STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3049869 - SE (2025/0355404-0)
a agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3049869 - SE (2025/0355404-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MARIA NAZARE BRANDAO DA ROCHA
ADVOGADO : LUCAS ALVES DE SOUZA - SE015692
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA NAZARE BRANDAO DA
ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim
resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
AUSÊNCIA DE CONTRATO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA,
CONDENANDO O REQUERIDO A RESTITUIR SIMPLES ATÉ 31/03/2023 AS
IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E PAGAMENTO DE
DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ - PLEITO DE REFORMA DA
SENTENÇA PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS DESCONTOS QUE,
EMBORA REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO
JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - DANO MORAL
INEXISTENTE PRECEDENTES DESTE ORGÃO FRACIONÁRIO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE - COMPENSAÇÃO AFASTADA CRÉDITO EM FAVOR
DA APELADA NÃO COMPROVADO - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO
DISPOSTO NA LEI № 14.905/2024 CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E
JUROS DE MORA DE 1,0% A.M. ATÉ 30/08/2024, APLICANDO-SE, APÓS
ESTA DATA, A TAXA SELIC, DEVENDO SER DEDUZADA DESTA A
CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME LEI 14.905/2024 REDISTRUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, aos arts. 186 e 927 do CC, e aos arts.
14, 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que os descontos efetuados no benefício
previdenciário da parte autora são indevidos, pois resultam de empréstimo não contratado,
caracterizando fraude e violação de seus dados pessoais, nesse sentido tal conduta
ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos fundamentais, o que torna legítima a
compensação por danos morais, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação de Ressarcimento de valores com indenização de danos
morais e Tutela de Urgência, ajuizada no dia 27/08/2024, pela Recorrente em
desfavor do Recorrido, devido aos descontos no benefício previdenciário decorrente
de um empréstimo indevido realizado pelo Requerido/Recorrido no nome da
Requerente/Recorrente, descontando mensalmente valores de sua conta por um
empréstimo que não fora solicitado.
O Recorrido apresentou resistência ao pleito da Recorrente, entre os vários
argumentos apresentados, aduziu que os valores debitados mês a mês do benéfico
previdenciário do recorrente eram regulares, conhecidos e contratados por ela.
No entanto, o Recorrido não apresentou nenhum documento ou contrato
assinado pelo Recorrente que justificasse tais descontos em sua conta, restando
evidente que o requerente fora vitima de fraude, em que seus dados foram violados,
bem como seus rendimentos previdenciários depreciados.
[...]
Com máxima vênia a decisão proferida pelo juízo, o recorrente compreende
que a decisão deve ser reformada, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau,
se mostrando suficiente em desincentivar a prática ilegítima em simular suposto
empréstimo mediante fraude, e também, não se mostrar elevada ao ponto de
enriquecer desarrazoadamente a parte que teve seus dados e valores alimentícios
violados.
Se não bastasse, cumpre observar, que a parte Recorrida violou dados e
informações da Recorrente, sem contar que mesmo frente à fraude, opôs resistência,
alegando a regularidade do feito, a fim de fixar as cobranças indevidas no benefício
previdenciário da recorrente.
A Recorrente não requereu empréstimo junto à instituição financeira, quer
seja pessoalmente, por telefone, por qualquer interposta pessoa, não tendo, inclusive,
assinado qualquer contrato nesse sentido, sendo comprovado quando o banco
intimado par apresentar perícia grafotécnica, o mesmo se esquivou pedindo
julgamento da lide no estado em que se encontrava, tanto que se fosse verdade não
haveria problema nenhum tal procedimento.
Ao realizar o empréstimo sem o consentimento ou autorização da autora,
agiu a instituição financeira de forma ilegal, já que a autora não autorizou o referido
empréstimo e também não autorizou qualquer depósito em sua conta e muito menos
que os descontos fossem na modalidade consignado em seu benefício previdenciário.
Monta que de fato não restou comprovado a legitimidade da contratação do
empréstimo consignado, portanto, tal condenação apresentaria apta a ensejar o
desincentivo pela pratica costumas de associações, instituições bancárias como a
Recorrida em proceder cadastros ou empréstimos, como foi no presente caso,
descontando em benefícios previdenciários de pessoas vulneráveis, mesmo sem a
sua solicitação efetiva.
Os danos morais surgiram a partir do momento em que começaram os
descontos de forma arbitrária e ilegal, causando privações financeiras e
comprometendo o sustento do Recorrente, trazendo-lhe um imenso abalo interno,
sensação de angustia, de impotência, intranquilidade, diante de transtorno de ter sua
única renda diminuída, sendo que é necessária para sua sobrevivência.
Desta forma, também deve ser mantido a indenização por danos morais,
porque se não bastasse o lapso temporal com o processo, a Recorrente teve que
contratar advogado, ajuizar ação, seus dados pessoais violados, foi vítima de fraude
por simulação, sem contar na resistência empregada pela parte recorrida, no alegar a
regularidade do ato.
[...]
No caso deste processo, os dados da recorrente foram violados, e usados
para angariar objetivo manifestamente ilícito. A resposta a ofensa ao texto
Constitucional, deve ser proporcional ao ato vil praticado, o que justifica a
condenação da indenização por dano moral.
Desta forma, frente à ofensa as Garantias e Direitos individuais, a
condenação dos danos não deve ocorrer somente neste caso, mas em todos que são
levados à baila do judiciário.
[...]
É evidente que a supressão de valores de uma pessoa que desconhece o ato
não é mero dissabor, tendo em vista a parte recorrida agiu de maneira ardilosa, para
que sem o conhecimento da vítima, sem o seu constrangimento, tome coisa que está
sob sua posse e/ou propriedade, como o dinheiro da aposentadoria do Recorrente.
Além disso, a única maneira que um aposentado ou pensionista do INSS,
tem para constatar que foi vítima de fraude bancária, é pela análise no site do meu
INSS, ou, ter que se procurar um advogado.
[...]
E, como se viu, o ato da parte Recorrida em perceber valores mês a mês de
uma aposentada sem seu conhecimento, e vindo sanar apenas quando a Recorrente
tomou ciência do caso e buscou o judiciário, caso contrário seu salário estaria sendo
descontados valores pelo recorrido até o presente momento, não pode ser
reconhecido com mero dissabor, devendo, portanto, ser condenado ao dano moral (
fls. 176/182).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, inicialmente, ressalta-se que é incabível o Recurso
Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional
(art. 5º, V e X, da CF/88) porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”.
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
16/6/2020. )
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no
AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no
AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de
23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024;
AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Com efeito, no que toca à espécie do dano moral, somente haverá direito a
indenização, se houver um dano a se reparar, e este for capaz de causar dor, angústia
e sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de
personalidade.
No caso em tela, consoante documentos juntados na inicial pela parte autora
(fls. 20/21) verifico que o desconto no importe de R$ 19,54.
Ainda que tais descontos tenham sido efetuados em benefício
previdenciário, entendo que não desembocam em uma situação intensa e duradoura
que quebre o equilíbrio psicológico da parte autora, portanto não se configuram os
danos morais.
[...]
Observo que este ÓRGÃO FRACIONÁRIO, por maioria, pacificou o
debate sobre o dano moral e sua não configuração na situação destes autos, a qual,
reiteradamente, é objeto de análise recursal neste. Colegiado Nestes termos, rendo-
me ao princípio da colegialidade pelo art.926 CPC.
Logo, por força do princípio da colegialidade e fundamentos acima, resta
afastado o dano moral (fls. 159/161).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido,
quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar
danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-
probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos
danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram
sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a
dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar
tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt
no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no
AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de
12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente