Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3046393 - SP (2025/0345534-5)

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3046393 - SP (2025/0345534-5)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
          ADVOGADO                         : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
          AGRAVADO                         : JOSE DE SA - ESPÓLIO
          REPR. POR                        : FERNANDA DE SA CARVALHO - INVENTARIANTE
          ADVOGADO                         : LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA - SP225772


                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE
          S/A, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
          acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
          resumido:

                                     APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR.
                               OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA
                               MALIGNA     DE PULMÃO.   PRESCRIÇÃO    DE  TRATAMENTO
                               QUIMIOTERÁPICO E IMUNOTERAPIA. RECUSA INJUSTIFICADA.
                               ABUSIVIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE.
                               PRELIMINAR DE CARÊNCIA SUPERVENIENTE E AUSÊNCIA DE
                               INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. NEGATIVA DE COBERTURA.
                               ABUSIVIDADE PERPERTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
                               MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
                               DESPROVIDO.

                     Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
          recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, no que
          concerne à necessidade de redução do valor exorbitante fixado a título de danos morais,
          trazendo a seguinte argumentação:

                                        A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a completa
                               impossibilidade evitar o dano causado por terceiros, em contrato de consumo
                               estranho à ré, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais
                               que totaliza R$10.000,00(dez mil reais) em valores históricos.




 
                                        Ainda assim, caso houvesse motivação idônea à indenização, resta claro
                               que o valor ofende a proporcionalidade, eis que três vazes maior que em casos onde
                               o dano foi muito maior.
                                        Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor três
                               vezes maior, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V. Acórdão recorrido,
                               sequer foi no estabelecimento da ré o ocorrido.
                                        Tendo sido arbitrada em R$10.000,00(dez mil reais), resta clara a
                               desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização. (fl. 232).

                           É o relatório.

                     Decido.
                     Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de
          comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese
          recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso
          extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
          compreensão da controvérsia”.
                     Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
          artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial
          incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por
          versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a
          tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora
          consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo
          legais.
                     Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria
          sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput,
          pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
                     Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

                                        PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
                               FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO.
                               TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA.
                               REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
                               DESNECESSIDADE.
                                        1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para
                               amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
                               dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária
                               por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto
                               enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
                                        [...]
                                        (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
                               Turma, DJe de 27.11.2020.)

                                      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                               BANCÁRIO.     CÉDULA   DE   CRÉDITO    BANCÁRIO.   JUROS
                               REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO
                               (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA


 
                               PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME.
                               IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
                               IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
                               PREJUDICADO.
                                        [...]
                                        4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o
                               presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere
                               sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.
                                        5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide
                               no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que
                               veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as
                               conclusões do Tribunal de origem.
                                        [...]
                                        7. Agravo interno não provido.
                                        (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
                               Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.)

                    Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o
          acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt
          no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
          14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
          Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis
          Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro
          Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel.
          Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no
          REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
          DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete
          Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel.
          Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021.
                    No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

                                         No ponto, é imperioso valorar o fato de que aquele que quita pontualmente
                               as mensalidades de um plano de saúde busca ter tranquilidade e amparo no momento
                               de necessidade e periclitação da saúde. A recusa de cobertura, por sua vez, traz
                               exatamente o contrário, fazendo aflorar a inquietude psíquica que impõe reparação
                               extrapatrimonial.
                                         A par disso, quanto ao valor do dano moral, para sua fixação, deve-se levar
                               em conta as funções ressarcitórias e punitivas da indenização.
                                         Portanto, os danos morais devem ser reparados e o valor de R$ 10.000,00
                               fixados na sentença, guarda correlação com os princípios da razoabilidade e
                               proporcionalidade, o que atende ao disposto no artigo 944, daquela Lex.
                                         O entendimento jurisprudencial desta 3ª Câmara, em situações análogas não
                               destoa do ora expendido e assim está consolidado, inter plures:
                                         Forçoso concluir, portanto, que a negativa de cobertura foi abusiva e sem
                               lastro de legalidade, conforme reiteradamente decidido nesta 3ª Câmara:
                                         [...]



 
                                        Dessa forma, afigura-se inviável, no caso vertente, a reforma do julgado
                               recorrido. (fl. 223).

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na
          revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que
          arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso
          concreto.
                     Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
          exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
          desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua
          revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção
          desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
          Quarta Turma, DJe 8.3.2019.).
                     Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
          Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no
          AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020;
          e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
          31.8.2020.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente