STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3041781 - SP (2025/0323356-7)
;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020. ) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3041781 - SP (2025/0323356-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS : RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO : EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADA : ADRIANA FERNANDES SCATOLINI - SP109504
AGRAVADO : L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS : RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO - SP076101
GILSON ANDRADE FREITAS - SP098111
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO
- CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
resumido:
APELAÇÃO - Ação de reparação de danos materiais e moral - Contrato
administrativo - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo (CDHU) - Convênio com o Município de Santo Expedito/SP para
construção de unidades habitacionais - Contrato com o Consórcio Maxihabi, da qual
as apelantes faziam parte, para gerenciamento do empreendimento - Constatada a
efetiva utilização de materiais de qualidade inferior à prevista - Rescisão amigável
do contrato administrativo com o Consórcio Maxihabi, em janeiro de 2009, que
contemplou o montante indenizatório relativo aos materiais defeituosos - Pretensão à
reparação de dano material a título de custos adicionais decorrentes da mão de obra
para substituição dos materiais defeituosos e à reparação de dano moral.
Prescrição - Narrativa de suposta prática de crime e atos de improbidade,
que não justifica a imprescritibilidade da ação - Necessária comprovação em ação
própria, para garantia do devido processo legal - Entendimento do Supremo Tribunal
Federal - Ação de reparação de ilícito civil não decorrente de ato de improbidade -
Prescrição quinquenal conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça -
Rescisão contratual consensual, em 2009, que deu início ao prazo prescricional
quinquenal para reparação dos danos materiais - Notícias desabonadoras em face da
autora ocorridas em 2007 - Ação ajuizada em 2015 - Prescrição reconhecida.
Sentença reformada em relação aos apelantes Recursos providos. (fls. 2145)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 205 do
CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da aplicação do prazo prescricional
decenal às pretensões de reparação por inadimplemento contratual, porquanto se cuida de
responsabilidade contratual decorrente de descumprimento de obrigações em contrato
administrativo, trazendo a seguinte argumentação:
A primeira questão a ser abordada no presente apelo extremo reside na
violação direta do disposto no artigo 205 do Código Civil, porquanto indevidamente
declarada a prescrição do direito perseguido pela Recorrente. (fl. 2181)
[…]
Isto porque trata-se aqui de pretensão de reparação de danos contratuais,
que tem como objeto o ressarcimento de prejuízos causados pelas Recorridas durante
a execução do contrato administrativo firmado pelas partes, pretensão esta que não
conta com prazo específico na lei civil e, com isso, é regida pela regra geral da
prescrição decenal esculpida no artigo 205, do Código Civil, conforme estabelecido
pelo Superior Tribunal de Justiça: […]. (fls. 2182-2183)
[…]
Assim, como não se trata aqui de responsabilidade civil extracontratual,
como equivocadamente concluiu o v. acórdão recorrido, mas sim de danos
decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas
Recorridas perante a Recorrente, está evidente que não se aplica o prazo adotado
pelo Douto Colegiado de origem. (fl. 2184)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, §
5º, da CF/1988, sustentando a imprescritibilidade da reparação de danos, porquanto
decorrentes de atos de improbidade, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme já demonstrado pela Recorrente nos autos ao analisar este pleito,
o prejuízo suportado pela Recorrente teve origem em atos de improbidade
administrativa e, portanto, é imprescritível, nos exatos termos do artigo 37, §5º, da
Constituição Federal. (fl. 2181)
[…]
Não obstante, ainda que se cogitasse quanto à pretendida prescritibilidade
da pretensão da Recorrente, mesmo assim não haveria como ser acolhida a pretensão
recursal da Apelante. (fl. 2182)
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a
parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais
sejam:
Assim, a alegação genérica de crime e atos de improbidade
administrativa, não é capaz de afastar a prescritibilidade da pretensão,
sujeitando-se a ação de reparação de danos, não decorrentes de atos ímprobos,
como na hipótese, ao prazo prescricional de 05 anos, conforme decisões do
Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Feitas tais consideração, verifica-se que a autora é prestadora de serviço
público vinculada à Secretaria de Habitação, razão pela qual, na hipótese,
incide também a regra do artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/32 e, por simetria,
o mesmo prazo prescricional deve ser aplicado à pretensão contra os réus.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, convém mencionar que, em
relação aos Municípios que aderiram ao Termo de Ajustamento de Conduta
promovido pelo Ministério Público, dentre eles o Município de Santo Expedido, a
CDHU procedeu à rescisão amigável do contrato administrativo de
gerenciamento celebrado com os apelantes, nos termos do artigo 79, II, da
Lei nº 8666/93 (fls. 109/111), contemplando a obrigação de restituição pelos
consorciados (apelantes) dos valores de novos materiais para substituição.
De acordo com as cláusulas contratuais:
[...]
Assim, na época, o prejuízo apurado pela autora, relativo aos materiais que
deveriam ser substituídos nos empreendimentos com Termos de Ajustamento de
Condutas TAC's, firmados com o Ministério Público, foi devidamente ressarcido
pelo Consórcio MaxiHabi (fls. 47), e, em 22 janeiro de 2009, houve a rescisão
amigável do contrato administrativo, sem qualquer ressalva à eventual
indenização de valores posteriormente apurados, o que rompeu o vínculo
contratual anteriormente pactuado no contrato nº 1.03.03.00/6.00.00.00/061/03.
Logo, a rescisão contratual consensual deu início ao prazo quinquenal,
de modo que os efeitos da prescrição fulminaram a pretensão da autora,
porquanto a ação foi ajuizada em 2015.
O argumento de que o início da prescrição da pretensão reparatória teria
ocorrido com o encerramento do Convênio, em abril de 2014, não merece amparo,
posto que, naquela data, o Convênio firmado entre o Município de Santo Expedito e
a CDHU não possuía qualquer vínculo com o Consórcio Maxihabi (apelantes).
Vale mencionar que a pretensão da autora não pode prosperar somente
pelos efeitos da prescrição. A própria postura contraditória consistente na
rescisão amigável e posterior pedido de indenização viola a boa-fé objetiva,
princípio norteador da relação jurídica. Eventual pretensão de posteriores
indenizações deveria ter sido pactuado no acordo ou, se o caso, rescindido
unilateralmente o contrato administrativo. (fls. 2152-2158, grifos meus)
Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta
Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento
suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (
REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
28/8/2023) .
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025;
REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no
AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024;
AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 24/11/2023.
Ademais, verifica-se que incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a
pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-
probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025;
REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN
de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024;
REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 20/10/2023.
Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa
discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o
disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”.
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
16/6/2020. )
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no
AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no
AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de
23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024;
AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente