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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3018214 - DF (2025/0307640-6)

. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.2.2020). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3018214 - DF (2025/0307640-6)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : UNIÃO
          AGRAVADO                         : AFONSO ANTONIO PEDROSO
          AGRAVADO                         : CICERO ANDRADE DOS SANTOS
          AGRAVADO                         : FRANCISCO DE SOUZA
          AGRAVADO                         : JOAO GONCALVES DE SOUZA
          AGRAVADO                         : ANTONIO SALVIANO DE FREITAS
          AGRAVADO                         : JOSE ANTONIO LIMA DA SILVA
          AGRAVADO                         : ANTONIO MARCILIO EUSTAQUIO
          AGRAVADO                         : JOEL GOMES DE OLIVEIRA
          AGRAVADO                         : JOAO TENORIO FILHO
          AGRAVADO                         : JOSE FERREIRA DOS SANTOS FILHO
          ADVOGADA                         : LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG069614


                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIÃO contra decisão
          que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se
          em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja
          intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.
                    É o relatório.

                    Decido.
                    Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno
          contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste
          mesmo artigo:

                                        Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
                               recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
                               findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
                               recorrido, que deverá:
                                        I – negar seguimento:
                                        [...]
                                        b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
                               que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do


 
                               Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
                               recursos repetitivos;
                                        § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
                               interno, nos termos do art. 1.021.

                    Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-
          o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal,
          uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:

                                        PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE
                               COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM
                               RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
                                        1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão
                               que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em
                               consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos
                               repetitivos.
                                        2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado
                               nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.
                                        3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel.
                               Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020.)

                                        PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                               RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL
                               FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
                               CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL
                               EXPRESSA.        ERRO      GROSSEIRO.          FUNGIBILIDADE          RECURSAL.
                               INAPLICABILIDADE.
                                        1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.
                                        2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.
                                        3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c
                               1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que
                               nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
                                        4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
                               porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso
                               adequado.
                                        5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
                               AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
                               12.2.2020).
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
          Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
                     Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias
          de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15%
          sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
          observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
          dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
                     Publique-se. Intimem-se.
                     Brasília, 03 de novembro de 2025.

 
                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente