STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3034428 - SP (2025/0319438-4)
ecurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3034428 - SP (2025/0319438-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : LGR
ADVOGADO : THIAGO DE CARVALHO PRADELLA - SP344864
AGRAVADO : O S DE S S M DE I
ADVOGADOS : JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
VINÍCIUS DE OLIVEIRA BESERRA - SP418187
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por L G R à decisão que não admitiu seu
Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - Erro médico - Indenização por danos morais e danos
estéticos, além de pensão vitalícia, fornecimento de cadeira de rodas e deferimento
de bilhete único especial PCD - Suposto equívoco no tratamento pelo hospital corréu
durante internação ocorrida ao final de 2016 em razão de transtornos psiquiátricos
do autor - Alegada contenção mecânica ao leito por tempo prolongado -
Desenvolvimento da rara síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0) e de osteomielite
crônica multifocal (CID M86.3), com a perda dos movimentos da perna - Sentença
de improcedência dos pedidos - Inconformismo do autor - Não cabimento -
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada - Prova oral inapta a demonstrar a
existência de erro médico - Prova pericial hígida - Mérito Inexistência de conduta
médica negligente - Imobilização esporádica do autor ao leito quando apresentava
quadro de agressividade, havendo risco a si e a terceiros, bem como possibilidade de
fuga - Prática admitida nesses casos, segundo Resolução COFEN nº 427/2012,
vigente à época dos fatos - Laudo pericial que concluiu pela ausência de nexo de
causalidade entre a conduta médica e a síndrome neurológica desenvolvida -
Ausência de elementos aptos a reconhecer responsabilidade civil dos réus - Afastado
o dever de indenização por danos morais, estéticos e de pagar pensão vitalícia ao
autor Impossibilidade de conceder o bilhete único especial ao autor, porquanto a São
Paulo Transporte S.A., responsável pela distribuição do benefício, não figura no polo
passivo da demanda Impossibilidade de fornecimento da cadeira de rodas, pois
ausente nos autos laudo que ateste a necessidade do autor pelo uso do insumo -
Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. (fl. 4625)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 355, I,
369 e 370 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de
defesa, porquanto houve indeferimento da prova oral e da substituição de perito, apesar de
alegadas insuficiências dos esclarecimentos periciais e de requerimento para produção de
prova imprescindível ao julgamento de mérito, trazendo a seguinte argumentação:
“foi requerida a produção de prova oral (fls. 4240/4241), ensejando o
cerceamento de defesa nos termos do artigo 355, inciso I do Código Civil, pelo
indeferimento posterior, sem nenhuma justificativa plausível” (fl. 4645).
“No caso, foi solicitado a nomeação de um novo especialista para
substituição, a fim de averiguar de perto o local onde o recorrente foi internado, mas
esse pedido foi negado às fls. 4517/4519. É importante notar que, mesmo após duas
convocações para prestar esclarecimentos, as divergências constantes no laudo
pericial inicial continuavam sem solução, sendo necessária as provas pretendidas,
pois os esclarecimentos apresentados não foram suficientes para elucidar a situação”
(fl. 4646).
“sendo direito das partes de empregar todos os meios legais para provar a
veracidade dos fatos, logo, o impedimento de produzir a prova imprescindível dos
fatos e do direito alegado, acarreta no cerceamento de defesa de forma manifesta,
violando flagrantemente os artigos 355, inciso I, 369 e 370, todos do CPC” (fl. 4649).
“devendo o v. Acórdão ser reformado, para que seja declarado o
cerceamento de defesa oportunizando ao recorrente a produção de provas, para
enfim, condenar as recorridas ao pagamento de danos morais e estéticos” (fl. 4650).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 186 do
Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ato ilícito e
consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos
decorrentes de erro médico, porquanto a contenção mecânica no leito por tempo
prolongado teria causado lesões e limitações irreversíveis, estabelecendo nexo causal com
as patologias desenvolvidas, trazendo a seguinte argumentação:
“após ter passado mais de três meses internado sob atendimento das
recorridas; em grande parte do período com os membros inferiores amarrados no
leito, ao cessar o período total de sua internação, o estado físico do recorrente já
estava completamente comprometido, posto que já não mais conseguia andar,
sofrendo danos irreversíveis, que lhe causarão dependência de cadeira de rodas para
se locomover para sempre” (fl. 4646).
“A contenção mecânica de forma imprudente no leito por tempo
prolongado, causou danos severos nos membros inferiores do recorrente, sendo tais,
danos comprovados pelos laudos que instruíram a exordial, que confirmam que a
principal causa das patologias desenvolvidas, se devem ao longo período que
permaneceu imobilizado no leito hospitalar” (fl. 4646).
“Nota-se que o erro médico está evidente, na medida que com a conduta das
recorridas no oferecimento de tratamento médico inadequado, fazendo uso de
contenção mecânica do recorrente no leito por períodos prolongados, sem prestar
nenhum esclarecimento acerca dos riscos do tratamento, acarretou danos
imensuráveis” (fl. 4647).
“No mais, o dano moral sofrido pelo recorrente vai além da perda de
movimento de sua perna, mas também em razão do tratamento negligente ao qual foi
submetido, da cirurgia a que teve que ser submetido, as dores constantes por ele
enfrentadas, os dias a fio internado em hospital e preso a uma cama de hospital sem
receber um tratamento digno de um ser humano” (fl. 4648).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
termos:
Inicialmente, analisa-se a preliminar de cerceamento de defesa. O autor
impugnou o laudo pericial de fls. 4.374/4.388, solicitando esclarecimentos aos
pontos que ligam a enfermidade psiquiátrica com os procedimentos de internação
que desencadeou as úlceras de pressão e o agravamento da doença do quadril (fls.
4.397/4.398). O perito, por sua vez, manifestou-se quanto ao questionado,
esclarecendo as respostas anteriormente dadas (fls. 4.422/4.423). Ainda assim, o
autor voltou a impugnar o laudo, reiterando os motivos da impugnação anterior, sob
o argumento de que o perito se baseou em mera suposição, e requerendo o
afastamento da conclusão pericial e a nomeação de novo expert em substituição (fls.
4.476/4.480). O perito prestou novos esclarecimentos (fls. 4.502/4.504). Novamente
o autor impugnou o laudo pericial, reiterando o pedido de nomeação de novo expert
(fls. 4.510/4.512). Sobreveio decisão do juízo a quo pelo indeferimento da produção
de nova perícia e da produção de prova oral (fls. 4.517/4.519), pois se verificou que
a questão aqui tratada é técnica e foi alvo de exame e a prova testemunhal de nada
irá acrescentar ou fornecer dados ao julgamento (fl. 4.519).
Encerrada a instrução (fl. 4.538) e depois de apresentadas as alegações
finais, foi proferida a sentença de fls. 4.570/4.573.
De fato, assim como entendeu o D. Magistrado de primeira instância, o
laudo pericial analisou de forma detida o ponto controvertido nos autos, qual
seja, a suposta falha no serviço médico oferecido pelo réu durante a internação
do autor no período de 02/11/2016 a 22/02/2017, apresentando todas as
respostas e esclarecimentos pleiteados.
Ademais, apesar de ter sido deferida, a princípio, a produção da prova oral
(fls. 4.244/4.245), o magistrado, por decisão fundamentada posterior ao laudo
pericial (fls. 4.517/4.519), analisou a pertinência e necessidade da referida prova
para o deslinde da controvérsia, concluindo que ela não contribui para a formação do
seu convencimento, porquanto a questão tratada nos autos é eminentemente técnica,
o que se admite com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
segundo o qual O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias. (fls. 4627-4628, grifo meu).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela
Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame
do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial.
Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão
das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria
necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta
instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário
o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção
probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese
sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia
pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque
exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado
cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do
Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no
AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de
20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
termos:
[...] infere-se do laudo pericial e esclarecimentos do perito que o tratamento
médico utilizado durante a internação do autor no hospital corréu, não guarda
relação com o surgimento da doença neurológica, síndrome de Guillain-Barré (CID
G61.0) e osteomielite crônica multifocal (CID M86.3). Assim, não é possível
atribuir o alegado sofrimento vivido pelo autor pela perda dos movimentos dos
membros inferiores à conduta médica utilizada no curso da internação. Ausente
culpa e nexo de causalidades, portanto.
Consequentemente, fica afastado o dever de indenizar dos recorridos, seja
com relação aos danos morais seja quanto aos danos estéticos pleiteados. Também
não é caso de se condenar os réus ao pagamento de pensão vitalícia ao autor,
tampouco de custear bilhete único especial para pessoa com deficiência. (fls. 4636-
4637).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão
recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral
indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
em Recurso Especial.
Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no
AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente