Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3058656 - PR (2025/0344550-2)

- membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. 2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.462.237-SC, relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, decidiu que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem, além do que, "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". Ademais, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR apoiou-se a Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.571.249/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica (EREsp n. 1.517.492/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). Assim, constata-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte. Ante o e

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3058656 - PR (2025/0344550-2)

          RELATOR                          : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
          AGRAVANTE                        : FAZENDA NACIONAL
          AGRAVADO                         : ARTHROM COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA
                                             E FILIAL(IS)
          ADVOGADOS                        : DANIELA FERNANDA SASAKI PIRES - PR051971
                                             MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886

                                                                          EMENTA

                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE
                                     PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
                                     CPC/2015.      OMISSÃO         AUSENTE.      FUNDAMENTAÇÃO
                                     SUFICIENTE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE
                                     CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR.
                                     ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO
                                     STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REVISÃO.
                                     IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
                                     PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

                                                                          DECISÃO

                     Trata-se de agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL para impugnar
          decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no
          art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal
          Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2.187):


                                     TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS.
                                     BENEFÍCIOS DIVERSOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
                                     DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. L 12.973/14. 1.
                                     Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
                                     julgamento dos Embargos de Divergência no R Esp nº 1.517.492/PR, os
                                     valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de
                                     cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou
                                     receita. Mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10
                                     da LC 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 30 da L 12.973/2014), o
                                     Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a


 
                                     exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo
                                     do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. 2. Embora seja desnecessária a
                                     comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de
                                     estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é
                                     indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito
                                     presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os
                                     requisitos previstos no art. 30 da L 12.973/2014 e no art. 10 da LC 160/2017.
                                     Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos
                                     previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos
                                     benefícios fiscais de ICMS. 3. Cabe registrar a superveniência da L 14.789
                                     /2023, que revogou o art. 30 da L 12.973/14, com efeitos a partir de 1º de
                                     janeiro de 2024. A novel legislação não manteve a possibilidade de os
                                     benefícios fiscais concedidos pelos Estados deixarem de ser computados na
                                     determinação do lucro real, mas passou a autorizar a apuração de um crédito
                                     fiscal de subvenção para investimento por pessoa jurídica habilitada pela
                                     Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme critérios
                                     estabelecidos em seu art. 4º. Todavia, eventual controvérsia acerca desta nova
                                     matéria poderá ser objeto de ação específica, ficando os efeitos da decisão
                                     proferida no presente mandado de segurança limitados a 31dez.2023.


                     No recurso especial (e-STJ, fls. 2.220-2.240), alegou-se violação aos arts.
          128, 330, I, 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 111 e 176 do CTN; aos arts. 1º,
          caput e 6º, caput e § 5º da Lei 12.016/2009; ao art. 30 da Lei 12.973/2014 e aos arts. 9º e
          10 da Lei Complementar 160/2017, ao fundamento de que o acórdão recorrido
          reconheceu a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da
          CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos desses dispositivos, o que
          contrariaria sua aplicação.

                     Defendeu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se
          manifestou sobre "a expressa determinação legal no sentido de que os benefícios fiscais
          de ICMS são subvenções de investimento (§ 4º), de modo que, se atendidas as
          condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/14, eles não devem ser computados no
          lucro real, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL" (e-STJ, fl.
          2.224).

                    Argumentou que, após a LC 160/2017, os créditos presumidos e demais
          benefícios fiscais de ICMS somente podem ser excluídos das bases do IRPJ/CSLL se
          observadas as condições legais, inclusive registro em reserva de lucros e destinação
          para absorção de prejuízos ou aumento de capital.




 
                     Asseverou que "a recorrida necessitava, como fundamento jurídico do pedido
          deduzido em juízo, indicar, com precisão, qual a legislação estadual outorgadora dos
          créditos presumidos, esclarecendo de qual(is) benefício(s) concreto(s) está tratando nos
          autos" (e-STJ, fl. 2.229).

                           A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 2.300-2.313).

                   O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora
          examinado (e-STJ, fls. 2.326-2.339).

                           Brevemente relatado, decido.

                     Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do
          CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 4ª Região examinou, de forma
          fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida
          necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido
          contrário à pretensão do recorrente.

                    Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls.
          2.215-2.217 - sem destaque no original):


                                     Inicialmente, quanto à alegada inépcia da petição inicial, razão não assiste à
                                     União. O pedido da impetrante, a despeito de mencionar o termo "quaisquer
                                     benefícios de ICMS" é certo e determinado.
                                     O acórdão foi devidamente fundamentado tanto em relação aos créditos
                                     presumidos de ICMS como em relação aos demais benefícios diversos do
                                     crédito presumido, reconhecendo o direito à exclusão da base de cálculo do
                                     IRPJ e da CSLL apenas em relação aos créditos presumidos de ICMS.
                                     Ademais, quanto à necessidade de cumprimento dos requisitos, restou
                                     devidamente             fundamentado               no     acórdão          que      é    reconhecido   ao
                                     contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base
                                     de cálculo do lucro tributável para fins de apuração de IRPJ e de CSLL,
                                     sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da L 12.973/14 e
                                     alterações da LC n.º 160/2017.
                                     (...)
                                     Diferentemente do que alega a impetrante, o acórdão não é omisso, pois
                                     restou devidamente fundamentado que o STJ tem precedente em que restituiu
                                     o processo para este Tribunal para que fosse verificado o atendimento das
                                     condições e requisitos previstos em Lei para que os benefícios fiscais de ICMS
                                     diversos do crédito presumido fossem excluídos da base de cálculo de IRPJ e
                                     CSLL:
                                     (...)
                                     Ademais, como se está diante de mandado de segurança, o qual exige a
                                     apresentação de prova pré-constituída e não permite dilação probatória,



 
                                     concluo que não restaram satisfeitos os requisitos para se autorizar a exclusão
                                     dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de
                                     cálculo do IRPJ e da CSLL, o que leva à denegação da segurança, neste
                                     ponto, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de rito ordinário,
                                     adequadamente instruída, caso se entenda oportuno.


                      Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole
          particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro
          sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
          (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.

                     Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão,
          solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à
          hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido
          contrário à pretensão da parte.

                           Veja-se:

                                     ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                                     EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS.
                                     489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
                                     HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO
                                     ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
                                     REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
                                     ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
                                     1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do
                                     Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os
                                     alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento
                                     médico a que fora submetida a genitora do autor.
                                     2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
                                     CPC,         na      medida          em       que       o     Tribunal          de      origem   dirimiu,
                                     fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
                                     integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
                                     confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
                                     ausência de prestação jurisdicional.
                                     3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se
                                     manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus
                                     vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento)
                                     sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação"
                                     (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos
                                     pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
                                     necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.




 
                                     4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no
                                     juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos
                                     pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do
                                     grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual
                                     acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na
                                     Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
                                     5. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
                                     Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)


                    Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a
          controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não
          caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
          parte.

                   Ademais, quanto à alegação de inépcia da inicial, o acórdão recorrido
          fundamentou que (e-STJ, fl. 2.215 - sem destaque no original):


                                     Inicialmente, quanto à alegada inépcia da petição inicial, razão não
                                     assiste à União. O pedido da impetrante, a despeito de mencionar o termo
                                     "quaisquer benefícios de ICMS" é certo e determinado.
                                     O acórdão foi devidamente fundamentado tanto em relação aos créditos
                                     presumidos de ICMS como em relação aos demais benefícios diversos do
                                     crédito presumido, reconhecendo o direito à exclusão da base de cálculo do
                                     IRPJ e da CSLL apenas em relação aos créditos presumidos de ICMS.


                    A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela
          Corte de origem - existência de pedido certo e determinado -, as quais não são passíveis
          de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da
          Súmula 7/STJ.

                   Em relação à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de
          cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro real, foi adotada a seguinte
          fundamentação (e-STJ, fls. 2.182-2.184, grifos diversos do original):


                                     Os benefícios fiscais concedidos por Estado da Federação por meio da
                                     fórmula créditos presumidos de ICMS não devem ser considerados
                                     renda, lucro ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não devem
                                     integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim resolveu a Primeira
                                     Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de embargos de
                                     divergência no R Esp 1517492/PR:
                                     (...)



 
                                     Quanto às modificações da LC 160/2017, o Superior Tribunal de Justiça
                                     as considerou expressamente ao reiterar decisão pela exclusão
                                     incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do
                                     IRPJ e da CSLL
                                     (...)
                                     Pelo exposto, é reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos
                                     presumidos de ICMS da base de cálculo do lucro tributável para fins de
                                     apuração de IRPJ e de CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no
                                     art. 30 da L 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017.
                                     Por fim, cumpre registrar a superveniência da L 14.789/2023, que revogou o
                                     art. 30 da L 12.973/14, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
                                     A novel legislação não manteve a possibilidade de os benefícios fiscais
                                     concedidos pelos Estados deixarem de ser computados na determinação do
                                     lucro real, mas passou a autorizar a apuração de um crédito fiscal de
                                     subvenção para investimento por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria
                                     Especial da Receita Federal do Brasil, conforme critérios estabelecidos em seu
                                     art. 4 º. Todavia, eventual controvérsia acerca desta nova matéria poderá ser
                                     objeto de ação específica.
                                     Assim, os efeitos da decisão proferida no presente mandado de segurança
                                     devem ficar limitados a 31 de dezembro de 2023.




                    Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento
          anterior, possibilitou a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de
          cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a inclusão do referido crédito significaria
          a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua
          competência tributária.

                           Confira-se:

                                     TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
                                     CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS.
                                     CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO
                                     FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A
                                     RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
                                     SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO
                                     FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA
                                     POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO
                                     PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE
                                     CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
                                     RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA
                                     FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE
                                     DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE



 
                                     ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL
                                     FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI
                                     APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE
                                     CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.
                                     I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito
                                     presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
                                     II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato
                                     de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por
                                     implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro
                                     da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o
                                     segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos
                                     valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em
                                     virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre
                                     patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
                                     III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo
                                     acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade
                                     de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no
                                     exercício de sua competência tributária, outorgou.
                                     IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal
                                     legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque
                                     fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela
                                     própria autoridade coatora nas informações prestadas.
                                     V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual
                                     a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de
                                     organização estatal e por ela é condicionada.
                                     VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico
                                     sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso
                                     mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações
                                     entre a União e os demais entes federados.
                                     VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito
                                     Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar
                                     isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei
                                     complementar.
                                     VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados
                                     os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para
                                     materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora
                                     represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma,
                                     facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade
                                     federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
                                     IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal
                                     estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à
                                     cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
                                     X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser
                                     implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no


 
                                     art. 3 º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução
                                     das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração
                                     em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira
                                     necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade
                                     da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art.
                                     1º, III, C.R.).
                                     XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o
                                     lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a
                                     autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia
                                     com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio
                                     federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e
                                     protege a autonomia dos entes federados.
                                     XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo
                                     Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança
                                     jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da
                                     norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada
                                     imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob
                                     outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias,
                                     tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais,
                                     aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta
                                     básica nacional.
                                     XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com
                                     aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer,
                                     absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de
                                     incidência.
                                     XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a
                                     importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e
                                     Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e
                                     da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou
                                     creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas
                                     de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na
                                     aquisição de mercadorias e serviços.
                                     XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR,
                                     assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do
                                     PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se
                                     incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa,
                                     cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que
                                     afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou
                                     lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
                                     XVI - Embargos de Divergência desprovidos.
                                     (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relator p/ Acórdão
                                     Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2
                                     /2018 - sem destaque no original)



 
                      Posteriormente, esta Corte Superior de Justiça consolidou o posicionamento
          de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar 160/2017, quanto o julgamento
          dos Embargos de Divergência 1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o
          entendimento de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de
          cálculo do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de legislação
          superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo próprio fato de que a
          superveniência da mencionada lei, que determina a qualificação do incentivo fiscal
          estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão
          de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao
          princípio federativo.

                           Nesse sentido (sem destaque no original):

                                     TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO.
                                     NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO DA BASE DE
                                     CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
                                     FEDERATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ
                                     NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.
                                     1. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em relação aos créditos
                                     presumidos de ICMS, na assentada do dia 8/11/2017, quando, por maioria,
                                     concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora para acórdão a
                                     Ministra Regina Helena Costa) no sentido da exclusão dos créditos presumidos
                                     de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao
                                     princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-
                                     Membros.
                                     2. Registra-se que a novel legislação (Lei Complementar 160/2017), que
                                     acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, estabeleceu
                                     condições para excluir os benefícios fiscais de ICMS considerados
                                     subvenção para investimento da base de cálculo da tributação incidente
                                     sobre o lucro real.
                                     3. No caso, porém, em se tratando de empresa submetida à tributação pelo
                                     lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da
                                     Lei nº 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro
                                     real. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento
                                     adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de
                                     relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da
                                     exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da
                                     CSLL.
                                     4. Impende registrar, também, que o crédito presumido de ICMS possui
                                     natureza de incentivo fiscal, diferindo, portanto, do ICMS incluído no
                                     preço, arrecadado pelo contribuinte de direito e repassado ao Fisco,
                                     razão pela qual a afetação à Primeira Seção desta Corte, na sistemática
                                     dos Recursos Especiais repetitivos dos REsps 1.767.631/SC, 1.772.634


 
                                     /RS e 1.772.470/RS (Tema 1.008) em relação à inclusão do ICMS na base
                                     de cálculo do IRPJ e da CSLL não impõe a suspensão ou o
                                     sobrestamento do julgamento da questão relativa à inclusão do crédito
                                     presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro
                                     presumido, haja vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas as
                                     rubricas, daí o distinguishing entre os casos.
                                     5. Mesmo em se tratando de empresas tributadas pelo lucro real, a Segunda
                                     Turma do STJ tem afastado a aplicação da modificação no art. 30, § 5º, da
                                     Lei 12.973/2014 promovida pela Lei Complementar 160/2017 em casos de
                                     ações ajuizadas antes da referida modificação legislativa. Nesse sentido: AgInt
                                     no REsp 1.619.595/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018.
                                     6. Agravo Interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
                                     Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

                                     RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
                                     ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO
                                     ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.
                                     EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE
                                     CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
                                     CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
                                     IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA
                                     CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO" FRENTE AOS ERESP.
                                     N. 1.517.492/PR. CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA
                                     LC N. 160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O
                                     DESFECHO DA CAUSA.
                                     1. Afasto o conhecimento do recurso especial quanto à violação ao art. 535, do
                                     CPC/1973, visto que fundada a insurgência sobre alegações genéricas,
                                     incapazes de individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão
                                     ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua
                                     relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incide na
                                     espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível
                                     o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
                                     permitir a exata compreensão da controvérsia".
                                     2. Consoante a lição contida no Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de
                                     dezembro de 1978 (D.O.U. de 11 de janeiro de 1979), para efeito do
                                     enquadramento de determinado incentivo ou benefício fiscal na condição de
                                     "subvenção para custeio", de "subvenção para investimento" ou de
                                     "recuperações ou devoluções de custos" (receita bruta operacional, na forma
                                     dos incisos III e IV do artigo 44, da Lei nº 4.506/1964) é preciso analisar a sua
                                     lei de criação, inexistindo qualquer faculdade do contribuinte a respeito.
                                     3. Se a subvenção é fornecida como auxílio econômico genérico para a
                                     empresa em suas despesas como um todo ou em suas despesas
                                     genericamente atreladas a seus objetivos sociais, se está diante de


 
                                     "subvenção para custeio" ou "subvenção para operação", respectivamente. Por
                                     outro lado, se a subvenção é entregue à empresa de forma atrelada a uma
                                     aplicação especifica em bens ou direitos para implantar ou expandir
                                     empreendimentos econômicos a serem realizados por aquela empresa e tendo
                                     a sua conformidade aos planos de investimento avaliada e fiscalizada pelo
                                     Poder Público, se está diante de uma "subvenção para investimento". Em
                                     suma: na "subvenção para investimento" há controle por parte do Poder
                                     Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas
                                     informados e autorizados. Nas demais subvenções, não.
                                     4. Segundo o mesmo Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de
                                     1978, as "recuperações ou devoluções de custos" (inciso III, do artigo 44, da
                                     Lei nº 4.506/1964) , quando concedidas por lei, são auxílios econômicos que
                                     têm por causa um custo anteriormente suportado pela empresa e
                                     explicitamente identificado na própria lei de criação que se objetiva anular ou
                                     reduzir, havendo aí um encontro contábil de receita (como recuperação de
                                     custo) e despesa correspondente (como custo suportado) a fim de se
                                     aproximar da neutralidade econômica, ressarcindo a empresa daquilo que ela
                                     sofreu.
                                     5. Todas as subvenções (de custeio ou investimento) e recuperações de
                                     custos integram a Receita Bruta Operacional, na forma do art. 44, III e IV, da
                                     Lei n. 4.506/64, sendo que as subvenções para investimento podem ser
                                     dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo Lucro Real,
                                     desde que cumpram com os requisitos previstos no art. 38, do Decreto-
                                     Lei n. 1.598/77 (atual art. 30, da Lei n. 12.973/2014).
                                     6. Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira
                                     Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina
                                     Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu
                                     por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
                                     da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a",
                                     da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento
                                     do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio",
                                     "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins
                                     de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal
                                     foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no
                                     art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações
                                     produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017
                                     (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017)
                                     sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que
                                     tratam         de      uniformizar            ex      lege       a     classificação           do   crédito
                                     presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a
                                     possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos
                                     desde que cumpridas determinadas condições.
                                     7.       A       irrelevância            da        classificação              contábil         do   crédito



 
                                     presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos §§ 4º e 5º do art. 30, da
                                     Lei n. 12.973/2014 em relação ao precedente deste Superior Tribunal de
                                     Justiça julgado nos EREsp 1.517.492/PR já foi analisada por diversas vezes na
                                     Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos.
                                     Seguem os múltiplos precedentes: AgInt nos EREsp. n. 1.671.907/RS, AgInt
                                     nos EREsp. n. 1.462.237/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.572.108/SC, AgInt nos
                                     EREsp. n. 1.402.204/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.528.920/SC, Primeira Seção,
                                     Rel. Min. Gurgel de Faria, todos julgados em 27.02.2019; AgInt nos EAREsp.
                                     n. 623.967/PR, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.400.947/RS, AgInt nos EDv nos
                                     EREsp. n. 1.577.690/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.585.670/RS, AgInt nos EREsp.
                                     n. 1.606.998/SC, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.627.291/SC, AgInt nos
                                     EREsp. n. 1.658.096/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.658.715/RS, Primeira
                                     Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, todos julgados em 12.06.2019.
                                     8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
                                     (REsp n. 1.605.245/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
                                     Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019)

                                     TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
                                     RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO
                                     NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. FATO
                                     SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017.
                                     INADMISSÃO.
                                     1. A 1ª Seção do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.517.492/PR, assentou a
                                     inviabilidade da inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo
                                     do IRPJ e da CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a
                                     possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-
                                     membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
                                     2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.462.237-SC,
                                     relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, decidiu que a invocação
                                     de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é
                                     admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à
                                     fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada
                                     por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem, além do
                                     que, "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo
                                     fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para
                                     alterar       a     conclusão           de     que       a    tributação          federal      do   crédito
                                     presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". Ademais,
                                     no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR apoiou-se a Seção em
                                     pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da
                                     repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do
                                     art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel.
                                     Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019).




 
                                     3. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt nos EREsp n. 1.571.249/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
                                     Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019)


                     Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento
          consolidado nesta Corte segundo o qual não é possível a inclusão de créditos
          presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
          - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar
          interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa
          ao princípio federativo e à segurança jurídica (EREsp n. 1.517.492/PR, rel. Min. Og
          Fernandes, rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
          8/11/2017, DJe de 1/2/2018).

                   Assim, constata-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com
          entendimento desta Corte.

                           Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

                           Publique-se.
                           Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                          MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator