Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3024978 - RJ (2025/0312568-4)

equisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025) . Confiram-se ainda os seguintes julgados:REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3024978 - RJ (2025/0312568-4)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : BANCO DO BRASIL SA
          ADVOGADO                         : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
          AGRAVADO                         : JESSICA DOS SANTOS TEIXEIRA
          ADVOGADO                         : FÁBIO REGO CORDEIRO - RJ142368


                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que
          não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
          reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
          JANEIRO, assim resumido:

                                     AGRAVO     INTERNO   EM    APELAÇÃO.    JULGAMENTO
                               MONOCRÁTICO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 479 DO SUPERIOR
                               TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. RAZÕES
                               DO AGRAVANTE QUE NÃO CONVENCERAM DA NECESSIDADE DE
                               SUBMETER O RECURSO ORIGINÁRIO AO COLEGIADO. AGRAVO
                               INTERNO DESPROVIDO.

                     Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
          parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 14 § 3º, II,
          do CDC, no que concerne à inexistência de sua responsabilidade civil, pois a fraude,
          embora cometida dentro da agência bancária, foi perpetrada por terceiros estranhos e não se
          trata de fortuito interno, assim, não havendo falha na prestação do serviço, trazendo a
          seguinte argumentação:

                                        Inicialmente, gostaríamos de informar o processo utilizado como base para
                               demonstrar neste Recurso Especial a discordância jurisprudencial existente, segue
                               com cópia anexa, com a seguinte numeração:
                                        [...]
                                        O caso paradigma supracitado se mostra idêntico ao da senhora Jéssica,
                               recorrida na demanda em tela.




 
                                        Em continuidade, a Quarta Turma do STJ, em 2023, já determinou que não
                               cabe responsabilização da empresa por compras utilizadas por cartão que foi
                               extraviado, entendo assim de forma analógica a instituição financeira, vejamos:
                                        [...]
                                        Neste caso, por se tratar de fato de terceiro, a Desembargadora Relatora
                               Desa.
                                        Elisabeth Carvalho Nascimento, no processo de nº: 0709703-
                               16.2019.8.02.0001 votou pela ausência de responsabilização da instituição financeira
                               tendo em vista a ação perpetrada por terceiros estranhos a instituição financeira,
                               incidindo assim no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC), vejamos trecho:
                                        [...]
                                        Ademais, o STJ já consolidou a ausência de responsabilidade da instituição
                               nos casos do uso de cartão físico da parte em golpes perpetrados por terceiros, como
                               é o caso em questão, vejamos:
                                        [...]
                                        Logo, diante da ausência de responsabilidade civil do Banco recorrente,
                               impõe-se, pois, seja reformado o acórdão haja vista que este violou o disposto no
                               art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC) (fls. 321/324).

                           É o relatório.

                           Decido.
                           Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:

                                        Invertido o ônus da prova (fls. 175), o banco informou não haver provas a
                               produzir (fls.216). Como bem observou o juízo unitário, o que se tem nos autos é a
                               afirmação pela autora do desconhecimento da origem dos descontos impugnados,
                               sem que o réu haja demonstrado a realização das compras. Além disso, não se pode
                               exigir da consumidora a produção de prova relativa ao não recebimento do plástico.
                               Caberia à instituição financeira apresentar o comprovante de entrega do referido
                               cartão.
                                        À luz do entendimento consubstanciado na Súmula 479 do Superior
                               Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
                               danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
                               no âmbito de operações bancárias”.
                                        Correta, desse modo, a declaração de inexistência de débito.
                                        A questão foi sedimentada em sede agravo interno:
                                        No caso concreto, o banco não comprovou que a autora recebeu o cartão.
                               Portanto, as transações contestadas não são de responsabilidade da consumidora e
                               configuram fortuito interno, cujo prejuízo deve ser suportado pelo agravante.
                                        Desse modo, impõe-se a declaração de inexistência de débito (fl. 311).

                    Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
          delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
          impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
          fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É


 
          inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
          permitir a exata compreensão da controvérsia”.
                     Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
          que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais
          delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado,
          tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
          fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É
          inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
          permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator
          Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP,
          relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de
          21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
          Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco
          Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator
          Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma,
          DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
          Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro
          Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos
          EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de
          9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
          Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro
          Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no
          AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
          7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
          Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator
          Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no
          AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
          20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
                     Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
          prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
          demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
                     Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
          Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
          Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP,
          relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
          REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
          27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
          Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
          Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
          de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
          Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
          Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator

 
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
          REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 21/3/2025.
                     Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio
          jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
          analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
          demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da
          existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
          os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
                     Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
          1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
          na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
          caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
          ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
          a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
          providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no
          AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
          20/3/2025) .
                     Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
          cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
          casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
          transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
          realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
          interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
          o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
          Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
          Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
                     Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 20/3/2025;REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
          Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco
          Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP,
          relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
           AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
          DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
          Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
          Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025;AREsp n. 2.732.296/GO,
          relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
          AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
                     Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
          existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
          auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada
          pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.



 
                     Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
          fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso
          Especial pela alínea “c”.
                     Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
          alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o
          exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os
          julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no
          REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de
          20/2/2025) .
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados:REsp n. 2.037.832/RO, relatora
          Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro
          Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR,
          relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no
          REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
          16/10/2024.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 03 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente