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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3026962 - PB (2025/0312306-9)

IDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) 5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Int

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3026962 - PB (2025/0312306-9)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE                       : CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR CESREI LTDA
           ADVOGADOS                       : ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB028652
                                             ALISSON HERBERT MODESTO DE MELO - PB018617
                                             ANDRÉ VILLARIM - PB010041
                                             DIEGO DINIZ NUNES - PB021410
                                             EDILLA LUCENA DE ABRANTES - PB028750
                                             VALTER VANDILSON CUSTÓDIO DE BRITO - PB008908
                                             ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB009164
                                             WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - PB017828
           AGRAVADO                        : MARIA DAS GRACAS DE VASCONCELOS SILVA
           ADVOGADO                        : SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI - PB007640


                                                                          DECISÃO

                     Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 336-345, e-STJ) (artigo 1.042 do
           Código de Processo Civil) interposto pelo Centro de Educação Superior Cesrei Ltda.,
           contra decisão que não admitiu seu recurso especial (fls. 333-334, e-STJ).

                     O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
           Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da
           Paraíba, assim ementada:
                                INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA.
                                PREJUÍZOS DECORRENTES DE OBRA REALIZADA EM IMÓVEL VIZINHO.
                                DEVER DE REPARAÇÃO PATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
                                PEDIDO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
                                RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SURGIDAS NO DECORRER DA
                                TRAMITAÇÃO. PRETENSÃO EXARADA NA PETIÇÃO INICIAL E ABARCADA NA
                                CONDENAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO.
                                REJEIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
                                REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO
                                DO JUIZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E PERÍCIA IN LOCO
                                POR EXPERT EM ENGENHARIA CIVIL NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO.
                                MÉRITO. DANOS DE ORDEM PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
                                PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL.
                                INAFASTABILIDADE DA RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA. DEVER
                                REPARATÓRIO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Não
                                há que se falar em julgamento extra petita quando a condenação respeita os



 
                                limites do pedido inicial. 2. Estando o processo devidamente guarnecido de
                                elementos suficientes à elucidação da pretensão formulada, o indeferimento da
                                produção de prova testemunhal desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a
                                subsidiar a solução da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, e o
                                julgamento antecipado da lide se conformam com o devido processo legal,
                                obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa o julgamento
                                antecipado da lide. 3. Os danos materiais não podem ser fixados em quantias
                                hipotéticas, carecendo de efetiva demonstração.

                       Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
           141, 373, I, 492 e 1022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese: a)
           Alegação de omissão acerca da negativa de vigência e violação aos arts. 141, 373, I,
           CPC e 492 do CPC e do flagrante julgamento extra petita e da ausência de comprovação
           da existência da cerca elétrica quando da realização da obra do recorrente; b) A
           sentença foi extra petita ao condenar o Recorrente ao ressarcimento das diárias de
           faxina (R3.060,00)referentes ao período de janeiro a maio de 2018, já que o período
           inicial liquidado(R 2.800,00) referia-se a lapso temporal anterior (julho/2015 a janeiro
           /2016), o qual foi rechaçado pelo juízo de 1º grau. c) A condenação referente à cerca
           elétrica (R$ 2.000,00) violou o art. 373, I, do CPC, por ausência de prova (documental ou
           testemunhal) de sua existência e valor no momento da obra, baseando-se em meras
           fotografias e valor unilateral; d) O acórdão incorreu em divergência jurisprudencial (alínea
           'c') com julgado do TJSP, que reconheceu o vício extra petita em caso similar, diferente
           do entendimento do TJPB.

                      Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls.
           333-334, e-STJ), ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, dando
           ensejo à interposição do presente agravo.

                           Decorreu o prazo para contrarrazões ao agravo.

                           É o relatório.

                           Decido.

                           A insurgência não merece prosperar.

                           1. A parte insurgente alega violação ao artigo 1022 do Código de Processo
           Civil, sustentando que não foi saneada omissão apresentada em sede de embargos de
           declaração. Na decisão recorrida, assim se manifestou o voto condutor (fls. 251 e 255, e-
           STJ) “Não há que se falar, dessa forma, em julgamento extra petita, eis que, ao contrário
           do que alegado nas razões recursais, o provimento exarado na Sentença vergastada foi
           integralmente abarcado na pretensão inicial […]”.

                      Nos embargos de declaração, o colegiado reiterou a inexistência de vício e
           reafirmou a conclusão de inexistência de julgamento extra petita, mantendo que a
           matéria fora enfrentada e que o resultado decorreu da interpretação dos mesmos fatos já
           apreciados (fls. 281-283, e-STJ):




 
                                Observa-se, portanto, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no
                                Julgado embargado […] A adoção de conclusão diversa daquela defendida pelo
                                Embargante, com fundamento nos mesmos fatos, não configura vício […]”

                           Logo, a matéria foi devidamente tratada pelas decisões proferidas.

                      Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador
           dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as
           pretensões da parte insurgente.

                         Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está
           obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos
           os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
           dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese

                           Nesse sentido, confira-se:
                                AGRAVO     INTERNO    EM    AGRAVO     EM   RECURSO    ESPECIAL.
                                RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À
                                ATIVIDADE PESQUEIRA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
                                AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
                                RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
                                PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
                                PRESTAÇÃO      JURISDICIONAL.    INOCORRÊNCIA.    AUSÊNCIA    DE
                                PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
                                COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
                                INCIDÊNCIA.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS
                                AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
                                1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando
                                a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
                                emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à
                                pretensão da parte recorrente.
                                [...]
                                (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
                                Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)



                     Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, porquanto o
           acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias
           ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.

                     Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro
           RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no
           Ag 1252154/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015,
           DJe 30/06/2015; REsp1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
           julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.

                     Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do CPC, visto que a matéria fora
           apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o
           deslinde da controvérsia.


 
                      2. Em relação à alegação de violação aos artigos 141 e 492 do CPC, verifica-
           se que o Tribunal a quo rechaçou a preliminar ao constatar que a petição inicial continha
           pedido expresso de condenação ao pagamento dos danos materiais que surgissem no
           curso da lide. Assentou o colegiado paraibano que tal postulação, aliada à regra do artigo
           493 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de considerar fatos
           constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da ação,
           legitimava a inclusão na condenação dos valores relativos às diárias de faxina que a ré,
           descumprindo acordo anterior, deixou de pagar durante o trâmite processual. Vide (fl.
           251, e-STJ):
                                De acordo com a narrativa trazida na Exordial (Id. n.º 19011652), a Instituição de
                                Ensino Ré, ora Apelante, deu início à edificação de uma obra em terreno vizinho
                                ao imóvel em que reside a Autora, ora Apelada, acarretando supostos transtornos,
                                tais como sujeira nas paredes, danificação da cerca elétrica e indevido acúmulo de
                                pó de areia, em razão do que foi registrada Certidão de Ocorrência perante a
                                Central de Polícia Civil de Campina Grande (Id. n.º 19011655 – pág. 02), bem
                                como formalizada Reclamação junto à Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e
                                Patrimônio Social naquela Localidade (Id. n.º 19011666).
                                No Procedimento Preparatório n.º 015/2017 (Id. n.º 19011697), deflagrado no
                                Ministério Público Estadual, as Partes acordaram que a Recorrida contrataria uma
                                diarista para realizar faxina no imóvel três vezes por semana, até que cessasse a
                                construção, a ser remunerada pela Apelante, obrigação cujo adimplemento deixou
                                de ser realizado a partir do mês de janeiro de 2018, como informado nestes autos
                                (Id. n.º 19011701).
                                Nos exatos termos constantes do pedido inicial, a Recorrida requereu que a
                                Apelante fosse condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$
                                6.874,70 (seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), a ser
                                acrescido dos valores que ela disponibilizar até o deslinde da questão, assim como
                                danos morais a serem arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo obtido
                                êxito em parte, somente quanto ao prejuízo patrimonial causado à cerca elétrica,
                                na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em relação às diárias de faxina
                                adimplidas pela Apelada após o descumprimento dos termos acordado no âmbito
                                do Parquet, de acordo com os recibos por ela apresentados (Id. n.º 19011712 ao
                                Id. n.º 19011716).
                                Instada a se manifestar sobre os mencionados recibos, a Recorrente impugnou
                                sua prestabilidade probatória, alegando que foram preenchidos no mesmo dia e
                                hora, sem outra comprovação da efetiva prestação do serviço neles discriminados,
                                pleiteando, em duas ocasiões que a documentação fosse submetida a exame de
                                perícia grafotécnica (Id. n.º 19011721 e Id. n.º 19011726), além de haver requerido
                                perícia técnica in loco, a ser realizada por engenheiro civil, de modo a se elucidar
                                se os alegados danos decorreram da construção.
                                Os requerimentos de produção de prova pericial foram indeferidos pelo Juízo em
                                Decisão Interlocutória (Id. n.º 19011730), ao fundamento de que a assinatura da
                                prestadora do serviço a que se referem os recibos, não impugnada pela Apelante,
                                bastava para lhes dar legitimidade, assim como que a contenda não diz respeito a
                                normas técnicas de construção civil, do que seria desnecessário o pronunciamento
                                de um expert em engenharia, Decisum contra o qual não houve interposição de
                                Recurso.


 
                                Não há que se falar, dessa forma, em julgamento extra petita, eis que, ao contrário
                                do que alegado nas razões recursais, o provimento exarado na Sentença
                                vergastada foi integralmente abarcado na pretensão inicial, tampouco em nulidade
                                processual por cerceamento de defesa, eis que o juiz, como destinatário final da
                                prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias
                                por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o
                                indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide expressão do princípio da livre
                                convicção e da autoridade que lhe é resguardada pela disposição do art. 370, do
                                Código de Processo Civil.
                                Estando o processo devidamente guarnecido de elementos suficientes à
                                elucidação da pretensão formulada, o indeferimento da produção de prova
                                desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a solução da controvérsia,
                                ainda que postulada tempestivamente, conforma-se com o devido processo legal,
                                obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa.

                       Ao decidir os embargos de declaração, assim se pronunciou o Tribunal de
           origem (fl. 282, e-STJ):
                                O Acórdão embargado, ao apreciar a insurgência recursal deduzida pelo
                                Embargante, quanto ao alegado julgamento extra petita e ao ressarcimento do
                                valor da cerca elétrica, concluiu que o provimento exarado na Sentença foi
                                integralmente abarcado na pretensão inicial, e que a danificação da cerca elétrica
                                restou devidamente comprovada nos autos, nos seguintes termos:
                                (...)
                                Não há que se falar, dessa forma, em julgamento extra petita, eis que, ao contrário
                                do que alegado nas razões recursais, o provimento exarado na Sentença
                                vergastada foi integralmente abarcado na pretensão inicial, tampouco em nulidade
                                processual por cerceamento de defesa, eis que o juiz, como destinatário final da
                                prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias
                                por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o
                                indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide expressão do princípio da livre
                                convicção e da autoridade que lhe é resguardada pela disposição do art. 370, do
                                Código de Processo Civil.
                                Estando o processo devidamente guarnecido de elementos suficientes à
                                elucidação da pretensão formulada, o indeferimento da produção de prova
                                desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a solução da controvérsia,
                                ainda que postulada tempestivamente, conforma-se com o devido processo legal,
                                obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa.
                                (...)
                                No que concerne à cerca elétrica, a danificação foi demonstrada mediante
                                fotografias (Id. n.º 19011665) e o quantum indenizatório arbitrado de acordo com o
                                orçamento apresentado pela Apelada (Id. n.º 19011668 – pág. 01), documentos
                                colacionados com a Inicial, que se afiguram aptos ao pretenso reembolso. Em
                                relação às faxinas, é fato incontroverso que a Apelante deixou de efetuar os
                                pagamentos do serviço a partir do mês de janeiro de 2018, não obstante a
                                continuidade da obra e, presumidamente, da sujeira, falhando com o dever com
                                que havia se comprometido perante o Ministério Público, tendo se limitado, em sua
                                defesa, a impugnar os recibos, deixando de infirmar a alegação de persistência
                                dos prejuízos.
                                (...)


 
                                Observa-se, portanto, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no
                                Julgado embargado, vislumbrando-se, ao revés, nítida intenção de rediscussão do
                                mérito expressa e coerentemente decidido, providência vedada nesta estreita via
                                recursal. A adoção de conclusão diversa daquela defendida pelo Embargante, com
                                fundamento nos mesmos fatos, não configura vício para fins de acolhimento de
                                Embargos de Declaração, mas insatisfação com a Decisão prolatada, que deve ser
                                veiculada pelos meios recursais adequados. Não estando presentes quaisquer dos
                                vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o caráter prequestionatório que o
                                Embargante deseja emprestar-lhes não tem como ser acolhido, já que o aludido
                                Acórdão dissecou toda a matéria discutida.

                      Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada
           pelo acórdão recorrido – ou seja, para se reconhecer que a condenação extrapolou os
           limites da lide –, seria imprescindível reinterpretar o conteúdo da petição inicial, reavaliar
           a natureza dos danos supervenientes e a sua conexão com o pedido original. Tal
           procedimento, contudo, exorbita a competência desta Corte Superior, por demandar uma
           imersão no substrato fático do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior
           Tribunal de Justiça.

                   Nesse sentido:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
                                1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. JULGAMENTO
                                EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
                                QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DE
                                MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
                                CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe
                                registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e
                                fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido
                                de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
                                1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a
                                jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
                                adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
                                obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
                                2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
                                solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
                                hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da
                                ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente
                                à pretensão da parte.
                                3. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura
                                julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou
                                da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve
                                ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
                                4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de
                                decisão extra petita, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra
                                óbice na Súmula n. 7/STJ.
                                5. Não se afigura exorbitante o quantum fixado por dano moral, tendo sido
                                observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com



 
                                as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos
                                termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
                                6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a interposição de recursos
                                cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa,
                                ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de
                                fundamento novo.
                                7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do
                                art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de
                                mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
                                8. Agravo interno desprovido.
                                (AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
                                Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)


                     Ademais, este Colendo Tribunal possui entendimento de que não se
           configura julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma
           decorrência lógica do pedido. Nesse sentido:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
                                INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
                                JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME.
                                ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
                                1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
                                Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
                                2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
                                motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
                                do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
                                parte.
                                3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se
                                configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for
                                uma decorrência lógica do pedido.
                                Precedentes.
                                4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para
                                reconhecer o julgamento extra petita e a existência de dano moral demandaria a
                                análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso
                                especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
                                5. Agravo interno não provido.
                                (AgInt no AREsp n. 2.058.307/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
                                Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)



                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                                ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
                                RECLAMO. INCONFORMISMO DO DEMANDADO.
                                1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra
                                petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência



 
                                lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração
                                da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico- sistemática do
                                afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu
                                corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos
                                pedidos'. Precedentes.
                                2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria
                                necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas
                                contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das
                                Súmulas 5 e 7 do STJ.
                                3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.969.062/SP, Rel. Ministro
                                MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022 - grifou-
                                se).

                    A Corte de origem, ao analisar o pedido inicial em sua integralidade, entendeu
           que a condenação estava em conformidade com o que foi pleiteado, e a revisão desse
           entendimento configuraria reexame de prova.

                      3. Da mesma forma, a alegação de violação ao artigo 373, inciso I, do Código
           de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria se desincumbido de
           seu ônus probatório quanto à existência e extensão dos danos materiais, esbarra
           frontalmente no mesmo óbice sumular. As instâncias ordinárias, após detida valoração
           das provas produzidas – quais sejam, fotografias que demonstram o estado do imóvel e
           da cerca elétrica, orçamentos e depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha em
           audiência de instrução –, formaram seu convencimento no sentido de que os danos à
           cerca elétrica e os custos com as faxinas restaram devidamente comprovados.

                      O juiz sentenciante e, posteriormente, o Tribunal de Justiça, fundamentaram a
           condenação de maneira pormenorizada, sopesando cada elemento probatório. O
           acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que "a danificação foi demonstrada mediante
           fotografias (Id. n.º 19011665) e o quantum indenizatório arbitrado de acordo com o
           orçamento apresentado pela Apelada (Id. n.º 19011668 – pág. 01), documentos
           colacionados com a Inicial, que se afiguram aptos ao pretenso reembolso" e que "é fato
           incontroverso que a Apelante deixou de efetuar os pagamentos do serviço a partir do
           mês de janeiro de 2018 (...) falhando com o dever com que havia se comprometido
           perante o Ministério Público" (e-STJ fl. 255).

                      A irresignação da agravante, portanto, não se volta contra uma má aplicação
           da lei, mas sim contra a valoração da prova realizada pelas instâncias de origem. Pleitear
           a reforma do julgado com base na insuficiência probatória é, na essência, pedir a esta
           Corte que reavalie as fotografias, os recibos e os depoimentos para concluir, de forma
           diversa, que tais elementos não são robustos o suficiente para embasar a condenação.
           Esta tarefa, como é cediço, foge ao escopo do recurso especial, sendo de competência
           exclusiva das instâncias ordinárias. Veja-se:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
                                INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
                                RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. No caso, rever
                                as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida



 
                                e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do
                                disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte
                                Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo,
                                até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
                                Precedentes. . A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental
                                está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no
                                sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a
                                inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que
                                sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da
                                Súmula 83/STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível
                                aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte
                                recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é
                                cabível em sede de recurso especial. 5. A modificação das conclusões a que
                                chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o
                                revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
                                recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. . Agravo interno desprovido.
                                (AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
                                julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) – grifos acrescidos.

                     Observa-se que a pretensão da Agravante, deduzida no Recurso Especial e
           reiterada no presente agravo analisado, consiste, em última análise, na reforma do
           acórdão recorrido para que seja afastada sua condenação, sob os argumentos de vício
           no julgamento e de insuficiência probatória quanto aos danos materiais.

                      A decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de
           origem deve ser mantida, porquanto a análise das alegações da recorrente encontra
           óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que
           dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

                      Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-
           probatório carreado aos autos, concluíram, de forma motivada e com base em ampla
           gama de elementos, pela configuração da responsabilidade civil da agravante e pelo
           dever de indenizar parte dos danos materiais suportados pela agravada.

                           Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
                                CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DO
                                QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
                                POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
                                AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu, de forma
                                fundamentada e baseando-se no arcabouço probatório que integra os autos, pela
                                manutenção dos termos da sentença proferida no primeiro grau. 2. É pacífico o
                                entendimento desta Corte de que, "não estando o juiz convencido da extensão do
                                pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459,
                                parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre
                                convencimento (art. 131, do CPC" (AgRg no AREsp 474.912/DF, Rel. Ministro
                                SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2014). 3. O acórdão
                                combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai
                                a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. A respeito da análise sobre a suficiência de
                                provas carreadas aos autos capazes de comprovar a existência ou não do dano
                                material alegado, indispensável se faz a investigação do substrato fático-probatório
                                dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do


 
                                STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.301.831/PR, relator
                                Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) –
                                grifou-se.

                           A esse entendimento eu me filio:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA
                                E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
                                RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Não se constata a
                                alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos
                                expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e
                                suficiente pelo órgão julgador. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de
                                reparação material em razão da perda de bem dado em garantia, o valor da
                                indenização deve ser apurado de acordo com o valor de mercado do bem.
                                Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A revisão do entendimento do Tribunal local
                                acerca da extensão do dano material e do valor fixado a título de indenização não
                                pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente,
                                reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em razão do óbice
                                da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no
                                AREsp n. 1.907.003/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
                                22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) – grifos acrescidos.

                       4. Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial invocado com base na
           alínea "c" do permissivo constitucional, no caso, demonstra-se a ausência de similitude
           fática entre o caso apontado e o presente feito.

                     A demonstração da divergência pretoriana exige o cotejo analítico entre o
           acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando a similitude fática entre os casos e a
           adoção de teses jurídicas distintas. Contudo, se a conclusão do Tribunal de origem está
           alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a
           comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir
           justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.

                           Nesse sentido:
                                TRIBUTÁRIO     E   PROCESSUAL    CIVIL. RECURSO     ESPECIAL.
                                INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO.
                                AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.
                                OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
                                APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE
                                ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22
                                DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
                                EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA
                                REFERIDA NORMA.
                                1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o
                                dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de
                                Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
                                Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao
                                necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão
                                impugnada e a apontada divergência.
                                (...)
                                7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.


 
                                (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
                                Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)


                      Portanto, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
           jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
           os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
           na qual deu solução a causa a Corte de origem.

                           A propósito:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO
                                DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
                                IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
                                CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
                                AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
                                DESPROVIDO.
                                1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a
                                interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
                                dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices
                                dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
                                2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do
                                enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude
                                fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas
                                conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
                                uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos,
                                provas e circunstâncias específicas de cada processo.
                                3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
                                4. Agravo interno desprovido.
                                (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
                                TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
                                DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
                                SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
                                [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
                                3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
                                também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando,
                                portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
                                4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel.
                                Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018,
                                DJe 13/11/2018)

                      5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
           de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior
           Tribunal de Justiça, conheço o Agravo para não conhecer o Recurso Especial.



 
                      6. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo
           Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
           fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de
           Processo Civil.

                              Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator