STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3009826 - RJ (2025/0295683-2)
a Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025) . Confiram-se ainda os seguintes julgados:REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3009826 - RJ (2025/0295683-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO : VALDEMIR SOUZA DE CASTRO
ADVOGADO : CRISTIANE LAGOAS PACHECO - RJ108105
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que
não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO
VERBETE N° 297 DA SÚMULA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O
CAPUT DO ARTIGO 14 DO CDC CONSAGROU A RESPONSABILIDADE
OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO, COM BASE NA TEORIA DO RISCO
DO EMPREENDIMENTO. SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELOS DANOS
CAUSADOS SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU FATO
EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INCISOS I
E II). CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM VERIFICAR A
LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DE
CARTÃO DE CRÉDITO E SEU EVENTUAL DESBLOQUEIO, SEM
AUTORIZAÇÃO E ANUÊNCIA DO AUTOR. ANALISADOS OS AUTOS,
VERIFICA-SE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO INCISO II, DO
ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MESMO PORQUE NÃO
TROUXE AOS AUTOS PROVA DO RECEBIMENTO DO CARTÃO PELO
AUTOR E NEM ELUCIDOU SOBRE A CONFUSÃO DO ENDEREÇO PARA
ENVIO DO MENCIONADO DOCUMENTO. CABE SALIENTAR QUE
EMBORA O AUTOR TENHA CONFIRMADO A CONTRATAÇÃO DO
CARTÃO DE CRÉDITO COM O RÉU, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO CABAL
DE QUE O TENHA RECEBIDO, NEM AO MENOS O DESBLOQUEIO DO
PRODUTO, MUITO MENOS TÊ-LO UTILIZADO, CERTO QUE CAMINHOU
BEM O JUÍZO SINGULAR QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO
DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUGNADOS PELO
AUTOR, E, POR CONSEGUINTE, A INVIABILIDADE DE QUALQUER
COBRANÇA DESSA NATUREZA. AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR
FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS, POIS TAL
RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO,
CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO. A FRAUDE
PERPETRADA POR TERCEIRO NÃO EXIME O FORNECEDOR DE SUA
RESPONSABILIDADE, PORQUANTO LHE INCUMBIA, NO MOMENTO DA
CONTRATAÇÃO, ADOTAR AS CAUTELAS E MECANISMOS DE
SEGURANÇA NECESSÁRIOS A EVITAR A FRAUDE, SENDO CERTO QUE A
ATUAÇÃO DE FALSÁRIO CONFIGURA RISCO INERENTE À ATIVIDADE
ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. A
SITUAÇÃO, PORTANTO, REFLETE PREJUÍZO QUE SE INSERE NO RISCO
DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, TRATANDO-SE, POIS, DE FORTUITO
INTERNO COM O QUAL, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, O
EMPREENDEDOR DEVE ARCAR SEM PODER REPASSAR AO
CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N° 479 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N° 94 DESTE TJRJ,
RESPECTIVAMENTE. HOUVE, PORTANTO, DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO, O QUE IMPÕE AO FORNECEDOR A RESPONSABILIDADE PELA
REPARAÇÃO DOS DANOS A QUE DEU CAUSA, CONSOANTE O ARTIGO
14, DO CDC. NO TOCANTE AO DANO MORAL, RESTOU CONFIGURADO,
NA ESPÉCIE. ISTO PORQUE O AUTOR SOFREU COM COBRANÇAS
INDEVIDAS, PERDEU TEMPO ÚTIL E TEVE DE INGRESSAR COM AÇÃO
JUDICIAL PARA RESOLVER UM PROBLEMA QUE PODERIA SER
RESOLVIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDE-SE QUE A VERBA
COMPENSATÓRIA FOI CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO
MIL REAIS), CONSIDERADOS OS ALUDIDOS CRITÉRIOS, ORA
MENCIONADOS. DESTACA-SE QUE FORAM RESPEITADOS OS
PRINCÍPIOS REGENTES, NÃO COMPORTANDO A REDUÇÃO PRETENDIDA
PELO RÉU, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO VERBETE DE SÚMULA
N° 343 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. A
SENTENÇA VERGASTADA APLICOU A MEDIDA DE DIREITO ADEQUADA
AO CASO CONCRETO, E DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE, SENDO
IMPERATIVA A SUA MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, NÃO CARECENDO DE
ÊXITO O PLEITO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do
art. 14 § 3º, II, do CDC, no que concerne à inexistência de sua responsabilidade civil, pois
a fraude, embora cometida dentro da agência bancária, foi perpetrada por terceiros
estranhos e não se trata de fortuito interno, assim, não havendo falha na prestação do
serviço, trazendo a seguinte argumentação:
O caso paradigma supracitado se mostra idêntico ao do senhor Valdemir,
recorrido na demanda em tela.
Neste caso, por se tratar de fato de terceiro, a Desembargadora Relatora
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, no processo de nº: 0709703-
16.2019.8.02.0001 votou pela ausência de responsabilização da instituição financeira
tendo em vista a ação perpetrada por terceiros estranhos a instituição financeira,
incidindo assim no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC), vejamos trecho:
[...]
Logo, diante da ausência de responsabilidade civil do Banco recorrente,
impõe-se, pois, seja reformado o acórdão haja vista que este violou o disposto no
art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC).
Desta forma, na medida em que o acórdão recorrido não aplica tal
entendimento, se configura tal controvérsia em violação ao artigo citado, merecendo
ser admitido o presente recurso especial ante a violação da legislação
infraconstitucional (fls. 346/348).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial do art. 373, II,
do CPC, no que concerne à inexistência de sua responsabilidade, pois a recorrida não fez
prova de seu direito e a recorrente exerceu devidamente o ônus probatório, trazendo a
seguinte argumentação:
O Acórdão vergastado, ao reconhecer a responsabilização da instituição
financeira pelo fato de terceiro e falha de prestação de serviço, negou vigência à
legislação aplicável, uma vez que o Banco do Brasil não teve participação no evento
danoso, onde fora devidamente provado por este recorrente, contudo, o acórdão
recorrido optou pelo entendimento:
[...]
Entretanto, no caso em voga, o recorrente exerceu devidamente o ônus
probatório, agindo conforme indicam os preceitos legais, o que corrobora o acórdão
paradigma supracitado (0709703-16.2019.8.02.0001), tendo em vista ser caso
idêntico, vejamos:
[...]
Portanto, evidente que o Acórdão guerreado negou vigência ao 373, II da
lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, sendo a sua reforma é medida que se
impõe, com a extinção do processo, afastando-se o entendimento da
responsabilização da instituição financeira (fls. 348/350).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:
In casu, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade na
contratação de crédito na modalidade de cartão de crédito e seu eventual
desbloqueio, sem autorização e anuência do autor.
Com efeito, analisados os autos, verifica-se que a instituição financeira ré
não se desincumbiu do ônus probatório previsto no inciso II, do art. 373, do Código
de Processo Civil, mesmo porque não trouxe aos autos prova do recebimento do
cartão pelo autor e nem elucidou sobre a confusão do endereço para envio do
mencionado documento.
Cabe salientar que embora o autor tenha confirmado a contratação do cartão
de crédito com o réu, não há demonstração cabal de que o tenha recebido, nem ao
menos o desbloqueio do produto, muito menos tê-lo utilizado, certo que caminhou
bem o Juízo singular quanto ao reconhecimento do pedido de declaração de
inexistência dos débitos impugnados pelo autor, e, por conseguinte, a inviabilidade
de qualquer cobrança dessa natureza.
Ressalte-se, ademais, que as instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros,
pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se
como fortuito interno.
A fraude perpetrada por terceiro não exime o fornecedor de sua
responsabilidade, porquanto lhe incumbia, no momento da contratação, adotar as
cautelas e mecanismos de segurança necessários a evitar a fraude, sendo certo que a
atuação de falsário configura risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo
prestador de serviço.
A situação, portanto, reflete prejuízo que se insere no risco da atividade
empresarial, tratando-se, pois, de fortuito interno com o qual, independentemente de
culpa, o empreendedor deve arcar sem poder repassar ao consumidor.
[...]
Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, o que impõe ao
fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o
artigo 14, do CDC (fls. 332/333).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais
delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado,
tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de
21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma,
DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de
9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no
AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 21/3/2025.
Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio
jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da
existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
20/3/2025) .
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 20/3/2025;REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025;AREsp n. 2.732.296/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada
pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso
Especial pela alínea “c”.
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o
exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os
julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no
REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de
20/2/2025) .
Confiram-se ainda os seguintes julgados:REsp n. 2.037.832/RO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no
AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de
21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no
REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente