Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3037861 - SP (2025/0317940-7)

 ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Assim, conclui-se que, no ponto, o recurso especial carece do necessário prequestionamento, mesmo em sua forma implícita, razão pela qual subsiste o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o seu processamento. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 985/999, e- STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3037861 - SP (2025/0317940-7)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE                       : ENFE
           ADVOGADOS                       : EDUARDA MARES CONCEIÇÃO VERNINI - SP344740
                                             GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
           SOC. de ADV                     : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
           AGRAVADO                        : S L C DE J L
           AGRAVADO                        : S L DA S
           ADVOGADA                        : CLEIDE APARECIDA RIBEIRO - SP212126


                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por E N F E, em face de
           decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1061/1063, e-STJ).

                      O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo
           constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
           Paulo, assim ementado (fls. 985/999, e-STJ):

                                               Apelação - Franquia - Ação de rescisão contratual - Sentença de
                                            improcedência - Irresignação da autora - Alegação de
                                            inadimplemento contratual por parte da franqueadora - Ressalva
                                            expressa quanto à garantia de exclusividade territorial dentro de
                                            shopping center, possuindo a franqueada mero direito de
                                            preferência para tanto - Franqueadora que forneceu produtos da
                                            marca “EMPÓRIO DO AÇO” à corré, para revenda, em loja
                                            localizada em frente ao quiosque da autora/franqueada, sem sua
                                            anuência - Situação que não existia quando da assinatura do
                                            contrato de franquia - Violação aos princípios da boa-fé contratual
                                            (art. 422, Código Civil) - Infração contratual pela franqueadora -
                                            Previsão contratual de aplicação de multa por rescisão antecipada,
                                            que deve ser aplicada por analogia - Redução equitativa, contudo,
                                            da referida multa, à luz das particularidades do caso concreto -
                                            Inteligência do art. 413 do Código Civil - Precedentes das Câmaras




 
                                            Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP - Sentença
                                            parcialmente reformada - Sucumbência recíproca - RECURSO
                                            PROVIDO EM PARTE.

                      Opostos embargos de declaração (fls. 1001/1010, e-STJ), esses foram
           rejeitados (fls. 1012/1018, e-STJ).

                     Nas razões do recurso especial (fls. 1021/1047, e-STJ), a recorrente aponta
           violação aos seguintes arts.:

                     (i) 373 e 422 do CPC/2015, por suposta inversão indevida do ônus da prova e
           errônea aplicação da boa-fé objetiva;

                     (ii) 884 do Código Civil, sob o argumento de enriquecimento sem causa em
           razão da condenação por multa contratual sem demonstração de vantagem indevida; e

                   (iii) 85, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os honorários
           sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico obtido e não sobre
           o valor da condenação.

                           Contrarrazões às fls. 1054/1060, e-STJ.

                      Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
           sob os fundamentos de que: a) ausência de pré-questionamento em relação ao art. 85, §
           2º, do CPC, incidindo a Súmula 282/STJ; b) não foi demonstrada vulneração aos
           dispositivos destacados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.

                     Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma
           vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1066/1079, e-STJ).

                           Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1082/1088, e-STJ)

                           É o relatório.

                           Decido.

                           O inconformismo não merece prosperar.

                      1. Inicialmente, destaca-se que o acórdão recorrido examinou amplamente os
           elementos de prova e fixou premissas fáticas que afastam qualquer ofensa aos
           dispositivos invocados, consignando (fls. 991/992, e-STJ):
                                Contudo, consoante certidão da Jucesp, a data da constituição da apelada STEEL
                                COMÉRCIO BLUE SPIRIT é 10 de setembro de 2020 (fls. 681) e, portanto,
                                posterior à inauguração do quiosque da apelante, ocorrida em 01 de março de
                                2017, conforme cláusula 15.1 (fls. 53).
                                No mais, não obstante a alegação da apelada ECF de que a empresa requerida
                                encontra-se no local há mais de 10 anos, operando no mesmo seguimento, nota-
                                se que a empresa fora dissolvida em 2014 (fls. 76/77 e 688).


 
                                Já com relação aos preços praticados pelas apeladas, ainda que maiores àqueles
                                praticados pela apelante, isso não descaracteriza, por si só, eventual prática de
                                concorrência desleal, sendo necessário analisar se há direito de exclusividade de
                                venda dos produtos ACIUM por parte da franqueada dentro de seu território de
                                atuação, delimitado como sendo o Shopping SP MARKET.
                                Pelo que se vê, as partes acordaram, de modo claro e expresso, que não haveria
                                exclusividade territorial, ainda que no interior de um mesmo shopping center,
                                possuindo a franqueada mero direito de preferência para tanto.

                           Ao fim, o Tribunal de origem concluiu (fl. 993, e-STJ):
                                Logo, cabia à ré ECF comprovar que fora outorgada a concessão de revenda de
                                seus produtos (Empório do Aço e ACIUM) à corre Steel e, ainda, que houve
                                anuência da autora, ônus que lhe incumbia, por força do disposto no art. 373, I, do
                                CPC.

                      Tais excertos demonstram que a Corte estadual não presumiu infração
           contratual, mas a reconheceu com base em fatos comprovados e na ausência de
           demonstração de regularidade pela própria recorrente. Logo, inexiste violação ao art. 373
           do CPC, pois o ônus da prova foi corretamente distribuído.

                           A propósito, eis os seguintes arestos desta Corte:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
                                FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
                                CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. CABIMENTO DO
                                AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1 .015 DO CPC. PRECEDENTES.
                                DIFERENÇA NO CASO DOS AUTOS. REGRA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
                                ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-
                                PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
                                1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
                                não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter
                                examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
                                fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não
                                acatando a tese defendida pela agravante.
                                2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da
                                distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar
                                o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo,
                                modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
                                3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, contudo,
                                foi introduzida a faculdade de o magistrado, no exercício dos poderes
                                instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da
                                prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de
                                situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015), denominada pela doutrina
                                de "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova". Precedentes.
                                [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2245224 SP 2022/0352418-6, Relator.: Ministra MARIA
                                ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data
                                de Publicação: DJe 20/10/2023)
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
                                DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO


 
                                ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
                                7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                1. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor,
                                quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de
                                fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º
                                estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
                                causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir
                                o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da
                                prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo
                                diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá
                                dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
                                Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar
                                situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou
                                excessivamente difícil" (REsp n. 1.583.430/RS, Quarta Turma).
                                2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a
                                situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos
                                autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
                                3. Agravo interno desprovido.
                                (STJ - AgInt no AREsp: 2509921 RN 2023/0378573-0, Relator.: Ministro JOÃO
                                OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA,
                                Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

                                Quanto ao art. 422 do CPC, o Tribunal aplicou a boa-fé objetiva como
                                cláusula geral de interpretação contratual, ao afirmar expressamente que (fl.
                                994, e-STJ):
                                Sabe-se que cabe ao franqueador, além das obrigações que a lei lhe atribui,
                                oferecer ao franqueado uma base sólida para o desenvolvimento do modelo de
                                negócio proposto. E é evidente que a comercialização de idênticos produtos, ainda
                                que com valores superiores, em ponto territorialmente próximo, é medida que não
                                cumpre tal desiderato.
                                Portanto, uma vez comprovada a infração contratual pela franqueadora, é o caso
                                de se aplicar, por analogia, a multa prevista nas cláusulas 16.3.1 e 17.2 (fls. 56 e
                                58).

                     A fundamentação evidencia que a decisão não decorreu de presunção de má-
           fé, mas da constatação fática de quebra da confiança contratual. Assim, não há ofensa ao
           art. 422 do CPC.

                     Também não se verifica violação ao art. 884 do CC, pois o Tribunal reduziu a
           multa para R$ 20.000,00 justamente para evitar enriquecimento sem causa, aplicando o
           art. 413 do CC. Consta do acórdão (fl. 995, e-STJ):
                                Contudo, o valor da multa previsto na avença (R$ 50.000,00) mostra-se
                                manifestamente excessivo diante das peculiaridades do caso, razão pela qual
                                deve ser aplicado o disposto no art. 413 do Código Civil, com a redução da
                                penalidade para R$ 20.000,00, o que se mostra justo e razoável, ficando afastada
                                da responsabilização a corré Steel, pois não figura como parte no contrato de
                                franquia da presente demanda. E nem se diga que a indenização seria devida pela



 
                                Steel, pois é evidente a responsabilidade exclusiva da franqueadora pelos fatos
                                narrados. Tais fatos só ocorreram com a sua permissão e anuência, em nítida
                                infringência ao princípio da boa-fé, que permeia as relações contratuais, como
                                alhures mencionado.
                                É entendimento pacífico das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.
                                Tribunal a possibilidade de redução da multa prevista em contratos de franquia,
                                inclusive de ofício, quando verificado que a quantia prevista no contrato é
                                manifestamente excessiva: [...]

                     Destarte, o reconhecimento de infração contratual e a moderação da
           penalidade, portanto, estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo
           subsunção errônea às normas federais.

                      Além disso, o conjunto de fundamentos invocados pela agravante, a saber,
           anterioridade da loja, inexistência de concorrência desleal, ausência de prejuízo, visa, em
           verdade, o reexame das provas e reinterpretação dos fatos já apreciados pelo Tribunal
           de origem. Tal intento encontra obstáculo na Súmula 7/STJ, conforme consignado na
           decisão agravada.

                     A Corte local, com base em provas documentais, definiu a cronologia dos
           empreendimentos e a falta de anuência da franqueada. Modificar essas conclusões
           demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial
           (AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de
           Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023;
           AgInt no AREsp: 2112885 SP 2022/0118052-3, Relator.: Ministro HUMBERTO
           MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
           Publicação: DJe 12/04/2024; AgInt no AREsp: 2592548 PB 2024/0085503-6, Relator.:
           Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 -
           QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024).

                     2. Por fim, no que pertine à base de cálculo dos honorários advocatícios (art.
           85, § 2º, do CPC), denota-se que a matéria não foi objeto de discussão nem de
           deliberação pelo Tribunal de origem. Por essa razão, a Presidência do TJSP
           corretamente aplicou o óbice da Súmula 282/STF (fls. 1061/1063, e-STJ), que impede o
           conhecimento de matéria não ventilada na origem.

                       É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que o
           prequestionamento, ainda que implícito, pressuponha o efetivo exame da questão
           jurídica pelo Tribunal de origem sob a ótica do dispositivo federal apontado como violado.
           A simples menção genérica aos fatos ou a abordagem tangencial da matéria não supre
           tal requisito.

                           A propósito:




 
                                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
                                INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
                                DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
                                1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não
                                se conhecer do Recurso Especial.
                                2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que
                                não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de
                                prequestionamento.
                                3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem
                                não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto,
                                prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso
                                Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
                                Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
                                vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
                                Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
                                despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
                                Tribunal a quo".
                                4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do
                                Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de
                                prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
                                ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
                                5. Agravo Interno não provido.
                                (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento:
                                16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
                                OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA
                                ANTECIPADA.       AUSÊNCIA      DE      PREQUESTIONAMENTO.
                                PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E
                                356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO
                                MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
                                origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
                                dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito
                                constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
                                2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
                                acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
                                termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
                                3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
                                (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
                                efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
                                4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre
                                os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou
                                similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do
                                recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.




 
                                5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,
                                porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do
                                direito aplicado.
                                6. Agravo interno desprovido.
                                (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO
                                OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA,
                                Data de Publicação: DJe 20/12/2023)

                     Assim, conclui-se que, no ponto, o recurso especial carece do necessário
           prequestionamento, mesmo em sua forma implícita, razão pela qual subsiste o óbice das
           Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça,
           que impedem o seu processamento.

                    2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
           conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

                           Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10%
           (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 985/999, e-
           STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

                           Publique-se.

                           Intimem-se.

                              Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator