Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3026345 - SC (2025/0317164-0)

avado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3026345 - SC (2025/0317164-0)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : ALINE CRISTINA MITTERSTEIN
          AGRAVANTE                        : MAURI MARCIO MITTERSTEIN
          AGRAVANTE                        : SANDRA REGINA ZIMMERMANN MITTERSTEIN
          ADVOGADA                         : ANNA PAULA MITTERSTEIN - SC042914
          AGRAVADO                         : AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
          ADVOGADO                         : EDUARDO FRAGA - BA010658
          AGRAVADO                         : DELTA AIR LINES INC
          ADVOGADA                         : MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS - AM002250

                                                                         DECISÃO

                     Cuida-se de Agravo apresentado por ALINE CRISTINA MITTERSTEIN e
          OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                     O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
          acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
          , assim resumido:
                                     APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
                               MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
                               SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO ENTABULADO ENTRE OS
                               AUTORES E A SEGUNDA RÉ [DELTA AIRLINES], E JULGA
                               IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ
                               [AEROMÉXICO]. INSURGÉNCIA DOS AUTORES. TESE DE QUE A
                               EMPRESA AEROMÉXICO RESPONDE, DE FORMA SOLIDÁRIA, PELOS
                               DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS RESULTANTES DO
                               ATRASO DE VOO OPERADO PELA TRANSPORTADORA DELTA AIRLINES.
                               PARCIAL ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES
                               INTERNACIONAIS SOBRE AS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO
                               QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS FINANCEIROS
                               ALEGADOS PELOS AUTORES QUE SOMENTE PODEM SER RECLAMADOS,
                               POR FORÇA DO ART. 36 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, DA
                               COMPANHIA EFETUOU O TRANSPORTE [NO CASO, A DELTA AIRLINES],
                               IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, PORTANTO, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA
                               REQUERIDA [AEROMÉXICO], NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
                               CONSUMIDOR, TODAVIA, QUE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS
                               MORAIS, PREVALECEM SOBRE AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
                               [TEMA N. 1240 DO STF], ATRAINDO, DESSA FORMA, A
                               RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA
                               CADEIA DE CONSUMO [ART. 7« DO CDC]. ABALO ANÍMICO, CONTUDO,



 
                               NÃO CONFIGURADO. ATRASO VERIFICADO EM VOO DE RETORNO.
                               CHEGADA DOS PASSAGEIROS NO PAÍS DE ORIGEM [BRASIL] QUE FOI
                               ADIADA EM APROXIMADAMENTE UM DIA. AUSÊNCIA, PORÉM, DE
                               COMPROVAÇÃO DA EVENTUAL PERDA DE COMPROMISSOS
                               INADIÁVEIS. ADEMAIS, ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA PELAS
                               COMPANHIAS AÉREAS, AINDA QUE EM PARTE. INADEQUAÇÃO DO
                               QUARTO DE HOTEL CEDIDO E ÓBICE RELATIVO À ALIMENTAÇÃO,
                               OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADOS PELOS AUTORES [ART. 373, INC. I,
                               DO CPC], TRANSTORNOS QUE NÃO POSSUÍRAM LESIVIDADE CAPAZ DE
                               ULTRAPASSAR O MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO
                               PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA,
                               AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E
                               DESPROVIDO.

                     Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
          parte recorrente aduz afronta aos arts. 344 e 345 do CPC, no que concerne à necessidade de
          aplicação da presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia da recorrida e ao
          afastamento da exigência de prova mínima do dano moral, porquanto o acórdão recorrido
          exigiu comprovação de abalo anímico apesar da revelia, trazendo a seguinte argumentação:


                                        “Entendem as partes Apelantes que a revelia leva a presunção de
                               veracidade, que se sabe não ser absoluta, mas que admite prova em contrário.” (fl.
                               277)
                                        “Significa dizer que, no entender destes Apelantes, não há necessidade de
                               produção de provas do dano moral suportado, mas sim, o direito da parte Apelada a
                               produzir prova no sentido contrário, pois a presunção de veracidade admite prova em
                               contrário.” (fl. 277)
                                        “Logo, tendo sido aplicado os efeitos da revelia e em sendo a ela aplicado
                               os seus efeitos, em especial a presunção de veracidade, compete a ela – Apelada –
                               ingressar no processo no estado em que se encontra e, com isto, apresentar prova em
                               contrário, não competindo ao juízo valorar, nesta situação em específico, a
                               existência ou não da prova.” (fl. 277)

                      Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
          parte recorrente aduz violação ao art. 6º, inciso VII, do CDC, no que concerne à
          necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral diante do atraso de voo com
          perda de conexão e ausência de assistência material adequada, porquanto a companhia
          aérea teria violado direitos básicos do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:


                                        “O artigo 6º, inciso VII, do CDC, garante ao consumidor a proteção contra
                               práticas e cláusulas abusivas, incluindo a oferta de serviços de transporte aéreo que
                               não atendam às condições prometidas ou que apresentem falhas, como atrasos
                               excessivos.” (fl. 278)
                                        “Nobres Julgadores, além do atraso a companhia aérea não ofereceu o
                               mínimo, que era a alimentação, conforme se observa dos comprovantes que foram
                               juntados aos autos, o que igualmente bastaria para a configuração do dano moral,
                               vindo a jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
                               RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL. ATRASO
                               DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS.
                               CARACTERIZADOS. SÚMULA 283 E 284 STF. 1. Em caso de atraso de voo em



 
                               viagem internacional, é necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de
                               elementos que configurem a lesão moral (R Esp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra
                               Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, D Je de 21/11/2018.) No
                               caso, os requisitos estão presentes, manifestados não apenas no atraso em viagem
                               internacional, mas na ausência de assistência material devida à parte agravada, o que
                               caracterizou, no entendimento das instâncias ordinárias, fato extraordinário capaz de
                               atingir o âmago da personalidade da parte recorrida. 2. Inviável o agravo interno
                               cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmulas n.
                               283 e 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
                               AREsp n. 2.256.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
                               julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifo Nosso)” (fl. 279)


                           É o relatório.

                           Decido.
                           Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:

                                         Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado.
                               Como exposto no julgamento, os danos morais, em hipóteses envolvendo atrasos ou
                               cancelamento de voos, não são presumidos, e os autores, no caso em tela, não
                               demonstraram que tenham sofrido efetivo abalo psicológico. A questão relativa à
                               intempestividade da contestação apresentada pela ré Aeroméxico, por sua vez, era
                               incapaz de alterar essa conclusão, pois, primeiramente, a revelia não produziu seus
                               efeitos [art. 345, inc. I, do CPC], e, em segundo lugar, mesmo a revelia não isentaria
                               os autores de comprovar, ao menos de forma mínima, os fatos constitutivos do
                               direito alegado (fl. 267).

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
          reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
                     Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
          Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
          Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP,
          relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
          REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
          27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
          Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
          Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
          de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
          Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
          Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
          REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 21/3/2025.
                     Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
          termos:


 
                                         Como se sabe, o " dano moral não é presumido em decorrência de mero
                               atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são
                               muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737)" [STJ,
                               AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, rel. Min.
                                         João Otávio de Noronha, rel. para o acórdão Min. Raul Araújo, Quarta
                               Turma, j. 26-06-2024], de sorte que recaía sobre os autores o ônus de demonstrar a
                               efetiva lesão aos direitos de personalidade a que foram submetidos.
                                         Tal prova, contudo, não veio aos autos. Não se verifica, in casu, que o
                               atraso tenha gerado aos demandantes transtornos de alta gravidade, capazes de
                               ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. As intercorrências se passaram já na
                               viagem de retorno ao país de origem, e osautores não noticiaram a perda de
                               compromissos inadiáveis após a sua chegada ao Brasil.
                                         Nota-se, ademais, que não houve negligência absoluta por parte das
                               empresas de aviação para com os consumidores, já que ambas prestaram assistência
                               parcial aos viajantes, reacomodando- os em novos voos e fornecendo hospedagem
                               em hotel. Nesse ponto, ressalta-se ainda que não há qualquer indício capaz de
                               respaldar a alegação dos autores de que o quarto de hotel cedido era insuficiente à
                               acomodação de 3 (três) viajantes, tampouco da assertiva de que foram impedidos de
                               se alimentarem em razão de o desembarque em Nova Iorque ter se dado quando já
                               era tarde da noite.
                                         Esta última afirmação, aliás, sequer soa plausível, pois é pouquíssimo crível
                               que uma cidade com a dimensão de Nova Iorque — e que é notívaga, ao menos por
                               definição — não contasse com restaurantes ou conveniências abertos mesmo durante
                               a madrugada.
                                         Logo, do que se viu, os impasses vivenciados pelos demandantes não
                               possuíram lesividade capaz de ofender a sua integridade psíquica, de modo que não
                               procede o pedido de indenização por danos morais (fls. 253-254).

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido,
          quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar
          danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
                     Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-
          probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos
          danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram
          sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a
          dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar
          tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
          revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt
          no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP,
          relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de
          12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
          Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no
          REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de


 
          19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman
          Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator
          Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
                    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                    Publique-se.
                    Intimem-se.
                    Brasília, 03 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente