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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3049042 - PB (2025/0344071-5)

º- A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.766/PE e 2.199.778/PE). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro João O

Decisão completa:

                 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3049042 - PB (2025/0344071-5)

          RELATOR                          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          AGRAVANTE                        : MARIA ROSANI DA SILVA FERNANDES - SUCESSOR
          _                                : MARIA HOZANA DA SILVA
          ADVOGADO                         : HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN005069
          AGRAVADO                         : CONAFER    CONFEDERACAO      NACIONAL    DOS
                                             AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
                                             RURAIS DO BRASIL
          ADVOGADO                         : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

                                                                        DECISÃO


                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ROSANI

          DA SILVA FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

                           O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

                                APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE
                            INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
                            DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
                            IRRESIGNAÇÃO       DO    AUTOR    QUANTO      A    REPARAÇÃO
                            EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO
                            ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
                                - NO QUE DIZ RESPEITO AO DANO MORAL, REGISTRO, DESDE LOGO,
                            MEU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS
                            E ABUSIVOS DE VALORES EM NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO
                            CONSUMIDOR, SÃO CAPAZES, A PRINCÍPIO, DE GERAR ABALOS
                            EMOCIONAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR, CONSTITUINDO
                            PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
                                - NO ENTANTO, NA HIPÓTESE EM ESTUDO, RECONHEÇO QUE AS
                            COBRANÇAS INDEVIDAS OCORRIDAS, POR SI SOMENTE, NÃO SÃO
                            SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR ABALO MORAL, POR TEREM SIDO



 
                            REALIZADOS DESDE NOVEMBRO DE 2021, CONSIDERANDO QUE A
                            PRESENTE DEMANDA APENAS FOI AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2023.


                           Os autos vieram conclusos para análise.
                           É o relatório. Decido.
                           O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a

          julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a
          "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-

          A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação
          equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE,

          2.199.766/PE e 2.199.778/PE).

                           Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040

          e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme

          dispõe o art. 256-L do RISTJ:


                                  Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
                            tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

                                 I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
                            permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

                                  II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
                            decisão fundamentada do Presidente do STJ.



                           Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato

          judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim

          de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e

          1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.




 
                           Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
          Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt

          nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
          Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
          relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe

          de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
          Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

                           Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de

          origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria

          submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual

          retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 03 de novembro de 2025.



                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator