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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3058467 - SP (2025/0367263-9)

ÚBLICO. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial invocado (alínea c do permissivo constitucional), dada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.964/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025) Saliente-se, derradeiramente, que o tema central da presente controvérsia recursal é de cunho fático-probatório, recaindo sobre a incidência do ITBI à luz do objeto do instrumento contratual pactuado, como sendo uma mera cessão de direito possessório ou uma cessão de direitos possessório e de propriedade. Essa matéria não se confunde com aquela pendente de julgamento pelo STF, nos autos do ARE 1.294.969, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.124), a despeito da sutileza da distinção, a qual consiste na definição da extens ão e do alcance do art. 156, II, da CF, notadamente da cessão de direitos à aquisição da propriedade imobiliária ou dos demais direitos reais, exceto os direitos reais de garantia, e da necessidade do respectivo registro no cartório de imóveis competente, a legitimar a incidência do ITBI. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe PROVIMENTO. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 263- 271 (e-STJ). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3058467 - SP (2025/0367263-9)

          RELATOR                          : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
          AGRAVANTE                        : HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO (EM CAUSA
                                             PRÓPRIA)
          ADVOGADOS                        : HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392
                                             BEATRIZ HOMEM DE MELLO BIANCHI - SP319124
                                             WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
                                             VITOR MATHEUS ALBUQUERQUE MENDES - SP458937
          AGRAVADO                         : MUNICIPIO DE ILHABELA
          ADVOGADO                         : EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA - SP367099

                                                                          EMENTA

                                     DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
                                     SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
                                     OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE
                                     DE ITBI. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E DE PROPRIEDADE DE
                                     IMÓVEL. SEGURANÇA DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
                                     MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
                                     SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
                                     DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
                                     FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
                                     RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

                                                                          DECISÃO

                    Trata-se de agravo interposto por HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS
          NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o
          seu recurso especial.

                     Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do
          Secretário de Finanças do Município de Ilhabela/SP, com o propósito de afastar a
          exigibilidade do ITBI em razão da cessão de direitos possessórios sobre imóvel, por
          ausência de subsunção do fato gerador à hipótese legal de incidência tributária.




 
                    Foi proferida sentença de concessão da ordem para declarar a inexigibilidade
          do imposto, tendo em vista tratar-se de ato insuscetível de registro imobiliário, requisito
          indispensável à caracterização do fato gerador.

                       No âmbito de apelação interposta pelo Município de Ilhabela/SP e de remessa
          necessária, a Décima Oitava Câmara de Direito Público deu-lhes provimento para
          denegar a ordem, considerando a prescindibilidade do registro da cessão de direitos no
          cartório de registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 156, II, parte final, da
          Constituição Federal e do correlato entendimento delineado pelo Supremo Tribunal
          Federal, no julgamento do ARE 1.294.969/SP ED-ED (Tribunal Pleno, relator Min. Dias
          Toffoli, julgado em 29/8/2022), que reconheceu a constitucionalidade e a subsistência da
          repercussão geral do Tema 1.124.

                           O acórdão está assim ementado:

                                     Apelação e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITBI – Cessão
                                     de Direitos - Diversamente do que se verifica em hipóteses de mero
                                     compromisso de compra e venda e de promessa de cessão de direitos, a
                                     efetiva cessão de direitos obrigacionais sobre imóvel deve ser considerada fato
                                     gerador do ITBI, cuja ocorrência se verifica na data da assinatura do
                                     documento que veicula a cessão - Caso concreto em que houve efetiva cessão
                                     dos direitos aquisitivos sobre o imóvel - Acolhimento pelo STF dos ED nos ED
                                     no ARE 1.294.969 - Prescindibilidade do registro para a cobrança do ITBI na
                                     hipótese de cessão de direitos sobre a aquisição de bens imóveis –
                                     Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Público – Sentença de concessão
                                     reformada – Recursos oficial e voluntário providos para denegar a segurança.
                                     (e-STJ, fl. 107)

                     Os dois embargos de declaração opostos, sucessivamente, pelo demandante
          foram rejeitados.

                   Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 151-179), interposto com
          fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alega ofensa aos
          arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II e III, do CPC; 35 e 110 do CTN; e 1.225, 1.227 e 1.245
          do CC.

                    Sustenta, em caráter preliminar, a existência de omissão e de erro de
          premissa fática no acórdão recorrido, porquanto delimitada a controvérsia jurídica à
          subsunção da cessão de direito possessório imobiliário à hipótese de incidência do ITBI,
          o que se verifica, inclusive, do lançamento tributário acostado aos autos, além de pautar-
          se a conclusão delineada no aresto hostilizado em fundamento novo não discutido no
          feito, a saber, a natureza da cessão não apenas de direito possessório, mas também de
          direito de propriedade, o qual, evidentemente, não é o caso dos autos.



 
                     No mérito, defende que a caracterização do fato gerador do ITBI, na linha da
          jurisprudência pacífica do STJ (REsp n. 1.504.055/PB, AgRg no AREsp n. 215.273/SP,
          REsp n. 1.236.816/DF e REsp n. 771.781/SP), é a efetiva transmissão da propriedade,
          situação essa que não se verifica nos autos, circunscrita apenas à cessão de direito
          possessório sobre imóvel, com ênfase para a distinção entre a posse e a propriedade e
          os demais direitos reais.

                           Ressalta que "o próprio alienante do imóvel não possuía a propriedade do
          imóvel quando cedeu sua posse ao recorrente; e isto se dá pelo fato [de] que o imóvel
          ainda faz parte da matrícula do loteamento em processo de regularização, sequer
          possuindo matrícula própria e individualizada" (e-STJ, fl. 171).

                     Argumenta que a matéria controvertida no ARE 1.294.969, relativa ao Tema
          1.124, da repercussão geral do STF, cujo mérito está pendente de julgamento, é diversa
          da que se discute neste processo, porque limitada à cessão de direitos possessórios, não
          prevista em nenhuma das hipóteses de incidência do ITBI descritas no art. 156, II, da
          Constituição Federal.

                           Interposto recurso extraordinário às fls. 189-211 (e-STJ).

                     O apelo especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 228-229), o que culminou
          na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 233-251).

                    Petição de tutela provisória de urgência (e-STJ, fls. 263-271), na qual o
          agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo recurso, porque
          evidente a probabilidade de provimento, ante a existência de jurisprudência pacífica do
          STJ em seu favor, além da existência de perigo de dano grave, nos seguintes termos:

                                     IV. O RISCO DE DANO É ATUAL E GRAVE
                                     15. A imediata eficácia do acórdão proferido pelo TJESP expõe o Agravante a
                                     sérios riscos patrimoniais. Com a sentença cassada, o lançamento tributário
                                     anteriormente impugnada volta a produzir efeitos, de forma que o Agravado
                                     poderá, desde logo, promover sua cobrança, inclusive mediante inscrição do
                                     bom nome do Agravante em dívida ativa (CADIN), ajuizamento de execução
                                     fiscal, protesto da certidão e eventual penhora de bens.
                                     16. Além dos riscos supramencionados, faz-se necessário consignar que o
                                     Agravado é sócio fundador de escritório de advocacia, de forma que a eventual
                                     negativação de seu nome prejudicará sobremaneira suas atividades – como é
                                     sabido, é comum que grandes contratantes exijam histórico financeiro dos
                                     sócios de seus prestadores de serviços, para o fim de aferir a viabilidade
                                     financeira e riscos da contratação.
                                     17. Além disso, a mencionada situação o inviabilizará a contrair créditos
                                     bancários, prejudicando ou inviabilizando suas atividades empresariais e na
                                     advocacia.



 
                                     18. Tais consequências são de difícil ou impossível reversão, mesmo que,
                                     futuramente, o Recurso Especial seja julgado procedente. (e-STJ, fl. 268)

                           Brevemente relatado, decido.

                           1. Relativamente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal
          de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pelo
          recorrente, atinentes à incidência de ITBI sobre a cessão de direitos do imóvel descrito
          nos autos.

                     Ainda que a afirmativa constante do acórdão recorrido - no sentido de não se
          tratar de mera cessão de direito possessório, mas também de cessão de propriedade do
          imóvel, a atrair a incidência do ITBI, nos termos do art. 156, II, terceira parte, da CF - não
          tenha sido objeto de expressa linha argumentativa da autoridade coatora, ao prestar
          informações, e da municipalidade ora recorrida, nas razões de apelação, isso não seria
          óbice ao seu conhecimento pelo TJSP, pois consiste na análise da prova pré-constituída
          (a exemplo do contrato de cessão de direitos) supostamente demonstrativa do direito do
          autor (consistente na alegação de inexigibilidade do ITBI), a atrair a incidência do
          disposto no art. 373, I, do CPC/2015.

                     Tal providência era intrínseca à concessão da ordem requerida pelo ora
          recorrente, na esteira da declaração da inexigibilidade do ITBI, visto que perpassava a
          deliberação acerca da (in)validade da exação operada pela municipalidade ora recorrida,
          à luz da ocorrência ou não do fato gerador.

                     Diante disso e da ampla devolutividade inerente à remessa necessária (art. 14,
          § 1º, da Lei n. 12.016/2009), não se depreende tenha havido erro de premissa fática nem
          erro de procedimento, por parte da Corte estadual.

                    Quanto ao efeito da remessa necessária, confiram-se os julgados
          subsecutivos:

                                     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
                                     DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                                     CONTRIBUIÇÃO           SOCIAL.      AGROINDÚSTRIA.         PRINCÍPIO       DA
                                     COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. SUPOSTA OFENSA AOS
                                     ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
                                     PETITA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 22-A, CAPUT,
                                     INCISOS I E II, § 6.º E § 7.º, DA LEI N. 8.212/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
                                     N. 283 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
                                     AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                     1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a legislação
                                     processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15,
                                     combinados com a Súmula n. 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite
                                     ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a



 
                                     jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de
                                     interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de
                                     ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator
                                     Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de
                                     13/5/2019) .
                                     2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados
                                     pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
                                     justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a
                                     rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
                                     suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
                                     convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
                                     3. "Vigora no STJ o posicionamento de que "o amplo efeito devolutivo da
                                     remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum
                                     appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à
                                     matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente
                                     público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro
                                     Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 1º/12/2010)"
                                     (AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
                                     Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
                                     4. Na hipótese, a parte ora agravada defendeu, nas razões da apelação,
                                     que a impetrante não possui direito ao recolhimento da contribuição
                                     previdenciária como se agroindústria fosse. O provimento do recurso de
                                     apelação, ainda que com fundamento jurídico diverso do alegado pelo
                                     apelante, não implica julgamento extra petita.
                                     5. Quanto à pretensa violação do art. 22-A, caput, incisos I e II, § 6.º e § 7.º, da
                                     Lei n. 8.212/1991, a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo
                                     nobre, fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes,
                                     por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
                                     6. A Corte regional asseverou que a parte recorrente não pode ser enquadrada
                                     como agroindústria para os fins do art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, tendo em
                                     vista, inclusive, a incidência do § 6.º do referido dispositivo. Para decidir de
                                     modo diverso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos
                                     autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
                                     7. Agravo interno desprovido.
                                     (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.161/RS, relator Ministro Teodoro Silva
                                     Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, sem grifo
                                     no original)

                                     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
                                     REMESSA NECESSÁRIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO
                                     CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.




 
                                     1. As condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo
                                     Tribunal de origem ainda que não sejam suscitadas no recurso de apelação,
                                     pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a
                                     preclusão da matéria.
                                     2. Agravo interno a que se nega provimento.
                                     (AgInt no REsp n. 1.935.370/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
                                     Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, sem grifo no
                                     original)

                    As alegações do recorrente caracterizam, na verdade, inconformismo com o
          resultado do julgado que lhe foi desfavorável e a pretensão de rejulgamento da causa (a
          pretexto da existência de omissão e de erro premissa fática), finalidade à qual não se
          prestam os embargos de declaração.

                     Desse modo, "conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
          Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as
          questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda
          afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera
          insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
          fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios" (AgInt no
          REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
          9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).

                           2. Em relação à alegação de violação ao art. 492 do CPC/2015, constata-se a
          inexistência de deliberação a respeito do seu conteúdo normativo no acórdão recorrido,
          nem mesmo implicitamente, bem não se opôs embargos de declaração para perquirir a
          respeito da aplicação desse dispositivo legal. Em tal contexto, ausente o indispensável
          prequestionamento, incide a Súmula 211 do STJ.

                           3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, em segundos embargos de
          declaração opostos, sucessivamente, ao acórdão de apelação, asseverou "que o caso
          em análise não se trata (apenas) de mera cessão de direito possessório, mas também
          sobre a propriedade do imóvel" (e-STJ, fl. 146), acrescendo, ainda:

                                     Nesse sentido, o contrato (cláusula V) é bastante claro e textual ao prever que:
                                     "...bem como integra este negócio jurídico a transferência da propriedade e da
                                     posse [...]" e "[...] a fazer a presente cessão e alienação..." (fls. 16)(g.n.).
                                     No mais, o v. Acórdão é bastante claro ao fundamentar que, pelo recente
                                     entendimento deste Relator e desta E. 18ª Câmara de Direito Público, a
                                     simples cessão de direitos possessórios e de propriedade, como ocorreu in
                                     casu, permite a cobrança do ITBI. (e-STJ, fls. 146-147)

                  O recorrente, por outro lado, afirma tratar-se, inequivocamente, apenas de
          cessão de direitos possessórios, a afastar exigibilidade do ITBI, o que, na sua



 
          compreensão, se verifica mediante a simples leitura do instrumento contratual, sendo
          dispensável a sua interpretação. Nesse sentido, seguem os trechos das razões do
          recurso especial:

                                     32. Muito embora seja evidente, convém lembrar: a posse não é direito real e a
                                     sua cessão, por consequência lógica, não é hipótese de incidência tributária
                                     contemplada na Lei Municipal de Ilhabela, no CTN e muito menos na
                                     Constituição Federal (“CF”).
                                     32.1. E pouco importa, aqui, constar a palavra “propriedade” em um único e
                                     isolado trecho da Escritura de Cessão de Direitos Possessórios e Outras
                                     Avenças; o contexto de todo o documento demonstra que sua natureza é
                                     exatamente aquela tomada pelo Recorrido como fundamento para lançar o
                                     tributo: cessão de direito possessório!
                                     32.2. Basta ler (e não interpretar, frise-se) referida escritura (fls. 14/19):
                                     [...]
                                     33. Ademais, o próprio alienante do Imóvel não possuía a propriedade do
                                     imóvel quando cedeu sua posse ao Recorrente; e isto se dá pelo fato que o
                                     Imóvel ainda faz parte da matrícula do loteamento em processo de
                                     regularização, sequer possuindo matrícula própria e individualizada.
                                     33.1. Isto consta está claro na Escritura de Cessão de Direitos Possessórios e
                                     Outras Avenças (fl.15):
                                     [...]
                                     33.2. Dessa forma, somente após ocorrer a regularização do loteamento a que
                                     integra o Imóvel e se der sua individualização (com a consequente abertura de
                                     matrícula própria), é que o cedente adquirirá sua propriedade e poderá, assim,
                                     transmiti-la ao Recorrente. Apenas nesse momento poderá incidir o ITBI. (e-
                                     STJ, fls. 170-171)

                     Nesse contexto, não há como se alterar a premissa constante do acórdão
          recorrido, de que o referido instrumento de cessão de direito possessório imobiliário
          (ensejador da exação de ITBI, na hipótese) também teria a natureza de cessão de direito
          de propriedade, a porventura atrair a incidência do art. 156, II, parte final, da CF e 35, III,
          do CTN, pois tal análise demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-
          probatório dos autos e a interpretação do contrato, o que esbarraria nos óbices das
          Súmulas 5 e 7 do STJ.

                    Ressalte-se, aliás, que as alegações do recorrente - no sentido de que
          somente após a regularização do loteamento, no qual se encontra situado o imóvel
          objeto de cessão de direitos possessórios, e a individualização do bem, é que a efetiva
          propriedade ser-lhe-á transmitida, a atrair, apenas nesse momento, a incidência do ITBI -
          corroboram a conclusão exarada no aresto impugnado de que o instrumento contratual
          em exame tinha como objeto a transferência da posse e da propriedade, esta última
          ainda que futura.



 
                     Sob essa perspectiva, seria discutível a incidência do ITBI, na espécie, pela
          caracterização (ou não) da cessão de direitos à aquisição da propriedade, tal como
          previsto no texto constitucional (art. 156, II, parte final, da CF), a saber:

                                     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
                                     I - propriedade predial e territorial urbana;
                                     II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
                                     imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
                                     exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (sem
                                     grifo no original)

                      Ocorre que o recorrido limita-se a defender, no recurso especial, a natureza
          estrita do instrumento contratual, de cessão de direitos possessórios, a não incidir o ITBI,
          inexistindo espaço para prosseguir na análise, à luz da cessão de direitos à aquisição da
          propriedade (mesmo que futura), a respeito do acerto da conclusão do TJSP nesse
          aspecto.

                    No que tange ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 7 do STJ,
          na interposição do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, irradia os seus
          efeitos também para a respectiva alínea c, a inadmitir, igualmente, o inconformismo por
          esse fundamento.

                     De todo modo, não se constata a existência da imprescindível similitude fática
          entre os acórdãos confrontados, visto que os paradigmas do STJ, arrolados nas razões
          recursais (REsp n. 1.504.055/PB, AgRg no AREsp n. 215.273/SP, REsp n. 1.236.816/DF
          e REsp n. 771.781/SP), versam a respeito de situação diversa, concernente à hipótese
          de incidência descrita no art. 35, I, do CTN, a qual se refere à efetiva transmissão da
          propriedade, não tratando, em nenhum dos citados precedentes, acerca da cessão de
          direitos possessórios e de propriedade como na espécie.

                           Por oportuno, confiram-se:

                                     PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
                                     PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR
                                     ELEMENTOS QUE CONFIGURAM O DANO MORAL. DISSÍDIO
                                     JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME
                                     FÁTICO-PROBATÓRIO.          INCIDÊNCIA      DA    SÚMULA      N.   7/STJ.
                                     DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
                                     RECORRIDA.
                                     [...]
                                     V - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver
                                     reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a




 
                                     mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo
                                     constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da
                                     Súmula n. 7/STJ.
                                     VI - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de
                                     similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
                                     conhecimento do recurso especial pela alínea c.
                                     VII - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
                                     a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso
                                     especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
                                     identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido."
                                     (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
                                     DJe de 22.5.2019.)
                                     VIII - Agravo interno improvido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.825.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
                                     Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025)

                                     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO.
                                     CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS,
                                     FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-
                                     PROBATÓRIO.         SÚMULA       7/STJ.    ACÓRDÃO         RECORRIDO          EM
                                     CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
                                     DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ.
                                     AGRAVO INTERNO NÃO
                                     PROVIDO.
                                     [...]
                                     4. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede, por
                                     conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial invocado (alínea c do
                                     permissivo constitucional), dada a ausência de similitude fática entre os arestos
                                     confrontados.
                                     5. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.499.964/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
                                     Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025)

                     Saliente-se, derradeiramente, que o tema central da presente controvérsia
          recursal é de cunho fático-probatório, recaindo sobre a incidência do ITBI à luz do objeto
          do instrumento contratual pactuado, como sendo uma mera cessão de direito
          possessório ou uma cessão de direitos possessório e de propriedade.

                           Essa matéria não se confunde com aquela pendente de julgamento pelo STF,
          nos autos do ARE 1.294.969, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.124),
          a despeito da sutileza da distinção, a qual consiste na definição da extens ão e do
          alcance do art. 156, II, da CF, notadamente da cessão de direitos à aquisição da
          propriedade imobiliária ou dos demais direitos reais, exceto os direitos reais de


 
          garantia, e da necessidade do respectivo registro no cartório de imóveis competente, a
          legitimar a incidência do ITBI.

                           4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
          especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

                    Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 263-
          271 (e-STJ).

                           Publique-se.
                           Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                          MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator