Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3009826 - RJ (2025/0295683-2)

a Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025) . Confiram-se ainda os seguintes julgados:REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3009826 - RJ (2025/0295683-2)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : BANCO DO BRASIL SA
          ADVOGADO                         : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
          AGRAVADO                         : VALDEMIR SOUZA DE CASTRO
          ADVOGADO                         : CRISTIANE LAGOAS PACHECO - RJ108105


                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que
          não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
          reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
          JANEIRO, assim resumido:

                                      DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
                               REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO
                               VERBETE N° 297 DA SÚMULA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O
                               CAPUT DO ARTIGO 14 DO CDC CONSAGROU A RESPONSABILIDADE
                               OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO, COM BASE NA TEORIA DO RISCO
                               DO EMPREENDIMENTO. SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELOS DANOS
                               CAUSADOS SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU FATO
                               EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INCISOS I
                               E II). CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM VERIFICAR A
                               LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DE
                               CARTÃO DE CRÉDITO E SEU EVENTUAL DESBLOQUEIO, SEM
                               AUTORIZAÇÃO E ANUÊNCIA DO AUTOR. ANALISADOS OS AUTOS,
                               VERIFICA-SE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO SE
                               DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO INCISO II, DO
                               ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MESMO PORQUE NÃO
                               TROUXE AOS AUTOS PROVA DO RECEBIMENTO DO CARTÃO PELO
                               AUTOR E NEM ELUCIDOU SOBRE A CONFUSÃO DO ENDEREÇO PARA
                               ENVIO DO MENCIONADO DOCUMENTO. CABE SALIENTAR QUE
                               EMBORA O AUTOR TENHA CONFIRMADO A CONTRATAÇÃO DO
                               CARTÃO DE CRÉDITO COM O RÉU, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO CABAL
                               DE QUE O TENHA RECEBIDO, NEM AO MENOS O DESBLOQUEIO DO
                               PRODUTO, MUITO MENOS TÊ-LO UTILIZADO, CERTO QUE CAMINHOU


 
                               BEM O JUÍZO SINGULAR QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO
                               DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUGNADOS PELO
                               AUTOR, E, POR CONSEGUINTE, A INVIABILIDADE DE QUALQUER
                               COBRANÇA DESSA NATUREZA. AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
                               RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR
                               FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS, POIS TAL
                               RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO,
                               CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO. A FRAUDE
                               PERPETRADA POR TERCEIRO NÃO EXIME O FORNECEDOR DE SUA
                               RESPONSABILIDADE, PORQUANTO LHE INCUMBIA, NO MOMENTO DA
                               CONTRATAÇÃO, ADOTAR AS CAUTELAS E MECANISMOS DE
                               SEGURANÇA NECESSÁRIOS A EVITAR A FRAUDE, SENDO CERTO QUE A
                               ATUAÇÃO DE FALSÁRIO CONFIGURA RISCO INERENTE À ATIVIDADE
                               ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. A
                               SITUAÇÃO, PORTANTO, REFLETE PREJUÍZO QUE SE INSERE NO RISCO
                               DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, TRATANDO-SE, POIS, DE FORTUITO
                               INTERNO COM O QUAL, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, O
                               EMPREENDEDOR DEVE ARCAR SEM PODER REPASSAR AO
                               CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N° 479 DO E.
                               SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N° 94 DESTE TJRJ,
                               RESPECTIVAMENTE. HOUVE, PORTANTO, DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
                               SERVIÇO, O QUE IMPÕE AO FORNECEDOR A RESPONSABILIDADE PELA
                               REPARAÇÃO DOS DANOS A QUE DEU CAUSA, CONSOANTE O ARTIGO
                               14, DO CDC. NO TOCANTE AO DANO MORAL, RESTOU CONFIGURADO,
                               NA ESPÉCIE. ISTO PORQUE O AUTOR SOFREU COM COBRANÇAS
                               INDEVIDAS, PERDEU TEMPO ÚTIL E TEVE DE INGRESSAR COM AÇÃO
                               JUDICIAL PARA RESOLVER UM PROBLEMA QUE PODERIA SER
                               RESOLVIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDE-SE QUE A VERBA
                               COMPENSATÓRIA FOI CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO
                               MIL REAIS), CONSIDERADOS OS ALUDIDOS CRITÉRIOS, ORA
                               MENCIONADOS. DESTACA-SE QUE FORAM RESPEITADOS OS
                               PRINCÍPIOS REGENTES, NÃO COMPORTANDO A REDUÇÃO PRETENDIDA
                               PELO RÉU, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO VERBETE DE SÚMULA
                               N° 343 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. A
                               SENTENÇA VERGASTADA APLICOU A MEDIDA DE DIREITO ADEQUADA
                               AO CASO CONCRETO, E DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE, SENDO
                               IMPERATIVA A SUA MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, NÃO CARECENDO DE
                               ÊXITO O PLEITO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

                      Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
          constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do
          art. 14 § 3º, II, do CDC, no que concerne à inexistência de sua responsabilidade civil, pois
          a fraude, embora cometida dentro da agência bancária, foi perpetrada por terceiros
          estranhos e não se trata de fortuito interno, assim, não havendo falha na prestação do
          serviço, trazendo a seguinte argumentação:



 
                                        O caso paradigma supracitado se mostra idêntico ao do senhor Valdemir,
                               recorrido na demanda em tela.
                                        Neste caso, por se tratar de fato de terceiro, a Desembargadora Relatora
                               Desa.
                                        Elisabeth Carvalho Nascimento, no processo de nº: 0709703-
                               16.2019.8.02.0001 votou pela ausência de responsabilização da instituição financeira
                               tendo em vista a ação perpetrada por terceiros estranhos a instituição financeira,
                               incidindo assim no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC), vejamos trecho:
                                        [...]
                                        Logo, diante da ausência de responsabilidade civil do Banco recorrente,
                               impõe-se, pois, seja reformado o acórdão haja vista que este violou o disposto no
                               art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC).
                                        Desta forma, na medida em que o acórdão recorrido não aplica tal
                               entendimento, se configura tal controvérsia em violação ao artigo citado, merecendo
                               ser admitido o presente recurso especial ante a violação da legislação
                               infraconstitucional (fls. 346/348).

                     Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
          constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial do art. 373, II,
          do CPC, no que concerne à inexistência de sua responsabilidade, pois a recorrida não fez
          prova de seu direito e a recorrente exerceu devidamente o ônus probatório, trazendo a
          seguinte argumentação:

                                        O Acórdão vergastado, ao reconhecer a responsabilização da instituição
                               financeira pelo fato de terceiro e falha de prestação de serviço, negou vigência à
                               legislação aplicável, uma vez que o Banco do Brasil não teve participação no evento
                               danoso, onde fora devidamente provado por este recorrente, contudo, o acórdão
                               recorrido optou pelo entendimento:
                                        [...]
                                        Entretanto, no caso em voga, o recorrente exerceu devidamente o ônus
                               probatório, agindo conforme indicam os preceitos legais, o que corrobora o acórdão
                               paradigma supracitado (0709703-16.2019.8.02.0001), tendo em vista ser caso
                               idêntico, vejamos:
                                        [...]
                                        Portanto, evidente que o Acórdão guerreado negou vigência ao 373, II da
                               lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, sendo a sua reforma é medida que se
                               impõe, com a extinção do processo, afastando-se o entendimento da
                               responsabilização da instituição financeira (fls. 348/350).

                           É o relatório.

                           Decido.
                           Quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:

                                       In casu, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade na
                               contratação de crédito na modalidade de cartão de crédito e seu eventual
                               desbloqueio, sem autorização e anuência do autor.


 
                                        Com efeito, analisados os autos, verifica-se que a instituição financeira ré
                               não se desincumbiu do ônus probatório previsto no inciso II, do art. 373, do Código
                               de Processo Civil, mesmo porque não trouxe aos autos prova do recebimento do
                               cartão pelo autor e nem elucidou sobre a confusão do endereço para envio do
                               mencionado documento.
                                        Cabe salientar que embora o autor tenha confirmado a contratação do cartão
                               de crédito com o réu, não há demonstração cabal de que o tenha recebido, nem ao
                               menos o desbloqueio do produto, muito menos tê-lo utilizado, certo que caminhou
                               bem o Juízo singular quanto ao reconhecimento do pedido de declaração de
                               inexistência dos débitos impugnados pelo autor, e, por conseguinte, a inviabilidade
                               de qualquer cobrança dessa natureza.
                                        Ressalte-se, ademais, que as instituições bancárias respondem
                               objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros,
                               pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se
                               como fortuito interno.
                                        A fraude perpetrada por terceiro não exime o fornecedor de sua
                               responsabilidade, porquanto lhe incumbia, no momento da contratação, adotar as
                               cautelas e mecanismos de segurança necessários a evitar a fraude, sendo certo que a
                               atuação de falsário configura risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo
                               prestador de serviço.
                                        A situação, portanto, reflete prejuízo que se insere no risco da atividade
                               empresarial, tratando-se, pois, de fortuito interno com o qual, independentemente de
                               culpa, o empreendedor deve arcar sem poder repassar ao consumidor.
                                        [...]
                                        Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, o que impõe ao
                               fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o
                               artigo 14, do CDC (fls. 332/333).

                     Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
          delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
          impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
          fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
          inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
          permitir a exata compreensão da controvérsia”.
                     Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
          que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais
          delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado,
          tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
          fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É
          inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
          permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator
          Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP,
          relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de
          21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
          Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco

 
          Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator
          Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma,
          DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
          Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro
          Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos
          EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de
          9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
          Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro
          Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no
          AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
          7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
          Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator
          Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no
          AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
          20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
                     Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
          prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
          demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
                     Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
          Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
          Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP,
          relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
          REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
          27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
          Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
          Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
          de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
          Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
          Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
          REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 21/3/2025.
                     Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio
          jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
          analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
          demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da
          existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
          os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
                     Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
          1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
          na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
          caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
          ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
          a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,

 
          providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no
          AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
          20/3/2025) .
                     Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
          cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
          casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
          transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
          realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
          interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
          o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
          Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
          Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
                     Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 20/3/2025;REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
          Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco
          Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP,
          relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
           AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
          DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
          Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
          Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025;AREsp n. 2.732.296/GO,
          relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
          AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
                     Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
          existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
          auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada
          pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
                     Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
          fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso
          Especial pela alínea “c”.
                     Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
          alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o
          exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os
          julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no
          REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de
          20/2/2025) .
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados:REsp n. 2.037.832/RO, relatora
          Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro
          Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR,
          relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no

 
          REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
          16/10/2024.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 03 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente