AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3046393 - SP (2025/0345534-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
AGRAVADO : JOSE DE SA - ESPÓLIO
REPR. POR : FERNANDA DE SA CARVALHO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA - SP225772
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE
S/A, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
resumido:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA
MALIGNA DE PULMÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO E IMUNOTERAPIA. RECUSA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA SUPERVENIENTE E AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE PERPERTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, no que
concerne à necessidade de redução do valor exorbitante fixado a título de danos morais,
trazendo a seguinte argumentação:
A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a completa
impossibilidade evitar o dano causado por terceiros, em contrato de consumo
estranho à ré, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais
que totaliza R$10.000,00(dez mil reais) em valores históricos.
Ainda assim, caso houvesse motivação idônea à indenização, resta claro
que o valor ofende a proporcionalidade, eis que três vazes maior que em casos onde
o dano foi muito maior.
Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor três
vezes maior, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V. Acórdão recorrido,
sequer foi no estabelecimento da ré o ocorrido.
Tendo sido arbitrada em R$10.000,00(dez mil reais), resta clara a
desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização. (fl. 232).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de
comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese
recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial
incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por
versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a
tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora
consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo
legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput,
pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA.
REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE.
1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para
amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária
por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto
enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
[...]
(AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 27.11.2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO
(CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA
PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
[...]
4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o
presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere
sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.
5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide
no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que
veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as
conclusões do Tribunal de origem.
[...]
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt
no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no
REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021.
No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No ponto, é imperioso valorar o fato de que aquele que quita pontualmente
as mensalidades de um plano de saúde busca ter tranquilidade e amparo no momento
de necessidade e periclitação da saúde. A recusa de cobertura, por sua vez, traz
exatamente o contrário, fazendo aflorar a inquietude psíquica que impõe reparação
extrapatrimonial.
A par disso, quanto ao valor do dano moral, para sua fixação, deve-se levar
em conta as funções ressarcitórias e punitivas da indenização.
Portanto, os danos morais devem ser reparados e o valor de R$ 10.000,00
fixados na sentença, guarda correlação com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, o que atende ao disposto no artigo 944, daquela Lex.
O entendimento jurisprudencial desta 3ª Câmara, em situações análogas não
destoa do ora expendido e assim está consolidado, inter plures:
Forçoso concluir, portanto, que a negativa de cobertura foi abusiva e sem
lastro de legalidade, conforme reiteradamente decidido nesta 3ª Câmara:
[...]
Dessa forma, afigura-se inviável, no caso vertente, a reforma do julgado
recorrido. (fl. 223).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na
revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que
arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso
concreto.
Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua
revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção
desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe 8.3.2019.).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no
AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020;
e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
31.8.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente