STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3017557 - MT (2025/0297125-4)
o Tribunal de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária ( Súmula n. 7/STJ). 2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025 - grifamos) Ainda sobre o ponto: AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador Convodado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Carlos Pires Brandão Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3017557 - MT (2025/0297125-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE : PAULO SERGIO DE SOUZA LEITE SEGURA
ADVOGADOS : WLAMIR ASSAD DE LIMA JUNIOR - MT007533O
JOSEMAR HONORIO BARRETO JUNIOR - MT008578
AGRAVADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO DE SOUZA LEITE
SEGURA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na
Apelação Criminal n. 1003287-96.2022.8.11.0002, assim ementado (fl. 481-482):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. RELAÇÃO MÉDICO-
PACIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que
condenou o apelante pela prática de violação sexual mediante fraude, cometida
com abuso de poder do cargo de médico (CP, art. 215, caput, c. c. art. 61, II, g)
II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à suficiência das
provas para sustentar a condenação.
III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade
sexual, assume especial relevo, sobretudo quando coerente e consentânea com
outros elementos probatórios, como é o caso dos autos. 4. No caso concreto, a
vítima narrou com coerência e riqueza de detalhes o ocorrido, tendo sua
versão sido referendada por relatos de sua genitora e funcionária da unidade
de saúde, local onde ocorreu os fatos. 5. Eventual absolvição na sindicância do
Conselho Regional de Medicina não vincula a jurisdição penal, pois a esfera
administrativa possui critérios autônomos e finalidades distintas da persecução
criminal.
IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação desprovido.
O recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no 215, caput, do
Código Penal à pena 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial aberto (fls. 391-396).
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (fls. 481-488).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 518-524).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea “a” do
permissivo constitucional, o Parquet alega violação dos arts. 619 e 620 do CPP.
Sustenta que os acórdão que negou provimento ao apelo defensivo
é contraditório, pois apesar de afirmar que a condenação baseou-se em outras provas além
da palavra da vítima, esse é o único meio de prova no qual se sustenta o édito condenatório.
Aduz que o julgado que rejeitou os embargos de declaração é omisso, na medida
em que não se pronunciou especificamente acerca das alegadas omissões contidas na
fundamentação, que são relevantes para o deslinde da controvérsia (fl. 551).
Contrarrazões às fls. 555-566.
O recurso especial não foi admitido por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls.
567-570), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 572-579).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo
e não provimento do recurso especial subjacente (fls. 609-614).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão
agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Sustenta a devesa que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls.
518-524) é omisso, pois deixou de analisar os vícios alegados nas razões do recurso
integrativo.
Da detida análise das razões do recurso especial, contudo, não se constata quais
seriam os pontos omissos do acórdão e qual a relevância do eventual suprimento.
A arguição de ofensa dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal demanda,
para sua escorreita análise, que a parte insurgente proceda à indicação precisa e específica
dos pontos do v. acórdão recorrido que reputa maculados pelos vícios da omissão.
Não basta a mera alegação genérica de omissão. Ao contrário, impõe-se a
demonstração concreta da relevância da integração ou esclarecimento do julgado para o
correto equacionamento da controvérsia.
O descumprimento de tais ônus argumentativos impede a exata compreensão da
postulação recursal, caracterizando deficiência de fundamentação apta a atrair o óbice da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DO JULGADO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO APLICADA. 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA
MÍNIMA. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A MÉDIA DOS EXTREMOS. ESCOLHA
PELO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A análise das alegadas violações dos arts. 619 do Código de Processo
Penal, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e
VI, ambos do Código de Processo Civil demanda fundamentação específica.
Não obste o Parquet alegue carente de fundamentação o acórdão apelatório,
não indicou quais pontos do acórdão recorrido estariam eivados pelos vícios
da omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como não
esclareceu, de forma concreta, a relevância da análise dos eventuais vícios
para o correto deslinde da controvérsia, motivo pelo qual incide o comando da
Súmula n. 284/STF . Precedentes. [...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2273777/MG, Rel.
Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifamos)
No mais, quanto à suposta contradição interna - decorrente da alegada falta de
prova de corroboração da palavra da vítima, o Tribunal de origem, ao manter a sentença
condenatória, consignou os seguintes fundamentos (fls. 493-495 - grifamos):
O caso vertente traz à baila uma questão sensível e que exige, para sua
adequada solução, um olhar detido sobre o conjunto probatório amealhado nos
autos.
Consoante relatado, trata-se de recurso interposto contra sentença
condenatória que impôs reprimenda penal ao apelante, médico de profissão,
pela prática de violência sexual contra a vítima, paciente, que buscava
atendimento na unidade de saúde onde ele atuava.
Em que pesem as razões recursais, a sentença deve ser mantida em sua íntegra.
Com efeito, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas por meio do
Boletim de Ocorrência n. 2022.8431, cópias de encaminhamento, receituário e
atestado médicos, bem como por intermédio das provas orais colhidas em
juízo.
É sabido que, no contexto dos crimes contra a dignidade sexual, em especial
quando praticados em situação de vulnerabilidade e em ambiente que
pressupõe confiança — como é o caso da relação médico-paciente —, a
palavra da vítima assume especial relevo.
No presente caso, o depoimento da vítima, Mykaellen Soares de Souza, em
juízo, revela-se firme, coerente e consentâneo com a dinâmica dos fatos.
Constata-se, a partir do depoimento judicial da mencionada vítima, que ela
buscou atendimento médico exclusivamente para tratar sintomas de COVID-
19. No entanto, em vez de receber a assistência adequada ao seu quadro
clínico, que motivou sua ida à unidade de saúde (Policlínica do 24 de
dezembro), foi submetida a um exame ginecológico (toques na virilha e
vagina) injustificado pelo médico (apelante), sem qualquer razão clínica
plausível, uma vez que sua queixa não envolvia sintomas ginecológicos.
Ressalta-se, ainda, que a vítima (paciente) expressamente informou ao
profissional médico (apelante) que não mantinha relações sexuais, tornando a
realização do referido exame ainda mais destituída de fundamento técnico.
Essa narrativa foi corroborada, em juízo, não apenas pela mãe da vítima
(Maria José de Souza), que a acompanhou logo após o ocorrido e confirmou
o seu abalo emocional (cabeça baixa, constrangida), mas também pela
gerente da aludida unidade de saúde (Rosalina Fátima da Silva), que, ao
tomar conhecimento dos fatos, adotou providências administrativas
imediatas, as quais resultaram no afastamento do médico (apelante).
Como se não bastassem, a informante, Benildes Benedita Correa do Amaral,
ao ser ouvida em juízo, declarou, em resumo, ser médica ginecologista e
obstetra, possuindo ampla experiência na área. Afirmou, ainda, que, em uma
consulta na qual a paciente relata sintomas gripais, não há justificativa para
que o médico solicite que ela abaixe as calças e realize manipulação da
região vaginal.
Nessa quadra, apesar da negativa dos fatos pelo apelante, é certo que, em
crimes dessa natureza (contra a dignidade sexual), o testemunho da vítima,
quando coerente e harmônico com os demais elementos de provas, constitui
meio de prova apto a sustentar a condenação.
Ainda, no que tange à tentativa de utilizar o arquivamento da sindicância no
Conselho Regional de Medicina como argumento absolutório, impõe-se
refutar essa tese de forma categórica.
O controle ético-profissional exercido pelos conselhos de classe possui
natureza e finalidade distintas da persecução penal, não se confundindo com
a atividade jurisdicional do Estado.
O fato de um órgão administrativo não reconhecer falta disciplinar ou arquivar
procedimento ético não conduz, de forma alguma, à absolvição no juízo
criminal, que se pauta por critérios autônomos e distintos.
Em outras palavras, o arquivamento de sindicância no Conselho Regional de
Medicina não vincula a jurisdição penal, em respeito, em regra, da
independência das instâncias.
A responsabilidade penal do réu deve ser aferida com base nas provas
judicializadas e nos critérios próprios do Direito Penal.
Friso, ademais, que, no contexto da sindicância, verifica-se uma lacuna
essencial na instrução probatória, uma vez que a vítima não foi ouvida,
privando o procedimento administrativo de um elemento fundamental para a
formação de juízo acerca dos fatos apurados.
Essa omissão comprometeu a completude da investigação interna e,
certamente, afetou a legitimidade das conclusões extraídas.
Portanto, diante do acervo probatório produzido, que confere robusta
credibilidade ao relato da vítima, corroborado por outros elementos
probatórios que afastam qualquer dúvida razoável, a manutenção da
condenação é medida que se impõe.
Da mesma forma, ao rejeitar o recurso integrativo, destacou-se (fls. 527-528 -
grifamos):
No caso, o embargante alega, inicialmente, omissão quanto à discrepância
entre os depoimentos da vítima prestados na delegacia e em juízo,
especialmente sobre sintomas abdominais.
Contudo, cumpre esclarecer que tal divergência não configura,
necessariamente, uma contradição substancial, mas sim um possível erro de
transcrição ou digitação ocorrido na lavratura do termo policial.
Da análise integral do depoimento prestado pela vítima perante a autoridade
policial, é possível inferir que ela não relatou dores abdominais, mas sim
sintomas gripais, os quais foram o motivo que a levou a buscar atendimento
médico. É justamente o que se extrai do depoimento judicial da vítima.
Como consignado no acórdão embargado, a vítima buscou atendimento médico
exclusivamente para tratar sintomas de COVID-19. No entanto, em vez de
receber a assistência adequada ao seu quadro clínico, que motivou sua ida à
unidade de saúde (Policlínica do 24 de dezembro), foi submetida a um exame
ginecológico (toques na virilha e vagina) injustificado pelo médico (apelante),
sem qualquer razão clínica plausível, uma vez que sua queixa não envolvia
sintomas ginecológicos.
Por sua vez, não procede a omissão sobre parte do depoimento da única
testemunha, Dra. Benildes, que teria afirmado a possibilidade técnica de exame
ginecológico mesmo por clínico geral, diante dos sintomas apresentados.
Isso porque o acórdão deixou claro que a vítima não apresentava dores
abdominais.
No acórdão, restou expressamente consignado que a testemunha, Benildes
Benedita Correa do Amaral, ao ser ouvida em juízo, declarou, em resumo, ser
médica ginecologista e obstetra, possuindo ampla experiência na área.
Afirmou, ainda, que, em uma consulta na qual a paciente relata sintomas
gripais, não há justificativa para que o médico solicite que ela abaixe as calças
e realize manipulação da região vaginal.
Frisa-se que, não obstante a senhora, Benildes Benedita Correa do Amaral,
tenha sio ouvida como testemunha ou informante, é certo que ela declarou, em
juízo, que é amiga íntima do pai do embargante, o que, por si só, gera dúvidas
sobre a imparcialidade do seu depoimento.
Em seu turno, também não se identifica omissão na análise do prontuário
médico e do encaminhamento realizado à ginecologia, elementos que
justificariam o exame realizado.
Por oportuno, cumpre salientar que o prontuário médico foi preenchido pelo
próprio embargante, circunstância que, entretanto, não desabona o relato da
vítima. Conforme bem destacado no acórdão embargado, tal relato foi
corroborado não apenas pela mãe da ofendida, Sra. Maria José de Souza -
que a acompanhou logo após o ocorrido, atestando seu visível abalo
emocional (cabeça baixa, constrangimento) -, mas também pela gerente da
referida unidade de saúde, Sra. Rosalina Fátima da Silva, a qual, ao tomar
ciência dos fatos, adotou imediatamente providências administrativas,
culminando no afastamento do médico (apelante).
Enfim, o acórdão considerou que “apesar da negativa dos fatos pelo apelante,
é certo que, em crimes dessa natureza (contra a dignidade sexual), o
testemunho da vítima, quando coerente e harmônico com os demais elementos
de provas, constitui meio de prova apto a sustentar a condenação.”.
Como se percebe dos excertos transcritos, a Corte estadual esclareceu que a
palavra da vítima - meio de prova de extrema relevância no crimes contra a dignidade
sexual, geralmente perpetrados na clandestinidade - encontrava-se devidamente
corroborada pela prova oral colhida em juízo, mais especificamente os depoimentos
judiciais da genitora da ofendida; da gerente da unidade de saúde no âmbito da qual foram
perpetrados os abusos e, ainda, de outras profissional médica que esclareceu a absoluta
desnecessidade da realização do exame na região genital (virilha e vagina) da vítima para o
diagnóstico do COVID-19.
Nesse contexto, percebe-se que as instâncias ordinárias - soberanas na valoração
do acervo probatório - reputaram existir prova suficiente para a condenação, tendo sido
delineados fundamentos suficientes para amparar a conclusão esposada, não se
vislumbrando qualquer contradição que possa ensejar a ofensa dos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal.
Como se sabe, o julgador não está compelido a analisar todas as teses
formuladas pelas partes, considerando-se devidamente fundamentado o decisum, desde que
aprecie todas as teses relevantes para a definição da causa e que apresente fundamentos
suficientes para apoiar suas deliberações - situação evidenciada no caso dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ.
ORDEM NÃO ACOLHIDA.
[...]
6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a
questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com
base na jurisprudência consolidada desta Corte.
7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes,
nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar
fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o
ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.
8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do
julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável
na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de
Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce
Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025 -
grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA
DO AGRAVADO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619
DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (
Súmula n. 7/STJ).
2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior
Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as
questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os
fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira
clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação
ao disposto no art. 619 do CPP.
4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão
extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente
para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância,
atraindo a súmula 83 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de
16/06/2025 - grifamos)
Ainda sobre o ponto: AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador
Convodado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de
14/08/2025; AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro Carlos Pires Brandão
Relator