STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3023262 - RS (2025/0315109-0)
e 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3023262 - RS (2025/0315109-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO : ELOI CONTINI - RS035912
AGRAVADO : ROSANE KAMINSKI
ADVOGADO : ADRIANO JOSE DA SILVA GAMBATTO - RS077201
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
COBRANCA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADO.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVACÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A TEOR DO DISPOSTO NO
ART. 373, INCISO I, DO CPC. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS
PROVENTOS LÍQUIDOS DA REQUERIDA, COM AUTORIZAÇÃO DE
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA
RECONVENCÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 141 e 492 do CPC,
sustentando que o julgador deve ater-se aos limites da demanda, sendo-lhe vedado apreciar
matérias não suscitadas pelas partes ou proferir decisão de natureza diversa daquela
expressamente requerida, em respeito ao princípio da congruência e à delimitação objetiva
da lide, trazendo a seguinte argumentação:
A acordão entendeu por bem negar provimento ao recurso de apelação
interposto, cujo apontava o equívoco cometido na decisão de primeiro grau, eis que
a sentença foi proferida de forma extra petita, sendo que na contestação/reconvenção
apresentada pela parte embargada (EVENTO 8 – CONT2), a sua argumentação
/pedido era simplesmente:
[...]
Tem-se, portanto, Excelências, que o único pedido com argumentação
/fundamentação realizado pela para recorrida era reduzir os descontos em folha de
pagamento que o Banco, teo- ricamente, estava realizando indevidamente.
Entretanto, essa argumentação explanada na tese defensiva da parte
devedora, sequer poderia ser cogitada no processo em testilha, eis que esses alegados
descontos ocorridos em sua folha de pagamento são derivavam do contrato objeto da
presente ação de cobrança, mas de outro contrato mantido entre as partes litigantes,
qual seja, um contrato de empréstimo consig- nado, por isso tinha/tem os descontos
em folha Mais, o único requerimento da parte recorrida nos autos, era de redução
dos descontos em folha de pagamento, cujos descontos não tem correlação alguma
ao objeto/contrato inadim- plido, este objeto da ação de cobrança.
Com a devida vênia, qualquer que fosse o fundamento da sentença ela só
guardaria o necessário liame com os limites da lide) se suscitasse a causa o pedido
da Recorrida à Recorrente.
Não poderiam ser invocados outros argumentos — como fez o r. acórdão —
suposta- mente a justificar a condenação da Recorrente.
Assim, não obstante o entendimento esposado pelo v. acórdão, é forçoso
reconhecer que a decisão foi extra petita.
Nesse sentido, registre-se que o artigo 141 do CPC preceitua que o juiz
decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Nesse diapasão, o Julgador é obrigado a decidir nos limites da ação
proposta, sendo proibido de conhecer de questões não suscitadas pelas partes. E
sobre esta proibição, determina o artigo 492 do Novo Código de Processo Civil:
[...]
Impende destacar que referidos regramentos prestigiam o princípio da
congruência, pelo qual o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites
objetivados pelas partes (fatos, causa de pedir e pedidos), não podendo proferir
decisão de forma extra, ultra ou infra petita.
[...]
Note-se pelo cotejo analítico em tela, que -1 ambos os casos, embora
retratem situações fáticas diversas, são sobre a mesma questão processual, apesar de
o acordão recorrido sequer enfrentar a tese defendida pelo Banco: os limites da causa
de pedir e o julgamento extra petita.
Ambos os acórdãos, recorrido e paradigma, versam sobre a aplicação do
artigo 141 do código de processo civil No acórdão paradigma, entendeu-se que sim,
que houve ofensa aos limites da lide, pois na petição inicial não se suscitou de fraude
à execução, reconhecida pelo Tribunal de Justiça, que consignou ainda que não
ocorreu a fraude contra credores (esta sim, suscitada na exordial) Conclui o acórdão
paradigma que diante do acórdão que afasta das causas de pedir e pedidos
apresentados pelo autor, desbordou, assim, a Corte local dos exatos contornos da
presente lide, configurando típica hipótese de julgamento extra petita (fls. 275/278).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi
examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de
26/3/2025) .
Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC
não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de
declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025;AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025;AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025;AREsp n. 1.354.597/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025;REsp n. 2.073.535/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
20/3/2025) .
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 20/3/2025;REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025;AREsp n. 2.732.296/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve
de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida
inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade
jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do
dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no
AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente