STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3038944 - DF (2025/0339564-0)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Determino a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3038944 - DF (2025/0339564-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET
DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU
DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR -
CE016045
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIÃO contra decisão
que "inadmitiu" o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em
razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com entendimento firmado sob
o rito dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral (Tema n. 834/STF).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico a existência de equívoco na decisão de fls. 479/481
porquanto, apesar da aplicação da sistemática dos Precedentes Qualificados, constou da
parte dispositiva "INADMITO" no lugar de "NEGO SEGUIMENTO", o que afasta a regra
do art. 1.042 do mesmo diploma legal.
E isto porque, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível
Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no inciso
I, b, deste mesmo artigo:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
Desse modo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade
recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE
COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão
que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em
consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos.
2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado
nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 14.02.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.
2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.
3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c
1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que
nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso
adequado.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
12.02.2020).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Determino a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente