Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3028054 - SC (2025/0314648-5)

tação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024) . Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; ( REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3028054 - SC (2025/0314648-5)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : WEYDSON LUIZ DE ASSIS SANTANA
          ADVOGADOS                        : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO - SC045086
                                             DAVI BARBOSA GONÇALVES - SC045083
          AGRAVADO                         : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
                                             A
          ADVOGADO                         : PETERSON DOS SANTOS - SP336353


                                                                         DECISÃO

                     Cuida-se de Agravo apresentado por WEYDSON LUIZ DE ASSIS SANTANA
          à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                     O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
          reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
          CATARINA, assim resumido:

                                      APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
                               DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
                               EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
                                      IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA.
                                      [1] PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
                               AFERIDA A PARTIR DO EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. COTEJO DOS
                               FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS NA EXORDIAL
                               DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO. INSCRIÇÃO DECORRENTE
                               DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROEMIAL REJEITADA.
                                      [2] MÉRITO. [2.1] EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. TERMO DE
                               TRADIÇÃO E MANDATO FIRMADO PARA ENTREGA DE VEÍCULO PARA
                               AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CONDIÇÃO EXPRESSA.
                                      OBRIGAÇÃO DO AUTOR À QUITAÇÃO DO SALDO
                               REMANESCENTE. INADIMPLEMENTO DE DÉBITO EXISTENTE QUE
                               AMPARA A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO.
                               [2.2] NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA
                               ENDEREÇO      INCOMPLETO.     COMUNICAÇÃO    POSTERIOR   DA
                               NEGATIVAÇÃO VIA WHATSAPP .




 
                                     INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ENVIO DE CARTA COM
                               AVISO DE RECEBIMENTO.
                                     REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO TERMO
                               PRESUMIDAMENTE INFORMADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE
                               COMUNICAÇÃO DO CREDOR QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO.
                                     RESPONSABILIDADE DE COMUNICAÇÃO DO MANTENEDOR DO
                               CADASTRO EM ATENÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR.
                               EXIGÊNCIA SATISFEITA. PRECEDENTES.
                                     [3] RECURSO DESPROVIDO.

                     Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
          constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos art. 6º, III e
          VI, 43, § 2º, do CDC, e aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de
          reconhecimento da ilegalidade da negativação sem notificação prévia válida e condenação
          em danos morais, em razão da ausência de comunicação efetiva sobre a existência e a
          origem do saldo remanescente após a devolução amigável do bem , trazendo a seguinte
          argumentação:

                                        Contudo, restou configurada violação aos deveres de informação,
                               transparência e comunicação prévia, além da inscrição indevida em cadastro de
                               inadimplentes, gerando dano moral presumido e justificando a reforma do acórdão
                               recorrido.
                                        [...]
                                        -O Recorrente firmou contrato de financiamento para aquisição de
                               motocicleta, devolvendo o bem de forma amigável por dificuldade financeira,
                               acreditando que a obrigação estaria quitada.
                                        - Mesmo após a devolução, teve seu nome negativado sem qualquer
                               notificação prévia válida sobre o saldo remanescente após leilão da motocicleta.
                                        - Não houve envio de correspondência com aviso de recebimento (AR),
                               tampouco utilização de outros meios eficazes de contato, como telefone ou e-mail,
                               embora disponíveis aos Recorridos.
                                        - O valor obtido com eventual leilão da motocicleta não foi informado ao
                               Recorrente, impedindo-o de compreender a origem de eventual saldo remanescente.
                                        - A ausência de transparência e comunicação viola os arts. 6º, III e VI, e 14
                               do CDC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil.
                                        - O acórdão recorrido contrariou normas infraconstitucionais e manteve a
                               sentença de improcedência, ignorando o ato ilícito e os danos morais sofridos pelo
                               Recorrente.
                                        - Há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de condenação por
                               danos morais em casos de negativação sem notificação com AR, justificando o
                               cabimento do Recurso Especial.
                                        O acórdão recorrido incorre em frontal violação a diversas normas
                               infraconstitucionais, notadamente do Código de Defesa do Consumidor e do Código
                               Civil, ao manter a validade da inscrição do nome do Recorrente em cadastro de
                               inadimplentes sem prévia e adequada notificação, e mesmo diante da ausência de
                               informações essenciais sobre o suposto saldo remanescente após a devolução do bem
                               financiado.
                                        Violou-se, de início, o disposto no art. 43, §2º, do CDC, que impõe ao
                               credor o dever de comunicar previamente o consumidor antes de proceder à
                               negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. O Superior




 
                               Tribunal de Justiça possui jurisprudência sólida no sentido de que a ausência dessa
                               notificação — ou sua realização de forma deficiente — torna a inscrição indevida e
                               enseja o dever de indenizar.
                                        Importante mencionar que em momento algum foi repassado ao Recorrente
                               sobre suposto saldo remanescente, sendo que apenas tomou ciência quando seu
                               nome já estava inscrito nos cadastros de inadimplentes.
                                        Do mesmo modo, houve afronta ao art. 6º, incisos III e VI, e ao art. 14 do
                               CDC, uma vez que os Recorridos não prestaram informações claras, adequadas e
                               suficientes ao Recorrente sobre a alienação do veículo devolvido e o eventual saldo
                               devedor. Tal omissão compromete a transparência exigida nas relações de consumo
                               e configura grave falha na prestação do serviço, transferindo ao consumidor o risco
                               de um passivo do qual sequer teve ciência, o que é incompatível com o sistema
                               protetivo do CDC.
                                        A conduta omissiva também violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, que
                               disciplinam o dever de reparação do dano moral decorrente de ato ilícito. Ao
                               permitir que o nome do Recorrente fosse negativado sem prévia ciência, os
                               Recorridos praticaram ato ilícito por omissão, gerando dano presumido (in re ipsa),
                               segundo entendimento pacificado desta Corte Superior.
                                        [...]
                                        Na sentença, o MM. Juízo de primeiro grau afirmou que o Recorrido teria
                               comprovado a emissão da notificação sobre o saldo devedor. Todavia, como
                               demonstrado, não houve prova de que essa comunicação tenha chegado efetivamente
                               ao conhecimento do Recorrente, sendo o endereço constante da correspondência
                               incompleto e insuficiente para garantir a entrega, o que fere o espírito da legislação
                               consumerista e os princípios da boa-fé e da confiança legítima.
                                        [...]
                                        Assim, o que se constata é uma clara conduta abusiva e atentatória à boa-fé
                               objetiva, por parte dos Recorridos, que preferiram ocultar informações relevantes ao
                               consumidor, impedir sua reação no momento oportuno e, ao final, responsabilizá-lo
                               por uma dívida da qual não teve ciência real, configurando-se, portanto, a ilicitude
                               da negativação realizada.
                                        [...]
                                        O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidadas quanto à
                               possibilidade de condenação por danos morais nos casos em que a negativação
                               ocorre sem notificação prévia válida, com comprovação de recebimento (AR).
                                        [...]
                                        No presente caso, não há qualquer prova de que o Recorrente tinha ciência
                               da existência de saldo remanescente decorrente da devolução do bem financiado,
                               tampouco de que tenha sido regularmente notificado antes da inclusão de seu nome
                               em cadastros restritivos. A primeira informação sobre a pendência surgiu somente
                               após a negativação, circunstância que, conforme entendimento de diversos tribunais,
                               viola o direito à informação clara e adequada e caracteriza dano moral presumido,
                               diante do constrangimento e da surpresa sofridos pelo consumidor (fls. 221/226).

                     Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
          parte recorrente alega violação aos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne à inobservância
          dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, trazendo a seguinte argumentação:

                                       Neste caso, a decisão recorrida, ao ignorar a correta aplicação dos artigos
                               884 e 944 do Código Civil, além de violar os princípios constitucionais da
                               proporcionalidade e razoabilidade, demonstrou o desacerto da interpretação legal. O
                               Tribunal de origem, ao analisar a questão, negou vigência às referidas normas, o que
                               torna a matéria inequivocamente prequestionada para fins de admissibilidade do
                               Recurso Especial (fls. 221).


 
                           É o relatório.

                           Decido.
                           Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
          termos:

                                        Nesse passo, considerando que: [i] o autor admite a existência da dívida
                               com a ré; [ii] há expressa previsão no termo firmado entre as partes de que o bem
                               destinava-se à amortização da dívida; [iii] previsão expressa da responsabilidade do
                               réu quanto ao saldo remanescente da dívida; [iv] houve comprovação do envio de
                               notificação prévia ao consumidor pela entidade mantenedora do cadastro; [v] a
                               remessa da notificação deu-se ao endereço do autor fornecido pelo credor e
                               constante do termo firmado pelas partes; e [vi] a inexistência de obrigação de
                               notificação prévia pela credora, o recurso deve ser desprovido (fls. 215/216).

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
          reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
                     Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
          Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
          Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP,
          relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
          REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
          27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
          Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
          Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
          de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
          Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
          Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
          REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 21/3/2025.
                     Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a
          parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
          transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
          identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
          identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando,
          portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
                     Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
          1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
          na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
          caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
          ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
          a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
          providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no


 
          AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
          20/3/2025) .
                     Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
          cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
          casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
          transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
          realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
          interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
          o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
          Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
          Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
                     Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 20/3/2025;REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
          Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco
          Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP,
          relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
           AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
          DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
          Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
          Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025;AREsp n. 2.732.296/GO,
          relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
          AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
                     Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida
          a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob
          os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada
          pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
                     Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
          fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso
          Especial pela alínea “c”.
                     Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
          alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o
          exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os
          julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no
          REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de
          20/2/2025) .
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados:REsp n. 2.037.832/RO, relatora
          Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro
          Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR,




 
          relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no
          REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
          16/10/2024.
                     Quanto à segunda controvérsia, tendo em vista que a parte recorrente não
          demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou
          os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido
          enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
          fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
                     Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
          recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve
          argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos
          mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação
          recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no
          REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de
          23/12/2024) .
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos
          EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
          6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
          Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro
          Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT,
          relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
          Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio
          Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF,
          relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (
          REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
          14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
          Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 03 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente