STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3022826 - RO (2025/0307550-9)
responsabilidade civil decorrentes de degradação ambiental, sendo da agravante o ônus de comprovar que a sua conduta não ensejou riscos/degradação para o meio ambiente e, por consequência, os danos a ela atribuídos, conforme precedentes desta Corte. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (e-STJ, fl. 193 Irresignada, SAESA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 1.015, 1.022, II, 6º, VIII, do CDC; 21 da Lei nº 7.347/1985; e 10 da Lei nº 6.938/81, afirmando que (1) houve omissão acerca da inaplicabilidade do entendimento da Súmula nº 618/STJ (2) a causa em análise não diz respeito à ocorrência, ou não, de ilícito ambiental, mas, tão somente da existência de dano moral e de sua extensão, não havendo que se conceder a inversão do ônus da prova. O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual. Não foi apresentada contraminuta. Decido. Para melhor exame da controvérsia recursal, com fundamento no art. 34, XV I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3022826 - RO (2025/0307550-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : SAES
ADVOGADOS : CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUANA DA SILVA ANTONIO - RO007470
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
AGRAVADO : ABL
AGRAVADO : A B L (MENOR)
ADVOGADO : VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE
HIDRELÉTRICA. PROLIFERAÇÃO DE MOSQUITOS. DANO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S. A. E. S. A. (SAESA)
pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado,
por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), assim
ementado:
Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Mosquito
mansônia. Decisão saneadora. Rejeição de ilegitimidade ativa,
pedido de produção de provas e discussão sobre pontos
controvertidos. Hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC. Não
conhecimento destes pedidos. Suspensão processual em razão de
Ação Civil Pública. Pedido prejudicado. Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade civil decorrente de degradação ambiental.
Possibilidade.
A rejeição da ilegitimidade ativa, o pedido de produção
de provas e a discussão sobre pontos controvertidos não são
hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, bem como não é o caso
de aplicação da tese de taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ),
ante a ausência de urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de Apelação, tendo como
consequência, o não conhecimento destas matérias.
A decisão posterior, que revoga a utilização de prova
emprestada, produzida em Ação Civil Pública, torna prejudicado o
pedido de suspensão processual. A inversão do ônus da prova
aplica-se às ações de responsabilidade civil decorrentes de
degradação ambiental, sendo da agravante o ônus de comprovar
que a sua conduta não ensejou riscos/degradação para o meio
ambiente e, por consequência, os danos a ela atribuídos,
conforme precedentes desta Corte.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido. (e-STJ, fl. 193
Irresignada, SAESA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea
a, da CF, apontando violação dos arts. 1.015, 1.022, II, 6º, VIII, do CDC; 21 da
Lei nº 7.347/1985; e 10 da Lei nº 6.938/81, afirmando que (1) houve omissão acerca da
inaplicabilidade do entendimento da Súmula nº 618/STJ (2) a causa em análise não diz
respeito à ocorrência, ou não, de ilícito ambiental, mas, tão somente da existência de
dano moral e de sua extensão, não havendo que se conceder a inversão do ônus da
prova.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual.
Não foi apresentada contraminuta.
Decido.
Para melhor exame da controvérsia recursal, com fundamento no art. 34, XV I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente
agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo
exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator