STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3037861 - SP (2025/0317940-7)
ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Assim, conclui-se que, no ponto, o recurso especial carece do necessário prequestionamento, mesmo em sua forma implícita, razão pela qual subsiste o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o seu processamento. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 985/999, e- STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3037861 - SP (2025/0317940-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ENFE
ADVOGADOS : EDUARDA MARES CONCEIÇÃO VERNINI - SP344740
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
SOC. de ADV : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
AGRAVADO : S L C DE J L
AGRAVADO : S L DA S
ADVOGADA : CLEIDE APARECIDA RIBEIRO - SP212126
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por E N F E, em face de
decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1061/1063, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 985/999, e-STJ):
Apelação - Franquia - Ação de rescisão contratual - Sentença de
improcedência - Irresignação da autora - Alegação de
inadimplemento contratual por parte da franqueadora - Ressalva
expressa quanto à garantia de exclusividade territorial dentro de
shopping center, possuindo a franqueada mero direito de
preferência para tanto - Franqueadora que forneceu produtos da
marca “EMPÓRIO DO AÇO” à corré, para revenda, em loja
localizada em frente ao quiosque da autora/franqueada, sem sua
anuência - Situação que não existia quando da assinatura do
contrato de franquia - Violação aos princípios da boa-fé contratual
(art. 422, Código Civil) - Infração contratual pela franqueadora -
Previsão contratual de aplicação de multa por rescisão antecipada,
que deve ser aplicada por analogia - Redução equitativa, contudo,
da referida multa, à luz das particularidades do caso concreto -
Inteligência do art. 413 do Código Civil - Precedentes das Câmaras
Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP - Sentença
parcialmente reformada - Sucumbência recíproca - RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração (fls. 1001/1010, e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 1012/1018, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1021/1047, e-STJ), a recorrente aponta
violação aos seguintes arts.:
(i) 373 e 422 do CPC/2015, por suposta inversão indevida do ônus da prova e
errônea aplicação da boa-fé objetiva;
(ii) 884 do Código Civil, sob o argumento de enriquecimento sem causa em
razão da condenação por multa contratual sem demonstração de vantagem indevida; e
(iii) 85, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os honorários
sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico obtido e não sobre
o valor da condenação.
Contrarrazões às fls. 1054/1060, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
sob os fundamentos de que: a) ausência de pré-questionamento em relação ao art. 85, §
2º, do CPC, incidindo a Súmula 282/STJ; b) não foi demonstrada vulneração aos
dispositivos destacados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma
vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1066/1079, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1082/1088, e-STJ)
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, destaca-se que o acórdão recorrido examinou amplamente os
elementos de prova e fixou premissas fáticas que afastam qualquer ofensa aos
dispositivos invocados, consignando (fls. 991/992, e-STJ):
Contudo, consoante certidão da Jucesp, a data da constituição da apelada STEEL
COMÉRCIO BLUE SPIRIT é 10 de setembro de 2020 (fls. 681) e, portanto,
posterior à inauguração do quiosque da apelante, ocorrida em 01 de março de
2017, conforme cláusula 15.1 (fls. 53).
No mais, não obstante a alegação da apelada ECF de que a empresa requerida
encontra-se no local há mais de 10 anos, operando no mesmo seguimento, nota-
se que a empresa fora dissolvida em 2014 (fls. 76/77 e 688).
Já com relação aos preços praticados pelas apeladas, ainda que maiores àqueles
praticados pela apelante, isso não descaracteriza, por si só, eventual prática de
concorrência desleal, sendo necessário analisar se há direito de exclusividade de
venda dos produtos ACIUM por parte da franqueada dentro de seu território de
atuação, delimitado como sendo o Shopping SP MARKET.
Pelo que se vê, as partes acordaram, de modo claro e expresso, que não haveria
exclusividade territorial, ainda que no interior de um mesmo shopping center,
possuindo a franqueada mero direito de preferência para tanto.
Ao fim, o Tribunal de origem concluiu (fl. 993, e-STJ):
Logo, cabia à ré ECF comprovar que fora outorgada a concessão de revenda de
seus produtos (Empório do Aço e ACIUM) à corre Steel e, ainda, que houve
anuência da autora, ônus que lhe incumbia, por força do disposto no art. 373, I, do
CPC.
Tais excertos demonstram que a Corte estadual não presumiu infração
contratual, mas a reconheceu com base em fatos comprovados e na ausência de
demonstração de regularidade pela própria recorrente. Logo, inexiste violação ao art. 373
do CPC, pois o ônus da prova foi corretamente distribuído.
A propósito, eis os seguintes arestos desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. CABIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1 .015 DO CPC. PRECEDENTES.
DIFERENÇA NO CASO DOS AUTOS. REGRA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não
acatando a tese defendida pela agravante.
2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da
distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar
o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, contudo,
foi introduzida a faculdade de o magistrado, no exercício dos poderes
instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da
prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de
situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015), denominada pela doutrina
de "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova". Precedentes.
[...] (STJ - AgInt no AREsp: 2245224 SP 2022/0352418-6, Relator.: Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 20/10/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO
ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º
estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir
o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo
diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá
dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar
situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil" (REsp n. 1.583.430/RS, Quarta Turma).
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a
situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2509921 RN 2023/0378573-0, Relator.: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Quanto ao art. 422 do CPC, o Tribunal aplicou a boa-fé objetiva como
cláusula geral de interpretação contratual, ao afirmar expressamente que (fl.
994, e-STJ):
Sabe-se que cabe ao franqueador, além das obrigações que a lei lhe atribui,
oferecer ao franqueado uma base sólida para o desenvolvimento do modelo de
negócio proposto. E é evidente que a comercialização de idênticos produtos, ainda
que com valores superiores, em ponto territorialmente próximo, é medida que não
cumpre tal desiderato.
Portanto, uma vez comprovada a infração contratual pela franqueadora, é o caso
de se aplicar, por analogia, a multa prevista nas cláusulas 16.3.1 e 17.2 (fls. 56 e
58).
A fundamentação evidencia que a decisão não decorreu de presunção de má-
fé, mas da constatação fática de quebra da confiança contratual. Assim, não há ofensa ao
art. 422 do CPC.
Também não se verifica violação ao art. 884 do CC, pois o Tribunal reduziu a
multa para R$ 20.000,00 justamente para evitar enriquecimento sem causa, aplicando o
art. 413 do CC. Consta do acórdão (fl. 995, e-STJ):
Contudo, o valor da multa previsto na avença (R$ 50.000,00) mostra-se
manifestamente excessivo diante das peculiaridades do caso, razão pela qual
deve ser aplicado o disposto no art. 413 do Código Civil, com a redução da
penalidade para R$ 20.000,00, o que se mostra justo e razoável, ficando afastada
da responsabilização a corré Steel, pois não figura como parte no contrato de
franquia da presente demanda. E nem se diga que a indenização seria devida pela
Steel, pois é evidente a responsabilidade exclusiva da franqueadora pelos fatos
narrados. Tais fatos só ocorreram com a sua permissão e anuência, em nítida
infringência ao princípio da boa-fé, que permeia as relações contratuais, como
alhures mencionado.
É entendimento pacífico das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.
Tribunal a possibilidade de redução da multa prevista em contratos de franquia,
inclusive de ofício, quando verificado que a quantia prevista no contrato é
manifestamente excessiva: [...]
Destarte, o reconhecimento de infração contratual e a moderação da
penalidade, portanto, estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo
subsunção errônea às normas federais.
Além disso, o conjunto de fundamentos invocados pela agravante, a saber,
anterioridade da loja, inexistência de concorrência desleal, ausência de prejuízo, visa, em
verdade, o reexame das provas e reinterpretação dos fatos já apreciados pelo Tribunal
de origem. Tal intento encontra obstáculo na Súmula 7/STJ, conforme consignado na
decisão agravada.
A Corte local, com base em provas documentais, definiu a cronologia dos
empreendimentos e a falta de anuência da franqueada. Modificar essas conclusões
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial
(AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de
Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023;
AgInt no AREsp: 2112885 SP 2022/0118052-3, Relator.: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 12/04/2024; AgInt no AREsp: 2592548 PB 2024/0085503-6, Relator.:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024).
2. Por fim, no que pertine à base de cálculo dos honorários advocatícios (art.
85, § 2º, do CPC), denota-se que a matéria não foi objeto de discussão nem de
deliberação pelo Tribunal de origem. Por essa razão, a Presidência do TJSP
corretamente aplicou o óbice da Súmula 282/STF (fls. 1061/1063, e-STJ), que impede o
conhecimento de matéria não ventilada na origem.
É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que o
prequestionamento, ainda que implícito, pressuponha o efetivo exame da questão
jurídica pelo Tribunal de origem sob a ótica do dispositivo federal apontado como violado.
A simples menção genérica aos fatos ou a abordagem tangencial da matéria não supre
tal requisito.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não
se conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que
não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento.
3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem
não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto,
prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo".
4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do
Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de
prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento:
16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito
constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre
os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou
similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,
porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do
direito aplicado.
6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 20/12/2023)
Assim, conclui-se que, no ponto, o recurso especial carece do necessário
prequestionamento, mesmo em sua forma implícita, razão pela qual subsiste o óbice das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça,
que impedem o seu processamento.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10%
(dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 985/999, e-
STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator