STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3047666 - MA (2025/0353067-4)
rbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3047666 - MA (2025/0353067-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO : JOSE MARIA SOUZA DA MATA
ADVOGADO : JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI019200
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que
não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PRISÃO ILEGAL POR 47 DIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA PENAL. MANUTENÇÃO NO
TRIBUNAL. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, todos do Código Civil, no
que concerne à necessidade de redução da indenização por dano moral, pois o quantum
fixado é manifestamente excessivo diante dos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sendo que a função do instituto jurídico em discussão não é punir ou
ensejar enriquecimento sem causa, mas promover reparação ao dano. Argumenta:
No presente caso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido por violação aos
artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a fixação do
valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) mostra-se manifestamente excessiva e dissociada dos critérios legais
exigidos para a justa reparação. (fls. 215-216)
[…]
A indenização por dano moral não possui caráter punitivo, mas sim
reparatório. Não se presta a gerar enriquecimento indevido da vítima, tampouco a
penalizar o ente público, sob pena de desvirtuamento da própria função do instituto.
O valor arbitrado deve corresponder à extensão do dano, à gravidade da lesão e às
circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista o interesse público envolvido na
destinação dos recursos estatais. (fl. 216)
[…]
O arbitramento da indenização com base apenas na capacidade financeira
do Estado viola o princípio da igualdade material e compromete o erário, cujos
recursos têm destinação vinculada à prestação de serviços públicos essenciais, como
saúde, segurança e educação. A sobrecarga do ente público com condenações
desproporcionais impacta diretamente a coletividade, que, por meio da arrecadação
tributária, suporta o ônus de tais decisões. (fl. 216)
[…]
Ademais, não se pode olvidar o princípio da vedação ao enriquecimento
sem causa, que atua como limite à indenização por danos morais, impedindo que
esta se transforme em fonte de lucro para o demandante, em afronta à finalidade
exclusivamente compensatória da reparação. (fls. 216-217)
[…]
No caso dos autos, ainda que se reconheça a dor decorrente da prisão
indevida efetuada contra o autor, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado a
título de danos morais revela-se manifestamente desproporcional e incompatível
com os parâmetros da razoabilidade, notadamente diante da controvérsia existente
quanto às circunstâncias da ocorrência, que envolvem a atuação policial diante de
situação de flagrante delito. É de se destacar que o valor arbitrado ultrapassa,
inclusive, a média das indenizações fixadas em casos de abordagem policial
manifestamente abusiva e arbitrária que leva à prisão indevida, evidenciando o
descompasso do acórdão recorrido com os princípios que regem a reparação civil.
(fl. 217)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
11. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-
se o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos
monetariamente a partir da decisão e acrescidos de juros de mora desde a prisão
indevida (fl. 174).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na
revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que
arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso
concreto.
Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso,
o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua
reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no
REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente