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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3038944 - DF (2025/0339564-0)

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Determino a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3038944 - DF (2025/0339564-0)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : UNIÃO
          AGRAVADO                         : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET
                                             DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU
                                             DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA
          ADVOGADOS                        : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
                                             JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
                                             TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
                                             FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR -
                                             CE016045
                                             GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
                                             JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
                                             DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
                                             LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897

                                                                         DECISÃO

                     Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIÃO contra decisão
          que "inadmitiu" o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em
          razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com entendimento firmado sob
          o rito dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral (Tema n. 834/STF).
                     É o relatório.

                      Decido.
                      Preliminarmente, verifico a existência de equívoco na decisão de fls. 479/481
          porquanto, apesar da aplicação da sistemática dos Precedentes Qualificados, constou da
          parte dispositiva "INADMITO" no lugar de "NEGO SEGUIMENTO", o que afasta a regra
          do art. 1.042 do mesmo diploma legal.
                      E isto porque, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível
          Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no inciso
          I, b, deste mesmo artigo:

                                        Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
                               recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
                               findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
                               recorrido, que deverá:



 
                                        I – negar seguimento:
                                        [...]
                                        b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
                               que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
                               Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
                               recursos repetitivos;
                                        § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
                               interno, nos termos do art. 1.021.

                     Desse modo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
          torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade
          recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:

                                        PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE
                               COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM
                               RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
                                        1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão
                               que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em
                               consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos
                               repetitivos.
                                        2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado
                               nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.
                                        3. Agravo interno desprovido.
                                        (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
                               Turma, DJe de 14.02.2020.)

                                        PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                               RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL
                               FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
                               CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL
                               EXPRESSA.        ERRO      GROSSEIRO.          FUNGIBILIDADE          RECURSAL.
                               INAPLICABILIDADE.
                                        1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.
                                        2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.
                                        3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c
                               1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que
                               nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
                                        4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
                               porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso
                               adequado.
                                        5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
                               AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
                               12.02.2020).

                    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.



 
                      Determino a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
          agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
          Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
          2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
                      Publique-se.
                      Intimem-se.
                      Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente