STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3058656 - PR (2025/0344550-2)
- membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. 2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.462.237-SC, relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, decidiu que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem, além do que, "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". Ademais, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR apoiou-se a Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.571.249/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica (EREsp n. 1.517.492/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). Assim, constata-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte. Ante o e
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3058656 - PR (2025/0344550-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : ARTHROM COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA
E FILIAL(IS)
ADVOGADOS : DANIELA FERNANDA SASAKI PIRES - PR051971
MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO
STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL para impugnar
decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2.187):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS.
BENEFÍCIOS DIVERSOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. L 12.973/14. 1.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos Embargos de Divergência no R Esp nº 1.517.492/PR, os
valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou
receita. Mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10
da LC 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 30 da L 12.973/2014), o
Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a
exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. 2. Embora seja desnecessária a
comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de
estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é
indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito
presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os
requisitos previstos no art. 30 da L 12.973/2014 e no art. 10 da LC 160/2017.
Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos
previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos
benefícios fiscais de ICMS. 3. Cabe registrar a superveniência da L 14.789
/2023, que revogou o art. 30 da L 12.973/14, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024. A novel legislação não manteve a possibilidade de os
benefícios fiscais concedidos pelos Estados deixarem de ser computados na
determinação do lucro real, mas passou a autorizar a apuração de um crédito
fiscal de subvenção para investimento por pessoa jurídica habilitada pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme critérios
estabelecidos em seu art. 4º. Todavia, eventual controvérsia acerca desta nova
matéria poderá ser objeto de ação específica, ficando os efeitos da decisão
proferida no presente mandado de segurança limitados a 31dez.2023.
No recurso especial (e-STJ, fls. 2.220-2.240), alegou-se violação aos arts.
128, 330, I, 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 111 e 176 do CTN; aos arts. 1º,
caput e 6º, caput e § 5º da Lei 12.016/2009; ao art. 30 da Lei 12.973/2014 e aos arts. 9º e
10 da Lei Complementar 160/2017, ao fundamento de que o acórdão recorrido
reconheceu a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos desses dispositivos, o que
contrariaria sua aplicação.
Defendeu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se
manifestou sobre "a expressa determinação legal no sentido de que os benefícios fiscais
de ICMS são subvenções de investimento (§ 4º), de modo que, se atendidas as
condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/14, eles não devem ser computados no
lucro real, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL" (e-STJ, fl.
2.224).
Argumentou que, após a LC 160/2017, os créditos presumidos e demais
benefícios fiscais de ICMS somente podem ser excluídos das bases do IRPJ/CSLL se
observadas as condições legais, inclusive registro em reserva de lucros e destinação
para absorção de prejuízos ou aumento de capital.
Asseverou que "a recorrida necessitava, como fundamento jurídico do pedido
deduzido em juízo, indicar, com precisão, qual a legislação estadual outorgadora dos
créditos presumidos, esclarecendo de qual(is) benefício(s) concreto(s) está tratando nos
autos" (e-STJ, fl. 2.229).
A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 2.300-2.313).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora
examinado (e-STJ, fls. 2.326-2.339).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 4ª Região examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls.
2.215-2.217 - sem destaque no original):
Inicialmente, quanto à alegada inépcia da petição inicial, razão não assiste à
União. O pedido da impetrante, a despeito de mencionar o termo "quaisquer
benefícios de ICMS" é certo e determinado.
O acórdão foi devidamente fundamentado tanto em relação aos créditos
presumidos de ICMS como em relação aos demais benefícios diversos do
crédito presumido, reconhecendo o direito à exclusão da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL apenas em relação aos créditos presumidos de ICMS.
Ademais, quanto à necessidade de cumprimento dos requisitos, restou
devidamente fundamentado no acórdão que é reconhecido ao
contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base
de cálculo do lucro tributável para fins de apuração de IRPJ e de CSLL,
sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da L 12.973/14 e
alterações da LC n.º 160/2017.
(...)
Diferentemente do que alega a impetrante, o acórdão não é omisso, pois
restou devidamente fundamentado que o STJ tem precedente em que restituiu
o processo para este Tribunal para que fosse verificado o atendimento das
condições e requisitos previstos em Lei para que os benefícios fiscais de ICMS
diversos do crédito presumido fossem excluídos da base de cálculo de IRPJ e
CSLL:
(...)
Ademais, como se está diante de mandado de segurança, o qual exige a
apresentação de prova pré-constituída e não permite dilação probatória,
concluo que não restaram satisfeitos os requisitos para se autorizar a exclusão
dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, o que leva à denegação da segurança, neste
ponto, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de rito ordinário,
adequadamente instruída, caso se entenda oportuno.
Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro
sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à
hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido
contrário à pretensão da parte.
Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS.
489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO
ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do
Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os
alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento
médico a que fora submetida a genitora do autor.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se
manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus
vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação"
(fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos
pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no
juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos
pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do
grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual
acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na
Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)
Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a
controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
Ademais, quanto à alegação de inépcia da inicial, o acórdão recorrido
fundamentou que (e-STJ, fl. 2.215 - sem destaque no original):
Inicialmente, quanto à alegada inépcia da petição inicial, razão não
assiste à União. O pedido da impetrante, a despeito de mencionar o termo
"quaisquer benefícios de ICMS" é certo e determinado.
O acórdão foi devidamente fundamentado tanto em relação aos créditos
presumidos de ICMS como em relação aos demais benefícios diversos do
crédito presumido, reconhecendo o direito à exclusão da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL apenas em relação aos créditos presumidos de ICMS.
A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela
Corte de origem - existência de pedido certo e determinado -, as quais não são passíveis
de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da
Súmula 7/STJ.
Em relação à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro real, foi adotada a seguinte
fundamentação (e-STJ, fls. 2.182-2.184, grifos diversos do original):
Os benefícios fiscais concedidos por Estado da Federação por meio da
fórmula créditos presumidos de ICMS não devem ser considerados
renda, lucro ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não devem
integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim resolveu a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de embargos de
divergência no R Esp 1517492/PR:
(...)
Quanto às modificações da LC 160/2017, o Superior Tribunal de Justiça
as considerou expressamente ao reiterar decisão pela exclusão
incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL
(...)
Pelo exposto, é reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos
presumidos de ICMS da base de cálculo do lucro tributável para fins de
apuração de IRPJ e de CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no
art. 30 da L 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017.
Por fim, cumpre registrar a superveniência da L 14.789/2023, que revogou o
art. 30 da L 12.973/14, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A novel legislação não manteve a possibilidade de os benefícios fiscais
concedidos pelos Estados deixarem de ser computados na determinação do
lucro real, mas passou a autorizar a apuração de um crédito fiscal de
subvenção para investimento por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, conforme critérios estabelecidos em seu
art. 4 º. Todavia, eventual controvérsia acerca desta nova matéria poderá ser
objeto de ação específica.
Assim, os efeitos da decisão proferida no presente mandado de segurança
devem ficar limitados a 31 de dezembro de 2023.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento
anterior, possibilitou a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a inclusão do referido crédito significaria
a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua
competência tributária.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO
FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A
RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO
FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA
POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO
PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE
CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA
FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE
ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI
APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE
CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito
presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato
de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por
implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro
da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o
segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos
valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em
virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo
acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade
de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no
exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal
legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque
fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela
própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual
a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de
organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico
sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso
mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações
entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito
Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar
isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei
complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados
os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para
materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora
represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma,
facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade
federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal
estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à
cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser
implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no
art. 3 º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução
das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração
em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira
necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade
da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art.
1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o
lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a
autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia
com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio
federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e
protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo
Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança
jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da
norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada
imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob
outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias,
tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais,
aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta
básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com
aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer,
absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de
incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a
importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e
Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e
da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou
creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas
de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na
aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR,
assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se
incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa,
cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que
afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou
lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos.
(EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relator p/ Acórdão
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2
/2018 - sem destaque no original)
Posteriormente, esta Corte Superior de Justiça consolidou o posicionamento
de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar 160/2017, quanto o julgamento
dos Embargos de Divergência 1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o
entendimento de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de legislação
superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo próprio fato de que a
superveniência da mencionada lei, que determina a qualificação do incentivo fiscal
estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão
de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao
princípio federativo.
Nesse sentido (sem destaque no original):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO.
NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
FEDERATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ
NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.
1. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em relação aos créditos
presumidos de ICMS, na assentada do dia 8/11/2017, quando, por maioria,
concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora para acórdão a
Ministra Regina Helena Costa) no sentido da exclusão dos créditos presumidos
de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao
princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-
Membros.
2. Registra-se que a novel legislação (Lei Complementar 160/2017), que
acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, estabeleceu
condições para excluir os benefícios fiscais de ICMS considerados
subvenção para investimento da base de cálculo da tributação incidente
sobre o lucro real.
3. No caso, porém, em se tratando de empresa submetida à tributação pelo
lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da
Lei nº 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro
real. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento
adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de
relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da
exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL.
4. Impende registrar, também, que o crédito presumido de ICMS possui
natureza de incentivo fiscal, diferindo, portanto, do ICMS incluído no
preço, arrecadado pelo contribuinte de direito e repassado ao Fisco,
razão pela qual a afetação à Primeira Seção desta Corte, na sistemática
dos Recursos Especiais repetitivos dos REsps 1.767.631/SC, 1.772.634
/RS e 1.772.470/RS (Tema 1.008) em relação à inclusão do ICMS na base
de cálculo do IRPJ e da CSLL não impõe a suspensão ou o
sobrestamento do julgamento da questão relativa à inclusão do crédito
presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro
presumido, haja vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas as
rubricas, daí o distinguishing entre os casos.
5. Mesmo em se tratando de empresas tributadas pelo lucro real, a Segunda
Turma do STJ tem afastado a aplicação da modificação no art. 30, § 5º, da
Lei 12.973/2014 promovida pela Lei Complementar 160/2017 em casos de
ações ajuizadas antes da referida modificação legislativa. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.619.595/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO
ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA
CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO" FRENTE AOS ERESP.
N. 1.517.492/PR. CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA
LC N. 160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O
DESFECHO DA CAUSA.
1. Afasto o conhecimento do recurso especial quanto à violação ao art. 535, do
CPC/1973, visto que fundada a insurgência sobre alegações genéricas,
incapazes de individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão
ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua
relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incide na
espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Consoante a lição contida no Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de
dezembro de 1978 (D.O.U. de 11 de janeiro de 1979), para efeito do
enquadramento de determinado incentivo ou benefício fiscal na condição de
"subvenção para custeio", de "subvenção para investimento" ou de
"recuperações ou devoluções de custos" (receita bruta operacional, na forma
dos incisos III e IV do artigo 44, da Lei nº 4.506/1964) é preciso analisar a sua
lei de criação, inexistindo qualquer faculdade do contribuinte a respeito.
3. Se a subvenção é fornecida como auxílio econômico genérico para a
empresa em suas despesas como um todo ou em suas despesas
genericamente atreladas a seus objetivos sociais, se está diante de
"subvenção para custeio" ou "subvenção para operação", respectivamente. Por
outro lado, se a subvenção é entregue à empresa de forma atrelada a uma
aplicação especifica em bens ou direitos para implantar ou expandir
empreendimentos econômicos a serem realizados por aquela empresa e tendo
a sua conformidade aos planos de investimento avaliada e fiscalizada pelo
Poder Público, se está diante de uma "subvenção para investimento". Em
suma: na "subvenção para investimento" há controle por parte do Poder
Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas
informados e autorizados. Nas demais subvenções, não.
4. Segundo o mesmo Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de
1978, as "recuperações ou devoluções de custos" (inciso III, do artigo 44, da
Lei nº 4.506/1964) , quando concedidas por lei, são auxílios econômicos que
têm por causa um custo anteriormente suportado pela empresa e
explicitamente identificado na própria lei de criação que se objetiva anular ou
reduzir, havendo aí um encontro contábil de receita (como recuperação de
custo) e despesa correspondente (como custo suportado) a fim de se
aproximar da neutralidade econômica, ressarcindo a empresa daquilo que ela
sofreu.
5. Todas as subvenções (de custeio ou investimento) e recuperações de
custos integram a Receita Bruta Operacional, na forma do art. 44, III e IV, da
Lei n. 4.506/64, sendo que as subvenções para investimento podem ser
dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo Lucro Real,
desde que cumpram com os requisitos previstos no art. 38, do Decreto-
Lei n. 1.598/77 (atual art. 30, da Lei n. 12.973/2014).
6. Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira
Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina
Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu
por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a",
da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento
do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio",
"subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins
de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal
foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no
art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações
produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017
(provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017)
sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que
tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito
presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a
possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos
desde que cumpridas determinadas condições.
7. A irrelevância da classificação contábil do crédito
presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos §§ 4º e 5º do art. 30, da
Lei n. 12.973/2014 em relação ao precedente deste Superior Tribunal de
Justiça julgado nos EREsp 1.517.492/PR já foi analisada por diversas vezes na
Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos.
Seguem os múltiplos precedentes: AgInt nos EREsp. n. 1.671.907/RS, AgInt
nos EREsp. n. 1.462.237/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.572.108/SC, AgInt nos
EREsp. n. 1.402.204/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.528.920/SC, Primeira Seção,
Rel. Min. Gurgel de Faria, todos julgados em 27.02.2019; AgInt nos EAREsp.
n. 623.967/PR, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.400.947/RS, AgInt nos EDv nos
EREsp. n. 1.577.690/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.585.670/RS, AgInt nos EREsp.
n. 1.606.998/SC, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.627.291/SC, AgInt nos
EREsp. n. 1.658.096/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.658.715/RS, Primeira
Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, todos julgados em 12.06.2019.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.605.245/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. FATO
SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017.
INADMISSÃO.
1. A 1ª Seção do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.517.492/PR, assentou a
inviabilidade da inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a
possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-
membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.462.237-SC,
relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, decidiu que a invocação
de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é
admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à
fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada
por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem, além do
que, "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo
fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para
alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". Ademais,
no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR apoiou-se a Seção em
pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da
repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do
art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.571.249/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019)
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte segundo o qual não é possível a inclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
- IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar
interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa
ao princípio federativo e à segurança jurídica (EREsp n. 1.517.492/PR, rel. Min. Og
Fernandes, rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
8/11/2017, DJe de 1/2/2018).
Assim, constata-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com
entendimento desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator