Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3030806 - BA (2025/0326418-7)

ecial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3030806 - BA (2025/0326418-7)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           AGRAVANTE                       : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
           AGRAVANTE                       : UNIME    -   UNIAO   METROPOLITANA      PARA O
                                             DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA
           ADVOGADOS                       : VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA011425
                                             EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA023763
                                             LEANDRO TOURINHO DANTAS - BA023742
                                             VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604
           AGRAVADO                        : LUCAS TEIXEIRA NAPOLI
           ADVOGADO                        : MARCELO NAPOLI - BA013896

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA
           EDUCACIONAL S.A. e UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O
           DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. contra decisão que
           obstou a subida de recurso especial.

                                Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
           fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes
           termos (fl. 314):

                                                                DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
                                                                APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
                                                                FAZER/ NÃO FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO
                                                                POR DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO E
                                                                PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
                                                                INAUDITA ALTERA PARS. ADESÃO INICIAL AO
                                                                PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP).
                                                                POSTERIOR FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
                                                                INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. ATO ILÍCITO
                                                                PRATICADO. DANOS MORAIS RAZOAVELMENTE


 
                                                                ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
                                                                CONFIGURAÇÃO.     INVERSÃO     DOS    ÔNUS
                                                                SUCUMBENCIAIS.    PRECEDENTES.     RECURSO
                                                                CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

                                Acolhidos os primeiros embargos de declaração de UNIME – UNIÃO
           METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
           LTDA. (fls. 521-569) e rejeitados os segundos embargos de declaração opostos (fls. 584-
           608).

                                No recurso especial, alega contrariedade aos arts. 944 e 884 do Código Civil e
           art. 5 °, inciso X, da Constituição Federal.

                                Sustenta que a condenação por dano moral em R$ 5.000,00 é desarrazoada e
           não observou a necessária vinculação à extensão do dano efetivamente comprovado, o que
           importaria violação do parâmetro constitucional de reparação.

                                  Afirma desproporção entre a gravidade da conduta e o valor fixado,
           defendendo que o quantum deve se restringir à extensão do dano comprovado, com
           possível redução equitativa quando houver descompasso.

                                Sustenta que o valor arbitrado configura enriquecimento sem causa do
           recorrido, devendo ser ajustado para evitar que a indenização se torne fonte de ganho
           indevido.

                                Aponta divergência jurisprudencial.

                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 616-630).

                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
           637-646), o que ensejou a interposição do presente agravo.

                                Não apresentada contraminuta do agravo.

                                É, no essencial, o relatório.

                                Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
           recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a ausência de prequestionamento, a




 
           incompetência do STJ para examinar a violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e
           prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, alínea "c", em razão dos mesmos óbices da
           alínea "a".

                                Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão
           agravada, abstendo-se de rebater a incompetência do STJ para examinar a violação do art. 5
           º, X, da Constituição Federal.

                                Constata-se, ainda, que houve apenas impugnação genérica em relação
           à prejudicialidade decorrente da inadmissão pela alínea "a".

                                Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
           inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
           único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
           decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.

                                A propósito, cito precedentes:

                                                                AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
                                                                FUNDAMENTOS      DA   DECISÃO RECORRIDA.
                                                                INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

                                                                1. A ausência de impugnação específica a todos os
                                                                fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente,
                                                                atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula
                                                                182 desta Corte.

                                                                2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o
                                                                qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
                                                                formada por capítulos autônomos, mas por um único
                                                                dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
                                                                os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o
                                                                recurso especial.

                                                                3. Agravo regimental improvido.

                                                                [AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo
                                                                Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região),
                                                                Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.]



 
                                                                PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                                                NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                                                ART.  1.022   DO   CPC/2015. VÍCIOS  NÃO
                                                                CONFIGURADOS.

                                                                1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
                                                                cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
                                                                judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
                                                                suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
                                                                pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
                                                                corrigir erro material.

                                                                2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos
                                                                internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada,
                                                                inclusive, para este fim.

                                                                3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no
                                                                EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
                                                                Corte Especial, DJe 17/11/2021) , a aplicação da
                                                                Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o
                                                                capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de
                                                                um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos
                                                                impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido:
                                                                EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
                                                                Corte Especial, DJe de 8/2/2022.

                                                                4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido
                                                                de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283
                                                                /STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu
                                                                agravo interno, deixado de impugnar a incidência da
                                                                Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo
                                                                da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente,
                                                                aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.

                                                                5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento,
                                                                sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no
                                                                REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
                                                                Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)

                                Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
           impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo



 
           suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
           incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

                                Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

                                                                AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL.    DECISÃO    MONOCRÁTICA      DA
                                                                PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
                                                                APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS
                                                                CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA
                                                                DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
                                                                FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA.
                                                                REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º,
                                                                ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
                                                                REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE
                                                                HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

                                                                1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos
                                                                utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do
                                                                recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior
                                                                Tribunal de Justiça.

                                                                2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a]
                                                                não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
                                                                da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo,
                                                                por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os
                                                                fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é
                                                                suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram
                                                                preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia".
                                                                (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO
                                                                SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
                                                                24/09/2019, DJe 04/10/2019.).

                                                                [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra
                                                                Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)

                                                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
                                                                EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
                                                                AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
                                                                FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
                                                                DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932,



 
                                                                III, DO CPC/2015. SÚMULA                                 182/STJ.   AGRAVO
                                                                INTERNO NÃO PROVIDO.

                                                                1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão
                                                                da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de
                                                                admissibilidade do recurso especial.

                                                                2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial
                                                                inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro,
                                                                desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
                                                                seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.

                                                                3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o
                                                                recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a)
                                                                incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula
                                                                7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à
                                                                míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração
                                                                da similitude fática.

                                                                4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar
                                                                especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não
                                                                demonstração da divergência jurisprudencial.

                                                                5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se
                                                                das razões do agravo em recurso especial que a parte
                                                                agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica,
                                                                sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade
                                                                do mencionado óbice sumular.

                                                                6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
                                                                sentido de que, havendo omissão de impugnação específica
                                                                acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se
                                                                conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante
                                                                preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015
                                                                e a Súmula 182 do STJ.

                                                                7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
                                                                recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
                                                                concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
                                                                genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.




 
                                                                8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a
                                                                refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno
                                                                dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
                                                                além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o
                                                                condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em
                                                                vista a ocorrência de preclusão consumativa.

                                                                9. Agravo interno não provido.

                                                                [AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel
                                                                Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira
                                                                Turma, DJe de 18/3/2022.]

                                                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
                                                                RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
                                                                ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
                                                                ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE
                                                                DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA
                                                                SÚMULA 182/STJ.

                                                                1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de
                                                                ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de
                                                                impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ
                                                                (Agravo dos particulares).

                                                                2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
                                                                refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
                                                                pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
                                                                relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência,
                                                                por analogia, da Súmula 182/STJ.

                                                                3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser
                                                                considerada impugnação especificamente apta a afastar a
                                                                incidência da Súmula 182/STJ.

                                                                4. Agravo Interno não provido.

                                                                (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman
                                                                Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)

                                Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.


 
                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo
           Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da causa.

                                Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator