STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3025792 - MS (2025/0315007-8)
do junto à Secretaria do TJMS, que o mesmo foi enviado às 17h05min do dia 25/04/2025, horário que ultrapassa consideravelmente o limite estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, qual seja, até às 09 horas da manhã, do dia 25.04.2025. Veja-se: [...] Assim não há que se falar em omissão e muito menos em cerceamento de defesa, quando o próprio advogado deixa de cumprir as normas internas previstas neste Tribunal. Nesse sentido, "'não é possível, em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois não se enquadram no conceito de 'lei federal', incidindo o óbice da Súmula 280/STF'". (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.390.465/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 9/8/2021). Por fim, entendo que o recurso também não merece conhecimento quanto à suposta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que perquirir se houve ou não dano moral na hipótese dos autos demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3025792 - MS (2025/0315007-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : THIAGO ASATO GOMES
ADVOGADOS : KAYQUE RODRIGUES LEANDRO DA SILVA - MS023182
HIAGO BRANDÃO DE SOUZA - MS023091
MARIA JULIA MENDES VALSONI - MS029548
AGRAVADO : FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A
ADVOGADO : SERGIO MENDES CAHU FILHO - PE034790
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por THIAGO ASATO
GOMES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA
INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL
INDENIZÁVEL – RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de
recurso de apelação interposto por Thiago Asato Gomes contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória cumulada com repetição de
indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Foco Aluguel de
Carros. O juízo de origem entendeu não configurado o dano moral e condenou o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários, com exigibilidade
suspensa por justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Definir se a
cobrança indevida em cartão de crédito, posteriormente estornada, e a cobrança de
taxa administrativa injustificada, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou
repercussão relevante, ensejam o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES
DE DECIDIR 3) Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva por dano
moral, exige-se a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos
termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4) Embora reconhecida a cobrança
indevida, os valores foram estornados sem a demonstração de repercussão
relevante sobre os direitos da personalidade do autor, como inscrição em cadastros
de inadimplentes, restrição de crédito ou ofensa à honra. 5) Conforme jurisprudência
pacífica do STJ, o mero aborrecimento, sem efetiva lesão à dignidade, à imagem ou
à honra da parte, não justifica reparação moral. A situação narrada não ultrapassa os
dissabores da vida cotidiana e não configurou dano indenizável. 6) A função da
indenização moral não é meramente punitiva, mas reparatória de dano concreto,
inexistente no caso analisado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) A cobrança indevida, posteriormente estornada e sem
repercussões concretas ou exposição vexatória, não configura, por si só, dano moral
indenizável. 9) Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de
violação relevante a direitos da personalidade, não sendo suficientes o mero
desconforto ou incômodo cotidiano.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 210-217.
No recurso especial, o agravante aponta violação aos arts. 1º e 937 do Código
de Processo Civil, ao argumento de que, "in casu, as fls. 188 dos autos originários, os
patronos do recorrente apresentaram oposição ao julgamento virtual do então recurso de
apelação, requerendo que o feito fosse incluído em sessão presencial a fim de
possibilitar a sustentação oral de suas razões. Não obstante o requerimento expresso e
da comunicação prévia realizada pelos advogados, a sustentação oral foi obstada
quando do julgamento presencial do recurso de apelação realizado em 28 de abril de
2025" (fl. 226).
Por fim, sustenta que houve contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil,
bem como ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que houve demonstração
de dano moral no caso.
Contrarrazões às fls. 233-236.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, deixo de conhecer do recurso quanto à suposta violação aos arts. 1º
e 937 do CPC, eis que, conforme consta do acórdão, o agravante deixou de cumprir o
que dispõe o Regimento Interno da Corte Estadual quanto ao pedido de realização de
sustentação oral. Vejamos (fls. 215-216):
Na espécie, alega o embargante, omissão no julgado, visto que mesmo tendo
manifestado oposição ao julgamento virtual às fls.188, bem como ter enviado e-mail
a este Tribunal, para cadastro de advogado para sustentação oral na sessão
presencial do dia 28.08.2025, teve o seu direito cerceado, visto que a sustentação
oral foi indevidamente obstada, sob a justificativa de ausência de cadastramento, a
despeito do requerimento expresso e da comunicação prévia realizada pelos
advogados do apelante.
Na realidade, foi o embargante que não se atentou ao Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça que, em seu artigo 368, determina a parte que deseja realizar
sustentação oral a requerê-la, até 24 horas do início da sessão de julgamento, pelo
meio eletrônico disponível, inclusive permite ao profissional com domicílio em outra
cidade fazê-lo por meio de videoconferência. Vejamos:
[...]
No caso concreto, ainda que o embargante tenha alegado ter enviado e- mail para
cadastro de advogado visando à realização de sustentação oral, verifica-se, a partir
do e-mail obtido junto à Secretaria do TJMS, que o mesmo foi enviado às 17h05min
do dia 25/04/2025, horário que ultrapassa consideravelmente o limite estabelecido no
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, qual seja, até às 09 horas da manhã, do
dia 25.04.2025. Veja-se:
[...]
Assim não há que se falar em omissão e muito menos em cerceamento de defesa,
quando o próprio advogado deixa de cumprir as normas internas previstas neste
Tribunal.
Nesse sentido, "'não é possível, em sede de recurso especial, o exame
de violação a regimento interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois
não se enquadram no conceito de 'lei federal', incidindo o óbice da Súmula 280/STF'".
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.390.465/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/6/2021, DJe de 9/8/2021).
Por fim, entendo que o recurso também não merece conhecimento quanto à
suposta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, eis que perquirir se houve ou não dano moral na hipótese dos
autos demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados
os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de
beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora