Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3041746 - MA (2025/0344136-9)

Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3041746 - MA (2025/0344136-9)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : MUNICIPIO DE SAO LUIS
          AGRAVADO                         : FRIGORIFICO SAO CAETANO LTDA
          ADVOGADOS                        : ANA MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA000712
                                             DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA003001

                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO LUIS à decisão que
          não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
          acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
          assim resumido:
                                        DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
                               INSTRUMENTO.             EXECUÇÃO           DE    TÍTULO        EXTRAJUDICIAL.
                               DESCONSIDERAÇÃO                   DA         PERSONALIDADE           JURÍDICA.
                               RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO
                               DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
                                        Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís contra
                               decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu sua
                               responsabilidade subsidiária por débito de sociedade de economia mista em fase de
                               liquidação, da qual é acionista controlador.
                                        II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
                                        A questão em discussão consiste em saber se o Município pode ser
                               responsabilizado subsidiariamente por débito de sociedade de economia mista em
                               fase de liquidação, considerando-se a insuficiência patrimonial da empresa e a
                               aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
                                        III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, comprovou-se a
                               insuficiência patrimonial da empresa COLISEU, justificando a responsabilização
                               subsidiária do Município, acionista controlador, nos termos do art. 4º, §1º, da
                               Lei nº 13.303/2016 e do art. 50 do CC.
                                        Precedentes indicam que a ausência de bens da sociedade liquida e a
                               condição de acionista controlador do ente público respaldam a responsabilidade
                               subsidiária.
                                        IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e
                               desprovido (fls. 442-443).

                     Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
          recorrente aduz violação ao art. 50 do Código Civil, ao art. 4º, §1º, da Lei nº 13.303/2016,


 
          ao art. 117 da Lei nº 6.404/1976 e ao Princípio da Autonomia Patrimonial, no que concerne
          à necessidade de afastamento da responsabilização subsidiária do ente municipal pela
          dívida da sociedade de economia mista com fundamento exclusivo na insuficiência
          patrimonial, porquanto o acórdão recorrido aplicou a desconsideração da personalidade
          jurídica sem a demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão
          patrimonial (fls. 473-475). Traz a seguinte argumentação:

                                        Ou seja, o Tribunal aplicou inadvertidamente a Teoria Menor da
                               Desconsideração da Personalidade Jurídica […] à uma dívida civil, o que viola
                               claramente o artigo 50 do Código Civil, que exige a demonstração do abuso da
                               personalidade jurídica, ‘caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
                               patrimonial’ (fl. 473).
                                        [...]
                                        Sobre os tais deveres do acionista controlador, o artigo 117 da lei 6404/76,
                               por sua vez, segue exatamente a mesma linha do artigo 50 do Código Civil, sendo
                               claro ao afirmar que o acionista controlador responde pelos danos causados por atos
                               praticados com abuso de poder (fl. 473).
                                        [...]
                                        Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente
                               decidido que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida
                               excepcional, exigindo a demonstração de fraude, abuso de direito ou desvio de
                               finalidade, a saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
                               RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
                               JURÍDICA.         NÃO      LOCALIZAÇÃO           DE    BENS.       INSOLVÊNCIA.
                               DESCABIMENTO. […] ‘a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não dá ensejo
                               ao deferimento de medida excepcional, exigindo-se […] a demonstração dos
                               requisitos legais atinentes ao abuso de direito ou à confusão patrimonial’ […] (fls.
                               474-475).
                                        [...]
                                        A conclusão do acórdão estadual desobedece, ainda, ao Princípio da
                               Autonomia Patrimonial e cria um cenário segundo o qual o acionista majoritário se
                               transforma em uma espécie de garantidor universal das dívidas da pessoa jurídica, na
                               medida em que a simples insuficiência patrimonial se torna suficiente para os
                               credores avançarem sobre o patrimônio do sócio […](fls. 473-474).

                           É o relatório.

                    Decido.
                    Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial
          fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei
          federal.
                    Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de
          violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no
          conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do
          apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
          Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).



 
                    Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS,
          relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no
          AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
          23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
          Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo
          Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no
          AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
          6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
          Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy
          Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
                    Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

                                          No presente caso, verifica-se a clara responsabilidade subsidiária do
                               Município de São Luís pelo débito em execução, uma vez que atuou como sócio
                               majoritário da Empresa Coliseu, sociedade de economia mista. A insuficiência
                               patrimonial da referida Empresa foi comprovada nos autos, evidenciando a
                               incapacidade de garantir a quitação das dívidas executadas.
                                        [...]
                                        O exame detalhado dos autos revela que, diante da insuficiência patrimonial
                               da COLISEU para honrar o débito, cabe ao Município, enquanto controlador,
                               suportar subsidiariamente os encargos, conforme bem destacado pelo Juízo de
                               origem e nos termos do entendimento consolidado pelos Principais Tribunais do país
                               sobre os encargos das Fazendas Públicas (fls. 448-449).

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
          reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
                     Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
          Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
          Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP,
          relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
          REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
          27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
          Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
          Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
          de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
          Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
          Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
          REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 21/3/2025.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.



 
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 03 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente