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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3030008 - DF (2025/0324700-1)

damentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Dos danos morais As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1731656/RS, 4ª Turma, DJe de 29/04/2019; e REsp 1662103/SP, 3ª Turma, DJe 13/12/2018. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem reformou a sentença para afastar a condenação em danos morais por não se ter verificado no caso dos autos, o referido agravamento da condição do paciente, considerando que a recusa derivou-se de legítima interpretação contratual, em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior de Justiça, não merecendo reforma o acórdão, portanto, neste ponto. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora 

Decisão completa:

                             AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3030008 - DF (2025/0324700-1)

           RELATORA                        : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
           AGRAVANTE                       : IHSAN YOUSSEF SIMAAN
           ADVOGADOS                       : RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
                                             CARMEN PEREIRA DA SILVA FERNANDES - DF077075
                                             CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
           AGRAVADO                        : BRADESCO SAUDE S/A.
           ADVOGADOS                       : GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
                                             LUCAS REIS LIMA - DF052320
                                             VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123


                                                                           EMENTA


                            PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C
                            /C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA
                            DE PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO
                            DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
                            1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
                            2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
                            3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
                            corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
                            há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
                            4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte
                            da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da
                            condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do
                            paciente. Precedentes.
                            5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.




                                                                           DECISÃO




 
                           Examina-se agravo em recurso especial interposto por IHSAN YOUSSEF SIMAAN
           contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na cláusula
           “a” do permissivo constitucional.
                           Agravo em recurso especial interposto em: 17/7/2025.
                           Conclusão ao gabinete em: 8/8/2024.
                           Ação: de obrigações de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por
           IHSAN YOUSSEF SIMAAN, em face da BRADESCO SAÚDE SA, na qual requer o custeio dos
           procedimentos de monitorização neurofisiológica intraoperatória e rizotomia, além dos
           materiais necessários à cirurgia endoscópica de coluna.
                           Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de
           urgência; ii) condenar a requerida a autorizar e custear as despesas do procedimento de
           rizotomia percutânea por segmentos e da monitorização neurofisiológica intraoperatória,
           nos termos do pedido médico; iii) condenar a exigência de pagamento de indenização por
           danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                           Acórdão: deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela
           BRADESCO SAÚDE SA, nos termos do seguinte comentário:
                            APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REGRA DA DIALETICIDADE ATENDIDA. MÉRITO.
                            PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE
                            MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA E RIZOTOMIA. RECUSA INDEVIDA. DANO
                            MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
                            Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido
                            pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus
                            fundamentos.
                            2. Não restando demonstrada a prescindibilidade ou a inadequação do procedimento
                            cirúrgico, a obrigação de custear o tratamento pleiteado pelo consumidor é medida
                            que se exige.
                            3. Sendo a recusa do tratamento ou do fornecimento de medicamento resultado de
                            interpretação razoável do contrato, não resta caracterizado ao ilícito capaz de ofender
                            os direitos da personalidade do contratante. Jurisprudência das Turmas Cíveis do STJ.
                            Alinhamento.
                            4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE FORNECIDO. (e-STJ fls. 279-280)

                           Embargos de Declaração: opostos por IHSAN YOUSSEF SIMAAN, foram
           rejeitados.
                           Recurso especial: alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, e
           1.025 do CPC, e 186, 187, e 927 do CC. Alega contradição no acórdão ao considerar a
           ilegalidade da negativa de cobertura e afastar a condenação por danos morais. Aduz que,
           diante da recusa indevida em procedimento médico urgente, há violação a direitos da
           personalidade e dever de reparação.

                           RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.


 
                           - Da violação do art. 1.022 do CPC
                           É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
           CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
           soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
           diversa daquela pretendida pela parte.
                           A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024
           e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
                           No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
           expressamente acerca da não ocorrência de danos morais em situações de recusa de
           cobertura de tratamento a partir de interpretação razoável do contrato, de maneira que os
           embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam
           acolhimento.
                           Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
           há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a
           Súmula 568/STJ.

                           - Da violação do art. 489 do CPC
                           Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram
           devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
                           É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
           determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
           interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
           origem decidiu de modo claro e fundamentado.
                           No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma,
           DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.

                           - Dos danos morais
                           As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a negativa
           administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora
           de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo
           psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Nesse sentido: AgInt no
           REsp 1731656/RS, 4ª Turma, DJe de 29/04/2019; e REsp 1662103/SP, 3ª Turma, DJe
           13/12/2018.
                           Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem reformou a sentença para
           afastar a condenação em danos morais por não se ter verificado no caso dos autos, o
           referido agravamento da condição do paciente, considerando que a recusa derivou-se de


 
           legítima interpretação contratual, em consonância com a jurisprudência pacificada desta
           Corte Superior de Justiça, não merecendo reforma o acórdão, portanto, neste ponto.




                           Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
           IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE
           PROVIMENTO.

                           Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados
           anteriormente.


                           Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
           declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
           sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
                           Publique-se. Intimem-se.



                           Brasília, 05 de novembro de 2025.

                                                    MINISTRA NANCY ANDRIGHI
                                                                Relatora