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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3025792 - MS (2025/0315007-8)

do junto à Secretaria do TJMS, que o mesmo foi enviado às 17h05min do dia 25/04/2025, horário que ultrapassa consideravelmente o limite estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, qual seja, até às 09 horas da manhã, do dia 25.04.2025. Veja-se: [...] Assim não há que se falar em omissão e muito menos em cerceamento de defesa, quando o próprio advogado deixa de cumprir as normas internas previstas neste Tribunal. Nesse sentido, "'não é possível, em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois não se enquadram no conceito de 'lei federal', incidindo o óbice da Súmula 280/STF'". (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.390.465/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 9/8/2021). Por fim, entendo que o recurso também não merece conhecimento quanto à suposta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que perquirir se houve ou não dano moral na hipótese dos autos demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora 

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3025792 - MS (2025/0315007-8)

           RELATORA                        : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
           AGRAVANTE                       : THIAGO ASATO GOMES
           ADVOGADOS                       : KAYQUE RODRIGUES LEANDRO DA SILVA - MS023182
                                             HIAGO BRANDÃO DE SOUZA - MS023091
                                             MARIA JULIA MENDES VALSONI - MS029548
           AGRAVADO                        : FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A
           ADVOGADO                        : SERGIO MENDES CAHU FILHO - PE034790

                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no
           art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por THIAGO ASATO
           GOMES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
           Grosso do Sul, assim ementado:

                            DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
                            DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA
                            INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL
                            INDENIZÁVEL – RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de
                            recurso de apelação interposto por Thiago Asato Gomes contra sentença que julgou
                            improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória cumulada com repetição de
                            indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Foco Aluguel de
                            Carros. O juízo de origem entendeu não configurado o dano moral e condenou o
                            autor ao pagamento das custas processuais e honorários, com exigibilidade
                            suspensa por justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Definir se a
                            cobrança indevida em cartão de crédito, posteriormente estornada, e a cobrança de
                            taxa administrativa injustificada, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou
                            repercussão relevante, ensejam o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES
                            DE DECIDIR 3) Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva por dano
                            moral, exige-se a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos
                            termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4) Embora reconhecida a cobrança
                            indevida, os valores foram estornados sem a demonstração de repercussão
                            relevante sobre os direitos da personalidade do autor, como inscrição em cadastros
                            de inadimplentes, restrição de crédito ou ofensa à honra. 5) Conforme jurisprudência
                            pacífica do STJ, o mero aborrecimento, sem efetiva lesão à dignidade, à imagem ou
                            à honra da parte, não justifica reparação moral. A situação narrada não ultrapassa os
                            dissabores da vida cotidiana e não configurou dano indenizável. 6) A função da
                            indenização moral não é meramente punitiva, mas reparatória de dano concreto,
                            inexistente no caso analisado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
                            Tese de julgamento: 8) A cobrança indevida, posteriormente estornada e sem
                            repercussões concretas ou exposição vexatória, não configura, por si só, dano moral



 
                            indenizável. 9) Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de
                            violação relevante a direitos da personalidade, não sendo suficientes o mero
                            desconforto ou incômodo cotidiano.

                           Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 210-217.
                           No recurso especial, o agravante aponta violação aos arts. 1º e 937 do Código
           de Processo Civil, ao argumento de que, "in casu, as fls. 188 dos autos originários, os
           patronos do recorrente apresentaram oposição ao julgamento virtual do então recurso de
           apelação, requerendo que o feito fosse incluído em sessão presencial a fim de
           possibilitar a sustentação oral de suas razões. Não obstante o requerimento expresso e
           da comunicação prévia realizada pelos advogados, a sustentação oral foi obstada
           quando do julgamento presencial do recurso de apelação realizado em 28 de abril de
           2025" (fl. 226).
                           Por fim, sustenta que houve contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil,
           bem como ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que houve demonstração
           de dano moral no caso.
                           Contrarrazões às fls. 233-236.
                           Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
                           De início, deixo de conhecer do recurso quanto à suposta violação aos arts. 1º
           e 937 do CPC, eis que, conforme consta do acórdão, o agravante deixou de cumprir o
           que dispõe o Regimento Interno da Corte Estadual quanto ao pedido de realização de
           sustentação oral. Vejamos (fls. 215-216):

                            Na espécie, alega o embargante, omissão no julgado, visto que mesmo tendo
                            manifestado oposição ao julgamento virtual às fls.188, bem como ter enviado e-mail
                            a este Tribunal, para cadastro de advogado para sustentação oral na sessão
                            presencial do dia 28.08.2025, teve o seu direito cerceado, visto que a sustentação
                            oral foi indevidamente obstada, sob a justificativa de ausência de cadastramento, a
                            despeito do requerimento expresso e da comunicação prévia realizada pelos
                            advogados do apelante.
                            Na realidade, foi o embargante que não se atentou ao Regimento Interno deste E.
                            Tribunal de Justiça que, em seu artigo 368, determina a parte que deseja realizar
                            sustentação oral a requerê-la, até 24 horas do início da sessão de julgamento, pelo
                            meio eletrônico disponível, inclusive permite ao profissional com domicílio em outra
                            cidade fazê-lo por meio de videoconferência. Vejamos:
                            [...]
                            No caso concreto, ainda que o embargante tenha alegado ter enviado e- mail para
                            cadastro de advogado visando à realização de sustentação oral, verifica-se, a partir
                            do e-mail obtido junto à Secretaria do TJMS, que o mesmo foi enviado às 17h05min
                            do dia 25/04/2025, horário que ultrapassa consideravelmente o limite estabelecido no
                            Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, qual seja, até às 09 horas da manhã, do
                            dia 25.04.2025. Veja-se:
                            [...]




 
                            Assim não há que se falar em omissão e muito menos em cerceamento de defesa,
                            quando o próprio advogado deixa de cumprir as normas internas previstas neste
                            Tribunal.

                           Nesse sentido, "'não é possível, em sede de recurso especial, o exame
           de violação a regimento interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois
           não se enquadram no conceito de 'lei federal', incidindo o óbice da Súmula 280/STF'".
           (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.390.465/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
           julgado em 22/6/2021, DJe de 9/8/2021).
                           Por fim, entendo que o recurso também não merece conhecimento quanto à
           suposta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 14 do Código de
           Defesa do Consumidor, eis que perquirir se houve ou não dano moral na hipótese dos
           autos demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
           na Súmula 7 deste STJ.
                           Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
                           Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
           por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados
           os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de
           beneficiário da Justiça gratuita.
                           Intimem-se.
                            Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                           Ministra Maria Isabel Gallotti
                                                                     Relatora