Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3024298 - SP (2025/0310162-6)

.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3024298 - SP (2025/0310162-6)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA
          ADVOGADOS                        : MARCUS VINICIUS PERELLO - SP091121
                                             GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - SP185771
          AGRAVADO                         : DANIELA ORONA SCHOBERT
          ADVOGADOS                        : GABRIELA PEREIRA LIMA - SP338878
                                             TATIANA BORDIGNON SUEHIRO - SP493925

                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por CARE PLUS MEDICINA
          ASSISTENCIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
          acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
          resumido:

                                       DIREITO            CIVIL.         APELAÇÃO.             PLANO          DE
                               SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA
                               PARCIALMENTE MODIFICADA.
                                       1. A negativa de cobertura para insumos necessários ao tratamento de ferida
                               operatória, mediante cirurgias e durante internação, é abusiva, quando não
                               comprovada a eficiência, efetividade e segurança do substituto terapêutico
                               mencionado genericamente (Tese 11.2: Embargos de Divergência em Resp nº
                               1.886.929 – SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão).
                                       2. Não se configura o dano moral quando a negativa de cobertura para o
                               procedimento não impõe intercorrência no quadro de saúde da paciente, cujo
                               aborrecimento está compreendido no piso de tolerabilidade social.
                                       3. Recurso parcialmente provido.

                     Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
          recorrente alega violação aos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e 10, §§ 4º e 13 da
          Lei n. 9.656/1998, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação ao
          ressarcimento das despesas com terapia por pressão negativa e insumos correlatos não
          constantes do Rol da ANS, porquanto não demonstrados os requisitos para cobertura
          excepcional previstos pela jurisprudência e pela regulação setorial, inclusive a ausência de
          comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e de recomendações de
          órgãos técnicos de renome, trazendo a seguinte argumentação:


 
                                        10. A controvérsia está delimitada na obrigatoriedade do reembolso das
                               despesas com tratamento de feridas pós-operatória com procedimentos (terapia por
                               pressão negativa).
                                        [...]
                                        14. A recorrida ingressou com a ação, a fim de compelir a recorrente ao
                               pagamento do valor de R$ 15.384,63 referente a negativa de materiais cirúrgicos
                               utilizados nos procedimentos realizados no Hospital São Luiz Star em 10/07/2023,
                               bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
                                        15. A recorrida apresentou defesa sustentando em síntese que o contrato do
                               plano de saúde da qual ela é vinculada é coletivo empresarial, e nos termos da RN
                               557 da ANS oferece as coberturas para os procedimentos/eventos previstos no ROL
                               da ANS, assim como suas diretrizes de utilização.
                                        16. Após instrução processual, a ação foi julgada procedente condenando a
                               recorrente ao pagamento do valor referente ao curativo utilizado de R$ 15.384,63 e
                               indenização por danos morais de R$ 15.000,00, nos seguintes termos:
                                        [...]
                                        19. A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua
                               finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência
                               suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas
                               relações com prestadores e cons umidores, contribuindo para o desenvolvimento das
                               ações de saúde no País.
                                        20. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de
                               procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do
                               disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades.
                                        21. Por decisão do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da
                               Lei nº 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa
                               agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão
                               referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
                                        22. Por força da Lei 9.961/2000, a ANS inclui no rol os procedimentos e
                               eventos que não podem ser negados pelas operadoras, sob pena de terem a
                               comercialização de planos suspensa ou serem multadas.
                                        23. O artigo 2º da Resolução Normativa – RN 465/2001, de 24 de fevereiro
                               de 2021, deixa expresso que para fins de cobertura o Rol é considerado taxativo:
                                        [...]
                                        24. O Rol confere a prerrogativa da ANS de estabelecer as coberturas
                               obrigatórias a serem ofertadas pelos planos de saúde, sem que os consumidores
                               precisem arcar com custos de coberturas adicionais.
                                        Assumir que todo e qualquer procedimento tenha cobertura, t raz
                               insegurança ao setor de saúde suplementar, na medida em que seria impossível
                               mensurar adequadamente quais os riscos estariam efetivamente cobertos, o que
                               impacta na definição do preço dos produtos.
                                        25. Por outro lado, a cobertura de todo e qualquer procedimento constitui
                               ainda risco aos pacientes, pois deixa de levar em consideração diversos critérios
                               avaliados durante o processo de incorporação de tecnologias em saúde, tais como:
                               segurança, eficácia, acurácia, efetividade, custo-efetividade e impacto orçamentário,
                               além da disponibilidade de rede prestadora e da aprovação pelos conselhos
                               profissionais quanto ao seu uso.
                                        26. Importante consignar que a ANS vem aprimorando sistematicamente o
                               processo de atualização do rol, tornando -o mais ágil e acessível, bem como
                               garantindo extensa participação social e primando pela segurança dos procedimentos
                               e eventos em saúde incorporado s, com base no que há de mais moderno em ATS -
                               avaliação de tecnologias em saúde, primando pela saúde baseada em evidências.
                                        27. Vale destacar ainda que, além da falta de padronização das coberturas,
                               por não conferir previsibilidade quanto aos procedimentos e eventos que podem vir a


 
                               ser utilizados desequilibra o contrato e, principalmente, tende a elevar os valores
                               cobrados pelas operadoras aos seus beneficiários, como forma de manter a
                               sustentabilidade de suas carteiras.
                                         28. Por essa e outras razões que a 2ª Seção dessa Corte Superior decidiu que
                               as operadoras são estão obrigadas a cobrir os procedimentos previstos no Rol da
                               ANS, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929-SP.
                                         29. A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob
                               regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, foi criada com a finalidade de
                               "regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam a assistência
                               suplementar à saúde" (art . 1º).
                                         30. Portanto, as coberturas elencadas no Rol é a segurança jurídica para o
                               equilíbrio contratual. Sem isso, não há como precificar o contrato e havendo a
                               obrigatoriedade de cobrir todo e qualquer procedimento não há limite de preço, na
                               medida em que qualquer procedimento deve ser coberto.
                                         31. Não há como existir plano de saúde de cobertura ilimitada.
                                         [...]
                                         34. Ainda que se desconsiderasse a previsão legal do art.
                                         10, §4º da Lei 9.656/98, ressalta-se que o STJ, no julgamento dos EREsp’s
                               1.886.929 e 1.889.704, fixou a tese de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, e que
                               para serem as operadoras obrigadas ao custeio de tratamentos não constante deste é
                               necessário demonstrar o preenchimento de alguns quesitos, a saber:
                                         [...]
                                         35. Este é o ponto chave do presente recurso. Não restou comprovado nos
                               autos recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais, a imprescindibilidade
                               da realização do tratamento com os curativos à vácuo “Vac Franufoan” e “Veralink”.
                                         36. Portanto, em que pese o v. acórdão fundamentar que a recorrente não
                               comprovou a eficácia, no caso dos autos, caberia a recorrida demonstrar a cumprir os
                               requisitos da cobertura excepcional
                                         37. Isso porque, considerando que não houve a comprovação da eficácia do
                               tratamento à luz da medicina baseada em evidências; nem a recomendação do órgão
                               técnico NATJUS; não restou comprovada a obrigatoriedade da cobertura
                               excepcional.
                                         38. É o papel constitucional dessa Corte Superior dar a palavra final sobre a
                               interpretação de lei federal. E considerando que esta controvérsia vem se repetindo
                               nos recursos especiais mesmo após a edição da lei 14.454/2022, mister se faz que
                               este Tribunal traga segurança jurídica sobre a interpretação deste critério
                               jurisprudencial e legal .
                                         39. Desta forma, resta demonstrada a negativa de vigência ao artigo 4º,
                               inciso III da lei nº 9.961/2000 e artigos 10, §§ 4º e 13 da lei nº 9.656/98 (fls. 714/722
                               ).

                           É o relatório.

                     Decido.
                     Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual
          violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de
          norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.
                     Nesse sentido: “A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez
          que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e
          portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se
          subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro
          Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).



 
                     Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator
          Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no
          AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
          31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão,
          Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro
          Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE,
          relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no
          REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
          12/2/2021.
                     Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

                                         2. A apelante argumenta que não houve negativa de tratamento médico, mas
                               apenas recusa de cobertura para materiais específicos, consistentes nos curativos à
                               vácuo “Vac Franufoan” e “Veralink”, utilizados para tratamento da apelada, por não
                               estarem incluídos no rol da ANS.
                                         É incontroverso nos autos que a autora teve infecção puerperal e precisou se
                               submeter, poucos dias após o parto, a quatro procedimentos cirúrgicos para a
                               limpeza da ferida operatória, que infeccionou. É também incontroverso que lhe
                               foram prescritos curativos específicos, porquanto diagnosticada a necrose de tecido.
                               O plano médico, embora tenha coberto a internação e demais despesas, não custeou
                               os referidos materiais, verdadeiros insumos cirúrgicos que acabaram sendo
                               custeados pela recorrida, conforme documentos de fls. 452/455.
                                         A negativa de cobertura dos insumos solicitados, sob o argumento de não
                               cumprimento das Diretrizes de Utilização da RN 465/21, é abusiva, pois a apelante
                               não comprovou que o substituto terapêutico por ela indicado era eficaz, efetivo e
                               seguro à situação vivenciada pela apelada, razão pela qual o tratamento prescrito era
                               essencial e insubstituível, daí a obrigatoriedade de cobertura, à vista da tese nº 11.2
                               firmada no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.886.929 – SP,
                               rel. Min. Luís Felipe Salomão, segundo a qual "a operadora de plano ou seguro de
                               saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe,
                               para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à
                               lista", sobretudo porque justificados os insumos utilizados pelo médico assistente,
                               que é o responsável pelos atos praticados durante o procedimento e, evidentemente,
                               pelos critérios técnicos que elegeu para a escolha dos materiais. Nesse sentido, já
                               decidiu este Egrégio Tribunal: (fls. 704/705)

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
          reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
                     Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
          Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
          Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP,
          relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
          REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
          27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
          Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro


 
          Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
          de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
          Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
          Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
          REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 21/3/2025.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente