Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3047666 - MA (2025/0353067-4)

rbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3047666 - MA (2025/0353067-4)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : ESTADO DO MARANHÃO
          AGRAVADO                         : JOSE MARIA SOUZA DA MATA
          ADVOGADO                         : JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI019200

                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que
          não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
          acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
          assim resumido:
                                      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
                               ESTADO. PRISÃO ILEGAL POR 47 DIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
                               SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA PENAL. MANUTENÇÃO NO
                               TRIBUNAL. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

                     Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
          recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, todos do Código Civil, no
          que concerne à necessidade de redução da indenização por dano moral, pois o quantum
          fixado é manifestamente excessivo diante dos critérios da razoabilidade e da
          proporcionalidade, sendo que a função do instituto jurídico em discussão não é punir ou
          ensejar enriquecimento sem causa, mas promover reparação ao dano. Argumenta:

                                        No presente caso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido por violação aos
                               artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a fixação do
                               valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze
                               mil reais) mostra-se manifestamente excessiva e dissociada dos critérios legais
                               exigidos para a justa reparação. (fls. 215-216)
                                        […]
                                        A indenização por dano moral não possui caráter punitivo, mas sim
                               reparatório. Não se presta a gerar enriquecimento indevido da vítima, tampouco a
                               penalizar o ente público, sob pena de desvirtuamento da própria função do instituto.
                               O valor arbitrado deve corresponder à extensão do dano, à gravidade da lesão e às
                               circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista o interesse público envolvido na
                               destinação dos recursos estatais. (fl. 216)
                                        […]
                                        O arbitramento da indenização com base apenas na capacidade financeira
                               do Estado viola o princípio da igualdade material e compromete o erário, cujos
                               recursos têm destinação vinculada à prestação de serviços públicos essenciais, como


 
                               saúde, segurança e educação. A sobrecarga do ente público com condenações
                               desproporcionais impacta diretamente a coletividade, que, por meio da arrecadação
                               tributária, suporta o ônus de tais decisões. (fl. 216)
                                         […]
                                         Ademais, não se pode olvidar o princípio da vedação ao enriquecimento
                               sem causa, que atua como limite à indenização por danos morais, impedindo que
                               esta se transforme em fonte de lucro para o demandante, em afronta à finalidade
                               exclusivamente compensatória da reparação. (fls. 216-217)
                                         […]
                                         No caso dos autos, ainda que se reconheça a dor decorrente da prisão
                               indevida efetuada contra o autor, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado a
                               título de danos morais revela-se manifestamente desproporcional e incompatível
                               com os parâmetros da razoabilidade, notadamente diante da controvérsia existente
                               quanto às circunstâncias da ocorrência, que envolvem a atuação policial diante de
                               situação de flagrante delito. É de se destacar que o valor arbitrado ultrapassa,
                               inclusive, a média das indenizações fixadas em casos de abordagem policial
                               manifestamente abusiva e arbitrária que leva à prisão indevida, evidenciando o
                               descompasso do acórdão recorrido com os princípios que regem a reparação civil.
                               (fl. 217)

                           É o relatório.

                           Decido.
                           Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

                                       11. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-
                               se o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos
                               monetariamente a partir da decisão e acrescidos de juros de mora desde a prisão
                               indevida (fl. 174).

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na
          revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que
          arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso
          concreto.
                     Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
          exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
          desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso,
          o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua
          reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio
          Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ,
          relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
          DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
          Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro
          Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP,
          relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no
          REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
          24/6/2024.


 
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 03 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente