Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3042771 - SP (2025/0324356-4)

t no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025;REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025;AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3042771 - SP (2025/0324356-4)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : L DA V P
          ADVOGADOS                        : GUSTAVO PIRES BARROS FALCÃO - SP475080
                                             WAGNER LUCIO BATISTA - SP287731
                                             WILLIAM MOURA DE SOUZA - SP328453
          AGRAVADO                         : T I D DE T E V M L
          ADVOGADOS                        : FABRICIO FAVERO - SP216177
                                             DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO - SP206671

                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por L DA V P à decisão que não admitiu seu
          Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
          acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
          resumido:

                                        AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu a
                               gratuidade da justiça e determinou que a agravante recolhesse o preparo recursal.
                               Pessoa física. Expressiva movimentação bancária, de modo que a ausência de
                               esclarecimento sobre as despesas mensais da recorrente, possibilita que permaneça
                               razoável dúvida sobre a alegada impossibilidade de pagamento das custas e despesas
                               processuais. Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser
                               afastada quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos.
                               Manutenção do indeferimento. Recurso desprovido.

                     Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
          parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e ao art. 5º, XXXV e
          LXXIV, da CF/88, no que concerne à ausência dos elementos para a revogação dos
          benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos tendo em vista que não observou os
          requisitos legais quanto a necessidade de intimação da parte para comprovação de sua
          hipossuficiência, bem como em razão da presunção de veracidade de sua alegação,
          restando devidamente comprovado, no caso, a incapacidade financeira para arcar com as
          despesas processuais sem comprometer sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação:




 
                                        O juízo de origem deferiu inicialmente a gratuidade da justiça, mas
                               posteriormente revogou o benefício com base em alegados indícios de capacidade
                               financeira, sem considerar o caráter esporádico das movimentações bancárias, a
                               natureza dos créditos (herança e pensão alimentícia) e os documentos
                               comprobatórios da hipossuficiência atual da Recorrente.
                                        [...]
                                        A norma em questão não exige o estado de miserabilidade absoluta da
                               parte, bastando a demonstração de que os custos do processo comprometem
                               significativamente a sua subsistência ou equilíbrio financeiro, ainda que
                               temporariamente. Trata-se de instrumento fundamental de acesso à justiça, cujo
                               objetivo é garantir que a carência de recursos não impeça o exercício de um direito
                               ou a busca por reparação judicial.
                                        No caso concreto, a Recorrente apresentou declaração de hipossuficiência,
                               acompanhada de extratos bancários, comprovantes de despesas fixas e evidências de
                               superendividamento. Além disso, demonstrou que os valores movimentados em sua
                               conta — e que foram interpretados como prova de capacidade financeira —
                               decorrem de créditos esporádicos e destinados à subsistência da filha menor, como a
                               pensão alimentícia recebida do pai – ex-marido da Recorrente –, e, portanto, não
                               compõem seu patrimônio pessoal disponível.
                                        Ao desconsiderar tais elementos e presumir capacidade econômica com
                               base exclusiva em movimentações isoladas, sem avaliar sua natureza, finalidade e
                               regularidade, o acórdão afastou indevidamente a presunção legal da declaração
                               firmada pela parte Recorrente, em afronta direta ao comando do artigo 98 do CPC e
                               ao princípio da máxima efetividade do direito fundamental ao acesso à justiça.
                                        [...]
                                        No caso em exame, o indeferimento da gratuidade da justiça não observou
                               os requisitos exigidos pelo dispositivo legal supracitado. A decisão se limitou a
                               apontar movimentações bancárias consideradas elevadas, sem examinar a origem,
                               natureza e destinação dos recursos recebidos, tampouco avaliar a conjuntura
                               econômica atual da parte recorrente.
                                        [...]
                                        Além disso, parte dos valores apontados como “movimentação relevante”
                               referem-se à pensão alimentícia destinada à filha menor, e não podem ser
                               considerados como renda ou patrimônio pessoal da Recorrente.
                                        A despeito dessas provas, o juízo não apontou nenhum elemento concreto e
                               específico que comprovasse a existência de capacidade financeira incompatível com
                               a concessão da gratuidade, tampouco promoveu a necessária intimação prévia da
                               parte para complementação documental, como impõe o §2º do art. 99 do CPC.
                                        [...]
                                        A decisão recorrida, ao desconsiderar a precariedade financeira atual da
                               Recorrente — evidenciada por extratos com saldo negativo mês a mês, ausência de
                               renda fixa e comprovantes de despesas correntes — e, ainda assim, condicionar o
                               conhecimento do recurso ao pagamento imediato das custas, esvazia o exercício do
                               direito de defesa e de acesso à instância recursal, em violação direta ao art. 5º, inc.
                               XXXV da Constituição, que garante o direito de ver seus conflitos apreciados pelo
                               Judiciário.
                                        Da mesma forma, o indeferimento da justiça gratuita sem análise
                               individualizada das provas documentais, e com base apenas em presunções extraídas
                               de movimentações pontuais, contraria o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição, que
                               impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles
                               que comprovarem insuficiência de recursos. A Recorrente não apenas apresentou
                               declaração formal de hipossuficiência, como também documentos robustos que
                               demonstram a perda total de seu capital investido — fato que decorre diretamente da
                               conduta da Recorrida, cujo sistema falho permitiu a fraude bancária praticada por
                               terceiros (fls. 816/820).


 
                     Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega dissídio
          jurisprudencial no sentido de que "o ônus de provar que a parte não faz jus à gratuidade é
          da parte adversa ou do próprio juízo, mas desde que haja provas robustas, o que
          claramente não ocorreu nos autos" (fls. 821).
                     É o relatório.

                     Decido.
                     Quanto à primeira controvérsia, inicialmente, ressalta-se que é incabível o
          Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma
          constitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) porque, consoante o disposto no
          art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o
          Supremo Tribunal Federal.
                     Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
          prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
          constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”.
          (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
          16/6/2020. )
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados:AREsp n. 2.747.891/MS, relatora
          Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
          (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no
          AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de
          23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay
          Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator
          Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no
          AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024;
           AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
          Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro
          Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
                     Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

                                        Ainda que se considere que a agravante tenha apresentado todos os
                               documentos aptos a esclarecer sua vida financeira, permanece a necessidade de
                               pormenorizar as informações a fim de oferecer subsídios para que o julgador
                               compreenda o contexto analisado.
                                        E, no caso, essas informações não foram oferecidas, de modo que a singela
                               constatação de que o saldo bancário da agravante é negativo, é insuficiente para
                               corroborar a hipótese de falta de recursos, principalmente quando há um grande
                               fluxo de entradas.
                                        Com efeito, desconsiderada a pensão alimentícia, a agravante recebeu
                               depósitos de diversas outras titularidades que somam quantias consideráveis, como
                               por exemplo, no mês de novembro de 2024, que, em menos de duas semanas, foi
                               creditado na conta da agravante o valor superior a R$15.000,00: 25/11/2024 - PIX
                               TRANSF SIMONE 23/11 R$1.000,00; 25/11/2024 - TBI 9689.11066-7 -



 
                               R$5.807,61; 22/11/2024 - PIX TRANSF PRISCIL - 22/11 R$400,00; 21/11/2024 -
                               TBI 9689.11066-7 - RS3.500,00; 18/11/2024 - TBI 9689.11066-7 R$5.000,00.
                                        Não se desconsidera o saldo negativo em conta, todavia, há expressiva
                               movimentação bancária de modo que a ausência de esclarecimento sobre as despesas
                               mensais da agravante, possibilita que permaneça razoável dúvida sobre a
                               impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, mesmo no valor do
                               preparo no caso concreto.
                                        Importante pontuar que a mera alegação de que os gastos da agravante são
                               essencialmente despesas com sua filha, não é suficiente sem os devidos
                               comprovantes.
                                        [...]
                                        E, como já indicado, a concessão do benefício da gratuidade judicial
                               depende da demonstração de hipossuficiência de recursos, a partir da avaliação
                               concreta da situação financeira da parte, não havendo que se falar em presunção
                               absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural,
                               por ser meramente relativa e depender de comprovação.
                                        [...]
                                        Destaca-se que no ato de interposição do apelo, como analisado na decisão
                               ora recorrida, não restou comprovado documentalmente a piora de sua situação
                               financeira da recorrente. E, ao insistir no pedido de gratuidade por meio de agravo
                               interno, novamente nenhum documento que comprovasse fazer jus à benesse foi
                               acostado.
                                        Assim, apesar de alegar ofensa ao artigo 99, §2º do Código de Processo
                               Civil, em momento algum juntou documentos e prestou esclarecimentos capazes de
                               comprovar a necessidade da benesse de forma cabal, deixando de aproveitar a
                               oportunidade por ocasião da interposição do apelo e mais uma vez agora, na
                               interposição do presente agravo interno.
                                        Com efeito, porque há elementos que evidenciam a ausência dos
                               pressupostos para a concessão do benefício, conforme entendimento do STJ, o seu
                               indeferimento era mesmo de rigor (fls. 787/790).

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão
          recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de
          justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é
          possível em Recurso Especial.
                     Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no
          sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça
          gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (
          REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
          26/3/2025) .
                     Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos
          probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-
          financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça,
          possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de
          verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação


 
          na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
          tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui
          condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo
          exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
          especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP,
          relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP,
          relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
          DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
          Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP,
          relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no
          AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
          6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
          Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
                     Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não
          houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-
          se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
          deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
                     Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
          recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”.
                     Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
          que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as
          alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
                     Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de
          Justiça:

                                        EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
                               ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA
                               POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM
                               INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE
                               FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU
                               CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II,
                               DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
                               CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
                                        1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
                               interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o
                               seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter
                               excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
                               hipótese de seu cabimento.
                                        2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.
                                        (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
                               de 11/5/2022.)

                   Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel.
          Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no
          AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe


 
          de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
          Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto
          Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel.
          Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
          16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
          Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman
          Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel.
          Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,                  DJe de 25/4/2024; AgInt no
          AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
          16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
          Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de
          Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.
                     Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a
          parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
          transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
          identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
          identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando,
          portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
                     Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
          1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
          na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
          caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
          ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
          a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
          providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no
          AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
          20/3/2025) .
                     Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
          cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
          casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
          transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
          realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
          interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
          o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
          Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
          Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
                     Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 20/3/2025;REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
          Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco
          Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP,
          relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
           AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
          DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
          Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
          Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025;AREsp n. 2.732.296/GO,

 
          relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
          AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
                    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                    Publique-se.
                    Intimem-se.
                    Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente