Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3012430 - PR (2025/0300207-1)

sa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2350400 SP 2023/0133927-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) 4. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea “a”, a saber, ausência de prequestionamento e reexame de fatos, impedem igualmente o exame pela alínea “c”, nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024). Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar PROVIMENTO ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3012430 - PR (2025/0300207-1)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE                       : VERA LUCIA WENTER
           ADVOGADOS                       : MARCOS TOMANINI - SP140252
                                             LARISSA TOBIAS TOMANINI - SP358208
           AGRAVADO                        : UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA
           ADVOGADOS                       : ANA LÚCIA BONETO CIAPPINA LAFFRANCHI - PR038014
                                             RICARDO LAFFRANCHI - PR030908

                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por VERA LUCIA
           WENTER, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 204/206, e-STJ).

                      O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo
           constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
           assim ementado (fls. 116/128, e-STJ):

                                              DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
                                            CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
                                            EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COBRANÇA EM
                                            DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
                                            DESPROVIDO.

                     Interposto agravo regimental (fls. 131/136, e-STJ), este fora improvido (fls. 146
           /149, e-STJ).

                       Nas razões do recurso especial (fls. 154/170, e-STJ), a recorrente, além de
           dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts. 248, § 1º, e 280 do
           CPC/2015, sustentando, em síntese, que: (i) a citação é nula, pois o aviso de
           recebimento não contém assinatura autêntica nem documento de identificação da
           citanda; (ii) à época, residia em outro endereço, devidamente comprovado nos autos; e
           (iii) não poderia ter manejado incidente de falsidade, pois jamais tomou ciência da ação,
           razão pela qual a nulidade seria absoluta e cognoscível de ofício.

                           Contrarrazões às fls. 195/197, e-STJ.




 
                      Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
           sob os fundamentos de: a) ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão
           recorrido (Súmula 283/STF); b) inexistência de prequestionamento dos arts. 248, § 1º, e
           280 do CPC (Súmula 282/STF); c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, uma vez
           incidentes os mesmos óbices da alínea “a”.

                     Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma
           vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 209/214, e-STJ).

                           Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 218, e-STJ.

                           É o relatório.

                           Decido.

                           O inconformismo não merece prosperar.

                      1. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade da citação por suposta
           falsidade na assinatura constante do aviso de recebimento e pela entrega da
           correspondência em endereço que não seria o da agravante à época. A recorrente
           sustenta, ainda, que a nulidade poderia ser arguida por meio de exceção de pré-
           executividade.

                    Entretanto, como bem destacado pelo Tribunal de origem, o acórdão
           impugnado não divergiu da jurisprudência desta Corte, tendo decidido com base em
           fundamentos autônomos e suficientes, os quais não foram infirmados pela recorrente.

                      Ao julgar o Agravo de Instrumento n. 0020736-81.2024.8.16.0000, a Corte
           estadual enfrentou de forma expressa a questão da citação, assentando que a via eleita
           era inadequada para o exame de alegação de falsidade, pois demandava dilação
           probatória. Consta expressamente (fl. 121, e-STJ):
                                A parte agravante sustenta a invalidade da citação realizada na fase de
                                conhecimento, argumentando não reconhecer a assinatura constante no aviso de
                                recebimento destacado e afirmando residir em endereço
                                diverso do indicado, alegando, ainda, que, por não ter sido efetuada no endereço
                                correto da executada, a validade dos atos processuais subsequentes está
                                comprometida.
                                Sem razão.
                                Conforme destacado pelo Juízo a quo, a alegação de falsidade da assinatura deve
                                ser feita por meios próprios, distintos da exceção de pré-executividade, a qual tem
                                alcance restrito, sendo cabível apenas quando a matéria for passível de
                                conhecimento de ofício ou de plano, sem a necessidade de dilação probatória. [...]

                     O Colegiado também consignou, de modo inequívoco, que os elementos
           constantes dos autos demonstravam a regularidade da citação, afirmando:




 
                                Além disso, o aviso de recebimento apresentado no mov. 1.3, fls. 38/autos de
                                origem, foi assinado por Vera Lúcia e recebido no endereço Rua Barão de
                                Cotegipe, 323, o qual foi fornecido pela Receita Federal (mov. 1.03, fls. 24/autos
                                de origem).

                       E, de forma conclusiva, reforçou que eventual discussão quanto à
           autenticidade da assinatura exigiria produção de prova técnica, o que inviabiliza a análise
           na via eleita:
                                Cumpre salientar que a simples alegação de adulteração da assinatura no
                                recebimento do AR pode ensejar a instauração de incidente de falsidade ou a
                                produção antecipada de provas, com o intuito de viabilizar o reconhecimento do
                                vício apontado. Todavia, tal discussão não se revela admissível na restrita via da
                                exceção de pré-executividade, a qual pressupõe a existência de prova pré-
                                constituída.
                                Outrossim, embora a executada tenha alegado que o endereço utilizado para a
                                citação não correspondia à sua residência na época do ato, não apresentou aos
                                autos elementos probatórios que comprovassem tal alegação.

                       Portanto, o Tribunal local não apenas enfrentou o tema, mas fundamentou que
           a matéria suscitada envolve questão fática e probatória, incompatível com a via estreita
           eleita pela parte.

                      2. Em relação à alegada violação aos arts. 248, §1º, e 280 do CPC, não houve
           prequestionamento, ainda que implícito. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o
           conteúdo normativo desses dispositivos, limitando-se a concluir que a alegação de
           falsidade exigiria dilação probatória e seria incabível na via da exceção de pré-
           executividade.

                       Como expressamente registrado na decisão de admissibilidade do recurso
           especial (fl. 205, e-STJ):
                                Além disso, não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo
                                normativo dos artigos 248, § 1º e 280, do Código de Processo Civil e diante da
                                falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo
                                Tribunal Federal.

                       É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que o
           prequestionamento, ainda que implícito, pressuponha o efetivo exame da questão
           jurídica pelo Tribunal de origem sob a ótica do dispositivo federal apontado como violado.
           A simples menção genérica aos fatos ou a abordagem tangencial da matéria não supre
           tal requisito.

                           A propósito:
                                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
                                INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
                                DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.




 
                                1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não
                                se conhecer do Recurso Especial.
                                2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que
                                não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de
                                prequestionamento.
                                3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem
                                não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto,
                                prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso
                                Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
                                Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
                                vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
                                Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
                                despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
                                Tribunal a quo".
                                4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do
                                Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de
                                prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
                                ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
                                5. Agravo Interno não provido.
                                (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento:
                                16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
                                OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA
                                ANTECIPADA.       AUSÊNCIA      DE      PREQUESTIONAMENTO.
                                PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E
                                356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO
                                MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
                                origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
                                dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito
                                constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
                                2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
                                acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
                                termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
                                3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
                                (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
                                efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
                                4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre
                                os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou
                                similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do
                                recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
                                5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,
                                porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do
                                direito aplicado.
                                6. Agravo interno desprovido.




 
                                (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO
                                OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA,
                                Data de Publicação: DJe 20/12/2023)

                      Dessa forma, inexistindo o indispensável debate e decisão sobre os referidos
           artigos, não é possível sua análise nesta instância especial, incidindo as Súmulas 282 do
           STF e 211 do STJ, no ponto.

                     3. Ademais, impende observar que o reconhecimento de nulidade da citação,
           tal como pretende a recorrente, demandaria o reexame da autenticidade da assinatura
           aposta no AR e a verificação do endereço utilizado, providências que exigem incursão no
           acervo probatório. Tal exame é vedado nesta instância especial, por força da Súmula 7
           do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

                           A propósito, esta Corte já decidiu:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
                                ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO
                                MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
                                DEMANDANTE.
                                1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-
                                se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de
                                modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
                                recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.
                                2. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade
                                em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício
                                transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o
                                escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante
                                simples alegação da parte interessada.
                                2 .1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de
                                origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário
                                o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no
                                âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
                                [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2350400 SP 2023/0133927-3, Relator.: Ministro
                                MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de
                                Publicação: DJe 29/05/2024)

                           4. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea
           “a”, a saber, ausência de prequestionamento e reexame de fatos, impedem igualmente o
           exame pela alínea “c”, nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no
           AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data
           de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022;
           AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO
           DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
           Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.:
           Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA,



 
           Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6,
           Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 -
           TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).

                           Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

                    5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
           conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

                      Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos
           termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba
           na origem.

                           Publique-se.

                           Intimem-se.

                              Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator