Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3023051 - SC (2025/0308392-7)

 de todos os meios ordinários de localização da parte ré, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.’ (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.204/DF, DJe 10/10/2022) […] ‘É nula a citação por edital quando não restar demonstrado o esgotamento dos meios para localização do réu, inclusive a requisição judicial a órgãos públicos e concessionárias.’ (REsp 1.828.219/RO, DJe 06/09/2019) No presente caso, não houve requisição judicial nem resposta oficial da CASAN […].” (fls. 460-461) “A utilização de documento unilateral, produzido por parte interessada e apresentado como se fosse oficial, configura prova ilícita (art. 5º, LVI, CF). […] impõe-se o reconhecimento da nulidade do documento e de todos os atos processuais dele derivados.” (fl. 460) Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente aborda

Decisão completa:

              EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3023051 - SC (2025/0308392-7)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          EMBARGANTE                       : JORGE FREDERICO VIEIRA
          ADVOGADOS                        : SIGMAR KLEIN JÚNIOR - SC023194
                                             PAULO ROBERTO PEREIRA - SC023582
          EMBARGADO                        : TANIA MARIA DE FARIA MACHADO
          ADVOGADOS                        : RENATA VIRTUOSO HÜTNER - SC046781
                                             SUELLENN SIMAS - SC047089
                                             RAFAELA ROSELI KAMMER - SC60564A
          TERC INTER                       : ALCIDES CHIOCCA JUNIOR
          ADVOGADO                         : FABIO ARLINDO WEBER - SC054602

                                                                         DECISÃO


                    Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE FREDERICO
          VIEIRA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em
          razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do
          Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
                    Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão,
          contradição e erro material nos seguintes termos:

                                         “A decisão incorre em contradição manifesta, pois jamais houve, nos autos
                               originários, ofício expedido pelo juízo à CASAN, tampouco qualquer resposta
                               oficial do referido órgão público.
                                         O que consta é declaração apócrifa, juntada pelo autor, assinada por terceiro
                               não identificado como servidor público da companhia, documento este que mantém
                               aparência de prova pública, mas não possui validade oficial, configurando prova
                               falsa.” (fls. 457-458)
                                         “A decisão incorreu em erro de premissa ao confundir o reconhecimento de
                               uma fraude processual com o reexame de provas, aplicando equivocadamente o
                               óbice da Súmula 7/STJ.” (fl. 458)
                                         “[…] não se trata aqui de reavaliar o conjunto probatório, mas de verificar a
                               falsidade de um documento específico, cuja autenticidade é matéria jurídica, e não
                               fática.” (fl. 458)
                                         “A análise requerida é meramente formal e jurídica: o documento tido como
                               ‘ofício oficial da CASAN’ jamais foi expedido […] sendo manifestamente falso. O



 
                               Código de Processo Civil, em seus artigos 430, 431 e 435, dispõe expressamente que
                               a arguição de falsidade pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, sempre
                               que o documento contaminado de vício influenciar o julgamento.” (fl. 459)
                                         “Tal equívoco caracteriza fraude processual, que macula todo o conjunto
                               decisório e autoriza a revisão do julgado, inclusive em sede de embargos de
                               declaração com efeito infringente […] impõe-se o afastamento da Súmula 7/STJ […]
                               devendo o Recurso Especial ser conhecido pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da CF.”
                               (fl. 459)
                                         “A citação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios ordinários
                               de localização da parte ré, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações
                               sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços
                               públicos.’ (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.204/DF, DJe 10/10/2022) […] ‘É nula a
                               citação por edital quando não restar demonstrado o esgotamento dos meios para
                               localização do réu, inclusive a requisição judicial a órgãos públicos e
                               concessionárias.’ (REsp 1.828.219/RO, DJe 06/09/2019) No presente caso, não
                               houve requisição judicial nem resposta oficial da CASAN […].” (fls. 460-461)
                                         “A utilização de documento unilateral, produzido por parte interessada e
                               apresentado como se fosse oficial, configura prova ilícita (art. 5º, LVI, CF). […]
                               impõe-se o reconhecimento da nulidade do documento e de todos os atos processuais
                               dele derivados.” (fl. 460)

                     Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para
          que seja sanado o vício apontado.
                     A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
          aclaratórios.
                     É o relatório.

                     Decido.
                     Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
          Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
          corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
          hipótese.
                     Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
          argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
          enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
          Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de
          13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ
          de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
          Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)
                     Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
          decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
          demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos
          EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
          28.8.2014.




 
                    Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
          embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
          padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
          contradição, omissão ou erro material).
                    Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
          embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
          sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
          assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
          Processo Civil).
                    Publique-se.
                    Intimem-se.
                    Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente