STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3044924 - PB (2025/0343540-4)
da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados pelo Tribunal de origem em desfavor da parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3044924 - PB (2025/0343540-4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : JOSE INACIO FILHO
ADVOGADOS : JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ INÁCIO FILHO
contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 397):
1ª APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C
/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO
PRATICADO À REVELIA DO AUTOR. POSTERIOR
CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS
CONVINCENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO
VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA
ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos
valores inapropriadamente descontados da parte, que não
contratou o seguro. Face a nítida conduta de má-fé, a
repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na
sentença. É incontroverso que a conduta da empresa de
cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia,
ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o
dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento.
“[...] A mera cobrança indevida não autoriza o
reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que,
diante das circunstâncias do presente caso não pode ser
vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica
extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento
experimentado pelo demandante, observa-se que não
suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão
1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO
CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019,
publicado no DJE: 2/5/2019.)
2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RECONHECIMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADO AO DANO
MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DELIBERAÇÃO POSTA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Com a
extirpação da indenização alusiva ao dano moral, por força de
recurso da parte adversa, resta prejudicada a pretensão de
majoração do dano moral. Em se tratando de dano material,
advinda de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar
do evento danoso os juros de mora e a correção monetária.
Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% sobre
o valor da condenação, não se mostra adequado,
considerando, notadamente, o montante da condenação,
sendo devida a majoração para 20%, nos termos do art. 85, §
2º, CPC.
Com embargos de declaração rejeitados (fls. 421-425).
No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência à
Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015), especialmente ao art. 85, além de violação dos arts. 1.022
e 489, § 1º, VI, do CPC, sustentando que os honorários fixados seriam ínfimos e em
descompasso com os critérios legais; invoca ainda a natureza alimentar dos honorários e
requer a majoração, com fundamentos na proporcionalidade e razoabilidade (fls. 429-436).
Aponta divergência jurisprudencial (fls. 445-447).
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 444-449).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, por
deserção do recurso especial diante da falta de preparo e da ausência de comprovação de
hipossuficiência do advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários (
Súmula n. 187/STJ), com precedentes do STJ transcritos na decisão (fl. 472).
O agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 475-494).
Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial pelo recorrido (fls.
496-501).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base no seguinte fundamento: deserção (Súmula n. 187/STJ).
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão
agravada, abstendo-se de rebater o referido argumento.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente,
atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula
182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o
qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o
recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
[AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo
Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos
internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada,
inclusive, para este fim.
3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no
EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 17/11/2021) , a aplicação da
Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o
capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de
um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos
impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido:
EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido
de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283
/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu
agravo interno, deixado de impugnar a incidência da
Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo
da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente,
aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento,
sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS
CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA
DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º,
ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos
utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do
recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a]
não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo,
por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é
suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram
preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia".
(AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 04/10/2019.).
[...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932,
III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão
da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial.
2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial
inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro,
desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o
recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a)
incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula
7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à
míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração
da similitude fática.
4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não
demonstração da divergência jurisprudencial.
5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se
das razões do agravo em recurso especial que a parte
agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica,
sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade
do mencionado óbice sumular.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, havendo omissão de impugnação específica
acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se
conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante
preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015
e a Súmula 182 do STJ.
7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a
refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o
condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em
vista a ocorrência de preclusão consumativa.
9. Agravo interno não provido.
[AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel
Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira
Turma, DJe de 18/3/2022.]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE
DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de
impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ
(Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser
considerada impugnação especificamente apta a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados
pelo Tribunal de origem em desfavor da parte recorrente, observada eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator