STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3042771 - SP (2025/0324356-4)
t no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025;REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025;AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3042771 - SP (2025/0324356-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : L DA V P
ADVOGADOS : GUSTAVO PIRES BARROS FALCÃO - SP475080
WAGNER LUCIO BATISTA - SP287731
WILLIAM MOURA DE SOUZA - SP328453
AGRAVADO : T I D DE T E V M L
ADVOGADOS : FABRICIO FAVERO - SP216177
DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO - SP206671
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por L DA V P à decisão que não admitiu seu
Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
resumido:
AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu a
gratuidade da justiça e determinou que a agravante recolhesse o preparo recursal.
Pessoa física. Expressiva movimentação bancária, de modo que a ausência de
esclarecimento sobre as despesas mensais da recorrente, possibilita que permaneça
razoável dúvida sobre a alegada impossibilidade de pagamento das custas e despesas
processuais. Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser
afastada quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos.
Manutenção do indeferimento. Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e ao art. 5º, XXXV e
LXXIV, da CF/88, no que concerne à ausência dos elementos para a revogação dos
benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos tendo em vista que não observou os
requisitos legais quanto a necessidade de intimação da parte para comprovação de sua
hipossuficiência, bem como em razão da presunção de veracidade de sua alegação,
restando devidamente comprovado, no caso, a incapacidade financeira para arcar com as
despesas processuais sem comprometer sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação:
O juízo de origem deferiu inicialmente a gratuidade da justiça, mas
posteriormente revogou o benefício com base em alegados indícios de capacidade
financeira, sem considerar o caráter esporádico das movimentações bancárias, a
natureza dos créditos (herança e pensão alimentícia) e os documentos
comprobatórios da hipossuficiência atual da Recorrente.
[...]
A norma em questão não exige o estado de miserabilidade absoluta da
parte, bastando a demonstração de que os custos do processo comprometem
significativamente a sua subsistência ou equilíbrio financeiro, ainda que
temporariamente. Trata-se de instrumento fundamental de acesso à justiça, cujo
objetivo é garantir que a carência de recursos não impeça o exercício de um direito
ou a busca por reparação judicial.
No caso concreto, a Recorrente apresentou declaração de hipossuficiência,
acompanhada de extratos bancários, comprovantes de despesas fixas e evidências de
superendividamento. Além disso, demonstrou que os valores movimentados em sua
conta — e que foram interpretados como prova de capacidade financeira —
decorrem de créditos esporádicos e destinados à subsistência da filha menor, como a
pensão alimentícia recebida do pai – ex-marido da Recorrente –, e, portanto, não
compõem seu patrimônio pessoal disponível.
Ao desconsiderar tais elementos e presumir capacidade econômica com
base exclusiva em movimentações isoladas, sem avaliar sua natureza, finalidade e
regularidade, o acórdão afastou indevidamente a presunção legal da declaração
firmada pela parte Recorrente, em afronta direta ao comando do artigo 98 do CPC e
ao princípio da máxima efetividade do direito fundamental ao acesso à justiça.
[...]
No caso em exame, o indeferimento da gratuidade da justiça não observou
os requisitos exigidos pelo dispositivo legal supracitado. A decisão se limitou a
apontar movimentações bancárias consideradas elevadas, sem examinar a origem,
natureza e destinação dos recursos recebidos, tampouco avaliar a conjuntura
econômica atual da parte recorrente.
[...]
Além disso, parte dos valores apontados como “movimentação relevante”
referem-se à pensão alimentícia destinada à filha menor, e não podem ser
considerados como renda ou patrimônio pessoal da Recorrente.
A despeito dessas provas, o juízo não apontou nenhum elemento concreto e
específico que comprovasse a existência de capacidade financeira incompatível com
a concessão da gratuidade, tampouco promoveu a necessária intimação prévia da
parte para complementação documental, como impõe o §2º do art. 99 do CPC.
[...]
A decisão recorrida, ao desconsiderar a precariedade financeira atual da
Recorrente — evidenciada por extratos com saldo negativo mês a mês, ausência de
renda fixa e comprovantes de despesas correntes — e, ainda assim, condicionar o
conhecimento do recurso ao pagamento imediato das custas, esvazia o exercício do
direito de defesa e de acesso à instância recursal, em violação direta ao art. 5º, inc.
XXXV da Constituição, que garante o direito de ver seus conflitos apreciados pelo
Judiciário.
Da mesma forma, o indeferimento da justiça gratuita sem análise
individualizada das provas documentais, e com base apenas em presunções extraídas
de movimentações pontuais, contraria o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição, que
impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles
que comprovarem insuficiência de recursos. A Recorrente não apenas apresentou
declaração formal de hipossuficiência, como também documentos robustos que
demonstram a perda total de seu capital investido — fato que decorre diretamente da
conduta da Recorrida, cujo sistema falho permitiu a fraude bancária praticada por
terceiros (fls. 816/820).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega dissídio
jurisprudencial no sentido de que "o ônus de provar que a parte não faz jus à gratuidade é
da parte adversa ou do próprio juízo, mas desde que haja provas robustas, o que
claramente não ocorreu nos autos" (fls. 821).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, inicialmente, ressalta-se que é incabível o
Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma
constitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) porque, consoante o disposto no
art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”.
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
16/6/2020. )
Confiram-se ainda os seguintes julgados:AREsp n. 2.747.891/MS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no
AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no
AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de
23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024;
AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Ainda que se considere que a agravante tenha apresentado todos os
documentos aptos a esclarecer sua vida financeira, permanece a necessidade de
pormenorizar as informações a fim de oferecer subsídios para que o julgador
compreenda o contexto analisado.
E, no caso, essas informações não foram oferecidas, de modo que a singela
constatação de que o saldo bancário da agravante é negativo, é insuficiente para
corroborar a hipótese de falta de recursos, principalmente quando há um grande
fluxo de entradas.
Com efeito, desconsiderada a pensão alimentícia, a agravante recebeu
depósitos de diversas outras titularidades que somam quantias consideráveis, como
por exemplo, no mês de novembro de 2024, que, em menos de duas semanas, foi
creditado na conta da agravante o valor superior a R$15.000,00: 25/11/2024 - PIX
TRANSF SIMONE 23/11 R$1.000,00; 25/11/2024 - TBI 9689.11066-7 -
R$5.807,61; 22/11/2024 - PIX TRANSF PRISCIL - 22/11 R$400,00; 21/11/2024 -
TBI 9689.11066-7 - RS3.500,00; 18/11/2024 - TBI 9689.11066-7 R$5.000,00.
Não se desconsidera o saldo negativo em conta, todavia, há expressiva
movimentação bancária de modo que a ausência de esclarecimento sobre as despesas
mensais da agravante, possibilita que permaneça razoável dúvida sobre a
impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, mesmo no valor do
preparo no caso concreto.
Importante pontuar que a mera alegação de que os gastos da agravante são
essencialmente despesas com sua filha, não é suficiente sem os devidos
comprovantes.
[...]
E, como já indicado, a concessão do benefício da gratuidade judicial
depende da demonstração de hipossuficiência de recursos, a partir da avaliação
concreta da situação financeira da parte, não havendo que se falar em presunção
absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural,
por ser meramente relativa e depender de comprovação.
[...]
Destaca-se que no ato de interposição do apelo, como analisado na decisão
ora recorrida, não restou comprovado documentalmente a piora de sua situação
financeira da recorrente. E, ao insistir no pedido de gratuidade por meio de agravo
interno, novamente nenhum documento que comprovasse fazer jus à benesse foi
acostado.
Assim, apesar de alegar ofensa ao artigo 99, §2º do Código de Processo
Civil, em momento algum juntou documentos e prestou esclarecimentos capazes de
comprovar a necessidade da benesse de forma cabal, deixando de aproveitar a
oportunidade por ocasião da interposição do apelo e mais uma vez agora, na
interposição do presente agravo interno.
Com efeito, porque há elementos que evidenciam a ausência dos
pressupostos para a concessão do benefício, conforme entendimento do STJ, o seu
indeferimento era mesmo de rigor (fls. 787/790).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão
recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de
justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é
possível em Recurso Especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no
sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça
gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (
REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
26/3/2025) .
Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos
probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-
financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça,
possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de
verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação
na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui
condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no
AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não
houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-
se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”.
Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de
Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM
INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE
FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU
CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o
seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter
excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
hipótese de seu cabimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.
(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
de 11/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no
AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no
AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no
AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
20/3/2025) .
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 20/3/2025;REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025;AREsp n. 2.732.296/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente