STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3031843 - RS (2025/0327977-9)
das pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3031843 - RS (2025/0327977-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : SINDICATO MEDICO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : FABIANA SILVA DA SILVA - RS047933
MAITÊ CRISTIANE SCHMITT - RS064572
CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JULIO CÉSAR XAVIER - RS081064
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDICATO MEDICO DO RIO
GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, assim resumido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SINDICATO MÉDICO. OFENSAS
PROFERIDAS POR POLICIAL MILITAR À CLASSE MÉDICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INSATISFAÇÃO DIRECIONADA A PROFISSIONAL
ESPECÍFICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
I. A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O
DANO CAUSADO A ALGUÉM. A RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM REGRA, É OBJETIVA, OU SEJA,
INDEPENDE DE CULPA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E
DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO (CONDUTA COMISSIVA OU
OMISSIVA) E O DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
II. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE O SINDICATO AUTOR PRETENDE
A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DEMANDADO PELO ALEGADO
DANO MORAL COLETIVO SUPORTADO PELA CLASSE MÉDICA EM
RAZÃO DA VEICULAÇÃO DE VÍDEO GRAVADO POR POLICIAL MILITAR
EM HOSPITAL, QUE SUPOSTAMENTE TERIA MACULADO A HONRA DOS
PROFISSIONAIS DA ÁREA.
III. CONFORME ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ, O DANO
MORAL COLETIVO É AFERÍVEL IN RE IPSA , DECORRENDO DA MERA
CONSTATAÇÃO DE UMA CONDUTA DE GRAVE OFENSA À
MORALIDADE PÚBLICA CAPAZ DE PROVOCAR REPULSA E
INDIGNAÇÃO NA CONSCIÊNCIA COLETIVA.
IV. NO CASO DOS AUTOS, A SITUAÇÃO VEICULADA NO VÍDEO,
NO SENTIDO DE QUE O MÉDICO RESPONSÁVEL ESTAVA DORMINDO
ENQUANTO PACIENTES AGUARDAVAM ATENDIMENTO, É
INCONTROVERSA DOS AUTOS. NO ENTANTO, EM QUE PESEM AS
CRÍTICAS REALIZADAS PELO PREPOSTO DO RÉU, NÃO FICOU
DEMONSTRADA A OFENSA À CLASSE MÉDICA EM GERAL. EM
VERDADE, O VÍDEO SOMENTE VEICULA UM FATO QUE EFETIVAMENTE
OCORREU, COM TOM DE INSATISFAÇÃO DIRECIONADO UNICAMENTE
AO MÉDICO QUE DEIXOU DE PRESTAR O ATENDIMENTO IMEDIATO.
V. PORTANTO, RESSALVADA A ANÁLISE QUANTO À
ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO POLICIAL, O SINDICATO AUTOR NÃO SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE
COMPROVAR QUE A VEICULAÇÃO DO VÍDEO TENHA SIDO CAPAZ DE
VIOLAR OS DIREITOS DA CLASSE MÉDICA DE FORMA INJUSTA E
INTOLERÁVEL A CONFIGURAR O DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE MANTIDA.
VI. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR
RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS
ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS
LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE
CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (fls. 264-265)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927
do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da obrigação de indenizar por dano
moral coletivo, porquanto a veiculação, por agente público, de vídeo com acusações e
ofensas dirigidas aos médicos, amplamente divulgada nas redes sociais, teria maculado
injusta e intoleravelmente a honra da categoria profissional, trazendo a seguinte
argumentação:
Entende-se, pois, restar devidamente prequestionada a matéria, pelo que
houve o fiel cumprimento do requisito contido na Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça, já que o acordão recorrido negou vigência aos artigos 186, 187 e 927 do
Código Civil. (fl. 293)
Ressalte-se que descansar durante os plantões noturnos é habitual e
costumeiro, tanto que os médicos tem quartos para dormir. Nesse ponto a maior
distorção: o soldado passa a FALSA INFORMAÇÃO PARA A SOCIEDADE QUE
MÉDICOS DORMEM DURANTE PLANTÃO REMUENRADO, E DEIXAM DE
ATENDER A PACIENTES.
ORA, TAL FATO NÃO É VERDADEIRO.
Os médicos repousam e dormem durante os plantões noturnos quando não
há pacientes para serem atendidos. No momento em que são chamados pela
enfermagem, devem-se fazer presentes.
Nesse ponto foi a falha cometida pelo médico que aparece nos vídeos: ele
não ouviu o chamado da enfermagem e deixou de comparecer rapidamente para
atender o paciente em questão.
Tanto que fora punido internamente.
Mas não fora essa a mensagem transmitida pelo soldado, e tampouco a que
fora apreendida pela sociedade. PROPAGOU-SE A FALSA IDEIA DE QUE
HABITUALMENTE MÉDICOS DORMEM E DEIXAM PACIENTES CORENDO
RISCO DE VIDA!!!! (fl. 296)
A conduta do agente público caracteriza ato ilícito, atentando contra direitos
atinentes a toda a categoria médica, tal qual se pode ver do teor da fala do Sr.
soldado no vídeo por ele gravado, onde agride verbalmente os médicos e sugere
descaso e desleixo dos profissionais durante o horário de plantão, utilizando-se de
imagens totalmente dissociadas do contexto real dos fatos. (fl. 303)
O nexo de causalidade, como bem já explicitado acima, configura-se de
foram inequívoca, na medida em que a circulação do vídeo registrado pelo agente da
Brigada Militar, com conteúdo agressivo e humilhante aos médicos, causou
efetivamente ofensa a toda a categoria médica, representada, neste estado, pelo
SIMERS, ora Autor.
O dano causado a toda categoria profissional está presente e é manifesto,
pelas razões amplamente esposadas. (fl. 305)
Diante do exposto requer […] Seja provido o Recurso Especial, para
reformar do acórdão, com base nos fundamentos acima aludidos, por ser de
DIREITO E JUSTIÇA, objetivando a reavaliação da prova e, consequentemente,
seja restabelecida a vigência aos artigos 186, 187 e 927 todos do Código Civil,
invertendo-se os ônus de sucumbência (fls. 311-312)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
[...] vale ressaltar que a situação é incontroversa nos autos, estando
inclusive demonstrado - tanto pelo vídeo, como pela Sindicância nº 05/2022 do
Grupo Conceição e pela prova testemunhal - que o médico acionado estava
dormindo enquanto o paciente aguardava atendimento. Aliás, o próprio Sindicato
demandante informa que, de fato, houve falha pelo profissional, a qual foi
devidamente apurada e penalizada internamente pelo nosocômio.
Logo, resta analisar se a conduta do preposto do Estado configura ofensa
injusta e intolerável à honra da classe médica a justificar a pretendida indenização
por dano moral coletivo.
No entanto, em que pesem os argumentos do apelante, na linha da sentença,
tenho que não ficou demonstrado que o agir do policial militar, a partir das falas
constantes no vídeo, tenha sido capaz de ofender de forma generalizada a classe
médica, não tendo o agente em momento algum afirmado que aquele seria o padrão
dos atendimentos de médicos platonistas. Em verdade, o vídeo sub judice tão
somente veicula um fato que efetivamente ocorreu, com tom de insatisfação
direcionado unicamente ao médico que deixou de prestar o atendimento imediato.
Assim, não é possível verificar qualquer juízo de valor acerca dos demais
profissionais da categoria que não estavam presentes local, não havendo qualquer
intenção, ao meu ver, de menosprezar e ofender o trabalho da classe médica, mas,
sim, demonstrar insatisfação com profissional específico e individualizado.
Outrossim, a prova testemunhal, consubstanciada na oitiva dos profissionais
do hospital e agentes militares envolvidos, apenas narra como ocorreram os fatos,
inexistindo qualquer evidência, a partir de tais depoimentos, de que a conduta do
policial tenha configurado ofensa à classe médica.
Portanto, ressalvada a análise quanto à adequação da conduta do policial,
tenho que o sindicato autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de
comprovar que a veiculação do vídeo tenha sido capaz de violar os direitos da classe
médica de maneira a configurar o dano moral coletivo.
Aliás, conforme destacado pelo juízo de origem, em que pese a veiculação
do vídeo tenha ensejado comentários negativos por parte da população (Evento
1, Petição Inicial, Página 4/6, dos autos originários), tal situação não é suficiente
para justificar a alegada violação ao direito moral da classe, pois configuram
mera manifestação de opinião acerca da gravidade do conteúdo do vídeo, não
desbordando dos limites do injusto e intolerável. (fls. 261-262, grifo meu).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão
recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral
indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
em Recurso Especial.
Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no
AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente