STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3028090 - RJ (2025/0314684-1)
ta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3028090 - RJ (2025/0314684-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : YACHT FLAT HOTELARIA DIVERSOES E PARTICIPACOES
LTDA
AGRAVANTE : CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A.
ADVOGADOS : DANIEL STOLEAR SIMÕES - RJ136240
JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA - RJ110637
AGRAVADO : LUIZ CLAUDIO REZENDE REIS
ADVOGADO : RODRIGO DA SILVA PEREIRA - RJ100481
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por YACHT FLAT HOTELARIA
DIVERSOES E PARTICIPACOES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu
Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL E VAGA NÁUTICA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA
ENGANOSA E IRREGULARIDADES NA ESCRITURA DE COMPRA E
VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA EM APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS (fl. 1.876).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva das
recorrentes para a obrigação de retificar e registrar a Escritura Pública, em razão de que tais
atos são de competência exclusiva dos serviços notariais e registrais.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega a inexistência da propaganda enganosa, em razão de que a aquisição
se deu em 2010, o prospecto é de 1985, a limitação do uso decorreu de deliberação
condominial e não há prova do tamanho da embarcação à época.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade
de afastamento da condenação por dano moral ou à sua readequação, por inexistência de
nexo com conduta das recorrentes e desproporcionalidade à extensão do dano, trazendo a
seguinte argumentação:
Preclaro Ministro Relator, O MM Juizo a quo, em relação aos danos morais,
arbitrou-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sendo assim, ao proceder desta forma,
omitiu-se na análise do artigo 944 do Código Civil, artigo este restou violado ao se
manter a decisão sobre a indenização imaterial.
Como consequência lógica das ilegitimidades passiva das embargantes
quanto aos itens anteriores, quais sejam, para retificar documento público de
competência exclusiva dos cartórios de notas e de intervir em decisões tomadas
exclusivamente pelo condomínio do recorrido, não há que se falar em danos morais.
[…]
Nesse caso, forte em tal premissa, tem-se que o suposto sofrimento
experimentado pelo recorrido não merece ser recompensado com danos morais, ao
menos não por parte dos recorrentes que não tiveram qualquer responsabilidade nos
problemas ocorridos após a concretização da compra do imóvel.
Veja que não houve qualquer atraso atribuído à entrega e o vicio alegado na
vaga decorre de regras condominiais aplicadas após a celebração do contrato. Sem
qualquer responsabilidade das recorrentes.
Nisso não há ligação alguma com o dano sofrido. Não há relação de
proporcionalidade ou razoabilidade entre dano e quantia. Sobrelevam apenas o
exacerbo punitivo e o enriquecimento sem causa, tornando conveniente o fato
danoso. (fls. 1941-1942).
Quanto à quarta controvérsia, indica a alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF,
tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais
que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal
não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284
do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 26.8.2020.)
Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial
que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no
AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de
27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no
AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJEN de 20/12/2024.
Quanto à terceira controvérsia, relativamente à inexistência do dano moral,
incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo
apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial
incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por
versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a
tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora
consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo
legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput,
pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como
malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da
Súmula nº 284/STF " ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de
5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no
REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no
AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ademais, com relação à redução do valor arbitrado a título de danos morais, o
Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar
em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição
do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do
caso concreto. Aliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de
Justiça, conhecido por método bifásico.
Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância os
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento
sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção,
observando-se ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao
caso concreto.
No caso concreto, pelas características da conduta da 1º e 2º Apelantes/Rés,
por sua capacidade econômica, e pelas particularidades do caso concreto, fixo a
quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais, se revela essa
adequada e justa, a fim de atender ao Princípio da Razoabilidade e
Proporcionalidade (fl. 1.893).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na
revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que
arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso
concreto.
Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso,
o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua
reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no
REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
24/6/2024.
Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ.
Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no
REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020;
AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente