STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3017833 - PR (2025/0306954-1)
691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3017833 - PR (2025/0306954-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
AGRAVADO : CARLOS VILMAR KOSLOWSKI
ADVOGADO : RAFAEL BUCCO ROSSOT - PR043538
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que
não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim
resumido:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÀO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FRAUDE EM COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO
MOTOBOY. PECULIARIDADES QUE ATESTAM A RESPONSABILIDADE
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONTROVERSA OMISSÃO DO BANCO
EM PROCEDER AO BLOQUEIO DO CARTÃO TÃO LOGO COMUNICADO
DA FRAUDE. TRANSAÇÕES FEITAS NO MESMO DIA EM VALOR
SUPERIOR A CEM MIL REAIS QUE, INCONTROVERSAMENTE, DESTOAM
DO PERFIL DE CONSUMO ORDINÁRIO DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO
PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 14, § 3°, II, do CDC, no que concerne à exclusão da
responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo reconhecimento da culpa exclusiva
do consumidor, nos casos de “golpe do motoboy” em que o correntista faz entrega
voluntária do cartão e da senha, porquanto a imputação da responsabilidade à instituição
financeira sob alegação de suposta omissão no bloqueio do cartão e de transações
destoantes do perfil do cliente se sobrepõe à razão determinando do dano, qual seja, a
conduta negligente do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
É fundamental destacar que a própria essência do "golpe do motoboy"
reside na manipulação do consumidor para que este, por sua própria liberalidade e
falta de cautela, entregue os meios para a concretização do ilícito. A falha de
segurança que culmina no prejuízo não é bancária, mas sim da própria vítima age em
desconformidade com as orientações de segurança reiteradamente divulgadas pelas
instituições financeiras.
No caso do "golpe do motoboy", a fraude não decorre de uma falha
intrínseca ao sistema bancário ou de um risco inerente à atividade financeira. Pelo
contrário, a fraude se concretiza pela ação volitiva do próprio consumidor em
entregar seus dados e seu cartão a terceiros, ainda que enganado. Trata-se de um
evento externo à esfera de previsibilidade e controle da instituição financeira,
caracterizando-se como fortuito externo ou, mais precisamente, culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, o que, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC,
afasta a responsabilidade do fornecedor.
Ao estender a responsabilidade do banco para casos como o "golpe do
motoboy", o acórdão recorrido cria uma espécie de "seguro universal" para o
consumidor, desvirtuando o conceito de fortuito interno e imputando ao banco um
dever de vigilância e proteção que transcende os limites razoáveis da atividade
bancária e que é incompatível com a autonomia da vontade do consumidor, em
manifesta negativa de vigência ao artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
Ademais, a alegação de que as transações destoavam do perfil do
consumidor, embora possa ser um indício de fraude, não pode, por si só, sobrepor-
se à conduta ativa e determinante do consumidor em entregar seus meios de acesso a
terceiros. A verificação do padrão de consumo é uma medida de segurança
complementar, e não substitutiva da guarda e sigilo que o próprio cliente deve ter
sobre seus dados e cartão.
[...]
A condenação integral do Banco Recorrente, com base na suposta omissão
e na disparidade de transações, desconsidera a culpa primária e determinante do
consumidor na ocorrência do dano, violando, repita-se, o disposto no artigo 14, §3º,
inciso II, do CDC (fls. 427-430).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Nesse contexto, não obstante o reconhecimento do fato de o próprio
consumidor entregar o cartão de crédito a terceiro, isso, por si só, não afasta a
responsabilidade do banco, notadamente quando, diante das particularidades do
caso, vislumbre-se que as transações bancárias destoam do perfil de compra do
consumidor.
No referido julgamento da Corte Superior, a Ministra Relatora destacou
inclusive que “a apuração das condições de uma transação bancária é prática
corriqueira” e que “a identificação de possíveis fraudes engloba o limite de crédito,
do valor da compra, o perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de
forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se
determinada transação deve ou não ser validada”.
Em nenhum momento a instituição financeira buscou demonstrar que
tomou as medidas de segurança cabíveis no momento das transações ou que estas
não fogem do padrão de consumo do correntista. Portanto, ainda que o consumidor
tenha contribuído para a prática do ilícito ao entregar o plástico do cartão de crédito,
não há como afastar a responsabilidade do banco diante da falha no sistema bancário
ao não verificar a idoneidade das transações realizadas com cartão magnético em
sequência e em curto lapso temporal.
Firmadas tais premissas, não há falar em culpa exclusiva do consumidor, eis
que cabia à instituição financeira verificar a idoneidade das transações realizadas
com cartão magnético em sequência e em curto lapso temporal, o que não restou
demonstrado na casuística. Assim, presentes os elementos caracterizadores do ato
ilícito (art. 186 do Código Civil), impõe-se manter a determinação de restituição dos
débitos oriundos das transações contestadas no cartão de crédito (fls. 410-414).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente