Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3017557 - MT (2025/0297125-4)

o Tribunal de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária ( Súmula n. 7/STJ). 2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025 - grifamos) Ainda sobre o ponto: AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador Convodado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Carlos Pires Brandão Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3017557 - MT (2025/0297125-4)

          RELATOR                          : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
          AGRAVANTE                        : PAULO SERGIO DE SOUZA LEITE SEGURA
          ADVOGADOS                        : WLAMIR ASSAD DE LIMA JUNIOR - MT007533O
                                             JOSEMAR HONORIO BARRETO JUNIOR - MT008578
          AGRAVADO                         : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

                                                                         DECISÃO

                           Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO DE SOUZA LEITE
          SEGURA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
          GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na
          Apelação Criminal n. 1003287-96.2022.8.11.0002, assim ementado (fl. 481-482):

                            DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
                            VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. RELAÇÃO MÉDICO-
                            PACIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS
                            ELEMENTOS            PROBATÓRIOS.            CONDENAÇÃO             MANTIDA.
                            INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
                            RECURSO DESPROVIDO.
                            I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que
                            condenou o apelante pela prática de violação sexual mediante fraude, cometida
                            com abuso de poder do cargo de médico (CP, art. 215, caput, c. c. art. 61, II, g)
                            II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à suficiência das
                            provas para sustentar a condenação.
                            III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade
                            sexual, assume especial relevo, sobretudo quando coerente e consentânea com
                            outros elementos probatórios, como é o caso dos autos. 4. No caso concreto, a
                            vítima narrou com coerência e riqueza de detalhes o ocorrido, tendo sua
                            versão sido referendada por relatos de sua genitora e funcionária da unidade
                            de saúde, local onde ocorreu os fatos. 5. Eventual absolvição na sindicância do
                            Conselho Regional de Medicina não vincula a jurisdição penal, pois a esfera
                            administrativa possui critérios autônomos e finalidades distintas da persecução
                            criminal.
                            IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação desprovido.




 
                           O recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no 215, caput, do
          Código Penal à pena 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em
          regime inicial aberto (fls. 391-396).
                           O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (fls. 481-488).
                           Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 518-524).
                           Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea “a” do
          permissivo constitucional, o Parquet alega violação dos arts. 619 e 620 do CPP.
                           Sustenta que os acórdão que negou provimento ao apelo defensivo
          é contraditório, pois apesar de afirmar que a condenação baseou-se em outras provas além
          da palavra da vítima, esse é o único meio de prova no qual se sustenta o édito condenatório.
                           Aduz que o julgado que rejeitou os embargos de declaração é omisso, na medida
          em que não se pronunciou especificamente acerca das alegadas omissões contidas na
          fundamentação, que são relevantes para o deslinde da controvérsia (fl. 551).
                           Contrarrazões às fls. 555-566.
                           O recurso especial não foi admitido por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls.
          567-570), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 572-579).
                           A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo
          e não provimento do recurso especial subjacente (fls. 609-614).
                           É o relatório.
                           Decido.
                           Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão
          agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
                           Sustenta a devesa que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls.
          518-524) é omisso, pois deixou de analisar os vícios alegados nas razões do recurso
          integrativo.
                           Da detida análise das razões do recurso especial, contudo, não se constata quais
          seriam os pontos omissos do acórdão e qual a relevância do eventual suprimento.
                           A arguição de ofensa dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal demanda,
          para sua escorreita análise, que a parte insurgente proceda à indicação precisa e específica
          dos pontos do v. acórdão recorrido que reputa maculados pelos vícios da omissão.
                           Não basta a mera alegação genérica de omissão. Ao contrário, impõe-se a
          demonstração concreta da relevância da integração ou esclarecimento do julgado para o
          correto equacionamento da controvérsia.
                           O descumprimento de tais ônus argumentativos impede a exata compreensão da
          postulação recursal, caracterizando deficiência de fundamentação apta a atrair o óbice da
          Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.



 
                           Nesse sentido:

                            AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
                            PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO DE
                            FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE
                            DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
                            INSUFICIÊNCIA          PROBATÓRIA.          REVERSÃO           DO       JULGADO.
                            REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
                            SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
                            ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO APLICADA. 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA
                            MÍNIMA. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A MÉDIA DOS EXTREMOS. ESCOLHA
                            PELO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
                            PROVIDO.
                            1. A análise das alegadas violações dos arts. 619 do Código de Processo
                            Penal, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e
                            VI, ambos do Código de Processo Civil demanda fundamentação específica.
                            Não obste o Parquet alegue carente de fundamentação o acórdão apelatório,
                            não indicou quais pontos do acórdão recorrido estariam eivados pelos vícios
                            da omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como não
                            esclareceu, de forma concreta, a relevância da análise dos eventuais vícios
                            para o correto deslinde da controvérsia, motivo pelo qual incide o comando da
                            Súmula n. 284/STF . Precedentes. [...]
                            4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2273777/MG, Rel.
                            Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
                            em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifamos)

                           No mais, quanto à suposta contradição interna - decorrente da alegada falta de
          prova de corroboração da palavra da vítima, o Tribunal de origem, ao manter a sentença
          condenatória, consignou os seguintes fundamentos (fls. 493-495 - grifamos):

                            O caso vertente traz à baila uma questão sensível e que exige, para sua
                            adequada solução, um olhar detido sobre o conjunto probatório amealhado nos
                            autos.
                            Consoante relatado, trata-se de recurso interposto contra sentença
                            condenatória que impôs reprimenda penal ao apelante, médico de profissão,
                            pela prática de violência sexual contra a vítima, paciente, que buscava
                            atendimento na unidade de saúde onde ele atuava.
                            Em que pesem as razões recursais, a sentença deve ser mantida em sua íntegra.
                            Com efeito, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas por meio do
                            Boletim de Ocorrência n. 2022.8431, cópias de encaminhamento, receituário e
                            atestado médicos, bem como por intermédio das provas orais colhidas em
                            juízo.
                            É sabido que, no contexto dos crimes contra a dignidade sexual, em especial
                            quando praticados em situação de vulnerabilidade e em ambiente que
                            pressupõe confiança — como é o caso da relação médico-paciente —, a
                            palavra da vítima assume especial relevo.



 
                            No presente caso, o depoimento da vítima, Mykaellen Soares de Souza, em
                            juízo, revela-se firme, coerente e consentâneo com a dinâmica dos fatos.
                            Constata-se, a partir do depoimento judicial da mencionada vítima, que ela
                            buscou atendimento médico exclusivamente para tratar sintomas de COVID-
                            19. No entanto, em vez de receber a assistência adequada ao seu quadro
                            clínico, que motivou sua ida à unidade de saúde (Policlínica do 24 de
                            dezembro), foi submetida a um exame ginecológico (toques na virilha e
                            vagina) injustificado pelo médico (apelante), sem qualquer razão clínica
                            plausível, uma vez que sua queixa não envolvia sintomas ginecológicos.
                            Ressalta-se, ainda, que a vítima (paciente) expressamente informou ao
                            profissional médico (apelante) que não mantinha relações sexuais, tornando a
                            realização do referido exame ainda mais destituída de fundamento técnico.
                            Essa narrativa foi corroborada, em juízo, não apenas pela mãe da vítima
                            (Maria José de Souza), que a acompanhou logo após o ocorrido e confirmou
                            o seu abalo emocional (cabeça baixa, constrangida), mas também pela
                            gerente da aludida unidade de saúde (Rosalina Fátima da Silva), que, ao
                            tomar conhecimento dos fatos, adotou providências administrativas
                            imediatas, as quais resultaram no afastamento do médico (apelante).
                            Como se não bastassem, a informante, Benildes Benedita Correa do Amaral,
                            ao ser ouvida em juízo, declarou, em resumo, ser médica ginecologista e
                            obstetra, possuindo ampla experiência na área. Afirmou, ainda, que, em uma
                            consulta na qual a paciente relata sintomas gripais, não há justificativa para
                            que o médico solicite que ela abaixe as calças e realize manipulação da
                            região vaginal.
                            Nessa quadra, apesar da negativa dos fatos pelo apelante, é certo que, em
                            crimes dessa natureza (contra a dignidade sexual), o testemunho da vítima,
                            quando coerente e harmônico com os demais elementos de provas, constitui
                            meio de prova apto a sustentar a condenação.
                            Ainda, no que tange à tentativa de utilizar o arquivamento da sindicância no
                            Conselho Regional de Medicina como argumento absolutório, impõe-se
                            refutar essa tese de forma categórica.
                            O controle ético-profissional exercido pelos conselhos de classe possui
                            natureza e finalidade distintas da persecução penal, não se confundindo com
                            a atividade jurisdicional do Estado.
                            O fato de um órgão administrativo não reconhecer falta disciplinar ou arquivar
                            procedimento ético não conduz, de forma alguma, à absolvição no juízo
                            criminal, que se pauta por critérios autônomos e distintos.
                            Em outras palavras, o arquivamento de sindicância no Conselho Regional de
                            Medicina não vincula a jurisdição penal, em respeito, em regra, da
                            independência das instâncias.
                            A responsabilidade penal do réu deve ser aferida com base nas provas
                            judicializadas e nos critérios próprios do Direito Penal.
                            Friso, ademais, que, no contexto da sindicância, verifica-se uma lacuna
                            essencial na instrução probatória, uma vez que a vítima não foi ouvida,
                            privando o procedimento administrativo de um elemento fundamental para a
                            formação de juízo acerca dos fatos apurados.



 
                            Essa omissão comprometeu a completude da investigação interna e,
                            certamente, afetou a legitimidade das conclusões extraídas.
                            Portanto, diante do acervo probatório produzido, que confere robusta
                            credibilidade ao relato da vítima, corroborado por outros elementos
                            probatórios que afastam qualquer dúvida razoável, a manutenção da
                            condenação é medida que se impõe.

                           Da mesma forma, ao rejeitar o recurso integrativo, destacou-se (fls. 527-528 -
          grifamos):

                            No caso, o embargante alega, inicialmente, omissão quanto à discrepância
                            entre os depoimentos da vítima prestados na delegacia e em juízo,
                            especialmente sobre sintomas abdominais.
                            Contudo, cumpre esclarecer que tal divergência não configura,
                            necessariamente, uma contradição substancial, mas sim um possível erro de
                            transcrição ou digitação ocorrido na lavratura do termo policial.
                            Da análise integral do depoimento prestado pela vítima perante a autoridade
                            policial, é possível inferir que ela não relatou dores abdominais, mas sim
                            sintomas gripais, os quais foram o motivo que a levou a buscar atendimento
                            médico. É justamente o que se extrai do depoimento judicial da vítima.
                            Como consignado no acórdão embargado, a vítima buscou atendimento médico
                            exclusivamente para tratar sintomas de COVID-19. No entanto, em vez de
                            receber a assistência adequada ao seu quadro clínico, que motivou sua ida à
                            unidade de saúde (Policlínica do 24 de dezembro), foi submetida a um exame
                            ginecológico (toques na virilha e vagina) injustificado pelo médico (apelante),
                            sem qualquer razão clínica plausível, uma vez que sua queixa não envolvia
                            sintomas ginecológicos.
                            Por sua vez, não procede a omissão sobre parte do depoimento da única
                            testemunha, Dra. Benildes, que teria afirmado a possibilidade técnica de exame
                            ginecológico mesmo por clínico geral, diante dos sintomas apresentados.
                            Isso porque o acórdão deixou claro que a vítima não apresentava dores
                            abdominais.
                            No acórdão, restou expressamente consignado que a testemunha, Benildes
                            Benedita Correa do Amaral, ao ser ouvida em juízo, declarou, em resumo, ser
                            médica ginecologista e obstetra, possuindo ampla experiência na área.
                            Afirmou, ainda, que, em uma consulta na qual a paciente relata sintomas
                            gripais, não há justificativa para que o médico solicite que ela abaixe as calças
                            e realize manipulação da região vaginal.
                            Frisa-se que, não obstante a senhora, Benildes Benedita Correa do Amaral,
                            tenha sio ouvida como testemunha ou informante, é certo que ela declarou, em
                            juízo, que é amiga íntima do pai do embargante, o que, por si só, gera dúvidas
                            sobre a imparcialidade do seu depoimento.
                            Em seu turno, também não se identifica omissão na análise do prontuário
                            médico e do encaminhamento realizado à ginecologia, elementos que
                            justificariam o exame realizado.
                            Por oportuno, cumpre salientar que o prontuário médico foi preenchido pelo
                            próprio embargante, circunstância que, entretanto, não desabona o relato da


 
                            vítima. Conforme bem destacado no acórdão embargado, tal relato foi
                            corroborado não apenas pela mãe da ofendida, Sra. Maria José de Souza -
                            que a acompanhou logo após o ocorrido, atestando seu visível abalo
                            emocional (cabeça baixa, constrangimento) -, mas também pela gerente da
                            referida unidade de saúde, Sra. Rosalina Fátima da Silva, a qual, ao tomar
                            ciência dos fatos, adotou imediatamente providências administrativas,
                            culminando no afastamento do médico (apelante).
                            Enfim, o acórdão considerou que “apesar da negativa dos fatos pelo apelante,
                            é certo que, em crimes dessa natureza (contra a dignidade sexual), o
                            testemunho da vítima, quando coerente e harmônico com os demais elementos
                            de provas, constitui meio de prova apto a sustentar a condenação.”.

                           Como se percebe dos excertos transcritos, a Corte estadual esclareceu que a
          palavra da vítima - meio de prova de extrema relevância no crimes contra a dignidade
          sexual, geralmente perpetrados na clandestinidade - encontrava-se devidamente
          corroborada pela prova oral colhida em juízo, mais especificamente os depoimentos
          judiciais da genitora da ofendida; da gerente da unidade de saúde no âmbito da qual foram
          perpetrados os abusos e, ainda, de outras profissional médica que esclareceu a absoluta
          desnecessidade da realização do exame na região genital (virilha e vagina) da vítima para o
          diagnóstico do COVID-19.
                           Nesse contexto, percebe-se que as instâncias ordinárias - soberanas na valoração
          do acervo probatório - reputaram existir prova suficiente para a condenação, tendo sido
          delineados fundamentos suficientes para amparar a conclusão esposada, não se
          vislumbrando qualquer contradição que possa ensejar a ofensa dos arts. 619 e 620 do
          Código de Processo Penal.
                           Como se sabe, o julgador não está compelido a analisar todas as teses
          formuladas pelas partes, considerando-se devidamente fundamentado o decisum, desde que
          aprecie todas as teses relevantes para a definição da causa e que apresente fundamentos
          suficientes para apoiar suas deliberações - situação evidenciada no caso dos autos.
                           Nesse sentido:

                            DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
                            AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ.
                            ORDEM NÃO ACOLHIDA.
                            [...]
                            6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a
                            questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com
                            base na jurisprudência consolidada desta Corte.
                            7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes,
                            nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar
                            fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o
                            ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.


 
                            8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do
                            julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável
                            na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de
                            Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce
                            Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025 -
                            grifamos)

                            AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS
                            QUALIFICADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA
                            DO AGRAVADO. REEXAME DE
                            PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619
                             DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
                            ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
                            REGIMENTAL DESPROVIDO.
                            1. No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
                            e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do
                            conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (
                            Súmula n. 7/STJ).
                            2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior
                            Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as
                            questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os
                            fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel.
                            Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
                            em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
                            3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira
                            clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação
                            ao disposto no art. 619 do CPP.
                            4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão
                            extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente
                            para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância,
                            atraindo a súmula 83 do STJ.
                            5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro
                            Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de
                            16/06/2025 - grifamos)

                           Ainda sobre o ponto: AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador
          Convodado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de
          14/08/2025; AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
          julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025.
                           Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial
          e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
                           Publique-se. Intimem-se.
                            Brasília, 03 de novembro de 2025.




 
                                                          Ministro Carlos Pires Brandão
                                                                     Relator