Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3043697 - PR (2025/0347460-7)

esso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ. 2. A Corte de origem entendeu que o valor arbitrado na origem a título de reparação por danos morais (R$ 50.000,00) foi excessivo, e que, sopesadas as características compensatória e pedagógica da indenização, achou por bem reduzi-lo a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ainda, com base em resultado de laudo pericial, aduziu que "em virtude da restrição sofrida pela Autora/Apelada em sua força de trabalho, de forma parcial, tem direito ao recebimento de pensão vitalícia, no mesmo patamar da sua incapacidade, ou seja, no equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do salário-mínimo, atualizado anualmente". 3. No caso, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão da exclusão ou minoração das condenações em dano moral e pensionamento demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.468.634/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3043697 - PR (2025/0347460-7)

           RELATOR                         : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
           AGRAVANTE                       : GENTE SEGURADORA SA
           ADVOGADOS                       : JULIANO RODRIGUES FERRER - RS039376
                                             JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
           AGRAVADO                        : SUELI ANTUNES GOETZ
           ADVOGADOS                       : RODRIGO FINATTO - PR067522
                                             JACKSON HARALAN DE LUCA - PR093678
           INTERES.                        : MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO
           ADVOGADOS                       : RODRINEI CRISTIAN BRAUN - PR034640
                                             JOÃO THIAGO DUARTE - PR047137
                                             FERNANDA TRINDADE - PR051518
                                             CAMILA SLONGO PEGORARO - PR041048

                                                                         DECISÃO

                                Trata-se de agravo manejado por Gente Seguradora S/A contra decisão que
           não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF,
           desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
           ementado (fls. 785/786):

                                            APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA
                                            CHANCE E PENSÃO POR INVALIDEZ LIMITADA ATÉ OS 76 ANOS DE
                                            IDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA
                                            CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENSÃO
                                            MENSAL EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DO SALÁRIO AUFERIDO PELA
                                            AUTORA. PEDIDO DA AUTORA EM APELAÇÃO PARA CONSIDERAR 100%
                                            DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO
                                            CONHECIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
                                            MUNICÍPIO RECONHECIDA EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA.
                                            INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO DE
                                            ZELADORA EXERCIDO PELA VÍTIMA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO
                                            RECOMENDA PELA IDADE E ESCOLARIDADE DA VÍTIMA. PENSÃO
                                            CALCULADA PELO SALÁRIO INTEGRAL DA VÍTIMA. SEGURADORA.
                                            RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE DE



 
                                            SEGURO. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
                                            DE ÍNDICE DE DEFLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DESDE QUE SEJA
                                            PRESERVADO O SEU VALOR NOMINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
                                            DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
                                            APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.
                                            APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
                                            REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

                                Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 837/845).
                                Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
           1.022, I, do CPC; 950 do CC. Sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de contradição
           porquanto "o Julgador utilizou o quesito do perito que graduou a invalidez em 50% de
           membro inferior direito para justificar o pagamento de 100% a título de pensão, indo de
           forma contrária ao artigo 950 do CC, que refere que a pensão corresponde à depreciação
           que sofreu." (fl. 916); e (II) não é cabível, na hipótese, a fixação de pensionamento
           correspondente a 100% (cem por cento) do último salário auferido pela parte autora na
           medida em que, no laudo do expert, "foi reconhecido que a autora padecia de perda
           funcional moderada de 50% do membro inferior direito." (fl. 924)
                                É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
                                A irresignação não prospera.
                                No tocante ao tema relacionado ao pensionamento, não cabe falar em ofensa
           ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
           Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao
           julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o
           dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode
           ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os
           seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro
           Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no
           REsp n. 1.698.201/CE , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
           20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
           Turma, DJe de 29/2/2024.
                                No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado (fls. 785/786) está
           em perfeita consonância com a fundamentação que o antecede (fls. 789/805). Portanto, não
           há contradição interna a ser sanada.
                                Quanto ao mérito, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos
           (fls. 793/797):

                                            Pensão por invalidez O art. 950 do Código Civil dispõe sobre o pensionamento
                                            por invalidez no desempenho de atividade laboral, in verbis:


 
                                            [...]
                                            Nos termos da lei, a pensão é devida se a vítima ficar impossibilitada de exercer o
                                            ofício ou profissão que desempenhava quando sofreu o acidente, ou tiver sua
                                            capacidade laboral reduzida.
                                            A reabilitação profissional, caso seja possível e realizada, não impede a
                                            condenação do responsável pelo ilícito civil ao pensionamento.
                                            Ainda que o ofendido tenha condições de atuar na mesma ou em outra profissão,
                                            faz jus à indenização, visto que a pensão mensal não tem o único escopo de
                                            assegurar a manutenção da renda, mas de indenizar a lesão física sofrida, em
                                            razão da qual a vítima necessitará realizar um maior esforço para executar sua
                                            atividade laboral.
                                            [...]
                                            Antes do acidente, a autora exercia a atividade laboral de zeladora.
                                            O laudo pericial produzido nos autos indica que a autora apresenta incapacidade
                                            laboral permanente para atividades que permaneça em pé, sendo constatado no
                                            exame clínico: “Marcha claudicante, faz uso de muleta canadense ao deambular
                                            fora da residência para evitar quedas. Encurtamento de cerca de 2cm,
                                            Deformidade óssea em valgo perna direita. Mobilidade de tornozelo com
                                            limitação funcional grave de flexão, extensão, eversão, inversão, abdução,
                                            adução. Atrofia muscular de panturrilha direita” (mov. 131.2, p. 4).
                                            O perito também indicou que houve perda funcional moderada de 50% de
                                            membro inferior direito (mov. 131.2, p. 7), concluindo que:
                                            [...]
                                            Assim, extrai-se do laudo pericial que a autora sofreu incapacidade permanente
                                            para o exercício de sua profissão, e não apenas a diminuição de sua capacidade
                                            de trabalho.
                                            O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que é devida a pensão mensal
                                            vitalícia pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas
                                            irreversíveis, mesmo quando a vítima esteja, em tese, capacitada para exercer
                                            alguma atividade laboral:
                                            [...]
                                            Dessa forma, conclui-se que a pensão não tem a mera finalidade de recompor
                                            eventual prejuízo econômico e imediato decorrente da incapacidade, mas também
                                            objetiva compensar a vítima pelas limitações laborativas que repercutirão pelo
                                            resto da vida, pois certamente, seu desempenho no trabalho (e nas atividades
                                            diárias) lhe exigirá maior esforço em face das sequelas permanentes.
                                            Em razão disso, para fins de sua fixação, é totalmente irrelevante se a vítima foi
                                            reabilitada para outro ofício ou, ainda, se recebeu/recebe alguma
                                            contraprestação do Regime Geral da Previdência Social, pois, distintamente dos
                                            benefícios geridos pelo INSS, a pensão civil possui nítido caráter ressarcitório,
                                            razão pela qual se impõe sua fixação em caráter vitalício.
                                            O legislador ordinário, ao positivar a regra insculpida no artigo 950, objetivou
                                            não apenas garantir um meio de subsistência para o ofendido, mas,
                                            principalmente, estabelecer uma forma de ressarcir os danos causados pela



 
                                            inaptidão ou limitação para as atividades funcionais habituais. Tal disposição se
                                            preocupou em amparar a vítima que, em razão da lesão sofrida, ficou
                                            incapacitada de voltar a exercer o seu ofício habitual ou, mesmo podendo
                                            retornar, terá de desempenhá-lo com certa limitação, necessitando de maior
                                            esforço e sacrifício.
                                            Nesse contexto, o cálculo da pensão mensal deve ser realizado com base no grau
                                            de incapacidade laboral sobre a remuneração efetiva recebida pela vítima ao
                                            tempo do evento danoso, uma vez que ficou incapacitada de voltar a exercer o seu
                                            ofício habitual.
                                            A propósito, adoto o judicioso parecer do Procurador da Justiça como razões de
                                            decidir (mov. 12.1/AP):
                                                   Na hipótese, é preciso ter presente que a postulante, prestadora de serviços
                                                   de zeladoria desde 2011 (mov. 1.6), ficou impossibilitada de executar o seu
                                                   ofício para sempre.
                                                   Contando, atualmente, com mais de 50 anos de idade (mov. 1.4), e à vista
                                                   da sua baixa escolaridade, é extremamente improvável que a demandante
                                                   conseguirá se realocar no mercado de trabalho. Ao que tudo indica, a
                                                   perda funcional de 50% do seu membro inferior direito resultou numa
                                                   incapacidade laborativa absoluta e permanente.
                                                   Nessa perspectiva, tem-se que o pensionamento deverá corresponder a
                                                   100% do saláriobase da postulante, que, em 2016, era de R$ 1.374,89 (mov.
                                                   1.7).
                                            Assim, tem-se que o valor da pensão mensal deve ser calculado sobre a
                                            remuneração integral da autora a partir da data do acidente, já que a perda
                                            funcional moderada de 50% de membro inferior direito não está relacionada à
                                            redução da capacidade laboral.
                                            Considerando, portanto, que a autora está completamente impossibilidade de
                                            exercer atividades laborais que exijam esforço físico ou de permanência em pé,
                                            em especial, incapacitada para exercer a sua atividade habitual de zeladora,
                                            assim como não é indicada a reabilitação profissional, devido a sua idade e
                                            escolaridade, a indenização da pensão por invalidez deverá corresponder a 100%
                                            do seu último salário auferido antes do evento danoso, incluindo-se o 13º salário
                                            e férias acrescido de 1/3.

                                Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da
           lide, concluiu que cabe a fixação de pensão correspondente a 100% do salário auferido pela
           autora porquanto ela "está completamente impossibilidade de exercer atividades laborais
           que exijam esforço físico ou de permanência em pé, em especial, incapacitada para
           exercer a sua atividade habitual de zeladora, assim como não é indicada a reabilitação
           profissional" (fl. 797). Assim, alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
           como colocada a questão nas razões recursais, a fim de redimensionar o pensionamento




 
           fixado na instância ordinária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
           probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
           previsto na Súmula 7/STJ.
                                Nesse sentido:

                                            PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                            ESPECIAL. DANO MORAL E PENSIONAMENTO MENSAL. REVISÃO.
                                            IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
                                            1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
                                            Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
                                            admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3
                                            /2016/STJ.
                                            2. A Corte de origem entendeu que o valor arbitrado na origem a título de
                                            reparação por danos morais (R$ 50.000,00) foi excessivo, e que, sopesadas as
                                            características compensatória e pedagógica da indenização, achou por bem
                                            reduzi-lo a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ainda, com base em resultado de
                                            laudo pericial, aduziu que "em virtude da restrição sofrida pela Autora/Apelada
                                            em sua força de trabalho, de forma parcial, tem direito ao recebimento de pensão
                                            vitalícia, no mesmo patamar da sua incapacidade, ou seja, no equivalente a 25%
                                            (vinte e cinco) por cento do salário-mínimo, atualizado anualmente".
                                            3. No caso, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
                                            sobre a questão da exclusão ou minoração das condenações em dano moral e
                                            pensionamento demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o
                                            que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
                                            4. Agravo interno não provido.
                                            (AgInt no AREsp n. 2.468.634/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
                                            Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)

                                Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.
                                ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
           trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
           honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
           fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
                                Publique-se.
                                Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                                       Sérgio Kukina
                                                                          Relator