STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3032398 - SP (2025/0328828-5)
eclaração. Transcrevo (fl. 596): Não foi reconhecido o furto praticado pelos funcionários da autora, até porque não compete a esta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado apurar crime; e a rescisão ocorreu em razão do abalo na confiança para prosseguimento na relação comercial. Constou no acórdão: “Ainda tenta refutar as imagens porque entende que não comprovam o furto, porém, demitiu seus funcionários com base nelas, e na mesma peça defensiva asseverou: “por ser a conduta correta diante dos fatos”. Evidentemente que houve abalo na confiança que impediu o prosseguimento na relação comercial entre as partes. (...) Dito isso, a rescisão foi motivada sendo de responsabilidade da autora os atos praticados por seus prepostos, e se no local dos fatos há mais de mil transeuntes por dia, o vídeo comprovou a atuação de dois funcionários da autora. Portanto, a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços era medida de rigor. A fundamentação afastou a condenação da embargante autora/reconvinda ao reembolso pelo “suposto” furto de bobinas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3032398 - SP (2025/0328828-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : VIVANTE S.A
ADVOGADO : RAFAEL SANTOS GONÇALVES - SP244544
AGRAVADO : SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS : ELEN CECILIA DA SILVA - SP392246
PEDRO ANTONIO GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA -
SP230650
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por VIVANTE S/A em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviços de manutenção. Respeitável
sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e parcialmente
procedente a reconvenção. Inconformismo da autora. Postula o recebimento da
multa pelo descumprimento do aviso prévio, e o pagamento pelos serviços
prestados. Requer ainda o afastamento da condenação por danos morais e a
aplicação de multa por litigância de má-fé. Multa pelo descumprimento do aviso
prévio indevida. Rescisão do contrato foi motivada sendo de responsabilidade da
autora os atos praticados por seus prepostos. Abalo na confiança que impediu o
prosseguimento na relação comercial entre as partes, sem a observância dos
deveres anexos impostos pelo princípio da boa-fé objetiva. Sentença mantida nesse
ponto. Autora-reconvinda (apelante) foi condenada a ressarcir R$ 89.679,32 à
requerida-reconvinte, referente à diferença de inventário das bobinas no mês de
agosto de 2021. Documento apontado que embasou a condenação é uma planilha
elaborada pela requerida e ao ser analisado com o relatório de investigação, não se
pode concluir de forma segura que o valor apontado é devido. Respeitável sentença
reformada apenas nesse ponto. Dano moral caracterizado. Inscrição/manutenção
indevida do nome no cadastro de inadimplente. Dano caracterizado pela repercussão
negativa perante o comércio. A requerida-reconvinte comprovou ter sofrido protesto
indevido. O valor fixado em R$ 5.000,00 pelo juízo de origem não comporta
alteração. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Litigância de má-fé. Inocorrência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial, o agravante alega contrariedade ao art. 1.022, inciso II,
do Código de Processo Civil, eis que o acórdão teria sido omisso quanto à alegação de
que não houve comprovação do furto alegado pela agravada.
Contrarrazões às fls. 651-657.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Ao contrário do alegado pela agravante, verifico que o Tribunal local apreciou
expressamente a alegação mencionada no recurso especial e que, inclusive, reiterou os
fundamentos no acórdão dos embargos de declaração. Transcrevo (fl. 596):
Não foi reconhecido o furto praticado pelos funcionários da autora, até porque não
compete a esta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado apurar crime; e a rescisão
ocorreu em razão do abalo na confiança para prosseguimento na relação comercial.
Constou no acórdão: “Ainda tenta refutar as imagens porque entende que não
comprovam o furto, porém, demitiu seus funcionários com base nelas, e na mesma
peça defensiva asseverou: “por ser a conduta correta diante dos fatos”.
Evidentemente que houve abalo na confiança que impediu o prosseguimento na
relação comercial entre as partes. (...) Dito isso, a rescisão foi motivada sendo de
responsabilidade da autora os atos praticados por seus prepostos, e se no local dos
fatos há mais de mil transeuntes por dia, o vídeo comprovou a atuação de dois
funcionários da autora. Portanto, a declaração de rescisão do contrato de prestação
de serviços era medida de rigor.
A fundamentação afastou a condenação da embargante autora/reconvinda ao
reembolso pelo “suposto” furto de bobinas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no
caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora