Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3023262 - RS (2025/0315109-0)

e 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3023262 - RS (2025/0315109-0)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
          ADVOGADO                         : ELOI CONTINI - RS035912
          AGRAVADO                         : ROSANE KAMINSKI
          ADVOGADO                         : ADRIANO JOSE DA SILVA GAMBATTO - RS077201


                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE
          DO SUL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
          reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
          GRANDE DO SUL, assim resumido:

                                      APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
                               COBRANCA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
                               INADIMPLEMENTO        DA    PARTE   RÉ   NÃO   DEMONSTRADO.
                               CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
                               AUSÊNCIA DE COMPROVACÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
                               DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A TEOR DO DISPOSTO NO
                               ART. 373, INCISO I, DO CPC. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS
                               PROVENTOS LÍQUIDOS DA REQUERIDA, COM AUTORIZAÇÃO DE
                               DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
                               DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA
                               RECONVENCÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

                      Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
          parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 141 e 492 do CPC,
          sustentando que o julgador deve ater-se aos limites da demanda, sendo-lhe vedado apreciar
          matérias não suscitadas pelas partes ou proferir decisão de natureza diversa daquela
          expressamente requerida, em respeito ao princípio da congruência e à delimitação objetiva
          da lide, trazendo a seguinte argumentação:

                                        A acordão entendeu por bem negar provimento ao recurso de apelação
                               interposto, cujo apontava o equívoco cometido na decisão de primeiro grau, eis que




 
                               a sentença foi proferida de forma extra petita, sendo que na contestação/reconvenção
                               apresentada pela parte embargada (EVENTO 8 – CONT2), a sua argumentação
                               /pedido era simplesmente:
                                        [...]
                                        Tem-se, portanto, Excelências, que o único pedido com argumentação
                               /fundamentação realizado pela para recorrida era reduzir os descontos em folha de
                               pagamento que o Banco, teo- ricamente, estava realizando indevidamente.
                                        Entretanto, essa argumentação explanada na tese defensiva da parte
                               devedora, sequer poderia ser cogitada no processo em testilha, eis que esses alegados
                               descontos ocorridos em sua folha de pagamento são derivavam do contrato objeto da
                               presente ação de cobrança, mas de outro contrato mantido entre as partes litigantes,
                               qual seja, um contrato de empréstimo consig- nado, por isso tinha/tem os descontos
                               em folha Mais, o único requerimento da parte recorrida nos autos, era de redução
                               dos descontos em folha de pagamento, cujos descontos não tem correlação alguma
                               ao objeto/contrato inadim- plido, este objeto da ação de cobrança.
                                        Com a devida vênia, qualquer que fosse o fundamento da sentença ela só
                               guardaria o necessário liame com os limites da lide) se suscitasse a causa o pedido
                               da Recorrida à Recorrente.
                                        Não poderiam ser invocados outros argumentos — como fez o r. acórdão —
                               suposta- mente a justificar a condenação da Recorrente.
                                        Assim, não obstante o entendimento esposado pelo v. acórdão, é forçoso
                               reconhecer que a decisão foi extra petita.
                                        Nesse sentido, registre-se que o artigo 141 do CPC preceitua que o juiz
                               decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
                               questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
                                        Nesse diapasão, o Julgador é obrigado a decidir nos limites da ação
                               proposta, sendo proibido de conhecer de questões não suscitadas pelas partes. E
                               sobre esta proibição, determina o artigo 492 do Novo Código de Processo Civil:
                                        [...]
                                        Impende destacar que referidos regramentos prestigiam o princípio da
                               congruência, pelo qual o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites
                               objetivados pelas partes (fatos, causa de pedir e pedidos), não podendo proferir
                               decisão de forma extra, ultra ou infra petita.
                                        [...]
                                        Note-se pelo cotejo analítico em tela, que -1 ambos os casos, embora
                               retratem situações fáticas diversas, são sobre a mesma questão processual, apesar de
                               o acordão recorrido sequer enfrentar a tese defendida pelo Banco: os limites da causa
                               de pedir e o julgamento extra petita.
                                        Ambos os acórdãos, recorrido e paradigma, versam sobre a aplicação do
                               artigo 141 do código de processo civil No acórdão paradigma, entendeu-se que sim,
                               que houve ofensa aos limites da lide, pois na petição inicial não se suscitou de fraude
                               à execução, reconhecida pelo Tribunal de Justiça, que consignou ainda que não
                               ocorreu a fraude contra credores (esta sim, suscitada na exordial) Conclui o acórdão
                               paradigma que diante do acórdão que afasta das causas de pedir e pedidos
                               apresentados pelo autor, desbordou, assim, a Corte local dos exatos contornos da
                               presente lide, configurando típica hipótese de julgamento extra petita (fls. 275/278).

                           É o relatório.

                    Decido.
                    Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi
          examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração.
          Assim, ausente o requisito do prequestionamento.



 
                     Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
          pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à
          instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
          prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no
          REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de
          26/3/2025) .
                     Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC
          não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de
          declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável
          prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
          Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no
          AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
          de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
          Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025;AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura
          Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025;AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra
          Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025;AREsp n. 1.354.597/PR, relator
          Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025;REsp n. 2.073.535/SP,
          relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
          18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
          Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro
          Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no
          AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de
          28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
          Turma, DJEN de 27/2/2025.
                     Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a
          parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
          transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
          identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
          identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando,
          portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
                     Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
          1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
          na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
          caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
          ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
          a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
          providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no
          AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
          20/3/2025) .
                     Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
          cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
          casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
          transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
          realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
          interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
          o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da

 
          Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
          Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
                     Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 20/3/2025;REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
          Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco
          Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP,
          relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
           AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
          DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
          Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
          Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025;AREsp n. 2.732.296/GO,
          relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
          AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
                     Além disso, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve
          de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.
                     Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida
          inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade
          jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
          conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
                     Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do
          dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das
          circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no
          AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
          18.10.2022)
                     Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra
          Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel.
          Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no
          AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
          13.5.2021.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 03 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente