STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3043697 - PR (2025/0347460-7)
esso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ. 2. A Corte de origem entendeu que o valor arbitrado na origem a título de reparação por danos morais (R$ 50.000,00) foi excessivo, e que, sopesadas as características compensatória e pedagógica da indenização, achou por bem reduzi-lo a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ainda, com base em resultado de laudo pericial, aduziu que "em virtude da restrição sofrida pela Autora/Apelada em sua força de trabalho, de forma parcial, tem direito ao recebimento de pensão vitalícia, no mesmo patamar da sua incapacidade, ou seja, no equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do salário-mínimo, atualizado anualmente". 3. No caso, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão da exclusão ou minoração das condenações em dano moral e pensionamento demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.468.634/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3043697 - PR (2025/0347460-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADOS : JULIANO RODRIGUES FERRER - RS039376
JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
AGRAVADO : SUELI ANTUNES GOETZ
ADVOGADOS : RODRIGO FINATTO - PR067522
JACKSON HARALAN DE LUCA - PR093678
INTERES. : MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO
ADVOGADOS : RODRINEI CRISTIAN BRAUN - PR034640
JOÃO THIAGO DUARTE - PR047137
FERNANDA TRINDADE - PR051518
CAMILA SLONGO PEGORARO - PR041048
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Gente Seguradora S/A contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fls. 785/786):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA
CHANCE E PENSÃO POR INVALIDEZ LIMITADA ATÉ OS 76 ANOS DE
IDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA
CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENSÃO
MENSAL EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DO SALÁRIO AUFERIDO PELA
AUTORA. PEDIDO DA AUTORA EM APELAÇÃO PARA CONSIDERAR 100%
DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO
CONHECIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MUNICÍPIO RECONHECIDA EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA.
INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO DE
ZELADORA EXERCIDO PELA VÍTIMA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO
RECOMENDA PELA IDADE E ESCOLARIDADE DA VÍTIMA. PENSÃO
CALCULADA PELO SALÁRIO INTEGRAL DA VÍTIMA. SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE DE
SEGURO. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DE ÍNDICE DE DEFLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DESDE QUE SEJA
PRESERVADO O SEU VALOR NOMINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 837/845).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
1.022, I, do CPC; 950 do CC. Sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de contradição
porquanto "o Julgador utilizou o quesito do perito que graduou a invalidez em 50% de
membro inferior direito para justificar o pagamento de 100% a título de pensão, indo de
forma contrária ao artigo 950 do CC, que refere que a pensão corresponde à depreciação
que sofreu." (fl. 916); e (II) não é cabível, na hipótese, a fixação de pensionamento
correspondente a 100% (cem por cento) do último salário auferido pela parte autora na
medida em que, no laudo do expert, "foi reconhecido que a autora padecia de perda
funcional moderada de 50% do membro inferior direito." (fl. 924)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
No tocante ao tema relacionado ao pensionamento, não cabe falar em ofensa
ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao
julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o
dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode
ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os
seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.698.201/CE , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, DJe de 29/2/2024.
No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado (fls. 785/786) está
em perfeita consonância com a fundamentação que o antecede (fls. 789/805). Portanto, não
há contradição interna a ser sanada.
Quanto ao mérito, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos
(fls. 793/797):
Pensão por invalidez O art. 950 do Código Civil dispõe sobre o pensionamento
por invalidez no desempenho de atividade laboral, in verbis:
[...]
Nos termos da lei, a pensão é devida se a vítima ficar impossibilitada de exercer o
ofício ou profissão que desempenhava quando sofreu o acidente, ou tiver sua
capacidade laboral reduzida.
A reabilitação profissional, caso seja possível e realizada, não impede a
condenação do responsável pelo ilícito civil ao pensionamento.
Ainda que o ofendido tenha condições de atuar na mesma ou em outra profissão,
faz jus à indenização, visto que a pensão mensal não tem o único escopo de
assegurar a manutenção da renda, mas de indenizar a lesão física sofrida, em
razão da qual a vítima necessitará realizar um maior esforço para executar sua
atividade laboral.
[...]
Antes do acidente, a autora exercia a atividade laboral de zeladora.
O laudo pericial produzido nos autos indica que a autora apresenta incapacidade
laboral permanente para atividades que permaneça em pé, sendo constatado no
exame clínico: “Marcha claudicante, faz uso de muleta canadense ao deambular
fora da residência para evitar quedas. Encurtamento de cerca de 2cm,
Deformidade óssea em valgo perna direita. Mobilidade de tornozelo com
limitação funcional grave de flexão, extensão, eversão, inversão, abdução,
adução. Atrofia muscular de panturrilha direita” (mov. 131.2, p. 4).
O perito também indicou que houve perda funcional moderada de 50% de
membro inferior direito (mov. 131.2, p. 7), concluindo que:
[...]
Assim, extrai-se do laudo pericial que a autora sofreu incapacidade permanente
para o exercício de sua profissão, e não apenas a diminuição de sua capacidade
de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que é devida a pensão mensal
vitalícia pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas
irreversíveis, mesmo quando a vítima esteja, em tese, capacitada para exercer
alguma atividade laboral:
[...]
Dessa forma, conclui-se que a pensão não tem a mera finalidade de recompor
eventual prejuízo econômico e imediato decorrente da incapacidade, mas também
objetiva compensar a vítima pelas limitações laborativas que repercutirão pelo
resto da vida, pois certamente, seu desempenho no trabalho (e nas atividades
diárias) lhe exigirá maior esforço em face das sequelas permanentes.
Em razão disso, para fins de sua fixação, é totalmente irrelevante se a vítima foi
reabilitada para outro ofício ou, ainda, se recebeu/recebe alguma
contraprestação do Regime Geral da Previdência Social, pois, distintamente dos
benefícios geridos pelo INSS, a pensão civil possui nítido caráter ressarcitório,
razão pela qual se impõe sua fixação em caráter vitalício.
O legislador ordinário, ao positivar a regra insculpida no artigo 950, objetivou
não apenas garantir um meio de subsistência para o ofendido, mas,
principalmente, estabelecer uma forma de ressarcir os danos causados pela
inaptidão ou limitação para as atividades funcionais habituais. Tal disposição se
preocupou em amparar a vítima que, em razão da lesão sofrida, ficou
incapacitada de voltar a exercer o seu ofício habitual ou, mesmo podendo
retornar, terá de desempenhá-lo com certa limitação, necessitando de maior
esforço e sacrifício.
Nesse contexto, o cálculo da pensão mensal deve ser realizado com base no grau
de incapacidade laboral sobre a remuneração efetiva recebida pela vítima ao
tempo do evento danoso, uma vez que ficou incapacitada de voltar a exercer o seu
ofício habitual.
A propósito, adoto o judicioso parecer do Procurador da Justiça como razões de
decidir (mov. 12.1/AP):
Na hipótese, é preciso ter presente que a postulante, prestadora de serviços
de zeladoria desde 2011 (mov. 1.6), ficou impossibilitada de executar o seu
ofício para sempre.
Contando, atualmente, com mais de 50 anos de idade (mov. 1.4), e à vista
da sua baixa escolaridade, é extremamente improvável que a demandante
conseguirá se realocar no mercado de trabalho. Ao que tudo indica, a
perda funcional de 50% do seu membro inferior direito resultou numa
incapacidade laborativa absoluta e permanente.
Nessa perspectiva, tem-se que o pensionamento deverá corresponder a
100% do saláriobase da postulante, que, em 2016, era de R$ 1.374,89 (mov.
1.7).
Assim, tem-se que o valor da pensão mensal deve ser calculado sobre a
remuneração integral da autora a partir da data do acidente, já que a perda
funcional moderada de 50% de membro inferior direito não está relacionada à
redução da capacidade laboral.
Considerando, portanto, que a autora está completamente impossibilidade de
exercer atividades laborais que exijam esforço físico ou de permanência em pé,
em especial, incapacitada para exercer a sua atividade habitual de zeladora,
assim como não é indicada a reabilitação profissional, devido a sua idade e
escolaridade, a indenização da pensão por invalidez deverá corresponder a 100%
do seu último salário auferido antes do evento danoso, incluindo-se o 13º salário
e férias acrescido de 1/3.
Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da
lide, concluiu que cabe a fixação de pensão correspondente a 100% do salário auferido pela
autora porquanto ela "está completamente impossibilidade de exercer atividades laborais
que exijam esforço físico ou de permanência em pé, em especial, incapacitada para
exercer a sua atividade habitual de zeladora, assim como não é indicada a reabilitação
profissional" (fl. 797). Assim, alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de redimensionar o pensionamento
fixado na instância ordinária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL E PENSIONAMENTO MENSAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3
/2016/STJ.
2. A Corte de origem entendeu que o valor arbitrado na origem a título de
reparação por danos morais (R$ 50.000,00) foi excessivo, e que, sopesadas as
características compensatória e pedagógica da indenização, achou por bem
reduzi-lo a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ainda, com base em resultado de
laudo pericial, aduziu que "em virtude da restrição sofrida pela Autora/Apelada
em sua força de trabalho, de forma parcial, tem direito ao recebimento de pensão
vitalícia, no mesmo patamar da sua incapacidade, ou seja, no equivalente a 25%
(vinte e cinco) por cento do salário-mínimo, atualizado anualmente".
3. No caso, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
sobre a questão da exclusão ou minoração das condenações em dano moral e
pensionamento demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o
que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.634/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator