STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3041746 - MA (2025/0344136-9)
Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3041746 - MA (2025/0344136-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO : FRIGORIFICO SAO CAETANO LTDA
ADVOGADOS : ANA MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA000712
DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA003001
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO LUIS à decisão que
não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís contra
decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu sua
responsabilidade subsidiária por débito de sociedade de economia mista em fase de
liquidação, da qual é acionista controlador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se o Município pode ser
responsabilizado subsidiariamente por débito de sociedade de economia mista em
fase de liquidação, considerando-se a insuficiência patrimonial da empresa e a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, comprovou-se a
insuficiência patrimonial da empresa COLISEU, justificando a responsabilização
subsidiária do Município, acionista controlador, nos termos do art. 4º, §1º, da
Lei nº 13.303/2016 e do art. 50 do CC.
Precedentes indicam que a ausência de bens da sociedade liquida e a
condição de acionista controlador do ente público respaldam a responsabilidade
subsidiária.
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido (fls. 442-443).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente aduz violação ao art. 50 do Código Civil, ao art. 4º, §1º, da Lei nº 13.303/2016,
ao art. 117 da Lei nº 6.404/1976 e ao Princípio da Autonomia Patrimonial, no que concerne
à necessidade de afastamento da responsabilização subsidiária do ente municipal pela
dívida da sociedade de economia mista com fundamento exclusivo na insuficiência
patrimonial, porquanto o acórdão recorrido aplicou a desconsideração da personalidade
jurídica sem a demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão
patrimonial (fls. 473-475). Traz a seguinte argumentação:
Ou seja, o Tribunal aplicou inadvertidamente a Teoria Menor da
Desconsideração da Personalidade Jurídica […] à uma dívida civil, o que viola
claramente o artigo 50 do Código Civil, que exige a demonstração do abuso da
personalidade jurídica, ‘caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial’ (fl. 473).
[...]
Sobre os tais deveres do acionista controlador, o artigo 117 da lei 6404/76,
por sua vez, segue exatamente a mesma linha do artigo 50 do Código Civil, sendo
claro ao afirmar que o acionista controlador responde pelos danos causados por atos
praticados com abuso de poder (fl. 473).
[...]
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente
decidido que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida
excepcional, exigindo a demonstração de fraude, abuso de direito ou desvio de
finalidade, a saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INSOLVÊNCIA.
DESCABIMENTO. […] ‘a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não dá ensejo
ao deferimento de medida excepcional, exigindo-se […] a demonstração dos
requisitos legais atinentes ao abuso de direito ou à confusão patrimonial’ […] (fls.
474-475).
[...]
A conclusão do acórdão estadual desobedece, ainda, ao Princípio da
Autonomia Patrimonial e cria um cenário segundo o qual o acionista majoritário se
transforma em uma espécie de garantidor universal das dívidas da pessoa jurídica, na
medida em que a simples insuficiência patrimonial se torna suficiente para os
credores avançarem sobre o patrimônio do sócio […](fls. 473-474).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial
fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei
federal.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de
violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no
conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do
apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no
AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no
AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No presente caso, verifica-se a clara responsabilidade subsidiária do
Município de São Luís pelo débito em execução, uma vez que atuou como sócio
majoritário da Empresa Coliseu, sociedade de economia mista. A insuficiência
patrimonial da referida Empresa foi comprovada nos autos, evidenciando a
incapacidade de garantir a quitação das dívidas executadas.
[...]
O exame detalhado dos autos revela que, diante da insuficiência patrimonial
da COLISEU para honrar o débito, cabe ao Município, enquanto controlador,
suportar subsidiariamente os encargos, conforme bem destacado pelo Juízo de
origem e nos termos do entendimento consolidado pelos Principais Tribunais do país
sobre os encargos das Fazendas Públicas (fls. 448-449).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente