Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3031843 - RS (2025/0327977-9)

das pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3031843 - RS (2025/0327977-9)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : SINDICATO MEDICO DO RIO GRANDE DO SUL
          ADVOGADOS                        : FABIANA SILVA DA SILVA - RS047933
                                             MAITÊ CRISTIANE SCHMITT - RS064572
                                             CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
          AGRAVADO                         : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
          PROCURADOR                       : JULIO CÉSAR XAVIER - RS081064


                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDICATO MEDICO DO RIO
          GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
          acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
          SUL, assim resumido:

                                     AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
                               RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SINDICATO MÉDICO. OFENSAS
                               PROFERIDAS POR POLICIAL MILITAR À CLASSE MÉDICA. AUSÊNCIA DE
                               COMPROVAÇÃO. INSATISFAÇÃO DIRECIONADA A PROFISSIONAL
                               ESPECÍFICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS
                               RECURSAIS.
                                     I. A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O
                               DANO CAUSADO A ALGUÉM. A RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA
                               ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM REGRA, É OBJETIVA, OU SEJA,
                               INDEPENDE DE CULPA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E
                               DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO (CONDUTA COMISSIVA OU
                               OMISSIVA) E O DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6°, DA
                               CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
                                     II. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE O SINDICATO AUTOR PRETENDE
                               A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DEMANDADO PELO ALEGADO
                               DANO MORAL COLETIVO SUPORTADO PELA CLASSE MÉDICA EM
                               RAZÃO DA VEICULAÇÃO DE VÍDEO GRAVADO POR POLICIAL MILITAR
                               EM HOSPITAL, QUE SUPOSTAMENTE TERIA MACULADO A HONRA DOS
                               PROFISSIONAIS DA ÁREA.



 
                                     III. CONFORME ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ, O DANO
                               MORAL COLETIVO É AFERÍVEL IN RE IPSA , DECORRENDO DA MERA
                               CONSTATAÇÃO DE UMA CONDUTA DE GRAVE OFENSA À
                               MORALIDADE PÚBLICA CAPAZ DE PROVOCAR REPULSA E
                               INDIGNAÇÃO NA CONSCIÊNCIA COLETIVA.
                                     IV. NO CASO DOS AUTOS, A SITUAÇÃO VEICULADA NO VÍDEO,
                               NO SENTIDO DE QUE O MÉDICO RESPONSÁVEL ESTAVA DORMINDO
                               ENQUANTO      PACIENTES   AGUARDAVAM      ATENDIMENTO,    É
                               INCONTROVERSA DOS AUTOS. NO ENTANTO, EM QUE PESEM AS
                               CRÍTICAS REALIZADAS PELO PREPOSTO DO RÉU, NÃO FICOU
                               DEMONSTRADA A OFENSA À CLASSE MÉDICA EM GERAL. EM
                               VERDADE, O VÍDEO SOMENTE VEICULA UM FATO QUE EFETIVAMENTE
                               OCORREU, COM TOM DE INSATISFAÇÃO DIRECIONADO UNICAMENTE
                               AO MÉDICO QUE DEIXOU DE PRESTAR O ATENDIMENTO IMEDIATO.
                                     V. PORTANTO, RESSALVADA A ANÁLISE QUANTO À
                               ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO POLICIAL, O SINDICATO AUTOR NÃO SE
                               DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE
                               COMPROVAR QUE A VEICULAÇÃO DO VÍDEO TENHA SIDO CAPAZ DE
                               VIOLAR OS DIREITOS DA CLASSE MÉDICA DE FORMA INJUSTA E
                               INTOLERÁVEL A CONFIGURAR O DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA
                               DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE MANTIDA.
                                     VI. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR
                               RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS
                               ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS
                               LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE
                               CONHECIMENTO.
                                     APELAÇÃO DESPROVIDA. (fls. 264-265)

                    Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927
          do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da obrigação de indenizar por dano
          moral coletivo, porquanto a veiculação, por agente público, de vídeo com acusações e
          ofensas dirigidas aos médicos, amplamente divulgada nas redes sociais, teria maculado
          injusta e intoleravelmente a honra da categoria profissional, trazendo a seguinte
          argumentação:


                                        Entende-se, pois, restar devidamente prequestionada a matéria, pelo que
                               houve o fiel cumprimento do requisito contido na Súmula 211 do Superior Tribunal
                               de Justiça, já que o acordão recorrido negou vigência aos artigos 186, 187 e 927 do
                               Código Civil. (fl. 293)
                                        Ressalte-se que descansar durante os plantões noturnos é habitual e
                               costumeiro, tanto que os médicos tem quartos para dormir. Nesse ponto a maior
                               distorção: o soldado passa a FALSA INFORMAÇÃO PARA A SOCIEDADE QUE
                               MÉDICOS DORMEM DURANTE PLANTÃO REMUENRADO, E DEIXAM DE
                               ATENDER A PACIENTES.
                                        ORA, TAL FATO NÃO É VERDADEIRO.




 
                                        Os médicos repousam e dormem durante os plantões noturnos quando não
                               há pacientes para serem atendidos. No momento em que são chamados pela
                               enfermagem, devem-se fazer presentes.
                                        Nesse ponto foi a falha cometida pelo médico que aparece nos vídeos: ele
                               não ouviu o chamado da enfermagem e deixou de comparecer rapidamente para
                               atender o paciente em questão.
                                        Tanto que fora punido internamente.
                                        Mas não fora essa a mensagem transmitida pelo soldado, e tampouco a que
                               fora apreendida pela sociedade. PROPAGOU-SE A FALSA IDEIA DE QUE
                               HABITUALMENTE MÉDICOS DORMEM E DEIXAM PACIENTES CORENDO
                               RISCO DE VIDA!!!! (fl. 296)
                                        A conduta do agente público caracteriza ato ilícito, atentando contra direitos
                               atinentes a toda a categoria médica, tal qual se pode ver do teor da fala do Sr.
                               soldado no vídeo por ele gravado, onde agride verbalmente os médicos e sugere
                               descaso e desleixo dos profissionais durante o horário de plantão, utilizando-se de
                               imagens totalmente dissociadas do contexto real dos fatos. (fl. 303)
                                        O nexo de causalidade, como bem já explicitado acima, configura-se de
                               foram inequívoca, na medida em que a circulação do vídeo registrado pelo agente da
                               Brigada Militar, com conteúdo agressivo e humilhante aos médicos, causou
                               efetivamente ofensa a toda a categoria médica, representada, neste estado, pelo
                               SIMERS, ora Autor.
                                        O dano causado a toda categoria profissional está presente e é manifesto,
                               pelas razões amplamente esposadas. (fl. 305)
                                        Diante do exposto requer […] Seja provido o Recurso Especial, para
                               reformar do acórdão, com base nos fundamentos acima aludidos, por ser de
                               DIREITO E JUSTIÇA, objetivando a reavaliação da prova e, consequentemente,
                               seja restabelecida a vigência aos artigos 186, 187 e 927 todos do Código Civil,
                               invertendo-se os ônus de sucumbência (fls. 311-312)

                           É o relatório.

                           Decido.
                           Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

                                        [...] vale ressaltar que a situação é incontroversa nos autos, estando
                               inclusive demonstrado - tanto pelo vídeo, como pela Sindicância nº 05/2022 do
                               Grupo Conceição e pela prova testemunhal - que o médico acionado estava
                               dormindo enquanto o paciente aguardava atendimento. Aliás, o próprio Sindicato
                               demandante informa que, de fato, houve falha pelo profissional, a qual foi
                               devidamente apurada e penalizada internamente pelo nosocômio.
                                        Logo, resta analisar se a conduta do preposto do Estado configura ofensa
                               injusta e intolerável à honra da classe médica a justificar a pretendida indenização
                               por dano moral coletivo.
                                        No entanto, em que pesem os argumentos do apelante, na linha da sentença,
                               tenho que não ficou demonstrado que o agir do policial militar, a partir das falas
                               constantes no vídeo, tenha sido capaz de ofender de forma generalizada a classe
                               médica, não tendo o agente em momento algum afirmado que aquele seria o padrão
                               dos atendimentos de médicos platonistas. Em verdade, o vídeo sub judice tão
                               somente veicula um fato que efetivamente ocorreu, com tom de insatisfação
                               direcionado unicamente ao médico que deixou de prestar o atendimento imediato.



 
                                         Assim, não é possível verificar qualquer juízo de valor acerca dos demais
                               profissionais da categoria que não estavam presentes local, não havendo qualquer
                               intenção, ao meu ver, de menosprezar e ofender o trabalho da classe médica, mas,
                               sim, demonstrar insatisfação com profissional específico e individualizado.
                                         Outrossim, a prova testemunhal, consubstanciada na oitiva dos profissionais
                               do hospital e agentes militares envolvidos, apenas narra como ocorreram os fatos,
                               inexistindo qualquer evidência, a partir de tais depoimentos, de que a conduta do
                               policial tenha configurado ofensa à classe médica.
                                         Portanto, ressalvada a análise quanto à adequação da conduta do policial,
                               tenho que o sindicato autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de
                               comprovar que a veiculação do vídeo tenha sido capaz de violar os direitos da classe
                               médica de maneira a configurar o dano moral coletivo.
                                         Aliás, conforme destacado pelo juízo de origem, em que pese a veiculação
                               do vídeo tenha ensejado comentários negativos por parte da população (Evento
                               1, Petição Inicial, Página 4/6, dos autos originários), tal situação não é suficiente
                               para justificar a alegada violação ao direito moral da classe, pois configuram
                               mera manifestação de opinião acerca da gravidade do conteúdo do vídeo, não
                               desbordando dos limites do injusto e intolerável. (fls. 261-262, grifo meu).

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão
          recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral
          indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
          em Recurso Especial.
                     Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
          quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis
          demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
          providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
          n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco
          Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).
                     Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
          20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
          Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto
          Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator
          Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE,
          relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no
          AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
          18/8/2022.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.


 
                           Publique-se.
                           Intimem-se.
                           Brasília, 03 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente