Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3032398 - SP (2025/0328828-5)

eclaração. Transcrevo (fl. 596): Não foi reconhecido o furto praticado pelos funcionários da autora, até porque não compete a esta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado apurar crime; e a rescisão ocorreu em razão do abalo na confiança para prosseguimento na relação comercial. Constou no acórdão: “Ainda tenta refutar as imagens porque entende que não comprovam o furto, porém, demitiu seus funcionários com base nelas, e na mesma peça defensiva asseverou: “por ser a conduta correta diante dos fatos”. Evidentemente que houve abalo na confiança que impediu o prosseguimento na relação comercial entre as partes. (...) Dito isso, a rescisão foi motivada sendo de responsabilidade da autora os atos praticados por seus prepostos, e se no local dos fatos há mais de mil transeuntes por dia, o vídeo comprovou a atuação de dois funcionários da autora. Portanto, a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços era medida de rigor. A fundamentação afastou a condenação da embargante autora/reconvinda ao reembolso pelo “suposto” furto de bobinas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora 

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3032398 - SP (2025/0328828-5)

           RELATORA                        : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
           AGRAVANTE                       : VIVANTE S.A
           ADVOGADO                        : RAFAEL SANTOS GONÇALVES - SP244544
           AGRAVADO                        : SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
           ADVOGADOS                       : ELEN CECILIA DA SILVA - SP392246
                                             PEDRO ANTONIO GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA -
                                             SP230650

                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no
           art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por VIVANTE S/A em
           face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
           ementado:

                            APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviços de manutenção. Respeitável
                            sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e parcialmente
                            procedente a reconvenção. Inconformismo da autora. Postula o recebimento da
                            multa pelo descumprimento do aviso prévio, e o pagamento pelos serviços
                            prestados. Requer ainda o afastamento da condenação por danos morais e a
                            aplicação de multa por litigância de má-fé. Multa pelo descumprimento do aviso
                            prévio indevida. Rescisão do contrato foi motivada sendo de responsabilidade da
                            autora os atos praticados por seus prepostos. Abalo na confiança que impediu o
                            prosseguimento na relação comercial entre as partes, sem a observância dos
                            deveres anexos impostos pelo princípio da boa-fé objetiva. Sentença mantida nesse
                            ponto. Autora-reconvinda (apelante) foi condenada a ressarcir R$ 89.679,32 à
                            requerida-reconvinte, referente à diferença de inventário das bobinas no mês de
                            agosto de 2021. Documento apontado que embasou a condenação é uma planilha
                            elaborada pela requerida e ao ser analisado com o relatório de investigação, não se
                            pode concluir de forma segura que o valor apontado é devido. Respeitável sentença
                            reformada apenas nesse ponto. Dano moral caracterizado. Inscrição/manutenção
                            indevida do nome no cadastro de inadimplente. Dano caracterizado pela repercussão
                            negativa perante o comércio. A requerida-reconvinte comprovou ter sofrido protesto
                            indevido. O valor fixado em R$ 5.000,00 pelo juízo de origem não comporta
                            alteração. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
                            Litigância de má-fé. Inocorrência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

                           No recurso especial, o agravante alega contrariedade ao art. 1.022, inciso II,
           do Código de Processo Civil, eis que o acórdão teria sido omisso quanto à alegação de
           que não houve comprovação do furto alegado pela agravada.



 
                           Contrarrazões às fls. 651-657.
                           Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
                           Ao contrário do alegado pela agravante, verifico que o Tribunal local apreciou
           expressamente a alegação mencionada no recurso especial e que, inclusive, reiterou os
           fundamentos no acórdão dos embargos de declaração. Transcrevo (fl. 596):

                            Não foi reconhecido o furto praticado pelos funcionários da autora, até porque não
                            compete a esta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado apurar crime; e a rescisão
                            ocorreu em razão do abalo na confiança para prosseguimento na relação comercial.
                            Constou no acórdão: “Ainda tenta refutar as imagens porque entende que não
                            comprovam o furto, porém, demitiu seus funcionários com base nelas, e na mesma
                            peça defensiva asseverou: “por ser a conduta correta diante dos fatos”.
                            Evidentemente que houve abalo na confiança que impediu o prosseguimento na
                            relação comercial entre as partes. (...) Dito isso, a rescisão foi motivada sendo de
                            responsabilidade da autora os atos praticados por seus prepostos, e se no local dos
                            fatos há mais de mil transeuntes por dia, o vídeo comprovou a atuação de dois
                            funcionários da autora. Portanto, a declaração de rescisão do contrato de prestação
                            de serviços era medida de rigor.
                            A fundamentação afastou a condenação da embargante autora/reconvinda ao
                            reembolso pelo “suposto” furto de bobinas.

                           Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial
                           Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
           por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada,
           observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no
           caso de beneficiário da justiça gratuita.
                           Intimem-se.
                            Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                           Ministra Maria Isabel Gallotti
                                                                     Relatora