Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3022826 - RO (2025/0307550-9)

 responsabilidade civil decorrentes de degradação ambiental, sendo da agravante o ônus de comprovar que a sua conduta não ensejou riscos/degradação para o meio ambiente e, por consequência, os danos a ela atribuídos, conforme precedentes desta Corte. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (e-STJ, fl. 193 Irresignada, SAESA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 1.015, 1.022, II, 6º, VIII, do CDC; 21 da Lei nº 7.347/1985; e 10 da Lei nº 6.938/81, afirmando que (1) houve omissão acerca da inaplicabilidade do entendimento da Súmula nº 618/STJ (2) a causa em análise não diz respeito à ocorrência, ou não, de ilícito ambiental, mas, tão somente da existência de dano moral e de sua extensão, não havendo que se conceder a inversão do ônus da prova. O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual. Não foi apresentada contraminuta. Decido. Para melhor exame da controvérsia recursal, com fundamento no art. 34, XV I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro MOURA RIBEIRO Relator 

Decisão completa:

                       AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3022826 - RO (2025/0307550-9)

          RELATOR                          : MINISTRO MOURA RIBEIRO
          AGRAVANTE                        : SAES
          ADVOGADOS                        : CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
                                             LUANA DA SILVA ANTONIO - RO007470
                                             LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
                                             MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
                                             PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
          AGRAVADO                         : ABL
          AGRAVADO                         : A B L (MENOR)
          ADVOGADO                         : VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A

                                                                          EMENTA

                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE
                                     HIDRELÉTRICA. PROLIFERAÇÃO DE MOSQUITOS. DANO.
                                     INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE
                                     CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

                                                                          DECISÃO

                    Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S. A. E. S. A. (SAESA)
          pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado,
          por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), assim
          ementado:

                                                         Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Mosquito
                                              mansônia. Decisão saneadora. Rejeição de ilegitimidade ativa,
                                              pedido de produção de provas e discussão sobre pontos
                                              controvertidos. Hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC. Não
                                              conhecimento destes pedidos. Suspensão processual em razão de
                                              Ação Civil Pública. Pedido prejudicado. Inversão do ônus da prova.
                                              Responsabilidade civil decorrente de degradação ambiental.
                                              Possibilidade.
                                                         A rejeição da ilegitimidade ativa, o pedido de produção
                                              de provas e a discussão sobre pontos controvertidos não são
                                              hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, bem como não é o caso
                                              de aplicação da tese de taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ),
                                              ante a ausência de urgência decorrente da inutilidade do
                                              julgamento da questão no recurso de Apelação, tendo como
                                              consequência, o não conhecimento destas matérias.
                                                         A decisão posterior, que revoga a utilização de prova
                                              emprestada, produzida em Ação Civil Pública, torna prejudicado o


 
                                              pedido de suspensão processual. A inversão do ônus da prova
                                              aplica-se às ações de responsabilidade civil decorrentes de
                                              degradação ambiental, sendo da agravante o ônus de comprovar
                                              que a sua conduta não ensejou riscos/degradação para o meio
                                              ambiente e, por consequência, os danos a ela atribuídos,
                                              conforme precedentes desta Corte.
                                                        Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
                                              desprovido. (e-STJ, fl. 193

                      Irresignada, SAESA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea
          a, da CF, apontando violação dos arts. 1.015, 1.022, II, 6º, VIII, do CDC; 21 da
          Lei nº 7.347/1985; e 10 da Lei nº 6.938/81, afirmando que (1) houve omissão acerca da
          inaplicabilidade do entendimento da Súmula nº 618/STJ (2) a causa em análise não diz
          respeito à ocorrência, ou não, de ilícito ambiental, mas, tão somente da existência de
          dano moral e de sua extensão, não havendo que se conceder a inversão do ônus da
          prova.
                      O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual.
                           Não foi apresentada contraminuta.
                           Decido.
                   Para melhor exame da controvérsia recursal, com fundamento no art. 34, XV I,
          do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente
          agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo
          exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno.
                           Publique-se. Intimem-se.
                            Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                             Ministro MOURA RIBEIRO
                                                                       Relator