Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3044924 - PB (2025/0343540-4)

 da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados pelo Tribunal de origem em desfavor da parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3044924 - PB (2025/0343540-4)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           AGRAVANTE                       : JOSE INACIO FILHO
           ADVOGADOS                       : JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
                                             VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
           AGRAVADO                        : BANCO BRADESCO S/A
           ADVOGADO                        : JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ INÁCIO FILHO
           contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
                                Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
           fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
           de Justiça do Estado da Paraíba cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 397):

                                                                1ª APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C
                                                                /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
                                                                MATERIAIS. “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”.
                                                                DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO
                                                                PRATICADO À REVELIA DO AUTOR. POSTERIOR
                                                                CONHECIMENTO.             DISCORDÂNCIA.              PROVAS
                                                                CONVINCENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO
                                                                VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA
                                                                ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
                                                                PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos
                                                                valores inapropriadamente descontados da parte, que não
                                                                contratou o seguro. Face a nítida conduta de má-fé, a
                                                                repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na
                                                                sentença. É incontroverso que a conduta da empresa de
                                                                cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia,
                                                                ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o
                                                                dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento.
                                                                “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o
                                                                reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que,
                                                                diante das circunstâncias do presente caso não pode ser
                                                                vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica
                                                                extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento
                                                                experimentado pelo demandante, observa-se que não
                                                                suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão


 
                                                                1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO
                                                                CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019,
                                                                publicado no DJE: 2/5/2019.)
                                                                2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
                                                                SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RECONHECIMENTO.
                                                                PEDIDO        DE      MAJORAÇÃO           PREJUDICADO.
                                                                CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E
                                                                CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADO AO DANO
                                                                MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO.
                                                                AUSÊNCIA          DE       INTERESSE           RECURSAL.
                                                                DELIBERAÇÃO POSTA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS
                                                                ADVOCATÍCIOS.              PERCENTUAL              ÍNFIMO.
                                                                MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Com a
                                                                extirpação da indenização alusiva ao dano moral, por força de
                                                                recurso da parte adversa, resta prejudicada a pretensão de
                                                                majoração do dano moral. Em se tratando de dano material,
                                                                advinda de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar
                                                                do evento danoso os juros de mora e a correção monetária.
                                                                Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% sobre
                                                                o valor da condenação, não se mostra adequado,
                                                                considerando, notadamente, o montante da condenação,
                                                                sendo devida a majoração para 20%, nos termos do art. 85, §
                                                                2º, CPC.

                                Com embargos de declaração rejeitados (fls. 421-425).
                                No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência à
           Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015), especialmente ao art. 85, além de violação dos arts. 1.022
           e 489, § 1º, VI, do CPC, sustentando que os honorários fixados seriam ínfimos e em
           descompasso com os critérios legais; invoca ainda a natureza alimentar dos honorários e
           requer a majoração, com fundamentos na proporcionalidade e razoabilidade (fls. 429-436).
                                Aponta divergência jurisprudencial (fls. 445-447).
                                Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 444-449).
                                Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, por
           deserção do recurso especial diante da falta de preparo e da ausência de comprovação de
           hipossuficiência do advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários (
           Súmula n. 187/STJ), com precedentes do STJ transcritos na decisão (fl. 472).
                                O agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 475-494).
                                Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial pelo recorrido (fls.
           496-501).
                                É, no essencial, o relatório.
                                Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
           recurso especial com base no seguinte fundamento: deserção (Súmula n. 187/STJ).
                                Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão
           agravada, abstendo-se de rebater o referido argumento.



 
                                Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
           inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
           único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
           decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
                                A propósito, cito precedentes:

                                                                AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
                                                                FUNDAMENTOS             DA      DECISÃO        RECORRIDA.
                                                                INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
                                                                1. A ausência de impugnação específica a todos os
                                                                fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente,
                                                                atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula
                                                                182 desta Corte.
                                                                2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o
                                                                qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
                                                                formada por capítulos autônomos, mas por um único
                                                                dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
                                                                os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o
                                                                recurso especial.
                                                                3. Agravo regimental improvido.
                                                                [AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo
                                                                Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região),
                                                                Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.]


                                                                PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                                                NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                                                ART.       1.022      DO     CPC/2015.     VÍCIOS      NÃO
                                                                CONFIGURADOS.
                                                                1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
                                                                cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
                                                                judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
                                                                suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
                                                                pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
                                                                corrigir erro material.
                                                                2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos
                                                                internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada,
                                                                inclusive, para este fim.
                                                                3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no
                                                                EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
                                                                Corte Especial, DJe 17/11/2021) , a aplicação da
                                                                Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o
                                                                capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de
                                                                um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos


 
                                                                impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido:
                                                                EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
                                                                Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
                                                                4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido
                                                                de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283
                                                                /STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu
                                                                agravo interno, deixado de impugnar a incidência da
                                                                Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo
                                                                da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente,
                                                                aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
                                                                5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento,
                                                                sem efeitos infringentes.
                                                                (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro
                                                                Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)

                                Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
           impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
           suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
           incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
                                Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

                                                                AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL.         DECISÃO         MONOCRÁTICA          DA
                                                                PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
                                                                APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS
                                                                CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA
                                                                DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
                                                                FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA.
                                                                REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º,
                                                                ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
                                                                REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE
                                                                HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
                                                                1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos
                                                                utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do
                                                                recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior
                                                                Tribunal de Justiça.
                                                                2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a]
                                                                não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
                                                                da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo,
                                                                por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os
                                                                fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é
                                                                suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram
                                                                preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia".




 
                                                                (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO
                                                                SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
                                                                24/09/2019, DJe 04/10/2019.).
                                                                [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra
                                                                Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)


                                                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
                                                                EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
                                                                AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
                                                                FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
                                                                DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932,
                                                                III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
                                                                INTERNO NÃO PROVIDO.
                                                                1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão
                                                                da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de
                                                                admissibilidade do recurso especial.
                                                                2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial
                                                                inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro,
                                                                desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
                                                                seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
                                                                3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o
                                                                recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a)
                                                                incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula
                                                                7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à
                                                                míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração
                                                                da similitude fática.
                                                                4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar
                                                                especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não
                                                                demonstração da divergência jurisprudencial.
                                                                5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se
                                                                das razões do agravo em recurso especial que a parte
                                                                agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica,
                                                                sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade
                                                                do mencionado óbice sumular.
                                                                6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
                                                                sentido de que, havendo omissão de impugnação específica
                                                                acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se
                                                                conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante
                                                                preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015
                                                                e a Súmula 182 do STJ.
                                                                7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
                                                                recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
                                                                concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
                                                                genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.



 
                                                                8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a
                                                                refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno
                                                                dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
                                                                além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o
                                                                condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em
                                                                vista a ocorrência de preclusão consumativa.
                                                                9. Agravo interno não provido.
                                                                [AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel
                                                                Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira
                                                                Turma, DJe de 18/3/2022.]

                                                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
                                                                RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
                                                                ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
                                                                ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE
                                                                DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA
                                                                SÚMULA 182/STJ.
                                                                1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de
                                                                ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de
                                                                impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ
                                                                (Agravo dos particulares).
                                                                2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
                                                                refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
                                                                pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
                                                                relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência,
                                                                por analogia, da Súmula 182/STJ.
                                                                3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser
                                                                considerada impugnação especificamente apta a afastar a
                                                                incidência da Súmula 182/STJ.
                                                                4. Agravo Interno não provido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman
                                                                Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)

                                Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados
           pelo Tribunal de origem em desfavor da parte recorrente, observada eventual concessão da
           gratuidade da justiça.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator