STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3056757 - RJ (2025/0354754-2)
Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024;AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3056757 - RJ (2025/0354754-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO : JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
AGRAVADO : EMORILIO EDUARDO MATHIAS
ADVOGADA : MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA - RJ107791
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA SA à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR REQUERENDO MAJORAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTOU INCONTROVERSO QUE
NÃO FOI A PARTE AUTORA QUE FIRMOU O DOCUMENTO.
EVIDENCIADA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO,
INEQUÍVOCO QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
QUANTO AO EXAME DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A QUANTIA DE
R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) DEVE SER MAJORADA PARA R$5.000,00
(CINCO MIL REAIS) VALOR QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO,
ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA TOTAL PELA RÉ. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação art. 186 do CC,
no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por dano moral, em razão de
que a mera cobrança, sem demonstração de dano e amparada em contrato tido como válido
pela ora recorrente, não configura lesão indenizável, trazendo a seguinte argumentação:
18. Restou claro que a assinatura do contrato se assemelha com a do
Apelado, de modo que sem o auxílio de qualquer recurso técnico, laboratorial,
instrumentos óticos de precisão e microscópios, não seria possível a olho nu aferir
veracidade.
19. Ademais cumpre destacar que a Apelante tomou as medidas que estava
em seu alcance para validação do contrato, verificando os dados cadastrais,
documentos de identificação e outros. A Apelante agiu de forma diligente realizando
a conferência dos documentos e confirmação de todas as informações, não tendo
localizado indícios que pudessem acarretar a nulidade do contrato.
20. Vale ressaltar que, dentre os vários documentos juntados aos autos pelo
próprio Apelado, as assinaturas apresentam nítida variação de acordo com o tempo e
isso não importa dizer que sejam fraudulentas.
21. O contrato foi devidamente assinado pela parte Apelada e
disponibilizado junto com a peça de bloqueio. Logo, considerando a fundamentação
do r.sentença, no que toca uma suposta presença de má-fé, esta não merece
prosperar. Já que as cobranças foram realizadas com base em um contrato que até
então não havia sido desconstituído e se encontrava dentro da normalidade interna
da empresa.
[...]
33. Assim, requer pelo conhecimento e provimento do presente recurso para
que seja afastado o dano moral arbitrado, já que a cobrança estava amparada em
contrato considerado válido pela Recorrente e não houve comprovação de danos
sofridos (fls. 426/430).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação ao art. 186 do CC, no que concerne à necessidade de
afastamento da condenação em repetição do indébito, porquanto inexistente má-fé na
cobrança e porque havia documento de autorização, ainda que posteriormente considerado
irregular.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
termos:
Restou incontroverso que não foi a parte autora que firmou o documento,
junto ao réu, evidenciada a fraude na contratação do seguro contestado, inequívoco
que houve falha na prestação dos serviços por parte do réu (fls. 392).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão
recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral
indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
em Recurso Especial.
Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no
AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18/8/2022.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no
AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
20/3/2025) .
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 20/3/2025;REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025;AREsp n. 2.732.296/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida
a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob
os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada
pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso
Especial pela alínea “c”.
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o
exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os
julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no
REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de
20/2/2025) .
Confiram-se ainda os seguintes julgados:REsp n. 2.037.832/RO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no
AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de
21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no
REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
16/10/2024.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência
de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a
tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial
incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por
versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a
tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora
consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo
legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput,
pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como
malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da
Súmula nº 284/STF " ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados:REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de
5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no
REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024;AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no
AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente