Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3037521 - AC (2025/0337633-0)

, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025) . Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3037521 - AC (2025/0337633-0)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : MARIA EUNICE BRAGA DE ARAUJO LEITE
          ADVOGADO                         : RODRIGO ALMEIDA CHAVES - AC004861
          AGRAVADO                         : BANCO PAN S.A.
          ADVOGADO                         : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - AC004852

                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EUNICE BRAGA DE ARAUJO
          LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
          reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE,
          assim resumido:

                                     DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
                               CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE BIOMETRIA
                               FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA
                               RELAÇÃO    JURÍDICA.  RESPONSABILIDADE  DA    INSTITUIÇÃO
                               FINANCEIRA AFASTADA. APELO DESPROVIDO.

                     Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
          parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, III, 14 e 42 do CDC; e aos arts. 186 e 927 do
          Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade
          objetiva do fornecedor e da nulidade da contratação digital por biometria facial sem
          certificação digital idônea, com repetição em dobro dos valores e indenização por danos
          morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço em contratação à distância
          envolvendo consumidora idosa e hipervulnerável. Argumenta que:

                                        Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o
                               fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados
                               ao consumidor em virtude de defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em
                               tela, o Recorrido falhou ao não adotar as cautelas necessárias para evitar fraudes em
                               contratações, configurando manifesta falha na prestação do serviço. A relação de
                               consumo pressupõe um elevado grau de confiança por parte do consumidor nos
                               serviços oferecidos, especialmente em operações financeiras de alta complexidade.




 
                               Dessa forma, o artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de garantir a
                               segurança e eficiência dos serviços prestados, o que não foi observado no presente
                               caso.
                                        As fraudes bancárias são consideradas fortuitos internos, ou seja, riscos
                               inerentes à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. A jurisprudência do
                               Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento por meio da
                               Súmula 479, que estabelece: […] No presente caso, o Recorrido não adotou os
                               procedimentos necessários para verificar a autenticidade da contratação,
                               especialmente considerando que a Recorrente, pessoa do lar e sem conhecimentos
                               tecnológicos, não teria condições de utilizar ferramentas de biometria facial para
                               formalizar qualquer contrato.
                                        O artigo 42 do CDC assegura ao consumidor a devolução em dobro dos
                               valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável. No presente caso, o
                               Recorrido não demonstrou qualquer justificativa plausível para os descontos
                               efetuados no benefício previdenciário da Recorrente, devendo restituir os valores em
                               dobro, acrescidos de juros e correção monetária, conforme previsto no dispositivo
                               legal. A jurisprudência do STJ reforça que a repetição em dobro do indébito é devida
                               mesmo que não haja comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, desde que
                               configurada a cobrança indevida. (fl. 385)
                                        A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor,
                               especialmente em situações de hipossuficiência técnica e econômica. A Recorrente,
                               sendo pessoa idosa e pensionista, está em manifesta desvantagem em relação ao
                               Banco Recorrido, que detém todos os meios para comprovar a regularidade da
                               contratação. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece que o juiz pode atribuir o
                               ônus da prova ao fornecedor, considerando a maior facilidade deste em produzir as
                               evidências necessárias. Dessa forma, a decisão recorrida, ao afastar essa
                               prerrogativa, contrariou o dispositivo legal e impôs à Recorrente um ônus probatório
                               excessivo e desproporcional.
                                        A conduta do Recorrido não gerou apenas prejuízos materiais, mas também
                               abalo à dignidade da Recorrente, que sofreu descontos indevidos em seus proventos
                               de pensão, comprometendo sua subsistência. A jurisprudência do STJ reconhece que
                               a cobrança indevida constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se pelo simples
                               fato da ofensa à dignidade do consumidor.
                                        Ademais, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação
                               ou omissão, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. Já o artigo 927
                               impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a
                               atividade desenvolvida pelo agente implicar riscos para os direitos de terceiros.
                                        No presente caso, a omissão do Banco Recorrido em não adotar medidas
                               eficazes para prevenir a fraude configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar
                               pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela Recorrente. O Banco Recorrido, ao
                               permitir que um contrato fraudulento fosse celebrado e executado sem a devida
                               validação, violou diretamente o direito da Recorrente à segurança de suas
                               Informações e à preservação de sua subsistência. (fl. 386)
                                        De mais a mais, o dano material está evidenciado pelos descontos indevidos
                               em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e essencial. O dano
                               moral decorre do abalo psicológico e da violação à dignidade da pessoa humana,


 
                               agravado pela condição de hipervulnerabilidade da Recorrente, do lar e dependente
                               exclusivamente de um benefício previdenciário (fls. 384/386).

                   Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial
          também pela alínea "c" do fundamento constitucional.
                   É o relatório.

                           Decido.
                           Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
          termos:

                                        Verifico que o banco apelado acostou o contrato bancário e o termo de
                               autorização de desbloqueio de beneficio (fls. 159/169), celebrado por meio digital,
                               mediante assinatura eletrônica por meio da biometria facial do apelante, formalizado
                               em 1º de dezembro de 2022 (fl. 210).
                                        Restou comprovado que o contrato foi assinado pela parte por meio de
                               assinatura eletrônica — biometria facial, após ter recebido “link respectivo” por
                               meio de seu aparelho celular, encaminhando ao banco sua identidade e aceitando e
                               confirmando todos os passos da contratação.
                                        Acrescenta-se ainda que os documentos juntados aos autos pela entidade
                               financeira somente poderiam ser rechaçados se houvesse contraposição eficiente à
                               sua validade ou à sua autenticidade, sendo que, no caso em tela, não há elementos
                               mínimos de qualquer ingerência ilícita da empresa ou de terceiros, de modo que as
                               operações devem ser consideradas como verdadeiras.
                                        A prova dos autos também é firme em demonstrar que a apelante recebeu o
                               valor contratado, conforme se vê no extrato acostado à fl. 195, onde constam a
                               transferência do banco para sua conta-corrente. Sobre esse tipo de contratação, não
                               posso deixar de ponderar que a contratação de empréstimo realizada com idoso,
                               hipervulnerável, mediante biometria facial facilita a ocorrência de realização de
                               fraudes praticada por terceiros, pois atualmente, várias instituições financeiras optam
                               por realizar operações remotas, em que oferecem contratações rápidas e empréstimos
                               praticamente instantâneos.
                                        Se, por um lado, possibilitam a expansão da esfera de atuação do banco,
                               abarcando mais clientes em todo o Brasil, por outro lado, exigem das instituições
                               financeiras um maior e mais rigoroso controle contra fraudes,
                                        Entendo ainda que a instituição financeira, se deseja atuar nesse ramo e
                               oferecer tais serviços, deve assegurar as operações e sofisticar suas atividades com
                               mais requisitos ou padrões de segurança antes de liberar créditos e efetivar
                               empréstimos.
                                        São muitos os casos de fraudes realizadas mediante esses tipos de operação,
                               especialmente, utilização de documento de terceiros pelos criminosos.
                                        Porém, no caso em concreto, vejo que o banco logrou êxito em atestar que o
                               contrato foi devidamente assinado pela parte por meio de assinatura eletrônica, após
                               ter recebido o link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao
                               banco sua identidade e aceitação e confirmando todos os passos da contratação e,
                               sobretudo, o dinheiro foi depositado em conta-corrente de sua titularidade, onde ela


 
                               afirmou que nenhuma pessoa tem acesso, e não consta nos autos nenhum indício de
                               fraude.
                                         Tal conclusão é facilmente confirmada a partir dos dados de geolocalização
                               constantes na assinatura digital da cliente apelante. Em consulta ao Google Maps!
                               coordenadas geográficas apontadas no item “Assinatura do Cliente” à fl. 210,
                               verifica-se que o resultado da pesquisa é justamente o endereço da recorrente, nos
                               mesmos moldes da inicial (fl. 1): Rua Nordeste, nº 27, Conj. Bela Vista, nesta
                               Capital.
                                         Com efeito, a dinâmica probatória prevista no art. 373 do Código de
                               Processo Civil, estabelece que cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de
                               seu direito, restando ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
                               direito do autor.
                                         Tratando-se de uma relação de consumo, o art. 6.º, inciso VIII, do CDC
                               permite a inversão do ônus da prova desde que verossímeis as alegações e
                               reconhecida a hipossuficiência do consumidor.
                                         No caso em tela, portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova
                               obrigaria o Banco PAN S.A apresentar prova inequívoca da contratação do
                               empréstimo, o que considero ter logrado êxito em demonstrar a legalidade da
                               contratação.
                                         [...]
                                         Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer
                               ilicitude ao realizar os descontos no benefício previdenciário da recorrente, para fins
                               de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja,
                               comprovou, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que houve a regular
                               contratação e a disponibilização do valor mutuado na conta do Apelante.
                                         Em suma, todo o contexto revelado demonstra que o empréstimo fo1
                               efetivado pela apelante, não havendo, portanto, necessidade de declaração da
                               inexistência do débito.
                                         Por outro lado, há a alegação de que a aposentada teria recebido uma
                               ligação supostamente de um correspondente do banco apelado oferecendo uma
                               redução de juros no valor da parcela de um empréstimo existente. Para que isso
                               ocorresse, seria necessário o pagamento de 02 (dois) boletos, totalizando o valor de
                               R$ 20.000,00, o que foi feito, como se vê dos comprovantes de pagamento de título
                               as fls. 25/26.
                                         De fato, a compulsar os autos é possível discernir que o banco apelado não
                               teve qualquer responsabilidade na efetivação da transferência dirigida à pessoa que
                               claramente aplicou um golpe na apelante.
                                         Seria possível, em tese, configurar a responsabilidade do banco apelado, se
                               ele tivesse permitido a transferência de valores após invasão de aplicativo, por
                               exemplo. Nesse caso, a responsabilidade do banco se daria em razão da falha em
                               guardar os dados sigilosos da consumidora, permitindo que fraudadores tivessem
                               acesso às informações e as utilizassem para consumar a apropriação dos valores
                               disponíveis.
                                         No caso dos autos, contudo, o relato da exordial denota que a apelante
                               Maria Eunice, espontaneamente, efetuou os pagamentos dos boletos que eram
                               dirigidos às pessoas físicas sem qualquer relação com a apelada.


 
                                         Desta forma, a ausência de prova da falha de segurança dos serviços da
                               instituição bancária denota a quebra do nexo de causalidade entre os danos sofridos
                               pela consumidora e qualquer conduta atribuível à recorrida.
                                         Considero aplicável, pois, a causa de exclusão de responsabilidade extraída
                               do inciso II do $ 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, sendo de rigor
                               o Julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, tal qual procedido pelo juízo
                               a quo na origem (fls. 368/371).

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
          reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
                     Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
          Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
          Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP,
          relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
          REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
          27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
          Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
          Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
          de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
          Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
          Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
          REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 21/3/2025.
                     Ademais, no que se refere à segunda controvérsia, não foi comprovado o
          dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável
          cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
          demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da
          existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
          os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
                     Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
          1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
          na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
          caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
          ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
          a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
          providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no
          AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
          20/3/2025) .
                     Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
          cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
          casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
          transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
          realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
          interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede

 
          o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
          Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
          Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
                     Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
          DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio
          Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator
          Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
          AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
          DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
          Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
          Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO,
          relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
          AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
                     Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
          existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
          auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada
          pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
                     Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
          fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso
          Especial pela alínea “c”.
                     Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
          alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o
          exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os
          julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no
          REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de
          20/2/2025) .
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora
          Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro
          Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR,
          relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no
          REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
          16/10/2024.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.

 
                           Publique-se.
                           Intimem-se.
                           Brasília, 03 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente