STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3058467 - SP (2025/0367263-9)
ÚBLICO. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial invocado (alínea c do permissivo constitucional), dada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.964/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025) Saliente-se, derradeiramente, que o tema central da presente controvérsia recursal é de cunho fático-probatório, recaindo sobre a incidência do ITBI à luz do objeto do instrumento contratual pactuado, como sendo uma mera cessão de direito possessório ou uma cessão de direitos possessório e de propriedade. Essa matéria não se confunde com aquela pendente de julgamento pelo STF, nos autos do ARE 1.294.969, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.124), a despeito da sutileza da distinção, a qual consiste na definição da extens ão e do alcance do art. 156, II, da CF, notadamente da cessão de direitos à aquisição da propriedade imobiliária ou dos demais direitos reais, exceto os direitos reais de garantia, e da necessidade do respectivo registro no cartório de imóveis competente, a legitimar a incidência do ITBI. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe PROVIMENTO. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 263- 271 (e-STJ). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3058467 - SP (2025/0367263-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO (EM CAUSA
PRÓPRIA)
ADVOGADOS : HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392
BEATRIZ HOMEM DE MELLO BIANCHI - SP319124
WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
VITOR MATHEUS ALBUQUERQUE MENDES - SP458937
AGRAVADO : MUNICIPIO DE ILHABELA
ADVOGADO : EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA - SP367099
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE
DE ITBI. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E DE PROPRIEDADE DE
IMÓVEL. SEGURANÇA DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS
NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o
seu recurso especial.
Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do
Secretário de Finanças do Município de Ilhabela/SP, com o propósito de afastar a
exigibilidade do ITBI em razão da cessão de direitos possessórios sobre imóvel, por
ausência de subsunção do fato gerador à hipótese legal de incidência tributária.
Foi proferida sentença de concessão da ordem para declarar a inexigibilidade
do imposto, tendo em vista tratar-se de ato insuscetível de registro imobiliário, requisito
indispensável à caracterização do fato gerador.
No âmbito de apelação interposta pelo Município de Ilhabela/SP e de remessa
necessária, a Décima Oitava Câmara de Direito Público deu-lhes provimento para
denegar a ordem, considerando a prescindibilidade do registro da cessão de direitos no
cartório de registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 156, II, parte final, da
Constituição Federal e do correlato entendimento delineado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE 1.294.969/SP ED-ED (Tribunal Pleno, relator Min. Dias
Toffoli, julgado em 29/8/2022), que reconheceu a constitucionalidade e a subsistência da
repercussão geral do Tema 1.124.
O acórdão está assim ementado:
Apelação e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITBI – Cessão
de Direitos - Diversamente do que se verifica em hipóteses de mero
compromisso de compra e venda e de promessa de cessão de direitos, a
efetiva cessão de direitos obrigacionais sobre imóvel deve ser considerada fato
gerador do ITBI, cuja ocorrência se verifica na data da assinatura do
documento que veicula a cessão - Caso concreto em que houve efetiva cessão
dos direitos aquisitivos sobre o imóvel - Acolhimento pelo STF dos ED nos ED
no ARE 1.294.969 - Prescindibilidade do registro para a cobrança do ITBI na
hipótese de cessão de direitos sobre a aquisição de bens imóveis –
Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Público – Sentença de concessão
reformada – Recursos oficial e voluntário providos para denegar a segurança.
(e-STJ, fl. 107)
Os dois embargos de declaração opostos, sucessivamente, pelo demandante
foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 151-179), interposto com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alega ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II e III, do CPC; 35 e 110 do CTN; e 1.225, 1.227 e 1.245
do CC.
Sustenta, em caráter preliminar, a existência de omissão e de erro de
premissa fática no acórdão recorrido, porquanto delimitada a controvérsia jurídica à
subsunção da cessão de direito possessório imobiliário à hipótese de incidência do ITBI,
o que se verifica, inclusive, do lançamento tributário acostado aos autos, além de pautar-
se a conclusão delineada no aresto hostilizado em fundamento novo não discutido no
feito, a saber, a natureza da cessão não apenas de direito possessório, mas também de
direito de propriedade, o qual, evidentemente, não é o caso dos autos.
No mérito, defende que a caracterização do fato gerador do ITBI, na linha da
jurisprudência pacífica do STJ (REsp n. 1.504.055/PB, AgRg no AREsp n. 215.273/SP,
REsp n. 1.236.816/DF e REsp n. 771.781/SP), é a efetiva transmissão da propriedade,
situação essa que não se verifica nos autos, circunscrita apenas à cessão de direito
possessório sobre imóvel, com ênfase para a distinção entre a posse e a propriedade e
os demais direitos reais.
Ressalta que "o próprio alienante do imóvel não possuía a propriedade do
imóvel quando cedeu sua posse ao recorrente; e isto se dá pelo fato [de] que o imóvel
ainda faz parte da matrícula do loteamento em processo de regularização, sequer
possuindo matrícula própria e individualizada" (e-STJ, fl. 171).
Argumenta que a matéria controvertida no ARE 1.294.969, relativa ao Tema
1.124, da repercussão geral do STF, cujo mérito está pendente de julgamento, é diversa
da que se discute neste processo, porque limitada à cessão de direitos possessórios, não
prevista em nenhuma das hipóteses de incidência do ITBI descritas no art. 156, II, da
Constituição Federal.
Interposto recurso extraordinário às fls. 189-211 (e-STJ).
O apelo especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 228-229), o que culminou
na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 233-251).
Petição de tutela provisória de urgência (e-STJ, fls. 263-271), na qual o
agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo recurso, porque
evidente a probabilidade de provimento, ante a existência de jurisprudência pacífica do
STJ em seu favor, além da existência de perigo de dano grave, nos seguintes termos:
IV. O RISCO DE DANO É ATUAL E GRAVE
15. A imediata eficácia do acórdão proferido pelo TJESP expõe o Agravante a
sérios riscos patrimoniais. Com a sentença cassada, o lançamento tributário
anteriormente impugnada volta a produzir efeitos, de forma que o Agravado
poderá, desde logo, promover sua cobrança, inclusive mediante inscrição do
bom nome do Agravante em dívida ativa (CADIN), ajuizamento de execução
fiscal, protesto da certidão e eventual penhora de bens.
16. Além dos riscos supramencionados, faz-se necessário consignar que o
Agravado é sócio fundador de escritório de advocacia, de forma que a eventual
negativação de seu nome prejudicará sobremaneira suas atividades – como é
sabido, é comum que grandes contratantes exijam histórico financeiro dos
sócios de seus prestadores de serviços, para o fim de aferir a viabilidade
financeira e riscos da contratação.
17. Além disso, a mencionada situação o inviabilizará a contrair créditos
bancários, prejudicando ou inviabilizando suas atividades empresariais e na
advocacia.
18. Tais consequências são de difícil ou impossível reversão, mesmo que,
futuramente, o Recurso Especial seja julgado procedente. (e-STJ, fl. 268)
Brevemente relatado, decido.
1. Relativamente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal
de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pelo
recorrente, atinentes à incidência de ITBI sobre a cessão de direitos do imóvel descrito
nos autos.
Ainda que a afirmativa constante do acórdão recorrido - no sentido de não se
tratar de mera cessão de direito possessório, mas também de cessão de propriedade do
imóvel, a atrair a incidência do ITBI, nos termos do art. 156, II, terceira parte, da CF - não
tenha sido objeto de expressa linha argumentativa da autoridade coatora, ao prestar
informações, e da municipalidade ora recorrida, nas razões de apelação, isso não seria
óbice ao seu conhecimento pelo TJSP, pois consiste na análise da prova pré-constituída
(a exemplo do contrato de cessão de direitos) supostamente demonstrativa do direito do
autor (consistente na alegação de inexigibilidade do ITBI), a atrair a incidência do
disposto no art. 373, I, do CPC/2015.
Tal providência era intrínseca à concessão da ordem requerida pelo ora
recorrente, na esteira da declaração da inexigibilidade do ITBI, visto que perpassava a
deliberação acerca da (in)validade da exação operada pela municipalidade ora recorrida,
à luz da ocorrência ou não do fato gerador.
Diante disso e da ampla devolutividade inerente à remessa necessária (art. 14,
§ 1º, da Lei n. 12.016/2009), não se depreende tenha havido erro de premissa fática nem
erro de procedimento, por parte da Corte estadual.
Quanto ao efeito da remessa necessária, confiram-se os julgados
subsecutivos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AGROINDÚSTRIA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. SUPOSTA OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 22-A, CAPUT,
INCISOS I E II, § 6.º E § 7.º, DA LEI N. 8.212/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 283 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a legislação
processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15,
combinados com a Súmula n. 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite
ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de
interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de
13/5/2019) .
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados
pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. "Vigora no STJ o posicionamento de que "o amplo efeito devolutivo da
remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum
appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à
matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente
público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 1º/12/2010)"
(AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
4. Na hipótese, a parte ora agravada defendeu, nas razões da apelação,
que a impetrante não possui direito ao recolhimento da contribuição
previdenciária como se agroindústria fosse. O provimento do recurso de
apelação, ainda que com fundamento jurídico diverso do alegado pelo
apelante, não implica julgamento extra petita.
5. Quanto à pretensa violação do art. 22-A, caput, incisos I e II, § 6.º e § 7.º, da
Lei n. 8.212/1991, a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo
nobre, fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes,
por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. A Corte regional asseverou que a parte recorrente não pode ser enquadrada
como agroindústria para os fins do art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, tendo em
vista, inclusive, a incidência do § 6.º do referido dispositivo. Para decidir de
modo diverso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.161/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, sem grifo
no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. As condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo
Tribunal de origem ainda que não sejam suscitadas no recurso de apelação,
pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a
preclusão da matéria.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.935.370/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, sem grifo no
original)
As alegações do recorrente caracterizam, na verdade, inconformismo com o
resultado do julgado que lhe foi desfavorável e a pretensão de rejulgamento da causa (a
pretexto da existência de omissão e de erro premissa fática), finalidade à qual não se
prestam os embargos de declaração.
Desse modo, "conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda
afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera
insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios" (AgInt no
REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
2. Em relação à alegação de violação ao art. 492 do CPC/2015, constata-se a
inexistência de deliberação a respeito do seu conteúdo normativo no acórdão recorrido,
nem mesmo implicitamente, bem não se opôs embargos de declaração para perquirir a
respeito da aplicação desse dispositivo legal. Em tal contexto, ausente o indispensável
prequestionamento, incide a Súmula 211 do STJ.
3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, em segundos embargos de
declaração opostos, sucessivamente, ao acórdão de apelação, asseverou "que o caso
em análise não se trata (apenas) de mera cessão de direito possessório, mas também
sobre a propriedade do imóvel" (e-STJ, fl. 146), acrescendo, ainda:
Nesse sentido, o contrato (cláusula V) é bastante claro e textual ao prever que:
"...bem como integra este negócio jurídico a transferência da propriedade e da
posse [...]" e "[...] a fazer a presente cessão e alienação..." (fls. 16)(g.n.).
No mais, o v. Acórdão é bastante claro ao fundamentar que, pelo recente
entendimento deste Relator e desta E. 18ª Câmara de Direito Público, a
simples cessão de direitos possessórios e de propriedade, como ocorreu in
casu, permite a cobrança do ITBI. (e-STJ, fls. 146-147)
O recorrente, por outro lado, afirma tratar-se, inequivocamente, apenas de
cessão de direitos possessórios, a afastar exigibilidade do ITBI, o que, na sua
compreensão, se verifica mediante a simples leitura do instrumento contratual, sendo
dispensável a sua interpretação. Nesse sentido, seguem os trechos das razões do
recurso especial:
32. Muito embora seja evidente, convém lembrar: a posse não é direito real e a
sua cessão, por consequência lógica, não é hipótese de incidência tributária
contemplada na Lei Municipal de Ilhabela, no CTN e muito menos na
Constituição Federal (“CF”).
32.1. E pouco importa, aqui, constar a palavra “propriedade” em um único e
isolado trecho da Escritura de Cessão de Direitos Possessórios e Outras
Avenças; o contexto de todo o documento demonstra que sua natureza é
exatamente aquela tomada pelo Recorrido como fundamento para lançar o
tributo: cessão de direito possessório!
32.2. Basta ler (e não interpretar, frise-se) referida escritura (fls. 14/19):
[...]
33. Ademais, o próprio alienante do Imóvel não possuía a propriedade do
imóvel quando cedeu sua posse ao Recorrente; e isto se dá pelo fato que o
Imóvel ainda faz parte da matrícula do loteamento em processo de
regularização, sequer possuindo matrícula própria e individualizada.
33.1. Isto consta está claro na Escritura de Cessão de Direitos Possessórios e
Outras Avenças (fl.15):
[...]
33.2. Dessa forma, somente após ocorrer a regularização do loteamento a que
integra o Imóvel e se der sua individualização (com a consequente abertura de
matrícula própria), é que o cedente adquirirá sua propriedade e poderá, assim,
transmiti-la ao Recorrente. Apenas nesse momento poderá incidir o ITBI. (e-
STJ, fls. 170-171)
Nesse contexto, não há como se alterar a premissa constante do acórdão
recorrido, de que o referido instrumento de cessão de direito possessório imobiliário
(ensejador da exação de ITBI, na hipótese) também teria a natureza de cessão de direito
de propriedade, a porventura atrair a incidência do art. 156, II, parte final, da CF e 35, III,
do CTN, pois tal análise demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos e a interpretação do contrato, o que esbarraria nos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ressalte-se, aliás, que as alegações do recorrente - no sentido de que
somente após a regularização do loteamento, no qual se encontra situado o imóvel
objeto de cessão de direitos possessórios, e a individualização do bem, é que a efetiva
propriedade ser-lhe-á transmitida, a atrair, apenas nesse momento, a incidência do ITBI -
corroboram a conclusão exarada no aresto impugnado de que o instrumento contratual
em exame tinha como objeto a transferência da posse e da propriedade, esta última
ainda que futura.
Sob essa perspectiva, seria discutível a incidência do ITBI, na espécie, pela
caracterização (ou não) da cessão de direitos à aquisição da propriedade, tal como
previsto no texto constitucional (art. 156, II, parte final, da CF), a saber:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (sem
grifo no original)
Ocorre que o recorrido limita-se a defender, no recurso especial, a natureza
estrita do instrumento contratual, de cessão de direitos possessórios, a não incidir o ITBI,
inexistindo espaço para prosseguir na análise, à luz da cessão de direitos à aquisição da
propriedade (mesmo que futura), a respeito do acerto da conclusão do TJSP nesse
aspecto.
No que tange ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 7 do STJ,
na interposição do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, irradia os seus
efeitos também para a respectiva alínea c, a inadmitir, igualmente, o inconformismo por
esse fundamento.
De todo modo, não se constata a existência da imprescindível similitude fática
entre os acórdãos confrontados, visto que os paradigmas do STJ, arrolados nas razões
recursais (REsp n. 1.504.055/PB, AgRg no AREsp n. 215.273/SP, REsp n. 1.236.816/DF
e REsp n. 771.781/SP), versam a respeito de situação diversa, concernente à hipótese
de incidência descrita no art. 35, I, do CTN, a qual se refere à efetiva transmissão da
propriedade, não tratando, em nenhum dos citados precedentes, acerca da cessão de
direitos possessórios e de propriedade como na espécie.
Por oportuno, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR
ELEMENTOS QUE CONFIGURAM O DANO MORAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
[...]
V - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver
reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a
mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo
constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
VI - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de
similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea c.
VII - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido."
(AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 22.5.2019.)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.825.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS,
FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
[...]
4. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede, por
conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial invocado (alínea c do
permissivo constitucional), dada a ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.499.964/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025)
Saliente-se, derradeiramente, que o tema central da presente controvérsia
recursal é de cunho fático-probatório, recaindo sobre a incidência do ITBI à luz do objeto
do instrumento contratual pactuado, como sendo uma mera cessão de direito
possessório ou uma cessão de direitos possessório e de propriedade.
Essa matéria não se confunde com aquela pendente de julgamento pelo STF,
nos autos do ARE 1.294.969, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.124),
a despeito da sutileza da distinção, a qual consiste na definição da extens ão e do
alcance do art. 156, II, da CF, notadamente da cessão de direitos à aquisição da
propriedade imobiliária ou dos demais direitos reais, exceto os direitos reais de
garantia, e da necessidade do respectivo registro no cartório de imóveis competente, a
legitimar a incidência do ITBI.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 263-
271 (e-STJ).
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator