STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3026345 - SC (2025/0317164-0)
avado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3026345 - SC (2025/0317164-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ALINE CRISTINA MITTERSTEIN
AGRAVANTE : MAURI MARCIO MITTERSTEIN
AGRAVANTE : SANDRA REGINA ZIMMERMANN MITTERSTEIN
ADVOGADA : ANNA PAULA MITTERSTEIN - SC042914
AGRAVADO : AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADO : EDUARDO FRAGA - BA010658
AGRAVADO : DELTA AIR LINES INC
ADVOGADA : MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS - AM002250
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALINE CRISTINA MITTERSTEIN e
OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO ENTABULADO ENTRE OS
AUTORES E A SEGUNDA RÉ [DELTA AIRLINES], E JULGA
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ
[AEROMÉXICO]. INSURGÉNCIA DOS AUTORES. TESE DE QUE A
EMPRESA AEROMÉXICO RESPONDE, DE FORMA SOLIDÁRIA, PELOS
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS RESULTANTES DO
ATRASO DE VOO OPERADO PELA TRANSPORTADORA DELTA AIRLINES.
PARCIAL ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS SOBRE AS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO
QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS FINANCEIROS
ALEGADOS PELOS AUTORES QUE SOMENTE PODEM SER RECLAMADOS,
POR FORÇA DO ART. 36 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, DA
COMPANHIA EFETUOU O TRANSPORTE [NO CASO, A DELTA AIRLINES],
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, PORTANTO, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA
REQUERIDA [AEROMÉXICO], NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, TODAVIA, QUE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS
MORAIS, PREVALECEM SOBRE AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
[TEMA N. 1240 DO STF], ATRAINDO, DESSA FORMA, A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA
CADEIA DE CONSUMO [ART. 7« DO CDC]. ABALO ANÍMICO, CONTUDO,
NÃO CONFIGURADO. ATRASO VERIFICADO EM VOO DE RETORNO.
CHEGADA DOS PASSAGEIROS NO PAÍS DE ORIGEM [BRASIL] QUE FOI
ADIADA EM APROXIMADAMENTE UM DIA. AUSÊNCIA, PORÉM, DE
COMPROVAÇÃO DA EVENTUAL PERDA DE COMPROMISSOS
INADIÁVEIS. ADEMAIS, ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA PELAS
COMPANHIAS AÉREAS, AINDA QUE EM PARTE. INADEQUAÇÃO DO
QUARTO DE HOTEL CEDIDO E ÓBICE RELATIVO À ALIMENTAÇÃO,
OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADOS PELOS AUTORES [ART. 373, INC. I,
DO CPC], TRANSTORNOS QUE NÃO POSSUÍRAM LESIVIDADE CAPAZ DE
ULTRAPASSAR O MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA,
AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente aduz afronta aos arts. 344 e 345 do CPC, no que concerne à necessidade de
aplicação da presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia da recorrida e ao
afastamento da exigência de prova mínima do dano moral, porquanto o acórdão recorrido
exigiu comprovação de abalo anímico apesar da revelia, trazendo a seguinte argumentação:
“Entendem as partes Apelantes que a revelia leva a presunção de
veracidade, que se sabe não ser absoluta, mas que admite prova em contrário.” (fl.
277)
“Significa dizer que, no entender destes Apelantes, não há necessidade de
produção de provas do dano moral suportado, mas sim, o direito da parte Apelada a
produzir prova no sentido contrário, pois a presunção de veracidade admite prova em
contrário.” (fl. 277)
“Logo, tendo sido aplicado os efeitos da revelia e em sendo a ela aplicado
os seus efeitos, em especial a presunção de veracidade, compete a ela – Apelada –
ingressar no processo no estado em que se encontra e, com isto, apresentar prova em
contrário, não competindo ao juízo valorar, nesta situação em específico, a
existência ou não da prova.” (fl. 277)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente aduz violação ao art. 6º, inciso VII, do CDC, no que concerne à
necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral diante do atraso de voo com
perda de conexão e ausência de assistência material adequada, porquanto a companhia
aérea teria violado direitos básicos do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
“O artigo 6º, inciso VII, do CDC, garante ao consumidor a proteção contra
práticas e cláusulas abusivas, incluindo a oferta de serviços de transporte aéreo que
não atendam às condições prometidas ou que apresentem falhas, como atrasos
excessivos.” (fl. 278)
“Nobres Julgadores, além do atraso a companhia aérea não ofereceu o
mínimo, que era a alimentação, conforme se observa dos comprovantes que foram
juntados aos autos, o que igualmente bastaria para a configuração do dano moral,
vindo a jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL. ATRASO
DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS. SÚMULA 283 E 284 STF. 1. Em caso de atraso de voo em
viagem internacional, é necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de
elementos que configurem a lesão moral (R Esp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, D Je de 21/11/2018.) No
caso, os requisitos estão presentes, manifestados não apenas no atraso em viagem
internacional, mas na ausência de assistência material devida à parte agravada, o que
caracterizou, no entendimento das instâncias ordinárias, fato extraordinário capaz de
atingir o âmago da personalidade da parte recorrida. 2. Inviável o agravo interno
cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmulas n.
283 e 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp n. 2.256.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifo Nosso)” (fl. 279)
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado.
Como exposto no julgamento, os danos morais, em hipóteses envolvendo atrasos ou
cancelamento de voos, não são presumidos, e os autores, no caso em tela, não
demonstraram que tenham sofrido efetivo abalo psicológico. A questão relativa à
intempestividade da contestação apresentada pela ré Aeroméxico, por sua vez, era
incapaz de alterar essa conclusão, pois, primeiramente, a revelia não produziu seus
efeitos [art. 345, inc. I, do CPC], e, em segundo lugar, mesmo a revelia não isentaria
os autores de comprovar, ao menos de forma mínima, os fatos constitutivos do
direito alegado (fl. 267).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 21/3/2025.
Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
termos:
Como se sabe, o " dano moral não é presumido em decorrência de mero
atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são
muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737)" [STJ,
AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, rel. Min.
João Otávio de Noronha, rel. para o acórdão Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, j. 26-06-2024], de sorte que recaía sobre os autores o ônus de demonstrar a
efetiva lesão aos direitos de personalidade a que foram submetidos.
Tal prova, contudo, não veio aos autos. Não se verifica, in casu, que o
atraso tenha gerado aos demandantes transtornos de alta gravidade, capazes de
ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. As intercorrências se passaram já na
viagem de retorno ao país de origem, e osautores não noticiaram a perda de
compromissos inadiáveis após a sua chegada ao Brasil.
Nota-se, ademais, que não houve negligência absoluta por parte das
empresas de aviação para com os consumidores, já que ambas prestaram assistência
parcial aos viajantes, reacomodando- os em novos voos e fornecendo hospedagem
em hotel. Nesse ponto, ressalta-se ainda que não há qualquer indício capaz de
respaldar a alegação dos autores de que o quarto de hotel cedido era insuficiente à
acomodação de 3 (três) viajantes, tampouco da assertiva de que foram impedidos de
se alimentarem em razão de o desembarque em Nova Iorque ter se dado quando já
era tarde da noite.
Esta última afirmação, aliás, sequer soa plausível, pois é pouquíssimo crível
que uma cidade com a dimensão de Nova Iorque — e que é notívaga, ao menos por
definição — não contasse com restaurantes ou conveniências abertos mesmo durante
a madrugada.
Logo, do que se viu, os impasses vivenciados pelos demandantes não
possuíram lesividade capaz de ofender a sua integridade psíquica, de modo que não
procede o pedido de indenização por danos morais (fls. 253-254).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido,
quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar
danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-
probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos
danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram
sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a
dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar
tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt
no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no
AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de
12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente