Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3041409 - PB (2025/0343531-5)

AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3041409 - PB (2025/0343531-5)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : MARIA IRIS DA SILVA
          ADVOGADOS                        : JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
                                             VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
          AGRAVADO                         : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
          ADVOGADO                         : JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338


                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA IRIS DA SILVA à decisão que
          não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido
          pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:

                                     APELAÇÕES CREIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
                               NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR
                               DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
                               CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
                               SERMÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA EM DOBRO.
                               REPARAÇÃO EXTRAPATRIMOMAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
                               DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS
                               DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA MERO
                               ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL.
                               INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO
                               MONETÁRIA DO EMINTO DANOSO. APLICAÇÃO DO INPC. HONORÁRIOS
                               ADVOCATÍCIOS     IRRISÓRIOS. MODIFICAÇÃO.     NEGATIVA   DE
                               PROVIMENTO DO RECLUSO DO PROMO\TDO È PROVIMENTO PARCIAL
                               AO APELO DA AUTORA.

                     Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional,
          a parte alega violação dos arts. 5, III, da CF; 186, 187 e 927 do Código Civil; 6º, VI e VII,
          12, 39, III, do CDC, no que concerne à necessidade de condenação ao pagamento de
          indenização por dano moral in re ipsa, porquanto houve descontos indevidos relativos a
          serviço não contratado, incidentes sobre benefício previdenciário, afetando a renda única
          da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:



 
                                        Deve-se mencionar que é dominante o entendimento jurisprudencial desta
                               corte, no sentido de afastamento da Súmula nº 7 do STJ, quando o montante
                               arbitrado a título de danos morais se revelar irrisório, de modo a afrontar os
                               princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
                                        O desconto indevido de verba alimentícia e a realização de empréstimos ao
                               arrepio da lei, como no presente caso, são capazes de provocar sofrimento
                               irrefragável de ordem moral a qualquer indivíduo.
                                        Com efeito, o Recorrente é pessoa incapaz, recebendo um benefício
                               previdenciário de amparo assistencial, sendo esta sua única fonte de renda.
                                        Nesta ótica, determinadas situações fáticas para uma pessoa no auge da
                               idade são meros aborrecimentos cotidianos. No entanto, para uma pessoa que tem a
                               sua única fonte de renda sendo diminuída indevidamente, a mesma situação pode
                               significar forte abalo emocional, angústia e apreensão.
                                            [...]
                                        No caso exposto, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se
                               dará independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que nosso
                               ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC).
                                        Com efeito, a demandada, ao cobrar a seguro não previamente avisada e
                               anuída pela demandante e nem usufruídos pela mesma, praticou ato abusivo em
                               desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de
                               todo o ordenamento jurídico.
                                            [...]
                                        Ademais, nos casos de descontos em benefícios previdenciários
                               provenientes negócios jurídicos inexistentes/fraudulentos, como ocorreu no presente
                               caso, o dano moral é presumido (in re ipsa).
                                        O dano ‘in re ipsa’, ressalte-se, não exige a apresentação de provas para que
                               se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, posto que, nestes casos, a exposição dos
                               fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido. (fls.359-360)

                     Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a
          parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de
          majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa,
          porquanto o valor fixado em R$ 500,00 é ínfimo e avilta a profissão, devendo ser
          observados os critérios legais do § 2º do art. 85 do CPC, trazendo a seguinte argumentação:

                                         Conforme narrado, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$
                               500,00 (quinhentos reais), em claro aviltamento da profissão, onde fazendo os
                               cálculos, os advogados causídicos só receberiam pouco mais de R$ 500,00
                               (quinhentos reais). O presente caso, devem ser observados os parâmetros previstos
                               expressamente no CPC Código de Processo Civil/2015, que dispõe:
                                         [...]
                                         Diferente disso, a decisão recorrida fere este conceito conferido pela
                               Constituição à figura do Advogado, desvalorizando uma atividade essencial ao
                               exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito.
                                         Afinal, decisões como estas ignoram que os honorários advocatícios têm
                               natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua
                               família. (fls. 364-366)

                           É o relatório.

                    Decido.
                    Quanto às primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF,
          porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso


 
          Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso
          extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
          compreensão da controvérsia”.
                     Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
          recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”.
                     Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
          que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as
          alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
                     Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de
          Justiça:

                                        EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
                               ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA
                               POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM
                               INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE
                               FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU
                               CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II,
                               DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
                               CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
                                        1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
                               interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o
                               seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter
                               excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
                               hipótese de seu cabimento.
                                        2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (
                               EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
                               11/5/2022. )

                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel.
          Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no
          AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
          de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
          Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto
          Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel.
          Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
          16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
          Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman
          Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel.
          Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,                 DJe de 25/4/2024; AgInt no
          AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
          16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
          Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de
          Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.
                     Ademais, quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da
          tese recursal, porquanto a questão postulada – dano moral in re ipsa – não foi examinada
          pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.



 
                     Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão
          postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
          recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
          Turma, DJe de 28/4/2022).
                     Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO,
          relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no
          AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
          15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
          Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro
          Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP,
          relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no
          AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
                     Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

                                        Todavia, no que diz respeito ao dano moral, registro que meu
                               posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores
                               referentes a serviços bancários não contratado, em nítida violação aos direitos do
                               consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o
                               mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
                                        No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno
                               benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si
                               somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado
                               a demasiado tempo antes do ajuizamento da ação, porquanto iniciaram em 2018 e a
                               ação apenas foi proposta em 2024.
                                        Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi
                               suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia
                               em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal
                               significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as
                               dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero
                               aborrecimento vivenciado pela parte autora. (fls. 282-283).

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido,
          quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar
          danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
                     Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-
          probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos
          danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram
          sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a
          dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar
          tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
          revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt
          no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP,
          relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de
          12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso


 
          Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no
          REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
          19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman
          Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator
          Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
                     Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese
          recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés
          pretendido pela parte recorrente.
                     Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão
          postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
          recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
          Turma, DJe de 28/4/2022).
                     Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO,
          relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no
          AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
          15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
          Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro
          Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP,
          relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no
          AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 03 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente