STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3026299 - SP (2025/0316974-0)
, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3026299 - SP (2025/0316974-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO BORTOLO
ADVOGADOS : BRUNO LUIS TALPAI - SP429260
VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246
AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ ANTONIO BORTOLO à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
assim resumido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO POR ATO POLÍTICO.
ARTIGO 8º, ADCT. LEI 10.559/2002. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA
INDEFERIDO PELA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
DEMISSÃO ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO BRASILEIRO
PELA DISPENSA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a
parte recorrente aduz vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à
necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais, em razão de
monitoramento estatal e demissão arbitrária durante o regime militar.
No caso em tela, pretende-se, apenas e tão somente, que seja reconhecido
que o monitoramento gera o dever indenizatório, contrariamente ao exarado no v.
acórdão. (fl. 2177)
[…]
Frise-se que o próprio v. acórdão de ID 310598284 reconheceu que, apesar do
monitoramento e decisão arbitrária em razão da perseguição política, não haveria
possibilidade de atribuir a responsabilidade do Estado Brasileiro. (fl. 2177)
[…]
Logo, se há o reconhecimento de que o Recorrente foi alvo de monitoramento e
demissão, a perseguição política é evidente e o Estado tem o dever de indenizar, em
razão das violações a dispositivos infraconstitucionais. (fl. 2178)
[…]
Ora, o monitoramento pelo Regime de Exceção, por si só, é ato ilícito a gerar o
dever de indenizar. (fl. 2178)
[…]
Ou seja, ao apreciar o presente apelo especial, este E. STJ somente terá de concluir
pela necessidade de determinar que a demissão, a inclusão dos dados em documento
sigiloso do Ministério da Aeronáutica e o monitoramento – já apontado no v.
acórdão – tem o condão de gerar o dever de indenizar, diante da vulneração ao
disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo desnecessário o
reexame do conjunto fático-probatório. (fl. 2178)
[…]
Trata-se se uma ação de indenização por danos morais em face da União Federal em
razão das nefastas perseguições políticas praticadas em face do Recorrente. (fl. 2178)
[…]
Nesse sentido, o caso em tela trata de violação de direitos fundamentais ocorridas ao
longo da ditadura militar, oportunidade em que o Recorrente foi monitorado sem que
houvesse qualquer autorização judicial para tanto, fato este reconhecido pelo v.
acórdão recorrido. (fl. 2178)
[…]
Além disso, em total arrepio ao direito fundamental à greve, o Recorrente foi
perseguido politicamente em virtude do exercício deste direito fundamental, tendo
sido alvo de monitoramento. (fl. 2179)
[…]
Não é necessária digressão aprofundada para se concluir pela existência de ato ilícito
pela Recorrida, a qual efetivamente monitorou o Recorrente, sendo tal fato
inconteste à demonstração de que o Estado perseguiu politicamente o Recorrente,
resultando inclusive em sua demissão do cargo que ocupava à época. (fl. 2179)
[…]
Como dito acima, o v. acórdão (Doc. 01) reconheceu que, apesar do monitoramento
e decisão arbitrária em razão da perseguição política, todos estes atos realizados em
desfavor do Recorrente de forma expressa e inconteste, exatamente como pleiteado
por esta desde a exordial. (fl. 2180)
[…]
Por óbvio, como decorrência lógica dos fatos reconhecidos no v. acórdão, a
necessidade de condenação da Recorrida era medida de rigor, em virtude de evidente
prática de ilícitos, os quais geram o dever indenizatório. (fl. 2180)
[…]
O dever de indenizar está devidamente demonstrado pelo monitoramento sofrido. (fl.
2181)
[…]
Não se pode olvidar o fato de que o monitoramento é efetivamente ato ilícito, pois,
caso contrário, restaria autorizada a perseguição política perpetrada pelo Estado. (fl.
2181)
[…]
É isso que decidiu o v. acórdão: reconheceu o monitoramento e demissão arbitrária,
mas não aplicou a legislação cabível, implicando na vulneração de dispositivos
legais. (fl. 2181)
[…]
Os danos sofridos pelo Recorrente restam amplamente comprovados pelo acervo
fático-probatório colacionado aos autos, tais agruras foram sofridas durante a
Ditadura Militar, tanto é que o monitoramento, segundo o próprio v. acórdão, restou
comprovado. (fl. 2185)
[…]
Se houve monitoramento desmotivado e demissão arbitrária, a existência do ato
ilícito é evidente. (fl. 2185)
[…]
Tendo havido ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, o
Recorrente deve ser indenizado na exata medida do dano suportado. (fl. 2185)
[…]
O v. acórdão, porém, de forma desarrazoada negou vigência aos dispositivos,
deixando de aplicar o quanto neles disposto sem qualquer justificativa, vulnerando
frontalmente legislação infraconstitucional. (fl. 2185)
[…]
Assim sendo, de rigor seja dado provimento ao presente apelo especial para
reconhecer a afronta aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e reformar o v.
acórdão, julgando-se integralmente procedentes os pedidos autorais, fixando-se a
indenização em desfavor da Recorrida no montante pleiteado na peça vestibular. (fl.
2185)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente, aduz dissídio
jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, trazendo a seguinte
argumentação:
“No v. acórdão paradigma, por sua vez, o E. TRF4 concluiu pela
necessidade de responsabilização do Estado, tendo em vista que a perseguição
sofrida durante o Regime Militar resulta em responsabilidade objetiva da União e,
por consequência, deve ser reparada.” (fl. 2189)
“Veja-se que, ao analisar casos semelhantes, a conclusão foi diversa, de que
o monitoramento, leia-se, perseguição política, deve gerar o dever indenizatório de
pronto.” (fl. 2190)
“Primeiramente, resta claro que o v. acórdão paradigma deu integral
vigência aos dispositivos legais e o v. acórdão recorrido vulnerou dispositivos de lei
federal.” (fl. 2190)
“Em segundo lugar, necessária a pacificação da jurisprudência, como
pretende o ora Recorrente.” (fl. 2190)
“Necessária, assim, a pacificação da jurisprudência, nos termos do
permissivo constitucional previsto no artigo 105, III, “c”, da Carta Magna.” (fl. 2190)
“Portanto, é irrefragável a possibilidade do Colendo Superior Tribunal de
Justiça reformar o v. acórdão recorrido e, por consequência, condenar a Recorrida ao
pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) […].” (fl. 2190)
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente argumenta que: “Anota-se que houvera também violação ao princípio da
Dignidade da Pessoa humana que é um dos princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil, elencado no art. 1º, III, da CF/88.” (fl. 2182)
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
termos:
A decisão agravada (ID 294437679) foi lançada nos seguintes termos:
“Trata-se de apelação interposta por LUIZ ANTONIO BORTOLO
em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, visando a
condenação da ré em indenização por danos morais em razão de sua
demissão com viés político, por ter aderido a movimento grevista e,
posteriormente, reconhecida sua condição de anistiado político.
[...]
No caso dos autos, a parte pretende exatamente a reparação civil dos
danos morais experimentados pela restrição aos seus direitos
fundamentais durante a ditadura militar. Nesse sentido, observa-se que o
autor teve seu pedido de anistia política indeferido pela Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, conforme a seguinte fundamentação:
‘[...]
6. A Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT,
estabeleceu, em seu art. 2º, os elementos fáticos ensejadores do direito à
anistia política, adotando em sua redação expressão identificadora de
normas de caráter excepcional e que devem, por sua excepcionalidade, ser
interpretadas de modo a evitar ampliações ou desdobramentos.
7. A referida legislação ainda prevê que serão declarados anistiados
políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de
outubro de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos institucionais ou complementares, ou de
exceção. Assim sendo, é indispensável a comprovação da perseguição de
caráter exclusivamente político.
8. O conjunto probatório existente nos autos não comprovou o
preenchimento de tal requisito.
9. A participação do requerente em movimento grevista, salvo
melhor juízo, não teve motivação exclusivamente política, uma vez que a
greve tinha viés trabalhista. Assim, verifica-se que o requisito de
motivação exclusivamente política não foi demonstrado nos autos,
restando evidenciado, ao contrário, uma pauta eminentemente
relacionada ao direito trabalhista.
10. Dito isso, em que pese a comprovação da demissão em
26/04/1985, não foi possível identificar nos autos qualquer ação do
Estado em desfavor do requerente, que pudesse ensejar os direitos
atinentes à anistia política.
11. Constata-se, ao final, que o presente requerimento não se
amolda aos ditames da Lei nº 10.559/2002, uma vez que não restou
demonstrado que o Requerente tenha sido vítima direta de punição ou
perseguição que possam ser caracterizadas como “motivação
exclusivamente política”, aptos a ensejar a declaração de anistia, a que
alude o caput do art. 2º da Lei nº 10.559/2002.
[...]’
Consoante se extrai da fundamentação supra, não é possível
inferir a responsabilidade do Estado Brasileiro pela dispensa do
autor. O fato de o autor ter sido alvo de demissão arbitrária (ID
263589947 - Pág. 22) não é suficiente para atrair a responsabilidade
civil do Estado pelo ato.
[...]”
Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na
decisão recorrida, de rigor sua manutenção. (fls. 2161-2164, grifos meus)
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão
recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral
indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
em Recurso Especial.
Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no
AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18/8/2022.
Ademais, aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais
delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado,
tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de
21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma,
DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de
9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no
AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Quanto à segunda controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial,
pois inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão
recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as
circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio
jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e
aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles
delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no
AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no
AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de
5/9/2024.
Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese
recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do
Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:
“Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento
central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de
cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto
reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no
REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt
no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente