STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3046501 - RS (2025/0330833-5)
25; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, especificamente no que cinge à necessidade de consideração do dano moral in re ipsa, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob tal viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Minis
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3046501 - RS (2025/0330833-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : JORGE DAL POSSO
ADVOGADOS : TANIA LOURDES MUSTEFAGA - RS079066
MARCOS MASSIERO KAMINSKI - RS084869
MARCIA ELIZA MUSTEFAGA - RS0045535
VALTER AUGUSTO KAMINSKI - RS0046554
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ERECHIM
PROCURADOR : DIEGO FERREIRA - RS070720
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE DAL POSSO à decisão que não
admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRABALHO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E
LUCROS CESSANTES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO CAÇAMBA. AUSÊNCIA DE RISCO INERENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos
de indenização por danos morais, estéticos e materiais, formulados por servidor
público municipal (motorista de caminhão), em razão de acidente de trabalho que
resultou na amputação de parte de um dedo da mão esquerda. O autor sustenta a
responsabilidade objetiva do ente público e a omissão no fornecimento de
equipamentos de proteção individual (EPIs) e treinamentos. Requer indenização por
danos morais e estéticos em valor não inferior a R$ 50.000,00, bem como pensão
vitalícia proporcional à redução da capacidade laboral. O Município alega culpa
exclusiva do autor, fornecimento regular de EPIs e ausência de nexo causal ou ato
ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do ente
público, no caso, é objetiva ou subjetiva; e (ii) apurar se o Município possui
responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho ou, se é caso de excludente
de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, com análise do nexo causal e do
dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da Administração Pública por acidentes de trabalho
envolvendo servidores no exercício de suas funções é subjetiva, salvo em situações
que envolvam risco inerente à atividade desempenhada, nos termos do tema 932,
julgado em sede de repercussão geral pelo STF, aplicável ao caso. Na hipótese, o
acidente que vitimou o autor não representava qualquer perigo especial, pois derivou
de simples falta de cautela imputável exclusivamente a si.
4. A comprovação do dolo ou culpa da Administração Pública é
indispensável para a configuração do dever de indenizar. Não se verifica nos autos
omissão do Município quanto ao fornecimento de EPIs, sendo demonstrado o
fornecimento de luvas e outros itens de segurança, com ciência do autor acerca da
necessidade de utilizá-los.
5. A dinâmica do acidente evidencia culpa exclusiva da vítima, que optou
por realizar suas atividades com aliança e sem o uso de luvas, assumindo os riscos.
Não se está diante de falha no dever de fiscalização do uso dos EPIs pelo ente
público, especialmente considerando que a utilização de luvas é de fácil
compreensão e acesso pelo servidor.
6. Logo, é caso de manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO
6. APELO DESPROVIDO. (fl. 287)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927, 949 e
950 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da
responsabilidade civil do ente público e consequente condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão de acidente de trabalho do
ora recorrente durante atividade de inspeção de carga com ausência de fiscalização eficaz e
de treinamento adequado sobre EPIs, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme visto, o E. TJ/RS entendeu por negar o direito ao recebimento de
indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho sofrido
pelo recorrente enquanto servidor público do Município de Erechim. Foi entendido
pela aplicação da responsabilidade civil subjetiva a qual é aplicável via de regra em
situação de acidente de trabalho, diferentemente da responsabilidade civil objetiva
que não exige perquirição de culpa, tão somente ato e nexo causal, pois esta última
seria aplicável tão somente em casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida caracteriza-se como situação de risco, ou gravidade, por
sua natureza possuir maior potencialidade lesiva ao trabalhador. Ocorre que sob o
viés da aplicação da responsabilidade subjetiva, houve omissão do Município de
Erechim, que deflagrou a ocorrência do acidente. Esclarece desde já que não há
necessidade de revolvimento fático probatório da dinâmica do acidente. Tão somente
valoração do que já se encontra devidamente definido no acórdão recorrido, que é
acidente de trabalho de servidor do Município de Erechim, o qual utilizava aliança e
que ao realizar atividade que estava dentro de sua função (subir e fazer a verificação
da carga), ao descer, enroscou a aliança vindo a lesionar o 4º dedo da mão esquerda.
A omissão geradora do dever de indenizar do recorrido está relacionada ao
descumprimento de um dever jurídico, pois ao contrário do entendimento do acórdão
recorrido, é obrigação do recorrido/empregador assegurar a integridade física do
servidor público enquanto este encontrar-se laborando em favor do Município.
Então, a ocorrência de acidente está intimamente relacionada à razão de que o
treinamento/curso em segurança do trabalho não foi eficaz, e da mesma forma em
relação à entrega e fiscalização do uso de equipamentos de segurança - em especial
as luvas, os quais não foram suficientes, pois do contrário o acidente não teria
ocorrido. E, evidentemente que o ambiente de trabalho não era seguro, tendo havido
descumprimento, pelo ente público de normas básicas que assegurassem segurança
no trabalho em especial entrega e conscientização sobre a importância do uso de
equipamentos de segurança, e ainda fiscalização acerca do uso do mesmo. Constou
no acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível que “É absurdo presumir que o autor
necessite alguém ao seu lado para lembrá-lo de utilizar um par de luvas”, entretanto
não se trata de partir de uma premissa tão extremista, mas sim, conscientização
suficiente e eficiente, o que não ocorreu, tanto é que não evitou a ocorrência do
acidente. Ademais, ao contrário do entendido, o empregador (seja ele pessoa jurídica
de direito privado ou público) tem a obrigatoriedade de oferecer as condições de
segurança às atividades do empregado, fiscalizar a execução dos serviços dentro dos
padrões de segurança necessários e formalizar adequado treinamento visando à
prevenção de acidentes. A relação laboral naturalmente apresenta uma disparidade
de forças entre empregador e empregado, sendo que o regramento brasileiro busca
exatamente conferir direitos aos trabalhadores, vulneráveis na relação empregatícia.
Logo, a concessão de uma proteção menor ao trabalhador, sendo servidor público,
estaria, assim, em descompasso com a necessidade de preservar a condição mais
frágil do empregado frente a seu empregador (ente público). Por esse motivo não
guarda nexo lógico atribuir o risco do trabalho ao trabalhador, sendo sim,
responsabilidade do ente público a guarda e proteção da integridade física do
trabalhador, inclusive a de fiscalizar o uso de equipamentos de segurança, a qual
teria prevenido ou evitado o dano/prejuízo sofrido pelo trabalhador. Além disso, é
sabido que o acidente de trabalho é aquele que ocorre “pelo” exercício da atividade
laboral, tendo o recorrente sofrido o acidente enquanto e devido estar laborando,
portanto, no cumprimento de sua função, logo, o recorrente não praticou nenhum ato
ilícito (motivo pelo qual não há culpa exclusiva), tendo tão somente realizado seu
trabalho, pois é obrigação do ente público/empregador/tomador de mão de obra
oferecer/garantir meio ambiente de trabalho seguro. Dito de outra forma, o fato do
empregado público, ora recorrente não estar utilizando equipamento de segurança
para trabalhar não é fator que caracteriza culpa exclusiva, mas sim, omissão do ente
público ao deixar de propiciar meio ambiente de trabalho seguro, fiscalizando e
conscientizando à utilização de EPI”s. Então, a omissão do ente público recorrido é
causa para determinar a responsabilidade civil do Estado e não o tendo sido
reconhecida, houve violação aos dispositivos legais supra mencionados. Em
conclusão, incumbe ao empregador oferecer as condições de segurança às atividades
do empregado, fiscalizar a execução dos serviços dentro dos padrões de segurança
necessários e formalizar adequado treinamento visando à prevenção de acidentes, o
que não realizou, de forma que deveria ter sido condenado á reparação civil em
decorrência do acidente sofrido pelo recorrente. (fls. 296-298).
[…]
Então, ao deixar de cumprir com seu dever de fornecer um meio ambiente
de trabalho seguramente eficaz, o ente público, ora recorrente teria que ter sido
integralmente responsabilizado pelos danos provenientes do acidente de trabalho que
lesionou a integridade física do recorrente, e não tendo o sido, tal situação ocasionou
violação aos artigos 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. Especificamente em
relação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, os mesmos prevêem a obrigação de
reparação civil a quem violar direito ou ocasionar dano/prejuízo ao outrem (ação ou
omissão), que foi o caso dos autos, onde ao não cumprir com seu dever jurídico de
fornecer um meio ambiente de trabalho seguro, resultou em violação ao direito do
recorrente, que veio a ocasionar dano físico irreparável (fl. 298).
[…]
E com relação aos artigos 949 e 950 do Código Civil tratam-se acerca da
obrigação de reparação dos danos materiais da vítima, pela perda de parte da
capacidade laboral e danos estéticos, os quais não foram objeto de condenação ao
ente público, ocasionando também, em violação aos referidos dispositivos legais.
Isso porque, comprovadamente o recorrente sofreu danos decorrentes da omissão do
ente público em promover um meio ambiente de trabalho seguro, sendo dano moral
(in re ipsa), dano material e estético, pela perda do 4º dedo da mão esquerda. Dessa
forma, requer seja reconhecido que houve violação aos artigos 186, 927, 949 e 950
do CCB, para reconhecer a responsabilidade do ente público por ocasião do acidente
de trabalho sofrido pelo recorrente, condenando-o ao pagamento de indenização por
danos morais, materiais e estéticos, por ocasião do acidente de trabalho que
ocasionou em lesão a integridade física do recorrente, e com isso conceder
provimento ao presente Recurso Especial dando validade aos referidos dispositivos
legais infraconstitucionais (fl. 299).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186,
927, 949 e 950 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da
responsabilidade civil do ente público, porquanto "o recorrente sofreu danos decorrentes da
omissão do ente público em promover um meio ambiente de trabalho seguro, sendo dano
moral (in re ipsa), dano material e estético, pela perda do 4° dedo da mão esquerda" (fl.
299).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Merece ser prestigiada a análise da prova feita pela Magistrada na origem,
face à proximidade desta com sua coleta, já que as testemunhas foram ouvidas por
ela mesma. Trata-se de simples aplicação do princípio da imediatidade ou
imediação, valorizando-se a impressão causada pelas testemunhas no Juiz que instrui
o processo e que, em razão de seu contato imediato com as pessoas ouvidas, está em
melhores condições de aferir a credibilidade das mesmas.
[...]
“[...] O autor atribuiu o acidente à omissão do requerido que teria
deixado de atentar-se às regras de segurança de trabalho, considerando a
falta de treinamento e fornecimento de equipamentos de proteção e
segurança, o que teria sido determinante para a ocorrência do sinistro.
Entretanto, imperioso reconhecer que houve, no caso, culpa
exclusiva da vítima, tendo em vista que o autor tinha conhecimentos em
segurança do trabalho, conforme certificado de conclusão de curso que
continha essa matéria (evento 8, OUT2).
Além do mais, sobreveio aos autos termos de entrega de
equipamentos de proteção em que fica comprovado o fornecimento de
luvas e outros equipamentos ao autor (evento 8, OUT5).
[...]
Excludente, portanto, da responsabilidade do requerido.
Explico.
Inexiste prova nos autos de que tenha o demandado deixado de
entregar equipamento que fosse efetivamente item de segurança e
indispensável para evitar o acidente. Pelo contrário, o réu juntou aos
autos os termos de entrega dos equipamentos de proteção,
comprovando que não houve omissão do autor quanto ao
fornecimentos de EPI's (evento 8, OUT2).
Indo adiante, destaco que o autor deveria ter adotado as cautelas
necessárias para realizar a atividade dentro das condições mínimas de
segurança, considerando o risco que o uso da aliança pode provocar,
colocando sua integridade física em risco.
Deveria o autor ter evitado realizar a atividade com o uso da aliança,
ou, pelo menos, ter utilizado as luvas disponibilizadas pelo réu.
Até porque é de se observar, no quadrante, que mesmo atividades
que, na essência, não possuem maior risco, se executadas sem cautela,
podem tornar-se perigosas, não se podendo, todavia, em razão dessa
desatenção do executor, responsabilizar-se o empregador por eventuais
resultados danosos que daí advenham. [...]”
[...]
Ou seja, a responsabilidade complementar do ente público, na condição de
empregador, em razão de acidente de trabalho sofrido por empregado seu, é
subjetiva. Todavia, poderá vir a ser objetiva, caso a atividade desenvolvida por seus
colaboradores apresentar riscos inerentes, de especial gravidade. Não é o caso dos
autos, pois o acidente que vitimou o autor decorreu de simples falta de cuidado
seu, ao descer da caçamba do caminhão.
No caso, o Município logrou demonstrar que os equipamentos de
segurança necessários para evitar o dano (luvas) eram rotineiramente
fornecidos ao autor à época do acidente. O fato de as luvas possuírem oito meses
de uso não significa que estivessem impróprias ao uso. E o autor tinha conhecimento
de que podia solicitar outro par caso necessitasse, o que não fez, em atitude de
extremo descuido no uso de um equipamento de segurança de simples utilização
(não dependia de treinamento específico de uso, qualquer pessoa sabe como se usa
uma luva).
Ainda que estivesse usando aliança, estivesse com as luvas, o dano não teria
ocorrido.
E por se tratar de EPI cuja utilização não requer conhecimento específico,
não há como se exigir, por ser inclusive insustentável na prática, que alguém fique o
tempo todo controlando se o servidor está usando as luvas cotidianamente. É
absurdo presumir que o autor necessite alguém ao seu lado para lembrá-lo de utilizar
um par de luvas. Assim como qualquer pessoa que use anel - como o autor - sabe
que este tipo de acessório se enrosca facilmente em objetos. Claramente o
demandante optou por assumir o risco ao não fazer uso do EPI.
Quanto à prova oral, foi clara no sentido de que o autor não estava fazendo
uso de luvas no dia do acidente. E ao contrário do que o demandante sustenta em seu
apelo, não se colhe dos depoimentos que o Município não fornecesse os
equipamentos de segurança, mas que os servidores podem pedir os equipamentos,
embora possa haver alguma demora (inexistindo elemento de prova nos autos
comprovando que esse fosse o caso do autor). Colhe-se, ainda, dos depoimentos, que
o caminhão que o autor dirigia era bem conservado. (fls. 283-285, grifos meus).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 21/3/2025.
Quanto à segunda controvérsia, especificamente no que cinge à necessidade de
consideração do dano moral in re ipsa, não houve o prequestionamento da tese recursal,
porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob tal viés pretendido
pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no
AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no
AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente