Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3036486 - RS (2025/0335779-8)

e danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3036486 - RS (2025/0335779-8)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
          ADVOGADO                         : JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
          AGRAVADO                         : MARIA TEREZINHA DOS SANTOS
          ADVOGADOS                        : PATRICK ROSA VARGAS - RS052331
                                             CARINA SIQUEIRA DA SILVA - RS060370

                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
          SANEAMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
          acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
          SUL, assim resumido:
                                      AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE
                               CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, POR MAIS DE 6
                               (SEIS) MESES, DURANTE O PERÍODO NOTURNO, NA PANDEMIA DE
                               COVID-19. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
                               RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO
                               DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O AGRAVO
                               INTERNO É O MEIO ADEQUADO PARA ATACAR A DECISÃO QUE
                               DELIBEROU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS MONOCRATICAMENTE.
                               NOS TERMOS DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. PORÉM, A PARTE
                               AGRAVANTE NADA DE NOVO E CONSISTENTE TROUXE PARA ALTERAR
                               A CONVICÇÃO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

                     Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
          parte recorrente aduz ofensa aos arts.186 e 927 do Código Civil; e ao art. 373, I, do Código
          de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento do dano moral in re ipsa
          e reconhecimento da inexistência da obrigação de indenizar, em razão da ausência de prova
          individualizada do fato e do dano vinculado ao imóvel da parte recorrida, cumprindo-se,
          ainda, considerar que a ocorrência de eventos que configuram fortuito externo interrompe o
          nexo causal e impede a responsabilização pelos danos alegados. Argumenta:

                                        No caso em tela, conforme restará demonstrado, trata-se de erro de
                               julgamento, pois o órgão julgador desconsiderou a necessidade de comprovação
                               pelos recorridos da existência do fato e dos danos e sua individualização, bastando a
                               prova emprestada utlizada, a qual não se relaciona com o recorrente e seu imóvel,
                               violando as regras de distribuição do ônus probatório e da configuração dos danos



 
                               morais, reconhecidos in re ipsa, ainda que não tenha havido individualização dos
                               mesmos. (fl. 455)
                                        […]
                                        A luz da legislação de regência, não basta eventual interrupção na prestação
                               dos serviços para que o consumidor tenha direito a reparação pecuniária, ou seja, ele
                               precisa comprovar que sofreu danos em decorrência dessa interrupção. E, analisando
                               as provas dos autos, verifica- se a ausência de elementos a respaldar o pedido
                               indenizatório, pois os autores sequer demonstraram que a ocorrência do
                               desabastecimento e os danos decorrentes deste fato. Portanto, não se verificam danos
                               morais indenizáveis na espécie. (fl. 456)
                                        […]
                                        É ônus da parte recorrida demonstrar que há nexo entre a causa e fato ou
                               que a empresa agiu por culpa. Narrar os fatos e apontar a empresa como responsável,
                               não lhe dá direitos imediatos a qualquer indenização. (fl. 456)
                                        […]
                                        Como bem exposto em contestação, as eventuais ocorrências, passíveis de
                               acontecimento em qualquer sistema de fornecimento de água, rompimento e
                               conserto de rede e de adutora e picos de consumo, todavia, tratam-se de fatos que
                               configuram fortuito externo, os quais têm o condão de interromper o nexo causal
                               entre o ato ilícito e o dano, impedindo a imputação da responsabilidade pelos danos
                               causados (fl. 457).
                                        [...]
                                        Inexiste prova de eventual prejuízo à honra da autora ou aos dissabores
                               experimentados, tratando-se de alegações desprovidas de qualquer lastro probatório.
                               Carece o pleito indenizatório, portanto, de um dos seus elementos fundamentais,
                               qual seja, a comprovação de um dano, em evidente afronta ao art. 373, I, do Código
                               de Processo Civil. (fl. 457)
                                        […]
                                        Em sede de instrução probatória nem mesmo foi colhido depoimento
                               pessoal dos autores, limitando-se à juntada de prova empresta de outros autos, onde
                               a despeito de algumas testemunhas alegarem que seria corriqueiro o problema de
                               falta de água, outro depoente alegou não ser prejudicado em razão de possuir caixa
                               d´água capaz de lhe suprir as necessidades. (fl. 459)
                                        […]
                                        Não há qualquer protocolo de reclamação de desabastecimento ou má
                               qualidade da água registrada em nome da autora nos períodos indicados, tampouco
                               solicitações de serviços relacionados às reclamações elencadas na inicial, conforme
                               comprovam telas do sistema interno da Companhia. Logo, a ausência de reclamação
                               leva a crer a inexistência de falhas graves nos serviços, pois se houvesse falta de
                               água prolongada, certamente o autor teria aberto reclamação junto ao prestador de
                               serviços, o que não ocorreu. (fl. 459)
                                        […]
                                        A recorrente apresentou prova robusta de que o abastecimento se manteve
                               constante não existindo as alegadas interrupções, tanto é que o volume faturado
                               monstra que houve o devido abastecimento. (fl. 459)
                                        […]
                                        Ademais, a individualização do dano faz-se necessária, assim como a
                               exposição detalhada e acompanhada de provas pela parte autora, pois possibilitará à
                               Requerida a individualização da suposta intermitência, dando oportunidade ao juízo
                               do seu convencimento, conforme o caso concreto e individual de cada ação. (fl. 459)
                                        […]
                                        Se o liame entre o nexo de causalidade e o dano não restou devidamente
                               comprovado por narrativa genérica, inexistência/insuficiência de provas, não há
                               causa de pedir e, muito menos, como se deduzir, logicamente, a conclusão pela
                               obrigação de indenizar. (fl. 460)


 
                     Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
          parte recorrente sustenta a necessidade de redução do quantum indenizatório por danos
          morais, em razão de desproporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa,
          cabendo-se considerar as circunstâncias do caso e o impacto financeiro sobre o serviço
          público. Afirma:

                                         Deste modo, é preciso razoabilidade e proporcionalidade no momento de
                               avaliar o dano. (fl. 461)
                                         […]
                                         É evidente que o quantum indenizatório que se tem arbitrado em casos
                               semelhantes a título de danos morais é bem inferior ao valor confirmado pelo
                               acórdão recorrido acórdão, pois uma vez reconhecida a falha na prestação de
                               serviços e a responsabilidade civil decorrente de relação contratual, o entendimento
                               majoritário do egrégio TJRS é de que a fixação do quantum indenizatório deve ser
                               por unidade consumidora, e não por integrante, em atenção aos princípios da
                               proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento da parte indenizada.
                               (fl. 462)
                                         […]
                                         Dessa forma, o quantum indenizatório não pode, por um lado, gerar
                               enriquecimento injustificado à vítima, nem, por outro lado, um ônus desarrazoado ao
                               responsável — com a nefasta consequência reflexa de afetar toda uma coletividade
                               de usuários que, mediante o pagamento de tarifas de consumo, compõem a renda da
                               Companhia. (fl. 462)
                                         […]
                                         No caso em tela, verifica-se que não há nenhum fato capaz de ter acarretado
                               maiores sofrimentos ao demandante, pois tais fatos não ultrapassaram o mero
                               dissabor. (fl. 462)
                                         […]
                                         Portanto, caso mantida a condenação, o acórdão merece ser reformado para
                               minorar os danos fixados na origem, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte
                               Recorrida, que é vedado no Código Civil e consequente incorreta aplicação do
                               mesmo. (fl. 463)

                           É o relatório.

                           Decido.
                           Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:

                                        Como no caso não houve impugnação específica aos fundamentos da
                               decisão agravada, a fim de, ao mesmo tempo, informar aos demais julgadores o
                               entendimento do relator e evitar tautologia, transcrevo a decisão atacada: [...] - (fl.
                               433, grifo meu).

                     Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
          delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
          impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
          fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
          inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
          permitir a exata compreensão da controvérsia”.



 
                     Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
          que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais
          delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado,
          tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
          fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É
          inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
          permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator
          Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP,
          relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de
          21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
          Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco
          Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator
          Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma,
          DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
          Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro
          Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos
          EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de
          9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
          Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro
          Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no
          AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
          7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
          Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator
          Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no
          AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
          20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
                     Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão
          postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
                     Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão
          postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
          recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
          Turma, DJe de 28/4/2022).
                     Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO,
          relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no
          AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
          15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
          Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro
          Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP,
          relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no
          AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.




 
                           Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
          que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido
          violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
          exigência constitucional.
                     Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
          recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
          compreensão da controvérsia”.
                     Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
          inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
          legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284
          do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
          Turma, DJe de 26/8/2020.)
                     Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com
          os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime
          e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos
          legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso
          especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
          Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
          Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.)
                     Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
          relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no
          REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
          4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
          Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator
          Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no
          AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
          14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
          Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita
          Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator
          Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no
          REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
          18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
          Turma, DJe de 15/8/2022.
                     Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
                                     A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
                               PÚBLICO É OBJETIVA, COM BASE NO ART. 37, §6º, DA CF/1988, SENDO
                               CONFIGURADA     A    OBRIGAÇÃO   DE    INDENIZAR       QUANDO
                               DEMONSTRADA A FALHA NO SERVIÇO. A PROVA TESTEMUNHAL E
                               DOCUMENTAL APRESENTADA PELA AUTORA EVIDENCIA A
                               INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO PERÍODO ALEGADO,
                               CORROBORADA POR RELATOS DE OUTROS MORADORES,
                               DEMONSTRANDO A RECORRÊNCIA DO PROBLEMA E SUA EXTENSÃO. A
                               CONCESSIONÁRIA NÃO NEGA A INTERRUPÇÃO, MAS ALEGA REPAROS
                               NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO, A MERA AFIRMAÇÃO DE EVENTO
                               ISOLADO E EXCEPCIONAL, SEM PROVAS ROBUSTAS QUE SUSTENTEM A
                               EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NÃO AFASTA O DEVER DE


 
                               INDENIZAR, ESPECIALMENTE QUANDO A FALHA PERSISTE POR LONGO
                               PERÍODO. A AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, BEM ESSENCIAL,
                               EM   CONTEXTO     DE   PANDEMIA,   ULTRAPASSA     O   MERO
                               ABORRECIMENTO E CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, UMA VEZ
                               QUE O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DECORRE DIRETAMENTE DO
                               COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA DOS CONSUMIDORES. A
                               FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00
                               REVELA-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL, ATENDENDO AOS
                               CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO-
                               PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO (fl. 432).


                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na
          revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que
          arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso
          concreto.
                     Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
          exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
          desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso,
          o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua
          reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio
          Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ,
          relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
          DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
          Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro
          Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP,
          relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no
          REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
          24/6/2024.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 03 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente