
enfrentamento de questões (fáticas e/ou de direito), as quais,
uma vez ventiladas no acórdão, viabilizam a sua eventual
impugnação perante os Tribunais Superiores (ER Esp 99.796
/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Corte Especial, DJ
04/10/1999; E Dcl na Rcl 2.096/RJ, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, 2ª Seção, D Je 27/05/2010).
Assim, para se cogitar dos chamados "embargos de
declaração com fins de prequestionamento", é necessário que
se aponte um vício no acórdão que tenha levado ao não
enfrentamento – ou à deficiente ou insuficiente análise – de
questão antes aventada, a fim de que, com a expressa
manifestação do Tribunal, seja possível devolver a apreciação
do tema à superior instância1.
Sabe-se que "não se admite Recurso Especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
(Enunciado nº 211, da Súmula/STJ, Corte Especial, DJ
03/08/1998) .
Contudo, a não admissão de Recurso Especial, para efeito
desse enunciado, ocorria quando, no regime do Código de
Processo Civil/1973, o recorrente, mesmo tendo interposto
Embargos de Declaração na origem, não obtivera êxito em
fazer com que o Tribunal enfrentasse matéria negligenciada,
e, mais ainda, nessa circunstância, não alegara violação ao
então vigente art. 535, do Código de Processo Civil/1973,
para o fim de se anular o acórdão e forçar o enfrentamento da
questão.
Atualmente, entretanto, com a nova sistemática, essa questão
perdeu relevância, tendo em vista que se consideram
"incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC/15).
Mas de qualquer forma, ante a competência própria dos
Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha
Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o
Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o
julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios
dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão, ou,
tampouco b) sobre possíveis ofensas reflexas ou diretas, à
normas outras, em decorrência do julgamento ou do que fora
decidido.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: E Dcl no
AgRg nos EAR Esp 128.695/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Corte Especial, D Je 18/11/2015; E Dcl no AgRg
no AR Esp 761.717/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma,
D Je 02/02/2016; AgRg no R Esp 1.481.747/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, D Je 04/12/2014; E Dcl no R
Esp 1.380.365/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma,
D Je 11/04/2014; R Esp 1.136.233/CE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, 6ª Turma, D Je 29/02/2016.
Portanto, na espécie, reputo não ser possível, nesta instância e
por meio do presente recurso, proceder-se à análise acerca de
uma possível violação à dispositivos da Constituição Federal
e de Lei Federal ocorrida no julgamento da Apelação, tarefa
que cabe, conforme alhures delineado, ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão e
contradição no acórdão recorrido, nem tampouco na
utilização de embargos declaratórios para fins de
prequestionamento.
Diante do exposto, conheço mas REJEITO os Embargos de
Declaração opostos por MBM Seguradora S/A, por não restar
caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022,
do Código de Processo Civil/2015.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que
foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
O reconhecimento dos danos morais está lastreado em elementos fáticos
específicos: condição de hipossuficiência do autor, natureza dos descontos indevidos
incidentes sobre benefício previdenciário e a caracterização de angústia e aflição, além da
adoção de precedentes que admitem dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos
indevidos sem contrato.
A pretensão recursal de afastar o dano moral com base na ausência de
negativação, no pequeno valor dos descontos e na falta de prova de abalo psíquico, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator