STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3012430 - PR (2025/0300207-1)
sa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2350400 SP 2023/0133927-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) 4. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea “a”, a saber, ausência de prequestionamento e reexame de fatos, impedem igualmente o exame pela alínea “c”, nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024). Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar PROVIMENTO ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3012430 - PR (2025/0300207-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : VERA LUCIA WENTER
ADVOGADOS : MARCOS TOMANINI - SP140252
LARISSA TOBIAS TOMANINI - SP358208
AGRAVADO : UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA
ADVOGADOS : ANA LÚCIA BONETO CIAPPINA LAFFRANCHI - PR038014
RICARDO LAFFRANCHI - PR030908
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por VERA LUCIA
WENTER, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 204/206, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado (fls. 116/128, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COBRANÇA EM
DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Interposto agravo regimental (fls. 131/136, e-STJ), este fora improvido (fls. 146
/149, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 154/170, e-STJ), a recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts. 248, § 1º, e 280 do
CPC/2015, sustentando, em síntese, que: (i) a citação é nula, pois o aviso de
recebimento não contém assinatura autêntica nem documento de identificação da
citanda; (ii) à época, residia em outro endereço, devidamente comprovado nos autos; e
(iii) não poderia ter manejado incidente de falsidade, pois jamais tomou ciência da ação,
razão pela qual a nulidade seria absoluta e cognoscível de ofício.
Contrarrazões às fls. 195/197, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
sob os fundamentos de: a) ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão
recorrido (Súmula 283/STF); b) inexistência de prequestionamento dos arts. 248, § 1º, e
280 do CPC (Súmula 282/STF); c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, uma vez
incidentes os mesmos óbices da alínea “a”.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma
vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 209/214, e-STJ).
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 218, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade da citação por suposta
falsidade na assinatura constante do aviso de recebimento e pela entrega da
correspondência em endereço que não seria o da agravante à época. A recorrente
sustenta, ainda, que a nulidade poderia ser arguida por meio de exceção de pré-
executividade.
Entretanto, como bem destacado pelo Tribunal de origem, o acórdão
impugnado não divergiu da jurisprudência desta Corte, tendo decidido com base em
fundamentos autônomos e suficientes, os quais não foram infirmados pela recorrente.
Ao julgar o Agravo de Instrumento n. 0020736-81.2024.8.16.0000, a Corte
estadual enfrentou de forma expressa a questão da citação, assentando que a via eleita
era inadequada para o exame de alegação de falsidade, pois demandava dilação
probatória. Consta expressamente (fl. 121, e-STJ):
A parte agravante sustenta a invalidade da citação realizada na fase de
conhecimento, argumentando não reconhecer a assinatura constante no aviso de
recebimento destacado e afirmando residir em endereço
diverso do indicado, alegando, ainda, que, por não ter sido efetuada no endereço
correto da executada, a validade dos atos processuais subsequentes está
comprometida.
Sem razão.
Conforme destacado pelo Juízo a quo, a alegação de falsidade da assinatura deve
ser feita por meios próprios, distintos da exceção de pré-executividade, a qual tem
alcance restrito, sendo cabível apenas quando a matéria for passível de
conhecimento de ofício ou de plano, sem a necessidade de dilação probatória. [...]
O Colegiado também consignou, de modo inequívoco, que os elementos
constantes dos autos demonstravam a regularidade da citação, afirmando:
Além disso, o aviso de recebimento apresentado no mov. 1.3, fls. 38/autos de
origem, foi assinado por Vera Lúcia e recebido no endereço Rua Barão de
Cotegipe, 323, o qual foi fornecido pela Receita Federal (mov. 1.03, fls. 24/autos
de origem).
E, de forma conclusiva, reforçou que eventual discussão quanto à
autenticidade da assinatura exigiria produção de prova técnica, o que inviabiliza a análise
na via eleita:
Cumpre salientar que a simples alegação de adulteração da assinatura no
recebimento do AR pode ensejar a instauração de incidente de falsidade ou a
produção antecipada de provas, com o intuito de viabilizar o reconhecimento do
vício apontado. Todavia, tal discussão não se revela admissível na restrita via da
exceção de pré-executividade, a qual pressupõe a existência de prova pré-
constituída.
Outrossim, embora a executada tenha alegado que o endereço utilizado para a
citação não correspondia à sua residência na época do ato, não apresentou aos
autos elementos probatórios que comprovassem tal alegação.
Portanto, o Tribunal local não apenas enfrentou o tema, mas fundamentou que
a matéria suscitada envolve questão fática e probatória, incompatível com a via estreita
eleita pela parte.
2. Em relação à alegada violação aos arts. 248, §1º, e 280 do CPC, não houve
prequestionamento, ainda que implícito. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o
conteúdo normativo desses dispositivos, limitando-se a concluir que a alegação de
falsidade exigiria dilação probatória e seria incabível na via da exceção de pré-
executividade.
Como expressamente registrado na decisão de admissibilidade do recurso
especial (fl. 205, e-STJ):
Além disso, não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo
normativo dos artigos 248, § 1º e 280, do Código de Processo Civil e diante da
falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo
Tribunal Federal.
É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que o
prequestionamento, ainda que implícito, pressuponha o efetivo exame da questão
jurídica pelo Tribunal de origem sob a ótica do dispositivo federal apontado como violado.
A simples menção genérica aos fatos ou a abordagem tangencial da matéria não supre
tal requisito.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não
se conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que
não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento.
3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem
não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto,
prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo".
4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do
Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de
prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento:
16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito
constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre
os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou
similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,
porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do
direito aplicado.
6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 20/12/2023)
Dessa forma, inexistindo o indispensável debate e decisão sobre os referidos
artigos, não é possível sua análise nesta instância especial, incidindo as Súmulas 282 do
STF e 211 do STJ, no ponto.
3. Ademais, impende observar que o reconhecimento de nulidade da citação,
tal como pretende a recorrente, demandaria o reexame da autenticidade da assinatura
aposta no AR e a verificação do endereço utilizado, providências que exigem incursão no
acervo probatório. Tal exame é vedado nesta instância especial, por força da Súmula 7
do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, esta Corte já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-
se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de
modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.
2. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade
em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício
transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o
escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante
simples alegação da parte interessada.
2 .1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário
o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no
âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
[...] (STJ - AgInt no AREsp: 2350400 SP 2023/0133927-3, Relator.: Ministro
MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 29/05/2024)
4. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea
“a”, a saber, ausência de prequestionamento e reexame de fatos, impedem igualmente o
exame pela alínea “c”, nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no
AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data
de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022;
AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.:
Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6,
Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba
na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator