Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3052537 - PR (2025/0363026-5)

re os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025) . Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3052537 - PR (2025/0363026-5)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : FAUSTINO APARECIDO DE ABREU
          ADVOGADOS                        : CAIO ROQUE DAS MERCES JARDINI LUIZ - PR073734
                                             LEONARDO BERSELLINI TEIXEIRA - PR103364
          AGRAVADO                         : UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO
                                             MEDICO
          ADVOGADOS                        : ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
                                             ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
                                             RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
                                             CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
                                             MARIANA DE SOUZA LOVO - PR116534
          INTERES.                         : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
          ADVOGADO                         : PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090

                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por FAUSTINO APARECIDO DE ABREU à
          decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
          reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
          assim resumido:
                                     DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS.
                               INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE ENVIO DE
                               AMBULÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS POR
                               DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA A DIREITO DE
                               PERSONALIDADE NÃO CONSTATADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E
                               PROVIDAS PARCIALMENTE.

                     Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, a
          parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 14 do CDC e aos arts. 186 e
          927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de condenação por danos morais
          decorrente de falha na prestação de serviço por operadora de plano de saúde, em razão da
          negativa de envio de ambulância em situação de urgência/emergência com sintomas
          compatíveis com AVC.
                     Argumenta a parte recorrente que:



 
                               In casu, o v. acórdão violou expressamente dispositivo de Lei Federal, qual seja, o
                               art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e os arts. 186 e 927 do Código Civil,
                               ao afastar a responsabilidade objetiva da operadora de saúde, mesmo diante de
                               flagrante falha na prestação do serviço em situação de urgência médica (fl. 616).
                               […]
                               Primeiramente, convém ressaltar que não se pretende o reexame das provas, mas sua
                               revaloração. A revaloração da prova situa-se na análise da questão de direito,
                               portanto, trata do cotejo do valor que foi atribuído à prova pela instância inferior e
                               do que lhe é atribuído por lei. Repisa-se, revaloração não se confunde com
                               reapreciação. Dito isso, ao julgar a apelação interposta pela operadora do plano de
                               saúde, o Egrégio Tribunal de Justiça acolheu a tese de ausência de falha na prestação
                               do serviço, sustentando que havia cláusula contratual excludente, e que, no momento
                               do atendimento via telefone, o autor não apresentava sintomas claros de AVC,
                               motivo pelo qual afastou a condenação por danos morais. Tal conclusão é
                               equivocada pois o recorrente estava tendo um quadro de AVC e os sintomas
                               descritos pela relatora na origem se limitaram a parcela daquilo que foi vertido nos
                               autos, desconsiderando outros importantes sintomas reportado pelo próprio
                               recorrente à atendente ao telefone. Ou seja, a situação do recorrente era sim de
                               urgência/emergência (fl. 620).
                               […]
                               Assim, o entendimento que prevaleceu no Tribunal de Justiça representa nítida
                               afronta ao disposto no art. 14, do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva ao
                               fornecedor por falhas no serviço prestado. E tal falha é manifesta à medida em que,
                               de fato, o recorrente estava tendo um AVC. No caso concreto, a Unimed, como
                               fornecedora de serviços médicos-hospitalares, está submetida ao regime de
                               responsabilidade objetiva. Assim, em conformidade com o mandamento
                               constitucional de salvaguarda aos consumidores […], o Código de Defesa do
                               Consumidor estabelece a preservação de sua dignidade, saúde e segurança, além da
                               salvaguarda de seus interesses econômicos, com base, entre outros fatores, no
                               princípio do reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo […]. O
                               alcance da proteção assegurada pelo CDC engloba a responsabilidade do fornecedor
                               pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, bem como
                               pela disponibilização de informações insuficientes ou inadequadas […], sem que
                               seja necessária a comprovação de culpa (fl. 621).
                               […]
                               É importante destacar que, nos termos do §1° do dispositivo acima, considera-se
                               defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode
                               esperar, especialmente em casos envolvendo saúde e risco de morte iminente, como
                               no AVC experimentado pelo recorrente. A negativa de envio da ambulância não
                               apenas frustrou a legítima expectativa contratual, como também expôs o consumidor
                               a prejuízos irreversíveis, comprometendo seu direito fundamental à vida e à saúde.
                               Ao não aplicar este entendimento ao caso dos autos, o acórdão recorrido afronta
                               diretamente o enunciado normativo do art. 14, do CDC. Soma-se a isso o desrespeito
                               aos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois a conduta omissiva da Unimed
                               caracteriza ato ilícito por negligência, na medida em que a operadora se absteve de


 
                               cumprir sua função mais essencial — o amparo em situação crítica — violando o
                               direito do Recorrente à segurança, à saúde e à dignidade. Tal omissão […] gera o
                               dever de reparar o dano causado (fl. 622).

                           É o relatório.

                           Decido.
                           Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

                                        No caso, embora o Autor tenha alegado que ao ligar para acionar o serviço
                               de SOS Unimed, apresentava “sinais claros de um Acidente Vascular Cerebral”
                               (“desorientação, com falas que não faziam sentido, impossibilidade de formar frases
                               até mesmo curtas e vômitos”), os áudios trazidos pela terceira interessada Unimed
                               Londrina no mov. 34 revelam situação bem distinta, especialmente no mov. 34.5.
                                            [...]
                                        Logo, sem ofensa a direito de personalidade, já que a negativa do envio
                               de ambulância se deu com base no quadro clínico que o próprio paciente
                               narrou de forma clara e lúcida ao ser atendido por telefone pelas médicas do
                               SOS UNIMED, com orientações passadas a ele, sua sogra e sua mãe para
                               estabilização e encaminhamento ao pronto socorro que se revelaram suficientes
                               inclusive para o posterior diagnóstico e tratamento do AVC, não verifico danos
                               morais indenizáveis, entendendo, assim, que ambos os apelos merecem parcial
                               provimento a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (fls.
                               599-606).


                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão
          recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral
          indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
          em Recurso Especial.
                     Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
          quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis
          demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
          providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
          n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco
          Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).
                     Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
          20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
          Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto
          Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator
          Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE,
          relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no
          AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
          18/8/2022.


 
                     Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a
          parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
          transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
          identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
          identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando,
          portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
                     Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
          1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
          na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
          caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
          ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
          a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
          providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no
          AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
          20/3/2025) .
                     Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
          cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
          casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
          transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
          realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
          interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
          o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
          Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
          Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.).
                     Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
          Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco
          Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP,
          relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
          AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
          DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
          Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
          Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO,
          relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
          AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
                     Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida
          a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob
          os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada
          pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
                     Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
          fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso
          Especial pela alínea “c”.



 
                    Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
          alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o
          exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os
          julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no
          REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de
          20/2/2025) .
                    Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora
          Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro
          Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR,
          relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no
          REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
          16/10/2024.
                    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                    Publique-se.
                    Intimem-se.
                    Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente