STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3037521 - AC (2025/0337633-0)
, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025) . Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3037521 - AC (2025/0337633-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MARIA EUNICE BRAGA DE ARAUJO LEITE
ADVOGADO : RODRIGO ALMEIDA CHAVES - AC004861
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - AC004852
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EUNICE BRAGA DE ARAUJO
LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE,
assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE BIOMETRIA
FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA
RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA AFASTADA. APELO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, III, 14 e 42 do CDC; e aos arts. 186 e 927 do
Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade
objetiva do fornecedor e da nulidade da contratação digital por biometria facial sem
certificação digital idônea, com repetição em dobro dos valores e indenização por danos
morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço em contratação à distância
envolvendo consumidora idosa e hipervulnerável. Argumenta que:
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o
fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados
ao consumidor em virtude de defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em
tela, o Recorrido falhou ao não adotar as cautelas necessárias para evitar fraudes em
contratações, configurando manifesta falha na prestação do serviço. A relação de
consumo pressupõe um elevado grau de confiança por parte do consumidor nos
serviços oferecidos, especialmente em operações financeiras de alta complexidade.
Dessa forma, o artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de garantir a
segurança e eficiência dos serviços prestados, o que não foi observado no presente
caso.
As fraudes bancárias são consideradas fortuitos internos, ou seja, riscos
inerentes à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento por meio da
Súmula 479, que estabelece: […] No presente caso, o Recorrido não adotou os
procedimentos necessários para verificar a autenticidade da contratação,
especialmente considerando que a Recorrente, pessoa do lar e sem conhecimentos
tecnológicos, não teria condições de utilizar ferramentas de biometria facial para
formalizar qualquer contrato.
O artigo 42 do CDC assegura ao consumidor a devolução em dobro dos
valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável. No presente caso, o
Recorrido não demonstrou qualquer justificativa plausível para os descontos
efetuados no benefício previdenciário da Recorrente, devendo restituir os valores em
dobro, acrescidos de juros e correção monetária, conforme previsto no dispositivo
legal. A jurisprudência do STJ reforça que a repetição em dobro do indébito é devida
mesmo que não haja comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, desde que
configurada a cobrança indevida. (fl. 385)
A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor,
especialmente em situações de hipossuficiência técnica e econômica. A Recorrente,
sendo pessoa idosa e pensionista, está em manifesta desvantagem em relação ao
Banco Recorrido, que detém todos os meios para comprovar a regularidade da
contratação. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece que o juiz pode atribuir o
ônus da prova ao fornecedor, considerando a maior facilidade deste em produzir as
evidências necessárias. Dessa forma, a decisão recorrida, ao afastar essa
prerrogativa, contrariou o dispositivo legal e impôs à Recorrente um ônus probatório
excessivo e desproporcional.
A conduta do Recorrido não gerou apenas prejuízos materiais, mas também
abalo à dignidade da Recorrente, que sofreu descontos indevidos em seus proventos
de pensão, comprometendo sua subsistência. A jurisprudência do STJ reconhece que
a cobrança indevida constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se pelo simples
fato da ofensa à dignidade do consumidor.
Ademais, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação
ou omissão, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. Já o artigo 927
impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a
atividade desenvolvida pelo agente implicar riscos para os direitos de terceiros.
No presente caso, a omissão do Banco Recorrido em não adotar medidas
eficazes para prevenir a fraude configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar
pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela Recorrente. O Banco Recorrido, ao
permitir que um contrato fraudulento fosse celebrado e executado sem a devida
validação, violou diretamente o direito da Recorrente à segurança de suas
Informações e à preservação de sua subsistência. (fl. 386)
De mais a mais, o dano material está evidenciado pelos descontos indevidos
em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e essencial. O dano
moral decorre do abalo psicológico e da violação à dignidade da pessoa humana,
agravado pela condição de hipervulnerabilidade da Recorrente, do lar e dependente
exclusivamente de um benefício previdenciário (fls. 384/386).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial
também pela alínea "c" do fundamento constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
termos:
Verifico que o banco apelado acostou o contrato bancário e o termo de
autorização de desbloqueio de beneficio (fls. 159/169), celebrado por meio digital,
mediante assinatura eletrônica por meio da biometria facial do apelante, formalizado
em 1º de dezembro de 2022 (fl. 210).
Restou comprovado que o contrato foi assinado pela parte por meio de
assinatura eletrônica — biometria facial, após ter recebido “link respectivo” por
meio de seu aparelho celular, encaminhando ao banco sua identidade e aceitando e
confirmando todos os passos da contratação.
Acrescenta-se ainda que os documentos juntados aos autos pela entidade
financeira somente poderiam ser rechaçados se houvesse contraposição eficiente à
sua validade ou à sua autenticidade, sendo que, no caso em tela, não há elementos
mínimos de qualquer ingerência ilícita da empresa ou de terceiros, de modo que as
operações devem ser consideradas como verdadeiras.
A prova dos autos também é firme em demonstrar que a apelante recebeu o
valor contratado, conforme se vê no extrato acostado à fl. 195, onde constam a
transferência do banco para sua conta-corrente. Sobre esse tipo de contratação, não
posso deixar de ponderar que a contratação de empréstimo realizada com idoso,
hipervulnerável, mediante biometria facial facilita a ocorrência de realização de
fraudes praticada por terceiros, pois atualmente, várias instituições financeiras optam
por realizar operações remotas, em que oferecem contratações rápidas e empréstimos
praticamente instantâneos.
Se, por um lado, possibilitam a expansão da esfera de atuação do banco,
abarcando mais clientes em todo o Brasil, por outro lado, exigem das instituições
financeiras um maior e mais rigoroso controle contra fraudes,
Entendo ainda que a instituição financeira, se deseja atuar nesse ramo e
oferecer tais serviços, deve assegurar as operações e sofisticar suas atividades com
mais requisitos ou padrões de segurança antes de liberar créditos e efetivar
empréstimos.
São muitos os casos de fraudes realizadas mediante esses tipos de operação,
especialmente, utilização de documento de terceiros pelos criminosos.
Porém, no caso em concreto, vejo que o banco logrou êxito em atestar que o
contrato foi devidamente assinado pela parte por meio de assinatura eletrônica, após
ter recebido o link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao
banco sua identidade e aceitação e confirmando todos os passos da contratação e,
sobretudo, o dinheiro foi depositado em conta-corrente de sua titularidade, onde ela
afirmou que nenhuma pessoa tem acesso, e não consta nos autos nenhum indício de
fraude.
Tal conclusão é facilmente confirmada a partir dos dados de geolocalização
constantes na assinatura digital da cliente apelante. Em consulta ao Google Maps!
coordenadas geográficas apontadas no item “Assinatura do Cliente” à fl. 210,
verifica-se que o resultado da pesquisa é justamente o endereço da recorrente, nos
mesmos moldes da inicial (fl. 1): Rua Nordeste, nº 27, Conj. Bela Vista, nesta
Capital.
Com efeito, a dinâmica probatória prevista no art. 373 do Código de
Processo Civil, estabelece que cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de
seu direito, restando ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Tratando-se de uma relação de consumo, o art. 6.º, inciso VIII, do CDC
permite a inversão do ônus da prova desde que verossímeis as alegações e
reconhecida a hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela, portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova
obrigaria o Banco PAN S.A apresentar prova inequívoca da contratação do
empréstimo, o que considero ter logrado êxito em demonstrar a legalidade da
contratação.
[...]
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer
ilicitude ao realizar os descontos no benefício previdenciário da recorrente, para fins
de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja,
comprovou, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que houve a regular
contratação e a disponibilização do valor mutuado na conta do Apelante.
Em suma, todo o contexto revelado demonstra que o empréstimo fo1
efetivado pela apelante, não havendo, portanto, necessidade de declaração da
inexistência do débito.
Por outro lado, há a alegação de que a aposentada teria recebido uma
ligação supostamente de um correspondente do banco apelado oferecendo uma
redução de juros no valor da parcela de um empréstimo existente. Para que isso
ocorresse, seria necessário o pagamento de 02 (dois) boletos, totalizando o valor de
R$ 20.000,00, o que foi feito, como se vê dos comprovantes de pagamento de título
as fls. 25/26.
De fato, a compulsar os autos é possível discernir que o banco apelado não
teve qualquer responsabilidade na efetivação da transferência dirigida à pessoa que
claramente aplicou um golpe na apelante.
Seria possível, em tese, configurar a responsabilidade do banco apelado, se
ele tivesse permitido a transferência de valores após invasão de aplicativo, por
exemplo. Nesse caso, a responsabilidade do banco se daria em razão da falha em
guardar os dados sigilosos da consumidora, permitindo que fraudadores tivessem
acesso às informações e as utilizassem para consumar a apropriação dos valores
disponíveis.
No caso dos autos, contudo, o relato da exordial denota que a apelante
Maria Eunice, espontaneamente, efetuou os pagamentos dos boletos que eram
dirigidos às pessoas físicas sem qualquer relação com a apelada.
Desta forma, a ausência de prova da falha de segurança dos serviços da
instituição bancária denota a quebra do nexo de causalidade entre os danos sofridos
pela consumidora e qualquer conduta atribuível à recorrida.
Considero aplicável, pois, a causa de exclusão de responsabilidade extraída
do inciso II do $ 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, sendo de rigor
o Julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, tal qual procedido pelo juízo
a quo na origem (fls. 368/371).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 21/3/2025.
Ademais, no que se refere à segunda controvérsia, não foi comprovado o
dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável
cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da
existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
20/3/2025) .
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada
pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso
Especial pela alínea “c”.
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o
exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os
julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no
REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de
20/2/2025) .
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no
AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de
21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no
REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente