Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3034428 - SP (2025/0319438-4)

ecurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3034428 - SP (2025/0319438-4)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : LGR
          ADVOGADO                         : THIAGO DE CARVALHO PRADELLA - SP344864
          AGRAVADO                         : O S DE S S M DE I
          ADVOGADOS                        : JOAO BARONI NETO - SP334936
                                             NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
                                             ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
                                             FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
                                             VINÍCIUS DE OLIVEIRA BESERRA - SP418187

                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por L G R à decisão que não admitiu seu
          Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
          acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
          resumido:

                                        APELAÇÃO CÍVEL - Erro médico - Indenização por danos morais e danos
                               estéticos, além de pensão vitalícia, fornecimento de cadeira de rodas e deferimento
                               de bilhete único especial PCD - Suposto equívoco no tratamento pelo hospital corréu
                               durante internação ocorrida ao final de 2016 em razão de transtornos psiquiátricos
                               do autor - Alegada contenção mecânica ao leito por tempo prolongado -
                               Desenvolvimento da rara síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0) e de osteomielite
                               crônica multifocal (CID M86.3), com a perda dos movimentos da perna - Sentença
                               de improcedência dos pedidos - Inconformismo do autor - Não cabimento -
                               Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada - Prova oral inapta a demonstrar a
                               existência de erro médico - Prova pericial hígida - Mérito Inexistência de conduta
                               médica negligente - Imobilização esporádica do autor ao leito quando apresentava
                               quadro de agressividade, havendo risco a si e a terceiros, bem como possibilidade de
                               fuga - Prática admitida nesses casos, segundo Resolução COFEN nº 427/2012,
                               vigente à época dos fatos - Laudo pericial que concluiu pela ausência de nexo de
                               causalidade entre a conduta médica e a síndrome neurológica desenvolvida -
                               Ausência de elementos aptos a reconhecer responsabilidade civil dos réus - Afastado
                               o dever de indenização por danos morais, estéticos e de pagar pensão vitalícia ao
                               autor Impossibilidade de conceder o bilhete único especial ao autor, porquanto a São



 
                               Paulo Transporte S.A., responsável pela distribuição do benefício, não figura no polo
                               passivo da demanda Impossibilidade de fornecimento da cadeira de rodas, pois
                               ausente nos autos laudo que ateste a necessidade do autor pelo uso do insumo -
                               Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. (fl. 4625)

                     Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 355, I,
          369 e 370 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de
          defesa, porquanto houve indeferimento da prova oral e da substituição de perito, apesar de
          alegadas insuficiências dos esclarecimentos periciais e de requerimento para produção de
          prova imprescindível ao julgamento de mérito, trazendo a seguinte argumentação:


                                        “foi requerida a produção de prova oral (fls. 4240/4241), ensejando o
                               cerceamento de defesa nos termos do artigo 355, inciso I do Código Civil, pelo
                               indeferimento posterior, sem nenhuma justificativa plausível” (fl. 4645).
                                        “No caso, foi solicitado a nomeação de um novo especialista para
                               substituição, a fim de averiguar de perto o local onde o recorrente foi internado, mas
                               esse pedido foi negado às fls. 4517/4519. É importante notar que, mesmo após duas
                               convocações para prestar esclarecimentos, as divergências constantes no laudo
                               pericial inicial continuavam sem solução, sendo necessária as provas pretendidas,
                               pois os esclarecimentos apresentados não foram suficientes para elucidar a situação”
                               (fl. 4646).
                                        “sendo direito das partes de empregar todos os meios legais para provar a
                               veracidade dos fatos, logo, o impedimento de produzir a prova imprescindível dos
                               fatos e do direito alegado, acarreta no cerceamento de defesa de forma manifesta,
                               violando flagrantemente os artigos 355, inciso I, 369 e 370, todos do CPC” (fl. 4649).
                                        “devendo o v. Acórdão ser reformado, para que seja declarado o
                               cerceamento de defesa oportunizando ao recorrente a produção de provas, para
                               enfim, condenar as recorridas ao pagamento de danos morais e estéticos” (fl. 4650).

                     Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 186 do
          Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ato ilícito e
          consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos
          decorrentes de erro médico, porquanto a contenção mecânica no leito por tempo
          prolongado teria causado lesões e limitações irreversíveis, estabelecendo nexo causal com
          as patologias desenvolvidas, trazendo a seguinte argumentação:


                                        “após ter passado mais de três meses internado sob atendimento das
                               recorridas; em grande parte do período com os membros inferiores amarrados no
                               leito, ao cessar o período total de sua internação, o estado físico do recorrente já
                               estava completamente comprometido, posto que já não mais conseguia andar,
                               sofrendo danos irreversíveis, que lhe causarão dependência de cadeira de rodas para
                               se locomover para sempre” (fl. 4646).
                                        “A contenção mecânica de forma imprudente no leito por tempo
                               prolongado, causou danos severos nos membros inferiores do recorrente, sendo tais,
                               danos comprovados pelos laudos que instruíram a exordial, que confirmam que a
                               principal causa das patologias desenvolvidas, se devem ao longo período que
                               permaneceu imobilizado no leito hospitalar” (fl. 4646).
                                        “Nota-se que o erro médico está evidente, na medida que com a conduta das
                               recorridas no oferecimento de tratamento médico inadequado, fazendo uso de
                               contenção mecânica do recorrente no leito por períodos prolongados, sem prestar


 
                               nenhum esclarecimento acerca dos riscos do tratamento, acarretou danos
                               imensuráveis” (fl. 4647).
                                        “No mais, o dano moral sofrido pelo recorrente vai além da perda de
                               movimento de sua perna, mas também em razão do tratamento negligente ao qual foi
                               submetido, da cirurgia a que teve que ser submetido, as dores constantes por ele
                               enfrentadas, os dias a fio internado em hospital e preso a uma cama de hospital sem
                               receber um tratamento digno de um ser humano” (fl. 4648).

                           É o relatório.

                           Decido.
                           Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
          termos:

                                         Inicialmente, analisa-se a preliminar de cerceamento de defesa. O autor
                               impugnou o laudo pericial de fls. 4.374/4.388, solicitando esclarecimentos aos
                               pontos que ligam a enfermidade psiquiátrica com os procedimentos de internação
                               que desencadeou as úlceras de pressão e o agravamento da doença do quadril (fls.
                               4.397/4.398). O perito, por sua vez, manifestou-se quanto ao questionado,
                               esclarecendo as respostas anteriormente dadas (fls. 4.422/4.423). Ainda assim, o
                               autor voltou a impugnar o laudo, reiterando os motivos da impugnação anterior, sob
                               o argumento de que o perito se baseou em mera suposição, e requerendo o
                               afastamento da conclusão pericial e a nomeação de novo expert em substituição (fls.
                               4.476/4.480). O perito prestou novos esclarecimentos (fls. 4.502/4.504). Novamente
                               o autor impugnou o laudo pericial, reiterando o pedido de nomeação de novo expert
                               (fls. 4.510/4.512). Sobreveio decisão do juízo a quo pelo indeferimento da produção
                               de nova perícia e da produção de prova oral (fls. 4.517/4.519), pois se verificou que
                               a questão aqui tratada é técnica e foi alvo de exame e a prova testemunhal de nada
                               irá acrescentar ou fornecer dados ao julgamento (fl. 4.519).
                                         Encerrada a instrução (fl. 4.538) e depois de apresentadas as alegações
                               finais, foi proferida a sentença de fls. 4.570/4.573.
                                         De fato, assim como entendeu o D. Magistrado de primeira instância, o
                               laudo pericial analisou de forma detida o ponto controvertido nos autos, qual
                               seja, a suposta falha no serviço médico oferecido pelo réu durante a internação
                               do autor no período de 02/11/2016 a 22/02/2017, apresentando todas as
                               respostas e esclarecimentos pleiteados.
                                         Ademais, apesar de ter sido deferida, a princípio, a produção da prova oral
                               (fls. 4.244/4.245), o magistrado, por decisão fundamentada posterior ao laudo
                               pericial (fls. 4.517/4.519), analisou a pertinência e necessidade da referida prova
                               para o deslinde da controvérsia, concluindo que ela não contribui para a formação do
                               seu convencimento, porquanto a questão tratada nos autos é eminentemente técnica,
                               o que se admite com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
                               segundo o qual O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
                               meramente protelatórias. (fls. 4627-4628, grifo meu).

                    Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
          de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela
          Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame


 
          do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso
          especial.
                     Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão
          das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria
          necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta
          instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR,
          relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
                     Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário
          o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção
          probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese
          sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia
          pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque
          exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado
          cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do
          Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco
          Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
                     Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP,
          relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de
          20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
          Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro
          Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
                     Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
          termos:

                                        [...] infere-se do laudo pericial e esclarecimentos do perito que o tratamento
                               médico utilizado durante a internação do autor no hospital corréu, não guarda
                               relação com o surgimento da doença neurológica, síndrome de Guillain-Barré (CID
                               G61.0) e osteomielite crônica multifocal (CID M86.3). Assim, não é possível
                               atribuir o alegado sofrimento vivido pelo autor pela perda dos movimentos dos
                               membros inferiores à conduta médica utilizada no curso da internação. Ausente
                               culpa e nexo de causalidades, portanto.
                                        Consequentemente, fica afastado o dever de indenizar dos recorridos, seja
                               com relação aos danos morais seja quanto aos danos estéticos pleiteados. Também
                               não é caso de se condenar os réus ao pagamento de pensão vitalícia ao autor,
                               tampouco de custear bilhete único especial para pessoa com deficiência. (fls. 4636-
                               4637).

                    Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão
          recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral
          indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
          em Recurso Especial.
                    Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
          quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis
          demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,




 
          providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
          n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco
          Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).
                     Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
          20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
          Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto
          Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator
          Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE,
          relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no
          AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
          18/8/2022.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente