Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3049869 - SE (2025/0355404-0)

a agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3049869 - SE (2025/0355404-0)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : MARIA NAZARE BRANDAO DA ROCHA
          ADVOGADO                         : LUCAS ALVES DE SOUZA - SE015692
          AGRAVADO                         : BANCO BRADESCO S/A
          ADVOGADO                         : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600

                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA NAZARE BRANDAO DA
          ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
          acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim
          resumido:
                                      APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
                               DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
                               AUSÊNCIA DE CONTRATO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO
                               PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
                               CONSUMIDOR - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE
                               SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA,
                               CONDENANDO O REQUERIDO A RESTITUIR SIMPLES ATÉ 31/03/2023 AS
                               IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E PAGAMENTO DE
                               DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ - PLEITO DE REFORMA DA
                               SENTENÇA PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS DESCONTOS QUE,
                               EMBORA REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO
                               JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
                               MORAIS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - DANO MORAL
                               INEXISTENTE PRECEDENTES DESTE ORGÃO FRACIONÁRIO PRINCÍPIO
                               DA COLEGIALIDADE - COMPENSAÇÃO AFASTADA CRÉDITO EM FAVOR
                               DA APELADA NÃO COMPROVADO - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO
                               DISPOSTO NA LEI № 14.905/2024 CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E
                               JUROS DE MORA DE 1,0% A.M. ATÉ 30/08/2024, APLICANDO-SE, APÓS
                               ESTA DATA, A TAXA SELIC, DEVENDO SER DEDUZADA DESTA A
                               CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME LEI 14.905/2024 REDISTRUIÇÃO
                               DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
                               PROVIDO.

                     Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
          recorrente alega violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, aos arts. 186 e 927 do CC, e aos arts.
          14, 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que os descontos efetuados no benefício
          previdenciário da parte autora são indevidos, pois resultam de empréstimo não contratado,


 
          caracterizando fraude e violação de seus dados pessoais, nesse sentido tal conduta
          ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos fundamentais, o que torna legítima a
          compensação por danos morais, trazendo a seguinte argumentação:


                                        Trata-se de ação de Ressarcimento de valores com indenização de danos
                               morais e Tutela de Urgência, ajuizada no dia 27/08/2024, pela Recorrente em
                               desfavor do Recorrido, devido aos descontos no benefício previdenciário decorrente
                               de um empréstimo indevido realizado pelo Requerido/Recorrido no nome da
                               Requerente/Recorrente, descontando mensalmente valores de sua conta por um
                               empréstimo que não fora solicitado.
                                        O Recorrido apresentou resistência ao pleito da Recorrente, entre os vários
                               argumentos apresentados, aduziu que os valores debitados mês a mês do benéfico
                               previdenciário do recorrente eram regulares, conhecidos e contratados por ela.
                                        No entanto, o Recorrido não apresentou nenhum documento ou contrato
                               assinado pelo Recorrente que justificasse tais descontos em sua conta, restando
                               evidente que o requerente fora vitima de fraude, em que seus dados foram violados,
                               bem como seus rendimentos previdenciários depreciados.
                                        [...]
                                        Com máxima vênia a decisão proferida pelo juízo, o recorrente compreende
                               que a decisão deve ser reformada, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau,
                               se mostrando suficiente em desincentivar a prática ilegítima em simular suposto
                               empréstimo mediante fraude, e também, não se mostrar elevada ao ponto de
                               enriquecer desarrazoadamente a parte que teve seus dados e valores alimentícios
                               violados.
                                        Se não bastasse, cumpre observar, que a parte Recorrida violou dados e
                               informações da Recorrente, sem contar que mesmo frente à fraude, opôs resistência,
                               alegando a regularidade do feito, a fim de fixar as cobranças indevidas no benefício
                               previdenciário da recorrente.
                                        A Recorrente não requereu empréstimo junto à instituição financeira, quer
                               seja pessoalmente, por telefone, por qualquer interposta pessoa, não tendo, inclusive,
                               assinado qualquer contrato nesse sentido, sendo comprovado quando o banco
                               intimado par apresentar perícia grafotécnica, o mesmo se esquivou pedindo
                               julgamento da lide no estado em que se encontrava, tanto que se fosse verdade não
                               haveria problema nenhum tal procedimento.
                                        Ao realizar o empréstimo sem o consentimento ou autorização da autora,
                               agiu a instituição financeira de forma ilegal, já que a autora não autorizou o referido
                               empréstimo e também não autorizou qualquer depósito em sua conta e muito menos
                               que os descontos fossem na modalidade consignado em seu benefício previdenciário.
                                        Monta que de fato não restou comprovado a legitimidade da contratação do
                               empréstimo consignado, portanto, tal condenação apresentaria apta a ensejar o
                               desincentivo pela pratica costumas de associações, instituições bancárias como a
                               Recorrida em proceder cadastros ou empréstimos, como foi no presente caso,
                               descontando em benefícios previdenciários de pessoas vulneráveis, mesmo sem a
                               sua solicitação efetiva.
                                        Os danos morais surgiram a partir do momento em que começaram os
                               descontos de forma arbitrária e ilegal, causando privações financeiras e
                               comprometendo o sustento do Recorrente, trazendo-lhe um imenso abalo interno,
                               sensação de angustia, de impotência, intranquilidade, diante de transtorno de ter sua
                               única renda diminuída, sendo que é necessária para sua sobrevivência.
                                        Desta forma, também deve ser mantido a indenização por danos morais,
                               porque se não bastasse o lapso temporal com o processo, a Recorrente teve que




 
                               contratar advogado, ajuizar ação, seus dados pessoais violados, foi vítima de fraude
                               por simulação, sem contar na resistência empregada pela parte recorrida, no alegar a
                               regularidade do ato.
                                        [...]
                                        No caso deste processo, os dados da recorrente foram violados, e usados
                               para angariar objetivo manifestamente ilícito. A resposta a ofensa ao texto
                               Constitucional, deve ser proporcional ao ato vil praticado, o que justifica a
                               condenação da indenização por dano moral.
                                        Desta forma, frente à ofensa as Garantias e Direitos individuais, a
                               condenação dos danos não deve ocorrer somente neste caso, mas em todos que são
                               levados à baila do judiciário.
                                        [...]
                                        É evidente que a supressão de valores de uma pessoa que desconhece o ato
                               não é mero dissabor, tendo em vista a parte recorrida agiu de maneira ardilosa, para
                               que sem o conhecimento da vítima, sem o seu constrangimento, tome coisa que está
                               sob sua posse e/ou propriedade, como o dinheiro da aposentadoria do Recorrente.
                                        Além disso, a única maneira que um aposentado ou pensionista do INSS,
                               tem para constatar que foi vítima de fraude bancária, é pela análise no site do meu
                               INSS, ou, ter que se procurar um advogado.
                                        [...]
                                        E, como se viu, o ato da parte Recorrida em perceber valores mês a mês de
                               uma aposentada sem seu conhecimento, e vindo sanar apenas quando a Recorrente
                               tomou ciência do caso e buscou o judiciário, caso contrário seu salário estaria sendo
                               descontados valores pelo recorrido até o presente momento, não pode ser
                               reconhecido com mero dissabor, devendo, portanto, ser condenado ao dano moral (
                               fls. 176/182).
                           É o relatório.

                     Decido.
                     Quanto à controvérsia, inicialmente, ressalta-se que é incabível o Recurso
          Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional
          (art. 5º, V e X, da CF/88) porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição
          Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
                     Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
          prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
          constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”.
          (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
          16/6/2020. )
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora
          Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
          (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no
          AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de
          23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay
          Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator
          Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no
          AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024;
          AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
          Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro


 
          Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
                     Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

                                         Com efeito, no que toca à espécie do dano moral, somente haverá direito a
                               indenização, se houver um dano a se reparar, e este for capaz de causar dor, angústia
                               e sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de
                               personalidade.
                                         No caso em tela, consoante documentos juntados na inicial pela parte autora
                               (fls. 20/21) verifico que o desconto no importe de R$ 19,54.
                                         Ainda que tais descontos tenham sido efetuados em benefício
                               previdenciário, entendo que não desembocam em uma situação intensa e duradoura
                               que quebre o equilíbrio psicológico da parte autora, portanto não se configuram os
                               danos morais.
                                         [...]
                                         Observo que este ÓRGÃO FRACIONÁRIO, por maioria, pacificou o
                               debate sobre o dano moral e sua não configuração na situação destes autos, a qual,
                               reiteradamente, é objeto de análise recursal neste. Colegiado Nestes termos, rendo-
                               me ao princípio da colegialidade pelo art.926 CPC.
                                         Logo, por força do princípio da colegialidade e fundamentos acima, resta
                               afastado o dano moral (fls. 159/161).

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido,
          quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar
          danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
                     Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-
          probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos
          danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram
          sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a
          dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar
          tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
          revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt
          no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP,
          relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de
          12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
          Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no
          REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
          19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman
          Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator
          Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.


 
                           Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente